TRF1 - 0000124-91.2018.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2022 04:22
Decorrido prazo de ADRIANO FEITOSA DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
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02/02/2022 15:33
Arquivado Definitivamente
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02/02/2022 15:31
Juntada de Certidão
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01/02/2022 10:02
Juntada de Outros documentos
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29/01/2022 17:25
Decorrido prazo de ANM - Agência Nacional de Mineração em 27/01/2022 23:59.
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27/01/2022 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2022 12:29
Juntada de diligência
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23/01/2022 07:14
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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23/01/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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19/01/2022 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2022 15:14
Juntada de Certidão
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18/01/2022 14:15
Expedição de Mandado.
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18/01/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 0000124-91.2018.4.01.3102 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ADRIANO FEITOSA DA SILVA DECISÃO Tendo em vista a certidão id. 815896092, a qual certifica que a Agência Nacional de Mineração (ANM) não promoveu a retirada do ouro custodiado na Caixa Econômica Federal, bem como a petição id. 738297948, informando que "o ouro apreendido nos autos do IPL 0028/2017 encontra-se custodiado na Agência 0658 do banco Caixa Econômica Federal em Macapá/AP, à disposição do Juízo", revogo a destinação do metal à ANM e determino que se proceda à realização de leilão em favor da União.
Oficie-se à ANM acerca desta decisão.
Determino a instauração de incidente processual para alienação do bem, instruindo-o com cópia desta decisão, da sentença id. 136384888 - Pág. 43-50, do auto de apreensão id. 136384888 - Pág. 12, do laudo pericial nº 237/2017 - SETEC/SR/PF/AP (id. 136384888 - Pág. 26-29) e do termo de custódia do material (id. 403288891 - IPL 0028/2017 - DPF/OPE/AP), cadastrando-se como parte a União e o MPF.
Após, deverá o Diretor de Secretaria deste Juízo adotar as providências necessárias para a inclusão do procedimento no SEI específico da SENAD, constante do seu sitio virtual na rede mundial de computador, cabendo à Secretaria do Juízo formalizar o pedido de alienação do bem apreendido, mediante preenchimento do formulário de peticionamento eletrônico no SEI do Ministério da Justiça/SENAD (SENAD: Pedido Judicial de Alienação de Bens Apreendidos), instruindo o procedimento com os documentos especificados no parágrafo anterior.
Caberá à SENAD, nos termos da recomendação COGER 10041301, datada de 31/03/2020 e Resolução CNJ 356/2020, datada de 27/11/2020, indicar o(s) profissional(is) para efetuar o leilão, o qual por sua vez, de acordo com os critérios da SENAD contratará o(s) profissional(is) capacitados para efetuar a avaliação, observando-se os critérios estabelecidos nesta decisão.
Uma vez efetuada a avaliação, (i) os laudos serão submetidos à homologação pela Comissão Estadual do Amapá; (ii) homologados pela Comissão Estadual, os laudos serão encaminhado ao juízo para homologação, ouvidos previamente o MPF e a União; (iii) homologados os laudos pelo juízo, o edital será confeccionado pelo(a) leiloeiro(a) o qual por sua vez submeterá à SENAD, seja para assiná-lo, seja apenas para dar aval, hipótese na qual o edital será assinado e publicado pelo leiloeiro credenciado pela SENAD em conjunto com a Comissão Estadual (ou ainda também pela SENAD, se assim entender aquele órgão), não havendo necessidade de ser assinado e publicado pelo juízo, o que dará maior celeridade ao leilão.
O edital deverá seguir o modelo padrão da SENAD, mas dele deverá constar obrigatoriamente que a alienação não será por valor inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da avaliação nos termos do § 3º, do art. 4º- A, da Lei 9.613/98; Caberá ao juízo da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP (SSJOPQ), ouvidas as partes (MPF e UNIÃO) decidir sobre eventuais impugnações efetuadas pelos participantes do leilão, bem como caberá ao juízo da SSJOPQ, expedir os Autos de Arrematação uma vez depositados em juízo os valores da (i) arrematação, (ii) das custas judiciais, e (iii) da comissão do(a) leiloeiro(a).
Tal rotina a ser adotada se pauta em três premissas: a) por não se tratar de alienação antecipada, mas sim de alienação de bens que já foram objeto de perda em favor da União, com o trânsito em julgado da decisão, e, portanto, os editais podem ser assinados pelos próprios profissionais credenciados pela SENAD, ou pela própria SENAD; b) porque todo o procedimento será efetuado por profissionais credenciados perante a Secretaria Nacional de Política Sobre Drogas – SENAD (leiloeiro(a) e Comissão Estadual que homologará o laudo, e ainda, será o edital assinado ou submetido a avaliação pela própria SENAD.
Sendo a SENAD o órgão federal responsável pela alienação dos bens da UNIÃO, todo o ciclo não necessitará da intervenção do juízo, o qual só será acionado durante o certame do leilão, em caso de eventual impugnação do edital, ou eventual desistência não justificada por parte dos arrematantes, cabendo ao juízo da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP, ouvidos o MPF e a UNIÃO, dirimir as controvérsias que porventura surgirem; c) porque esse procedimento – utilizado pela própria SENAD nas alienações de bens onde já ocorreu o trânsito em julgado – permitirá uma celeridade muito maior do que se os editais tiverem que ser submetidos à análise por parte do juízo.
Formalizado o pedido no SEI do MJ/SENAD, suspenda-se os autos do incidente enquanto se aguarda a conclusão da alienação, sem prejuízo da apreciação de eventuais requerimentos, devendo ainda a Secretaria da Vara realizar consultas periódicas a cada 60 (sessenta) dias acerca do andamento do leilão.
Comunique-se à Polícia Federal para fins de atualização (SINIC).
Intime-se o MPF pelo sistema.
Cumpridas a determinações e não havendo mais pendências ou requerimentos, determino o arquivamento destes autos, com baixa na distribuição.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
07/01/2022 15:23
Juntada de petição intercorrente
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07/01/2022 08:34
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2022 08:34
Juntada de Certidão
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07/01/2022 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2022 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2022 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2022 08:34
Outras Decisões
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17/11/2021 19:38
Conclusos para despacho
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17/11/2021 19:37
Juntada de Certidão
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16/11/2021 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2021 08:55
Juntada de diligência
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03/11/2021 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2021 02:17
Decorrido prazo de ANM - Agência Nacional de Mineração em 27/09/2021 23:59.
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20/09/2021 11:03
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2021 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2021 16:08
Juntada de diligência
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09/09/2021 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2021 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2021 16:01
Mandado devolvido para redistribuição
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19/07/2021 16:01
Juntada de diligência
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15/07/2021 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2021 18:43
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2021 18:43
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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10/06/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 08:44
Conclusos para despacho
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27/01/2021 00:21
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 25/01/2021 23:59.
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26/01/2021 14:47
Expedição de Mandado.
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26/01/2021 14:47
Expedição de Mandado.
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19/01/2021 11:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/12/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 10:11
Conclusos para despacho
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16/12/2020 18:36
Juntada de manifestação
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09/12/2020 18:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/12/2020 09:59
Juntada de manifestação
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01/12/2020 14:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARCONDYS RIBEIRO PORTILHO em 30/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 18:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/11/2020 18:02
Juntada de Certidão
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12/11/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 09:59
Conclusos para despacho
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11/11/2020 09:14
Restituídos os autos à Secretaria
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11/11/2020 09:14
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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06/11/2020 17:53
Recebidos os autos
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06/11/2020 17:53
Juntada de Petição (outras)
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15/04/2020 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP para Tribunal
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15/04/2020 11:20
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/03/2020 21:27
Juntada de Parecer
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06/03/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2020 14:31
Juntada de Certidão de processo migrado
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04/12/2019 14:09
MIGRACAO PJe ORDENADA
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26/11/2019 11:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO 366/2019 DILIGÊNCIA POSITIVA
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25/11/2019 10:49
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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25/11/2019 10:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/11/2019 08:01
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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25/11/2019 08:01
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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18/11/2019 11:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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18/11/2019 11:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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18/11/2019 11:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - n. 366/2019.
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18/11/2019 11:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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27/09/2019 15:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - RENOVAR INTIMAÇÃO/CITAÇÃO
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24/09/2019 17:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO 329/2019 CUMPRIDO DILIGÊNCIA NEGATIVA
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29/08/2019 11:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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29/08/2019 11:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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29/08/2019 10:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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27/08/2019 00:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CERTIFICOU-SE QUE O INDICIADO, ADRIANO FEITOSA DA SILVA, COMPARECEU EM SECRETARIA NO DIA 21/8/2019 PARA INFORMAR QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FINS DE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕE
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21/08/2019 11:50
Conclusos para despacho
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20/08/2019 16:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 291/2019
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14/08/2019 16:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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14/08/2019 16:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO 291/2019
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14/08/2019 16:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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12/08/2019 15:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Trata-se de recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a sentença (...) que rejeitou a denúncia (...) verifico que o RESE (...) é tempestivo (...). As razões de irresignação do
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15/07/2019 16:25
Conclusos para despacho
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15/07/2019 16:25
RECURSO RAZOES APRESENTADAS - RESE INTERPOSTO PELO MPF
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15/07/2019 16:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PROTOCOLO N. 9197
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04/07/2019 14:25
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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04/07/2019 14:13
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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19/06/2019 17:20
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF-AP.
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19/06/2019 17:19
REMESSA ORDENADA: MPF
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17/06/2019 13:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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05/06/2019 11:17
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO DENUNCIA REJEITADA - VISTOS EM INSPEÇÃO:"(...)ANTE O EXPOSTO, REJEITO A DENÚNCIA COM FUNDAMENTO NO ART. 395, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OFICIE-SE À DELEGACIA DA POLÍCIA FEDERAL EM OIAPOQUE PARA QUE PRO
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27/04/2018 10:59
Conclusos para decisão
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27/04/2018 09:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/04/2018 16:40
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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26/04/2018 14:12
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2018
Ultima Atualização
05/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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