TRF1 - 1014138-64.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2022 00:16
Decorrido prazo de KAPITAL MMFN LTDA - EPP em 05/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 22:27
Juntada de manifestação
-
30/09/2022 02:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 11:26
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2022 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2022 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 20:48
Juntada de manifestação
-
04/08/2022 13:32
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 00:59
Decorrido prazo de KAPITAL MMFN LTDA - EPP em 05/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 00:59
Decorrido prazo de KAPITAL MMFN LTDA - EPP em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 10:16
Juntada de manifestação
-
25/06/2022 03:38
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 24/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 04:20
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MACAPÁ em 20/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 05:38
Publicado Sentença Tipo A em 13/06/2022.
-
14/06/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
09/06/2022 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 15:22
Juntada de diligência
-
08/06/2022 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2022 08:59
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014138-64.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KAPITAL MMFN LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARA PATRICIA FERREIRA BORGES - DF65597 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MACAPÁ e outros SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração opostos por Kapital MMFN Ltda - EPP nos autos da Ação de Mandado de Segurança Individual por si impetrado em face de ato reputado abusivo e ilegal praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Macapá, objetivando o suprimento de omissão consistente na apreciação do seguinte pedido: “IV.
Declarar INDEVIDO os tributos concernentes ao PIS e COFINS cobrados pelos importadores e industriais dos produtos com regime de tributação monofásicos em alíquota superior a 0 (zero) devendo os responsáveis pelo recolhimento se ABSTEREM de cobrar a alíquota do PIS e da COFINS, tendo em vista a receita decorrente da venda da mercadoria ser destinada a consumo e industrialização em ALCMS”.
Em vista da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos, determinou-se a intimação da impetrada/embargada à manifestação, conforme despacho id. 897137087.
A União – Fazenda Nacional, em petição id. 901384588, manifestou-se contrariamente ao acolhimento e provimento dos presentes embargos de declaração. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos de declaração afiguram-se instrumento processual adequado para sanar contradições, obscuridades ou omissões, bem como para corrigir eventuais erros materiais verificados em decisão judicial.
A propósito, preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Nesse contexto, vertendo análise sobre os autos, constata-se que merece reparo a sentença id. 806742081, que julgou procedentes os pedidos da impetrante, concedendo a segurança e também a provisão liminar.
Com efeito, a matéria referente à incidência da alíquota 0 de PIS e de COFINS para as operações de venda de mercadorias entre empresas localizadas na Zona Franca de Manaus – ZFM e, por extensão, à Área de Livre Comércio de Macapá e Santana – ALCMS, já restou decidida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.276.540/AM, mediante o qual: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535, II, DOCPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
ARTS. 110, 111, 176 E 177, DO CTN.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
DESONERAÇÃO DOPIS E DA COFINS.
PRODUTOS DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS.
ART. 4º DO DL 288/67.
INTERPRETAÇÃO.
EMPRESAS SEDIADAS NA PRÓPRIA ZONAFRANCA.
CABIMENTO. 1.
O provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 535,II, do CPC pressupõe seja demonstrado, fundamentadamente, entre outros, os seguintes motivos: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias;(b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma; e (d) não há outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão.
Esses requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegativa por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. 2.
No caso, a recorrente apontou violação do art. 535, II, do CPC, porque o aresto impugnado teria sido omisso quanto aos arts. 110,111, 176 e 177, do CTN, sem explicitar, contudo, os diversos requisitos acima mencionados.
Limitou-se a defender a necessidade de prequestionamento para fins de interposição dos recursos extremos.
Incidência da Súmula 284/STF. 3.
A ausência de prequestionamento - arts. 110, 111, 176 e 177, do CTN - obsta a admissão do apelo, nos termos da Súmula 211/STJ. 4.
A tese de violação do art. 110 do CTN não se comporta nos estreitos limites do recurso especial, já que, para tanto, faz-se necessário examinar a regra constitucional de competência, tarefa reservada à Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF/88.Precedentes. 5.
As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais, conforme disposto no art. 4º do Decreto-Lei 288/67, de modo que sobre elas não incidem as contribuições ao PIS e à Cofins.
Precedentes do STJ. 6.
O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras na mesma localidade.
Interpretação calcada nas finalidades que presidiram a criação da Zona Franca, estampadas no próprio DL 288/67, e não observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades sócio-regionais. 7.
Recurso especial conhecido em parte e não provido”. (STJ - REsp: 1276540 AM 2011/0082096-3, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 16/02/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2012).
Essa diretriz, aliás, é seguida de perto pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para quem: “TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
OPERAÇÕES DE VENDAS INTERNAS DE MERCADORIAS NACIONAIS PARA PESSOAS JURÍDICAS NA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA ALCMS.
INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E A COFINS.
COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO.
Zona Franca de Manaus 1.
Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, somente é exportação brasileira para o estrangeiro a saída de mercadoria de origem nacional para a Zona Franca de Manaus/ZFM. 2.
A despeito da literalidade desse artigo, o STJ firmou jurisprudência de que a não incidência da Cofins/Pis alcança as empresas sediadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) que vendem seus produtos para outras empresas na mesma localidade. 3.
A Corte interpretou o art. 4º do DL 288/1967 calcada nas finalidades que presidiram a criação da ZFM e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate à desigualdades sócio-regionais (AgRg no REsp 1.550.849-SC, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, 06.10.2015,; REsp 1.276.540-AM, r.
Ministro Castro Meira, 2ª Turma em 16.02.2012). 4.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 691.708- AM, r.
Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma em 13.09.2016; REsp 1.718.890-AM, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma em 01.03.2018.
Outras áreas de livre comércio 5.
A Área de Livre Comércio de Importação e Exportação de Macapá e Santana ALCMS foi instituída pela Lei 8.387/1991 e regulamentada pelo Decreto 517, de 1992, com a finalidade de promover o desenvolvimento daquele Estado e de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana (art. 1º). 6.
De acordo com o art. 8º do mencionado Decreto: a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, para empresas ali sediadas, é equiparada à exportação. 7.
As operações com mercadorias nacionais destinadas à Área de Livre Comércio de Importação e Exportação de Macapá e Santana - ALCMS são equiparadas à exportação para efeitos fiscais, caso em que sobre elas não incidem as contribuições para o PIS e a Cofins (AC 0016506-95.2005.4.01.3400, r.
Juiz Federal Bruno César Bandeira Apolinário, 8ª Turma deste Tribunal em 14.11.2016). 8.
A compensação observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc), após o trânsito em julgado (REsp 1.164.452-MG, representativo da controvérsia, r.
Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010). 9.
Apelação da União desprovida.
Remessa necessária parcialmente provida”. (TRF-1 - AMS: 1001025-82.2017.4.01.3100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Data de Julgamento: 24/05/2021, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 26/05/2021).
Por fim, observe-se que a isenção dirige-se tanto a pessoas físicas quanto jurídicas sediadas na ALCMS.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
MERCADORIAS NACIONAIS OU NACIONALIZADAS.
VENDAS REALIZADAS ENTRE EMPRESAS SITUADAS NA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA.
INEXIGIBILIDADE.COMPENSAÇÃO. (…) 4.
O benefício fiscal restringe-se às operações realizadas com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus (AC 0001492-40.2015.4.01.3200/AM, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, Publicação 10/06/2016 e-DJF1). 5.
A prestação de serviços, mesmo de forma indireta, pode ser considerada estímulo econômico assegurado pelo art. 40 do ADCT, que a elevou a fator de destaque no desenvolvimento regional, como resultado da evolução econômica. 6.
Reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/05, considera-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados.
Recurso extraordinário desprovido. (Cf.
RE 566621/RS, da Relatoria da Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 11/10/2011; p. 273). 7.
Correção monetária pela Taxa SELIC, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do recurso repetitivo do art. 543-C do Código de Processo Civil. (Cf.
REsp 1270439/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013). 8.
Apelação da parte autora a que se dá provimento para declarar a inexistência de relação jurídico tributária que autorize a União a exigir as contribuições ao PIS e a COFINS sobre as receitas decorrentes das vendas de mercadorias nacionais, realizadas pela impetrante a pessoas físicas e jurídicas e sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços realizadas a outras pessoas (físicas ou jurídicas), no âmbito da área de livre e comércio de Macapá e Santana ALCMS, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos últimos cinco anos. 9.
Apelação da União e remessa oficial às quais se nega provimento”. (TRF-1 - AMS: 1000283-91.2016.4.01.3100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 22/06/2020, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 02/07/2021).
ISSO POSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração id. 896695550, e os ACOLHO, para o fim de fazer constar no dispositivo da sentença id. 806742081 o seguinte: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado (art. 487, inc.
I, do CPC), para CONCEDER A SEGURANÇA e DETERMINAR a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do recolhimento do PIS e da Cofins vinculados a receitas decorrentes das vendas de mercadorias de origem nacional realizadas pela Impetrante para pessoas físicas ou jurídicas para consumo ou industrialização, realizadas dentro da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS. É permitido o lançamento do crédito tributário; porém, resta proibida a sua cobrança enquanto viger esta medida, ficando a Impetrada proibida, ainda, de praticar atos prejudiciais às atividades da Impetrante em função do tributo cuja exigibilidade se suspende.
Declaro INDEVIDOS os tributos concernentes ao PIS e COFINS cobrados pelos importadores e industriais dos produtos com regime de tributação monofásicos em alíquota superior a 0 (zero) devendo os responsáveis pelo recolhimento se ABSTEREM de cobrar a alíquota do PIS e da COFINS, tendo em vista a receita decorrente da venda da mercadoria ser destinada a consumo e industrialização em ALCMS.
CONCEDO a liminar pleiteada para suspender a exigibilidade do PIS e da COFINS, nos termos do art. 151, IV, do CTN, somente sobre as receitas decorrentes das vendas de mercadorias de origem nacional realizadas pela Impetrante para pessoas físicas ou jurídicas para consumo ou industrialização, realizadas dentro da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS. É permitido o lançamento do crédito tributário; porém, resta proibida a sua cobrança enquanto viger esta medida, ficando a Impetrada proibida, ainda, de praticar atos prejudiciais às atividades da Impetrante em função do tributo cuja exigibilidade se suspende.
Defiro o pedido da União (Fazenda Nacional) onde requerido o ingresso no feito, conforme petição id. 762626494.
Custas em ressarcimento.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se”.
Permanecem inalterados os demais termos.
Em razão do noticiado descumprimento da provisão liminar deferida em sentença, intime-se a impetrada para, no prazo de 05 (cinco) dias demonstrar seu integral cumprimento, sob pena de imposição de multa cominatória, pessoal e diária em caso de recalcitrância, além da adoção de providências outras de índole penal.
Autorizo a impetrante a, sem prejuízo da comunicação por meio do Poder Judiciário, protocolar junto à requerida a presente decisão.
A autenticidade do presente documento pode ser verificada por meio do sistema PJe da Justiça Federal da 1ª Região.
Considerando-se a interposição do Recurso de Apelação id. 878970078 pela União – Fazenda Nacional, bem como a apresentação das contrarrazões id. 908642060 pela impetrante, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para processo e julgamento.
Anote-se a habilitação dos novos procuradores judiciais substabelecidos, conforme petição id. 1013085843.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
07/06/2022 22:35
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2022 22:35
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 22:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 22:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 22:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/04/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 00:15
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 09/03/2022 23:59.
-
15/02/2022 14:19
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2022 02:17
Decorrido prazo de KAPITAL MMFN LTDA - EPP em 10/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 14:16
Juntada de contrarrazões
-
29/01/2022 00:06
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MACAPÁ em 27/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 15:45
Juntada de manifestação
-
24/01/2022 16:44
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 13:42
Juntada de embargos de declaração
-
11/01/2022 17:00
Processo devolvido à Secretaria
-
11/01/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 14:35
Juntada de apelação
-
22/12/2021 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2021 15:05
Juntada de diligência
-
20/12/2021 00:00
Intimação
Juiz Titular : HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Dir.
Secret. : ANNA TÉRCIA SANTOS DIAS FERREIRA AUTOS COM SENTENÇA 1014138-64.2021.4.01.3100 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: KAPITAL MMFN LTDA - EPP Advogado do(a) IMPETRANTE: LARA PATRICIA FERREIRA BORGES - DF65597 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MACAPÁ e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado (art. 487, inc.
I, do CPC), para CONCEDER A SEGURANÇA e DETERMINAR a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do recolhimento do PIS e da Cofins vinculados a receitas decorrentes das vendas de mercadorias de origem nacional realizadas pela Impetrante para pessoas físicas ou jurídicas para consumo ou industrialização, realizadas dentro da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS. É permitido o lançamento do crédito tributário; porém, resta proibida a sua cobrança enquanto viger esta medida, ficando a Impetrada proibida, ainda, de praticar atos prejudiciais às atividades da Impetrante em função do tributo cuja exigibilidade se suspende.
CONCEDO a liminar pleiteada para suspender a exigibilidade do PIS e da COFINS, nos termos do art. 151, IV, do CTN, somente sobre as receitas decorrentes das vendas de mercadorias de origem nacional realizadas pela Impetrante para pessoas físicas ou jurídicas para consumo ou industrialização, realizadas dentro da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS. É permitido o lançamento do crédito tributário; porém, resta proibida a sua cobrança enquanto viger esta medida, ficando a Impetrada proibida, ainda, de praticar atos prejudiciais às atividades da Impetrante em função do tributo cuja exigibilidade se suspende.
Defiro o pedido da União (Fazenda Nacional) onde requerido o ingresso no feito, conforme petição id. 762626494.
Custas em ressarcimento.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. -
17/12/2021 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2021 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2021 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2021 15:46
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 13:50
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2021 13:50
Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2021 13:50
Concedida a Segurança a KAPITAL MMFN LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-15 (IMPETRANTE)
-
09/10/2021 04:18
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MACAPÁ em 08/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 11:45
Conclusos para julgamento
-
06/10/2021 11:25
Juntada de petição intercorrente
-
05/10/2021 18:24
Juntada de manifestação
-
04/10/2021 10:59
Juntada de Informações prestadas
-
02/10/2021 00:34
Decorrido prazo de KAPITAL MMFN LTDA - EPP em 01/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2021 14:05
Juntada de diligência
-
24/09/2021 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2021 16:51
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 16:21
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2021 16:21
Determinada Requisição de Informações
-
23/09/2021 15:40
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
23/09/2021 15:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/09/2021 12:02
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2021 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014748-96.2010.4.01.3500
Conselho Regional de Administracao de Go...
Atila Informatica LTDA - ME
Advogado: Jose Carlos Loli Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/03/2010 13:14
Processo nº 1008712-29.2021.4.01.3502
Metallar Moveis Tubolares LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Victor Hugo Siqueira Lottermann
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2021 13:25
Processo nº 1008712-29.2021.4.01.3502
Procuradoria da Fazenda Nacional
Metallar Moveis Tubolares LTDA
Advogado: Daniel Puga
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/01/2023 13:53
Processo nº 1002018-44.2021.4.01.3502
Ivani Alves Toledo Pacheco
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Wladimir SKAF de Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/09/2022 13:49
Processo nº 1002018-44.2021.4.01.3502
Ivani Alves Toledo Pacheco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wladimir SKAF de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2021 16:50