TRF1 - 1002018-44.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 10:13
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2023 16:37
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2023 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/05/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:53
Decorrido prazo de IVANI ALVES TOLEDO PACHECO em 21/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 15:55
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2023 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 12:13
Recebidos os autos
-
28/11/2022 12:13
Juntada de intimação de pauta
-
21/09/2022 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
19/09/2022 14:48
Juntada de Informação
-
31/05/2022 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 08:33
Juntada de petição intercorrente
-
24/03/2022 18:24
Juntada de documento comprobatório
-
05/02/2022 04:02
Decorrido prazo de IVANI ALVES TOLEDO PACHECO em 04/02/2022 23:59.
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04/02/2022 08:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2022 23:59.
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23/01/2022 04:32
Publicado Sentença Tipo A em 21/01/2022.
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23/01/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
27/12/2021 10:21
Juntada de recurso inominado
-
20/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002018-44.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVANI ALVES TOLEDO PACHECO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WLADIMIR SKAF DE CARVALHO - GO18374 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data da entrada do requerimento (NB: 633.533.679-4; DER: 08/10/2020; – ID 497895858 - Pág. 1).
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Em razão disso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo, laudo pericial (ID 519515390 - Pág. 1), chegou à conclusão que a parte autora é portador de “Hérnia de Disco Lombar - CID: M54.5” (quesito “1” do laudo pericial).
O expert aponta que a doença em análise teve início na data de 02/05/2013 e a torna incapaz para o exercício da sua atividade habitual (quesitos “2” e “3” do laudo pericial).
Ainda, o quesito “4” afirma que a parte autora possui limitações funcionais como: “carregamento de peso, percorrer longas distâncias e permanecer longos períodos em ortostáse”.
O quesito “5” do laudo pericial relata que a incapacidade da pericianda é parcial e permanente.
A data estimada do início da incapacidade é de 02/05/2013 (quesito “6”).
Já o quesito “7” do laudo pericial não foi assinalado.
Ademais, o expert define que não houve uma progressão ou agravamento da doença/lesão (quesito “8” do laudo pericial).
O quesito “9” do laudo pericial aponta que há a possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade.
O expert afirma que a lesão é decorrente de doença (quesito “11” laudo pericial).
O quesito “12” foi assinalado como prejudicado.
Além disso, relata que a pericianda não necessita de cuidados permanentes de médicos, enfermeiras ou terceiros (quesito “13” do laudo pericial).
Por fim, a perícia conclui: “pericianda 44 anos, trabalhadora rural, diagnóstico de Hérnia de Disco Lombar, sem indicação de tratamento cirúrgico.
Poderá ser reabilitada para outra função, desde que obedeça as limitações já descritas (carregamento de peso, percorrer longas distâncias e permanecer longos períodos em ortostáse)”.
Ademais, verifica-se que em manifestação (id. 605902388 - Pág. 1) a autarquia-ré apresentou proposta de acordo consistente em conceder o benefício auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença).
Instada a manifestar-se, a parte autora não concordou com a proposta oferecida (id. 757945475 - Pág. 1).
No que toca à qualidade de segurado e ao período de carência não há controvérsia, pois a parte autora esteve no gozo do benefício de auxílio doença NB: 6173098591 (17/11/2014 e DCB: 29/11/2017); e NB: 6314179096 (DIB: 12/12/2017 e DCB: 03/06/2020 – id. 605902389 - Pág. 1).
Assim, considerando que o perito especificou no quesito “9” a existência da possibilidade de reabilitação para outra atividade, não identifico que esta faz jus ao benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
Entretanto, possuindo a parte autora incapacidade parcial e permanente, bem como ter preenchido os requisitos do período de carência e qualidade de segurado, a pretensão merece acolhida, devendo lhe ser restabelecido o benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), a contar do dia seguinte à da data de cessação ocorrida em 03/06/2020, e mantido pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data desta sentença, sem prejuízo de eventual prorrogação.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em favor da parte autora, o benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 631.417.909-6, a contar do dia seguinte à da data de cessação, ocorrida em 03/06/2020, com data de início de pagamento (DIP: 1°/01/2022), devendo ser incluída em processo de reabilitação profissional, com data de cessação do benefício (DCB: 17/12/2022).
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referente ao período compreendido entre a DCB e a DIP, a serem pagas por RPV, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, conforme decidido pelo STF no RE n° 870.947/SE, e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 17 de dezembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/12/2021 15:52
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2021 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2021 15:52
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2021 15:16
Conclusos para julgamento
-
19/10/2021 02:07
Decorrido prazo de IVANI ALVES TOLEDO PACHECO em 18/10/2021 23:59.
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01/10/2021 17:03
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2021 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 10:07
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 10:43
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2021 09:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/06/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 10:36
Perícia designada
-
12/05/2021 11:33
Juntada de manifestação
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04/05/2021 02:38
Decorrido prazo de IVANI ALVES TOLEDO PACHECO em 03/05/2021 23:59.
-
28/04/2021 11:14
Juntada de laudo pericial
-
14/04/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 12:46
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 17:27
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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07/04/2021 17:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/04/2021 16:50
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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