TRF1 - 1013575-70.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2022 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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11/04/2022 15:55
Juntada de Informação
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11/04/2022 15:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/03/2022 00:18
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DRF - MACAPÁ em 08/03/2022 23:59.
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12/02/2022 02:14
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DRF - MACAPÁ em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 02:04
Decorrido prazo de L C F MENDES EIRELI - ME em 10/02/2022 23:59.
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28/01/2022 11:46
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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23/01/2022 04:31
Publicado Sentença Tipo A em 21/01/2022.
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23/01/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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05/01/2022 08:57
Juntada de manifestação
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22/12/2021 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/12/2021 15:01
Juntada de diligência
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20/12/2021 23:10
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013575-70.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: L C F MENDES EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDIR LUCIO MACHADO DE OLIVEIRA - SP144909 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DRF - MACAPÁ e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, que L C F MENDES EIRELI - ME impetra contra ato que aponta da responsabilidade do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPÁ/AP, visando à concessão de ordem mandamental que afaste a obrigação da Impetrante de efetuar o recolhimento das “(...) contribuições previdenciárias sobre parcelas de décimo terceiro, aviso prévio, reflexos de aviso prévio sobre o décimo terceiro, trabalho extra (horas extras, hora trabalhada em feriados e finais de semana), adicional noturno, salário-maternidade e reflexos no RAT e Terceiros, férias, diferenças de férias, um terço de férias, substituição de férias, décimo terceiro indenizado, de afastamento via atestado médico (auxílio-doença e acidente), auxílio creche/educação, 1/3 de férias, quebra de caixa 20%, gratificações e quinquênios".
Requer, ainda, o direito à compensação de valores pagos a maior e indevidamente nos últimos cinco anos, declarando o direito ao crédito tratado na presente ação, inclusive com possibilidade de restituição Com a petição inicial, vieram procuração e documentos.
Intimada, a União requereu seu ingresso no feito, informando ciência da decisão liminar, afirmando que dela não recorreria (id 739545538).
Notificado, a autoridade coatora não apresentou informações.
O Ministério Público Federal, pelo id 727773464, afirma inexistir interesse público que justifique sua manifestação.
Feito o relatório.
Passo à fundamentação.
II – FUNDAMENTOS Pretende a Impetrante, com o presente “mandamus”, seja expedida em seu favor, ordem mandamental que lhe assegure a suspensão da exigibilidade tributária da contribuição previdenciária patronal incidente sobre as parcelas decorrentes de décimo terceiro, aviso prévio, reflexos de aviso prévio sobre o décimo terceiro, trabalho extra (horas extras, hora trabalhada em feriados e finais de semana), adicional noturno, salário-maternidade e reflexos no RAT e Terceiros, férias, diferenças de férias, um terço de férias, substituição de férias, décimo terceiro indenizado, de afastamento via atestado médico (auxílio-doença e acidente), auxílio creche/educação, quebra de caixa 20%, gratificações e quinquênios.
Compulsando os autos, tenho por subsistente, a pretensão da Impetrante no tocante a algumas das verbas que quer sejam subtraídas à tributação pela contribuição previdenciária.
Com efeito, a contribuição à seguridade social é espécie de contribuição social cujo regime jurídico tem suas bases definidas no texto constitucional vigente, nos artigos 195, incisos I, II e III, e parágrafo 6º, bem como nos artigos 165, § 5º, e 194, inciso VII.
Mencionada exação tem por escopo financiar a seguridade social, sendo que os valores recolhidos a este título ingressam diretamente em orçamento próprio, definido no inciso III, § 5º do art. 165 da CRFB.
A exigibilidade da contribuição previdenciária será legítima se incidente sobre verbas de caráter salarial, quais sejam, aquelas pagas ao segurado empregado/trabalhador, e que, incorporando o salário, são consideradas para o cálculo dos proventos/ pensões que a estes substituirão.
Feitas tais considerações, passemos a analisar as verbas que a Impetrante pretende subtrair da base de cálculo da contribuição previdenciária: Auxílio-doença / auxílio-acidente O STJ, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos instituída pelo art. 543-C do CPC de 1973 (REsp 1230957/RS; Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES; 1ª Seção; DJE de 18/03/2014), concluiu que o auxílio-doença tem natureza indenizatória, pois a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado.
Confira-se o julgado que assim proclamou: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF.
ART. 543-B DO CPC.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC E INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS E OS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
NÃO INCIDÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.230.957/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) III.
No que diz respeito aos valores pagos pelo empregador, a título de terço constitucional de férias gozadas e dos quinze dias que antecedem o auxílio-doença, restou pacificada a jurisprudência desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.230.957/RS, Relator o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (DJe de 18/03/2014), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, no sentido de que tais verbas não devem sofrer a incidência de contribuições previdenciárias.
No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 761.717/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/11/2015; AgRg no REsp 1.343.332/CE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015; AgRg no AREsp 718.993/SE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1º/09/2015; AgRg no AREsp 702.345/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2015.
IV.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a questão referente à ofensa ao princípio da reserva de plenário (art. 97 da CF) não deve ser confundida com a interpretação de normas legais embasada na jurisprudência deste Tribunal" (AgRg no REsp 1.330.888/AM, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/02/2014).
V.
Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgRg no REsp 1437028/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016) Aviso prévio indenizado No tocante ao aviso prévio indenizado, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão, afastando dúvidas quanto à natureza indenizatória das referidas verbas.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E AUXÍLIO-DOENÇA: NÃO INCIDÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos ou mesmo princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes: Edcl no AgRg no AREsp 761717/RJ, Rel.
Min.
Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 02/02/2016; 3.
Esta Corte no julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos, Relator Min.
Mauro Campbell Marques, decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, sobre os primeiros 15 dias do auxílio-doença e sobre o terço constitucional de férias. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1551350/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016) TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
NÃO INCIDÊNCIA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL.
INCIDÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INAPTIDÃO. 1.
Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado jurisprudência no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial, relativamente à incidência da exação sobre o décimo terceiro salário proporcional no aviso prévio indenizado, prevalece o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, de que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária. 2.
Decisões monocráticas trazidas como paradigmas na divergência jurisprudencial invocada se mostram imprestáveis à caracterização do dissídio, nos termos dos arts. 546, inciso I, do Código de Processo Civil, 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal.
Agravo regimental improvido. (AEERSP 201300974905, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 13/04/2015.
DTPB.) Terço constitucional de férias O STF, após proferir decisão, no julgamento do Tema 20, com repercussão geral reconhecida, em que firmou a tese de que: “A contribuição social a cargo do empregado incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998.”, decidiu, em 20.08.2020, no julgamento do RE 1072485/PR, relativo ao TEMA 985, de repercussão geral, pela incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, fixando, assim, a seguinte tese, de repercussão geral, e colocando uma pá de cal nessa matéria: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.”.
Confira-se, a seguir, a referida tese firmada pelo STF: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
SISTEMÁTICA.
APLICAÇÃO.
PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA.
IRRELEVÂNCIA.
JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA.
PRECEDENTES. 1.
A existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma.
Precedentes. 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada da na instância anterior, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1112500 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018) Assim, afirma-se a natureza salarial de tal verba, passível de incidência da tributação pela contribuição previdenciária.
Da mesma forma, a substituição de férias tem natureza salarial, assim como as próprias férias gozadas e suas diferenças.
Décimo Terceiro Salário Os valores pagos aos empregados a título de décimo terceiro salário (gratificação natalina), detêm, também, nítida natureza salarial, devendo, por tal razão, incluir a base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do art. 28, § 7º, da Lei nº. 8.212/91.
Confira-se: “Art. 28.
Entende-se por salário-de-contribuição: (...) § 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.” A propósito, confira-se o precedente do STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE 13o. (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO, AUXÍLIO-MATERNIDADE, HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E PERICULOSIDADE, REPOUSO SEMANAL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O ABONO ASSIDUIDADE CONVERTIDO EM PECÚNIA.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP e 1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos previsto art. 543-C do CPC, entendeu que não incide a Contribuição Previdenciária sobre o adicional de um terço de férias, sobre o aviso prévio indenizado e sobre os primeiros quinze dias de auxílio-doença e auxílio-acidente; incidindo sobre o adicional noturno e de periculosidade, sobre os salários maternidade e paternidade, e sobre as horas-extras. 2.
Consolidou-se na Seção de Direito Público desta Corte o entendimento de que incide Contribuição Previdenciária sobre a verba relativa aos adicionais de periculosidade, insalubridade, décimo-terceiro salário, abono pecuniário, repouso semanal, auxílio-alimentação pago em espécie e adicional de sobreaviso. 3.
A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que incide Contribuição Previdenciária sobre o valor pago a título de faltas abonadas.
Todavia, de natureza indenizatória são as verbas pagas a título de abono assiduidade convertido em pecúnia, uma vez que tem por objetivo premiar o empregado que desempenha de forma exemplar as suas funções, de modo que não integram o salário de contribuição para fins de incidência da Contribuição Previdenciária. 4.
Também já se encontra consolidado nesta Corte a orientação de que o adicional de transferência possui natureza salarial, conforme firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, pois, da leitura do § 3o. do art. 463 da CLT, extrai-se que a transferência do empregado é um direito do empregador, sendo que do exercício regular desse direito decorre para o empregado transferido, em contrapartida, o direito de receber o correspondente adicional de transferência (REsp. 1.581.122/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 31.5.2016).
No mesmo sentido, citam-se: REsp. 1.217.238/MG, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 3.2.2011; AgRg no REsp. 1.432.886/RS, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe de 11.4.2014). 5.
Quanto à verba recebida a título de prêmio desempenho, é firme o entendimento de que, configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, bem como a natureza remuneratória da rubrica, incide Contribuição Previdenciária sobre as parcelas recebidas pelo empregado. 6.
Agravo Interno da Empresa desprovido. (STJ, Primeira Turma; AIEDRESP 1566704; Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, in DJE 19.12.2009.
Também incide a verba no caso de décimo terceiro indenizado, como remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE 13o. (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO, AUXÍLIO-MATERNIDADE, HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E PERICULOSIDADE, REPOUSO SEMANAL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O ABONO ASSIDUIDADE CONVERTIDO EM PECÚNIA.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP e 1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos previsto art. 543-C do CPC, entendeu que não incide a Contribuição Previdenciária sobre o adicional de um terço de férias, sobre o aviso prévio indenizado e sobre os primeiros quinze dias de auxílio-doença e auxílio-acidente; incidindo sobre o adicional noturno e de periculosidade, sobre os salários maternidade e paternidade, e sobre as horas-extras. 2.
Consolidou-se na Seção de Direito Público desta Corte o entendimento de que incide Contribuição Previdenciária sobre a verba relativa aos adicionais de periculosidade, insalubridade, décimo-terceiro salário, abono pecuniário, repouso semanal, auxílio-alimentação pago em espécie e adicional de sobreaviso. 3.
A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que incide Contribuição Previdenciária sobre o valor pago a título de faltas abonadas.
Todavia, de natureza indenizatória são as verbas pagas a título de abono assiduidade convertido em pecúnia, uma vez que tem por objetivo premiar o empregado que desempenha de forma exemplar as suas funções, de modo que não integram o salário de contribuição para fins de incidência da Contribuição Previdenciária. 4.
Também já se encontra consolidado nesta Corte a orientação de que o adicional de transferência possui natureza salarial, conforme firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, pois, da leitura do § 3o. do art. 463 da CLT, extrai-se que a transferência do empregado é um direito do empregador, sendo que do exercício regular desse direito decorre para o empregado transferido, em contrapartida, o direito de receber o correspondente adicional de transferência (REsp. 1.581.122/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 31.5.2016).
No mesmo sentido, citam-se: REsp. 1.217.238/MG, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 3.2.2011; AgRg no REsp. 1.432.886/RS, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe de 11.4.2014). 5.
Quanto à verba recebida a título de prêmio desempenho, é firme o entendimento de que, configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, bem como a natureza remuneratória da rubrica, incide Contribuição Previdenciária sobre as parcelas recebidas pelo empregado. 6.
Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1566704/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) ADICIONAL NOTURNO Também não restam dúvidas sobre a incidência da contribuição previdência sobre o Adicional noturno, com seus respectivos reflexos, verba de natureza nitidamente salarial, visto que são decorrentes da prestação de trabalho, conforme reiteradamente decide o Tribunal Superior do Trabalho (Enunciado n.º 60), cujo entendimento é acompanhado, em seus reflexos previdenciários, nas decisões tomadas pelo Superior Tribunal de Justiça, como se observa na decisão prolatada no RE 1.149.071/SC, Segunda Turma, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, publicado no DJe, em 22.09.2010, além de outros precedentes, abaixo transcritos: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO STJ.
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CARÁTER REMUNERATÓRIO. 1.
O reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o adicional de horas extras integra o conceito de remuneração, logo sujeita-se à contribuição previdenciária.
Precedente: AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/6/2012, DJe 20/6/2012.
Agravo regimental improvido. (STF, Segunda Turma, AgRg 2010/0214364-9, Relator Ministro Humberto Martins, in DJe 17.12.2012) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
OMISSÃO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
BASE DE CÁLCULO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, HORAS-EXTRAS E ADICIONAIS PERMANENTES. 1.
Não se conhece de recurso especial por suposta violação do art. 535 do CPC se a parte não especifica o vício que inquina o aresto recorrido, limitando-se a alegações genéricas de omissão no julgado, sob pena de tornar-se insuficiente a tutela jurisdicional. 2.
Integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária o adicional de horas-extras, adicional noturno, salário-maternidade, adicionais de insalubridade e de periculosidade.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (STF, Segunda Turma, AgRg 2011/0252957-7, Relator Ministro Castro Meira, in DJe 20.06.2012) TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SALÁRIO-MATERNIDADE – BENEFÍCIO SUBSTITUTIVO DA REMUNERAÇÃO - POSSIBILIDADE – ART. 28, § 2º, DA LEI 8.212/91 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS – PARCELAS REMUNERATÓRIAS - ENUNCIADO 60 DO TST – AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE - CARÁTER INDENIZATÓRIO – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS – REALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL – NATUREZA INDENIZATÓRIA - SUFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. 1.
Inexiste violação aos arts. 458, 459 e 535 do CPC se o acórdão recorrido apresenta estrutura adequada e encontra-se devidamente fundamentado, na forma da legislação processual, abordando a matéria objeto da irresignação. 2. (...) 3.
Os adicionais noturnos, de periculosidade, de insalubridade e referente à prestação de horas-extras, quando pagos com habitualidade, incorporam-se ao salário e sofrem a incidência de contribuição previdenciária. 4.
O STJ, após o julgamento da Pet 7.296/DF, realinhou sua jurisprudência para acompanhar o STF pela não-incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
Precedentes. 5.
Não incide contribuição previdenciária sobre os primeiros 15 dias de auxílio-doença pagos pelo empregador, nem sobre as verbas devidas a título de auxílio-acidente, que se revestem de natureza indenizatória.
Precedentes. 6.
Recurso especial provido em parte. (RESP 1149071, Relatora Ministra Eliana Calmon, STJ, Segunda Turma, DJE DATA:22/09/2010) TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE, ADICIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DELE DECORRENTE E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA - VALORES PAGOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE SOBREAVISO, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - INCIDÊNCIA LÍDIMA - REPETIÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS - LEGITIMIDADE - CONTRIBUIÇÕES DA MESMA NATUREZA - LIMITES PERCENTUAIS – LEI N. 11.941/2009 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ART. 170-A - APLICABILIDADE – JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA-SELIC - INCOMPATIBILIDADE - PRESCRIÇÃO - INDÉBITO TRIBUTÁRIO – LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005 - PRAZO - TERMO INICIAL - AJUIZAMENTO, CONSOANTE JULGAMENTO PROFERIDO, NOS TERMOS DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 566.621/RS, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - APLICABILIDADE - ACRÉSCIMOS LEGAIS - TAXA SELIC. (RECURSO ESPECIAL N. 1.111.175/SP, JULGADO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). (...) 4 - Legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre as horas extraordinárias, adicionais de insalubridade, noturno, periculosidade e sobreaviso em razão do seu caráter remuneratório, nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012; STJ, AgRg no Ag 1330045/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 25/11/2010; TRF1, AMS 0013778-89.2012.4.01.3803/ MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.408 de 16/08/2013; TRF1, AMS 0002565-38.2011.4.01.3701/MA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.427 de 03/05/2013; STJ, REsp 1208512/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 01/06/2011. (TRF – 1ª Região, Sétima Turma, Relator Juiz Federal Rodrigo de Godoy Mendes, in e-DJF1 17.01.2014, p. 287) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ART. 515, § 3º, DO CPC.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA.
FOLHA DE SALÁRIOS.
ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, DE INSALUBRIDADE, DE TRANSFERÊNCIA E NOTURNO.
HORAS EXTRAS.
COMPENSAÇÃO. (...) 10.
Quanto ao adicional de transferência, a Segunda Turma do STJ vinha adotando entendimento de que o referido adicional teria natureza indenizatória.
Contudo, recentemente, passou aquela c.
Turma a entender que a citada verba possui natureza salarial (REsp 1217238/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011).
Na mesma linha, vem entendendo esta e.
Corte (AC 0058128-81.2010.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1660 de 05/10/2012). 11.
Em relação ao tema, vinha posicionando-me pela não incidência da contribuição previdenciária sobre a verba questionada.
Todavia, em razão dos citados precedentes do c.
STJ e desta e.
Corte, que esclarecem acerca da natureza remuneratória de tal verba, há de se reconhecer a legalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de transferência. 12.
Apelação provida para superar a preliminar de inadequação da via eleita acolhida na sentença.
Aplicação do art. 515, § 3º, do CPC.
No mérito, segurança denegada. (TRF – 1ª Região, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, in e-DJF1 07.03.2014, p. 631) Contribuição destinada a terceiros e GILRAT Quanto às contribuições destinadas a terceiros, e o valor devido a título de GILRAT (Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho), antigo SAT, apesar de já ter me posicionado, em outros processos, que a referidas contribuições (Terceiros e SAT/RAT) não poderia ser aplicado o mesmo entendimento alhures apontado, haja vista não constituírem fonte de custeio da Previdência Social, o certo é que a jurisprudência evoluiu em sentido contrário, autorizando, assim, a adoção do mesmo entendimento apontado nesta decisão, em relação às contribuições destinadas a terceiros e a contribuição GILRAT, antiga SAT/RAT, uma vez que possuem a mesma base de cálculo das demais contribuições previdenciárias debatidas neste feito.
Neste sentido, colho os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
AVISO PREVIO INDENIZADO.
AUXÍLIO-CRECHE.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
LEI APLICÁVEL.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu que não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado (tema 478), terço constitucional de férias (tema 479) e quinzena inicial do auxílio doença ou acidente (tema 738). - O auxílio-creche, pago nos termos da lei, não constitui remuneração, tendo natureza de indenização (por não manter a empresa uma creche em seu estabelecimento), como determina o artigo 398, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. - As contribuições destinadas ao SAT/RAT e a terceiros possuem a mesma base de cálculo da contribuição prevista no inciso I do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, daí porque, em relação a elas, deve-se adotar a mesma orientação aplicada às contribuições patronais.
Por conseguinte, é indevida a incidência da contribuição previdenciária patronal, devidas ao SAT/RAT e destinadas a terceiros sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, sem qualquer distinção neste particular. - (...) - Agravo interno da Fazenda Nacional improvido.
Embargos de declaração da parte autora provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, Apelação Cível 50009483920174036110, Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, e-DJF3 de 11.03.2020) (grifo nosso) A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.230.957/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, posicionou-se no sentido de ser indevida a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias e a importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
Por outro lado, o STJ entendeu devida a incidência da mencionada contribuição em relação ao salário maternidade e às férias gozadas (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Seção), horas extras e seu adicional, adicional noturno e de periculosidade (REsp 1.358.281/SP, representativo da controvérsia, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção) e de insalubridade (AgRg no REsp 1.477.299/SC, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, unânime, DJe. 07/04/2015).
Quanto às contribuições para o RAT - Risco Ambiental de Trabalho (antigo SAT) e as devidas a terceiros (FNDE, INCRA, SESC, SENAC, SEBRAE), tais contribuições têm a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária, qual seja a folha de salários, razão pela qual não identifico, portanto, motivo para qualquer tratamento diferenciado, pelo que, da mesma forma, não devem compor as bases de cálculo daquelas primeiras contribuições as parcelas consideradas como de natureza indenizatória.
E nessa mesma linha, cito precedentes de todos os Tribunais Regionais Federais: AMS 0029665-25.2012.4.01.3800/MG, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 15/04/2016; AC 1998.51.01.022840-9, TRF2, Quarta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Mattos, unânime, e-DJF2R 13/11/2014; APREENEC 0018115-29.2013.4.03.6100/SP, TRF3, Primeira Turma, Rel.
Des.
Fed.
Hélio Nogueira, unânime, e-DJF3 15/10/2015; APELREEX 5002543-30.2015.4.04.7108/RS, TRF4, Segunda Turma, Rel.
Des.
Fed.
Otávio Pamplona, DJ 08/10/2015; e APELREEX 00153155620114058100/CE, TRF5, Segunda Turma, Rel.
Des.
Fed.
Helena Delgado Fialho Moreira, DJe 28/05/2015.
Não há dúvida, no caso, da presença do periculum in mora pelo fato de a não suspensão da exigibilidade das contribuições sobre as verbas anteriormente indicadas que não devem integrar suas bases de cálculo, implicar a sujeição da agravante à sistemática do solve et repete.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para, reformando parcialmente a decisão recorrida, suspender a exigibilidade da contribuição previdenciária patronal, bem como para o RAT e de terceiros incidentes sobre o terço constitucional de férias e a importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
Intime-se.
Se não houver recurso, arquive-se.
Brasília, 18 de maio de 2020.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator. (grifo nosso) (TRF 1ª Região, Decisão Monocrática AI 10120071220184010000, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, PJE 18/05/2020) Salário-maternidade A matéria foi objeto de recente julgamento pelo STF, que na sua composição plenária, ao apreciar o RE n.º 576.967/PR, com repercussão geral reconhecida, pronunciou-se para afastar a incidência da Contribuição previdenciária sobre o salário maternidade.
Importa, aqui, transcrever a decisão: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 72 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê “salvo o salário-maternidade”, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente), que negavam provimento ao recurso.
Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".
Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020. (grifo nosso) Reconheço a inconstitucionalidade da incidência das contribuições previdenciárias discutidas nos autos, sobre o salário-maternidade, suspendendo a exigibilidade dessa exação.
Quebra de Caixa No que toca ao pedido de não incidência sobre o quebra de caixa, tendo em vista a sua natureza salarial, conforme os seguintes julgados do STJ, é devida a sua incidência, sendo improcedente o pedido, no ponto.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
QUEBRA DE CAIXA.
INCIDÊNCIA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que a verba denominada "quebra de caixa" tem natureza não indenizatória, devendo incidir contribuição previdenciária.
Neste sentido: REsp 1615706/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016; AgInt no REsp 1565207/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016.
II - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1657672/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 26/03/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS E AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E QUEBRA DE CAIXA. 1.
O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, 1ª Seção, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 18.8.2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, 1ª Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 17.9.2014). 2.
No que concerne ao auxílio alimentação, não há falar na incidência de contribuição previdenciária quando pago in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT.
No entanto, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da contribuição.
Precedentes. 3.
Com relação à incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio quebra de caixa, havia divergência entre as Turmas que integram a Primeira Seção do STJ.
Contudo, recentemente, no julgamento do EREsp 1.467.095/PR (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Relator para o acórdão Ministro Og Fernades, julgado no dia 10/05/2017, DJe 6/9/2017), a Primeira Seção do STJ pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o adicional de quebra de caixa, diante de sua natureza salarial. 4.
Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1539847/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017).
Quinquênios De acordo com as informações constantes nos autos, os "quinquênios" consistem em uma bonificação paga aos empregados que "A parcela quinquênio não é estabelecida por lei, constitui liberalidade do empregador.
Ao instituí-la, há benefício aos empregados, não se justificando qualquer imposição judicial no sentido de que seja calculada de determinada forma ou que obrigatoriamente incida sobre a gratificação de função.
Trata-se , portanto de benefício ao trabalhador por assiduidade, tempo de serviço, dedicação, esforço, como forma de indenizar o tempo de dedicação.
Não deve incidir INSS sobre tais parcela".
Em que pese tal rubrica não seja paga a qualquer empregado, por exigir o preenchimento de alguns requisitos, verifica-se que ela passa a ser adimplida com habitualidade, passando a integrar a remuneração mensal do trabalhador.
Portanto, deve haver a incidência das contribuições previdenciárias sobre a parcela referente aos quinquênios.
Gratificações Nos termos do art. 457, da CLT, §1º, a gratificação de função possui caráter remuneratório.
Ao encontro disso, o art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91 estabelece que o pagamento habitual de verba gera contribuição previdenciária.
Caberia à impetrante provar que se tratam de verbas eventuais e, assim, demonstrar o caráter compensatório, o que não ocorreu no presente.
Em tal sentido, cito os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.
A retribuição pecuniária paga pelo exercício de função gratificada detém natureza remuneratória, pois visa a recompensar a prestação de trabalho qualificado por sua natureza especial, vinculado às funções de direção, assessoramento ou supervisão.
Não se trata de indenização, razão pela qual improcede a pretensão de excluir tais verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária. (TRF4, AC 5003162-63.2015.404.7203, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 19/02/2016) Compensação Quanto ao pedido de compensação, há de ser ressaltado que constatado o pagamento indevido de contribuições previdenciárias, é lídimo o direito da Impetrante reaver o que foi recolhido, via compensação Da atualização dos créditos A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162/STJ), até a sua efetiva restituição e/ou compensação.
Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para declarar: 1) o direito da Impetrante a não se sujeitar ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal, bem como a contribuição GILRAT e de terceiros, sobre as parcelas pagas a seus empregados a título de auxílio-doença, auxílio-acidente, aviso prévio indenizado e salário-maternidade. 2) o direito da Impetrante à compensação do crédito alusivo aos valores indevidamente recolhidos a este rótulo, com valores vencidos e vincendos de quaisquer outros tributos, respeitada a prescrição dos créditos vencidos anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento do presente.
Sobre o crédito a compensar incide correção pela taxa SELIC, nos termos da Lei 9.250/95, contada do vencimento de cada parcela, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, quando a autoridade Impetrada deverá exibir a documentação necessária à aferição do quantum devido.
A sentença não envolve ordem de compensação em juízo, devendo a Impetrante promovê-la na via administrativa, obstado à Autoridade Coatora inviabilizar ou glosar a compensação feita nos moldes aqui assegurados, ou impor restrições ao Impetrante em razão de compensação corretamente realizada.
Configurada a hipótese de sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), isenta a União de custas (art. 24-A da Lei 9.028/95), condeno a Impetrante no pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório, pelo que, com ou sem recurso voluntário, devem os autos subir ao TRF da 1ª Região.
Havendo interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica. - Assinado digitalmente - HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
18/12/2021 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2021 16:01
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 15:48
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2021 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 15:48
Concedida em parte a Medida Liminar
-
17/12/2021 15:48
Concedida em parte a Segurança a L C F MENDES EIRELI - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-05 (IMPETRANTE).
-
11/10/2021 11:01
Conclusos para decisão
-
09/10/2021 07:08
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DRF - MACAPÁ em 08/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 14:57
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2021 02:38
Decorrido prazo de L C F MENDES EIRELI - ME em 27/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 19:47
Juntada de manifestação
-
17/09/2021 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2021 17:04
Juntada de diligência
-
17/09/2021 16:55
Juntada de diligência
-
16/09/2021 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2021 09:12
Juntada de petição intercorrente
-
10/09/2021 11:45
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 10:28
Processo devolvido à Secretaria
-
10/09/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 10:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/09/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 13:30
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
09/09/2021 12:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/09/2021 11:59
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2021 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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