TRF1 - 0002758-46.2017.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2022 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2022 15:47
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 04:59
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2022 10:22
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2022 10:22
Juntada de Certidão
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30/06/2022 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 14:08
Conclusos para despacho
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04/04/2022 09:11
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2022 16:43
Juntada de Certidão
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12/02/2022 02:09
Decorrido prazo de SEBASTIANA CANDIDO FLORENCIO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:09
Decorrido prazo de APOLONIO BARBOSA DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:09
Decorrido prazo de GETULIO CANDINDO FLORENCIO em 11/02/2022 23:59.
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23/01/2022 04:33
Publicado Sentença Tipo A em 21/01/2022.
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23/01/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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23/12/2021 15:16
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0002758-46.2017.4.01.3506 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:SEBASTIANA CANDIDO FLORENCIO e outros SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse, cumulada com pedido de demolição de construção e pedido de liminar, ajuizada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPOSRTES - DNIT em face de DUZIDO DIAS DA CRUZ, SEBASTIANA CANDIDO FLORENCIO e APOLONIO BARBOSA DOS SANTOS, na qual objetiva a imediata reintegração na área localizada no Km 2,8, da BR 020/GO, Município de Formosa/GO.
Defende a autarquia que os requeridos ocupam indevidamente a faixa de domínio da Rodovia Federal BR 020, no km 2,6, município de Formosa/GO, por meio de construção de alvenaria irregular e cerca para finalidade comercial interferindo no projeto de adequação da Rodovia previsto para a travessia urbana.
Argumenta que notificou o requerido Apolonio Barbosa dos Santos a desocupar a faixa de domínio em 24/08/2015, porém este não atendeu a ordem, ocasião em que os demais requeridos apresentaram defesas nas quais alegam que são coproprietários do imóvel.
Diz que notificou, por meio do Ofício n. 1261/2016, o requerido Apolônio Barbosa, porém não desocupou a faixa de domínio da rodovia federal.
Após, inúmeras tentativas, o DNIT constatou que os requeridos Sebastiana e Apolônio não foram encontrados nos endereços informados.
Alega que em vistoria realizada no local em 07 /07/2017, verificou-se que os responsáveis pela ocupação não adotaram quaiquer providência para retirar a ocupação indevida, o que caracteriza o esbulho.
Junta documentos.
Decisão ID 216855429 – Pág. 100, postergou a apreciação do pedido liminar para a audiência de justificação.
Contestação apresentada pelo requerido Duzido Dias da Cruz no ID 216855429 – Pág. 116.
Alega que a propriedade não avança sobre a faixa de domínio e requereu a sua exclusão do feito, devendo permanecer o adquirente Apolonio Barbosa.
Citado, Apolônio Barbosa dos Santos apresentou contestação no ID 216855429 – Pág. 135.
Aduz a inadequação da ação de reintegração proposta pelo DNIT, que deveria propor ação de desapropriação, sendo que imóvel não cumpre os requisitos para enquadramento como terras devolutas.
No mérito, diz que o loteamento denominado Parque Lago, local onde está o imóvel, foi aprovado pelo poder público por meio do Decreto n. 230/49, de 31 de março de 1960.
Já a área não edificável adjacente à faixa de domínio foi criada pela lei de parcelamento de solo em 19 de dezembro de 1979, posteriormente regulada pelo Código de Trânsito Brasileiro em 23 de setembro de 1997.
Por fim, alega má-fé do autor e pugnou pela improcedência da ação.
Petição do DNIT requerendo a substituição da requerida Sebastiana Cândida Florêncio por Getúlio Candido Florêncio, atual ocupante da área (ID 216855429 – Pág. 244).
Decisão id. 216855429 – Pág. 249, deferiu o pedido de inclusão do requerido Getúlio Candido Florêncio no polo passivo.
Devidamente citados, os requeridos Sebastiana C.
Florêncio e Getúlio C.
Florêncio não apresentaram contestação, o que foi certificado no id. 216855429 – Pág. 261.
Despacho id. 312530945 decretou a revelia dos requeridos Sebastiana C.
Florêncio e Getúlio C.
Florêncio e determinou a intimação do requerido Apolônio Barbosa dos Santos para regularizar sua representação processual, ante a renúncia do mandato das advogadas constituídas.
Realizada audiência de justificação, foi deferido o pedido de reintegração de posse e a exclusão do feito do requerido Duzido Dias da Cruz.
Petição do DNIT informando que a ocupação irregular ainda persiste (id. 862315580).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Preliminar de Inadequação da Via Eleita Uma vez que a preliminar arguida confunde-se com o mérito da ação, será com este apreciado.
II FUNDAMENTAÇÃO Na espécie, cuida-se de pedido de reintegração na posse, endereçada a Sebastiana C.
Florêncio e Getúlio C.
Florêncio e Apolônio Barbosa dos Santos, pela alegada ocupação da faixa de domínio situada às margens da Rodovia BR 020.
A reintegração na posse está prevista nos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” A faixa de domínio e a área não edificável possuem natureza de limitação administrativa e implicam ao administrado um dever de não-fazer.
Sobre a matéria, a doutrina esclarece: “As estradas de rodagem compreendem, além da faixa de terra ocupada com o revestimento da pista, os acostamentos e as faixas de arborização, áreas, essas, pertencentes ao domínio público da entidade que as constrói, como elementos integrantes da via pública.
Tais áreas ou são originariamente do Poder Público que as utiliza como rodovia, ou lhe são transferidas por qualquer dos meios comuns de alienação (compra e venda, doação, permuta, desapropriação), ou são integradas no domínio público, excepcionalmente, por simples destinação, que as torna irreivindicáveis por seus primitivos proprietários. (...) A legislação rodoviária geralmente impõe uma limitação administrativa aos terrenos marginais das estradas de rodagem, consistente na proibição de construções a menos de quinze metros da rodovia, contado o recuo da divisa do domínio público com o particular.
Como simples limitação administrativa, tal restrição não obriga a qualquer indenização nem impede o proprietário de utilizar essa faixa para fins agrícolas ou pastoris; o que não pode nela é construir.
A limitação justifica-se como medida de segurança e higiene das edificações, pois que, se levantadas muito próximas do leito carroçável, ficariam expostas aos perigos do trânsito, à poeira e à fumaça dos veículos, além de prejudicar a visibilidade e a estética, não desprezíveis nas modernas rodovias. (MEIRELLES, Hely Lopes et al.
Direito Administrativo Brasileiro. 36. ed.
São Paulo: Malheiros, 2010. p. 587).
Em síntese, a faixa de domínio público engloba a área ocupada pela estrada, bem como os demais elementos integrantes da via, e pertence à entidade pública que a constrói.
Dada a sua natureza, tem dimensão variável, a depender da estrutura da rodovia. É constituída, portanto, pela pista de rolamento, canteiro, acostamentos e sinalização, estendendo-se até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa de recuo.
Na hipótese, os documentos colacionados aos autos pelo autor atestam que, de fato, a construção foi erguida sobre a faixa de domínio, eis que tem distância com o Eixo em 37m de um dos lados e 39m do outro, sendo que a faixa de domínio possui 50m a partir do Eixo, conforme gráfico linear de faixa de domínio (id. 216855429 - Pág. 20).
Em que pese a unilateralidade da sua apresentação, é certo que os documentos mencionados gozam da presunção de veracidade e legitimidade típica dos atos administrativos.
Ora, havendo construção sobre a faixa de domínio, o risco da manutenção de tal edificação é presumido, vez que a referida limitação administrativa se destina à preservação da segurança da própria rodovia e daqueles que por ela trafegam, além dos próprios ocupantes do imóvel.
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL.
PEDIDO REINTEGRATÓRIO PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na forma do art. 71 do Decreto-lei n. 9.760/1946, "O ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil". 2.
Hipótese em que houve a invasão da faixa de domínio da Rodovia 050/MG, o que motivou o ajuizamento da presente ação de reintegração de posse. 3.
Considerando que a desocupação do imóvel somente ocorreu por força de decisão liminar proferida meses antes, e que a Associação dos Trabalhadores Rurais de Bela Vista ainda contestou a ação, defendendo o direito à ocupação da área de domínio da rodovia, não merece acolhimento a alegação da recorrente de que houve a perda de objeto da ação. 4.
Sentença mantida. 5.
Apelação não provida.” (TRF 1ª Região, AC 0010745-57.2013.4.01.3803/MG, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 21/07/2017).
Demais disso, considerando que a ocupação de bem público tem caráter precário, é induvidoso que o Poder Público poderá requisitá-lo, a qualquer tempo.
Ademais, a ocupação de bem público não induz a posse, sendo irrelevante que tenham ocorrido há mais de ano e dia.
Acerca do bem público sob exame, cumpre destacar que a faixa de domínio se mostra imprescindível para a manutenção da segurança no tráfego de alta velocidade, característico das rodovias, devendo ser ocupada apenas excepcionalmente e com a respectiva permissão (lato sensu) administrativa.
Na hipótese dos autos, restou comprovado que as construções da parte ré invadem tanto a faixa de domínio quanto a área não edificável.
O croqui que acompanha o laudo pericial espanca quaisquer dúvidas quanto ao ponto.
O Conselho Rodoviário Nacional, por meio do Edital 67/64 (id 216855429 – Pág. 84) declarou a utilidade pública para efeito de desapropriação da faixa de domínio da rodovia federal BR-44, trecho Brasília – Formosa, em 02 de dezembro de 1964.
Assim, as alegações quanto à anterioridade do Decreto Municipal de parcelamento de solo tornam totalmente incabível, bem como a necessidade de ação de desapropriação alegada pela parte requerida.
Nesse passo, torna-se evidente que parte das obras arquitetadas pela parte ré afronta a legislação em vigor, motivo pelo qual o imóvel em questão não pode ser possuído ou utilizado por um indivíduo específico, tal qual a situação que ora se vislumbra, sobretudo porque as estradas têm como destinação principal a circulação de veículos, não servindo como base para construções ilegais.
A ocupação, ainda que pacífica, se manifesta incompatível com a destinação do bem em exame, não justificando a conduta de construção em área non aedificandi nem na faixa de domínio pelo simples fato de que outras construções vizinhas também apresentam irregularidades.
Além disso, eventuais autorizações ou licenças municipais para a construção não têm o condão afastar o caráter irregular da construção, tampouco legalizam comportamento contrário à lei.
Sob esse enfoque, confira-se: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DEMOLITÓRIA.
CONSTRUÇÃO EM ÁREA NON AEDIFICANDI AO LONGO DO LEITO DE RODOVIA FEDERAL.
LEGITIMIDADE DO DNER PARA FIGURAR NO PÓLO ATIVO DA DEMANDA. 1.
A área que compreende a faixa de domínio (60 metros), mais a faixa não edificável (15 metros) foram afetadas ao serviço público de estradas.
Sobre esta, é preciso dizer que se trata de mera limitação administrativa, pois o proprietário dela não perde a propriedade, sendo impróprio falar-se em desapropriação.
Quanto à faixa de domínio, somente é possível ao proprietário lesado buscar a indenização pela desapropriação indireta.
Daí resulta que o DNER, a quem compete a execução da política nacional de viação rodoviária, nos termos do D.L. nº 512/69, tem legitimidade para repelir a turbação ou esbulho das áreas non aedificandi e de domínio, e também para pleitear judicialmente a demolição de construção irregular.
No caso, os elementos de prova trazidos aos autos comprovam a violação da área non aedificandi. 2.
A licença do município para a obra não legaliza o comportamento contrário à lei.
Eventual prejuízo experimentado pela empresa, em razão da autorização para edificar obtida junto ao município, refoge ao âmago desta ação. (...). (TRF4, AC 1999.04.01.078680-2, Terceira Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 20/09/2000 - destaquei) Portanto, deve prevalecer o interesse público quanto à reserva de uma área mínima não edificável ao longo das rodovias, a qual visa a assegurar maior segurança no desenvolvimento do serviço público de tráfego de veículos.
Neste ponto, ficam afastadas as alegações quanto à inadequação da via eleita e má-fé do DNIT.
A matéria é por demais vencida na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, calhando apenas de modo ilustrativo: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DEMOLITÓRIA.
IMÓVEL CONSTRUÍDO À MARGEM DE RODOVIA FEDERAL. ÁREA NÃO EDIFICÁVEL.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA.
EFEITOS.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
PROCEDIMENTO DIVERSO DA CONTESTAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1.
A teor do disposto no art. 4º da Lei 6.766, de 12/12/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, os loteamentos devem atender, entre outros, ao seguinte requisito: "ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica" (inciso III). 2.
A restrição objetiva garantir a segurança de bens e pessoas que trafegam nas rodovias, além de propiciar ao Poder Público a realização de obras de conservação das vias.
Trata-se de verdadeira limitação administrativa, do que decorre para o particular a proibição de construir nos terrenos que margeiam as rodovias federais (área non aedificandi), exsurgindo para a Administração, em contrapartida, o poder-dever de exigir a demolição da edificação irregular. 3.
Os apelantes, tendo deixado de responder à ação, não se desincumbiram de fazer eventual contraprova quanto à alegação de que construíram em área não edificável, omissão que lhes custou sua sujeição aos efeitos da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. 4.
Não há falar em cerceamento de defesa, mesmo porque o incidente de impugnação ao valor da causa, embora deva ser apresentado no prazo da contestação, consubstancia procedimento diverso, autuado em apenso e que não compreende a resposta do réu.
Se os apelantes não apresentaram contestação, no sentido técnico do termo, devem suportar as conseqüências de sua desídia. 5.
Apelação improvida.(AC 0007264-13.2004.4.01.3800, JUIZ FEDERAL DAVID WILSON DE ABREU PARDO, TRF1 - 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 29/07/2011 PAG 424.) (AC 0032848-58.1999.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 27/11/2014 PAG 1235.)Impende salientar, por oportuno, que eventual autorização para construção de edificações na extensão da faixa de domínio ou da faixa non aedificandi também não induz posse em favor da parte ré, nos termos do art. 1.198 e 1.208, 1ª parte, ambos do Código Civil, porquanto se trata de ato de mera permissão da parte autora, revogável, destarte, a qualquer tempo.
Nesse sentido é a doutrina de Maria Helena Diniz: Os atos de mera permissão são oriundos de uma anuência expressa ou concessão do dono, sendo revogáveis pelo concedente: podem ser exercidos por convenção das partes, como permissão de abertura de janela para o prédio do concedente, fechável à sua requisição.
Não se confunde nem com a outorga nem com a cessão de direito.
Há, sem dúvida, uma licença, mas o termo "mera" adverte que o concedido não é um direito para o concessionário, não é parcela alguma dos direitos do senhor da coisa, senão uma autorização revogável por aquele que a concedeu. (Direito civil brasileiro, volume V: direito das coisas. 2. ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2008, p. 42 - destaquei) A mesma exegese deve ser aplicada no tocante às eventuais construções existentes na área de reserva obrigatória de 65 metros (50m+15m) a partir do eixo da rodovia, pois, consoante o suprarreferido art. 1.208, atos de mera tolerância também não induzem a posse.
Assim sendo, verifica-se que a parte ré exerce, de fato, mera detenção das construções erigidas dentro da região sob litígio, uma vez que "Estes atos tolerados ou meramente permitidos constituem uma das formas, no sentido romano, de concessão benévola e revogável, não induzindo, portanto, posse" (Idem, ibidem, p. 43).
Nesse contexto, considerando-se a situação de flagrante irregularidade das construções descritas no croqui acostado aos autos, localizadas na BR 020, Km 2,6 no Município de Formosa/GO, a sua demolição, às expensas da parte ré, é medida que se impõe.
Finalmente, incabível a indenização das benfeitorias, uma vez que o particular jamais exerce poderes de propriedade sobre imóvel público, impassível de usucapião, ex vi do art. 183, § 3º, da CF.
Não poderá, destarte, ser considerado possuidor dessas áreas, senão mero detentor.
Essa impossibilidade, de per si, torna inviável a indenização por acessões ou benfeitorias, pois não prescindem da posse de boa-fé, nos termos dos arts. 1.219 e 1.255 do Código Civil.
Sob o enfoque acima, aliás, é absolutamente pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA.
MERA DETENÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE POSSE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte já se manifestou a respeito da questão discutida nos autos e adotou o entendimento no sentido de que a "ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção.
Se o direito de retenção ou de indenização pelas acessões realizadas depende da configuração da posse, não se pode, ante a consideração da inexistência desta, admitir o surgimento daqueles direitos, do que resulta na inexistência do dever de se indenizar as benfeitorias úteis e necessárias" (REsp 863.939/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.11.2008). 2.
Não se pode configurar como de boa-fé a posse de terras públicas, pouco relevando o tempo de ocupação, sempre precária, sob pena de submeter-se o Poder Público à sanha de invasões clandestinas. (...). (AgRg no REsp 799.765/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2009, DJe 04/02/2010 - destaquei) Destarte, no caso de ocupação irregular de imóvel público, como é a hipótese dos autos, não há posse, mas mera detenção, o que impede a aplicação da legislação civilista relativa à indenização por benfeitorias.
Cabível, portanto, o julgamento pela procedência dos pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a liminar deferida e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação de Reintegração de Posse cumulada com Demolitória, proposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT), resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o efeito de: a) DETERMINAR a reintegração definitiva da parte autora na posse da faixa de domínio e da área non aedificandi ao largo da BR-020, no KM 2,6, Município de Formosa/GO; e b) CONDENAR os requeridos a desfazerem toda e qualquer construção edificada dentro da faixa de domínio e área, contados a partir do eixo da pista de rolamento, bem como a desocupar a área acima identificada.
Decorrido o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, autorizo, desde logo, a demolição e retirada de todas as benfeitorias irregularmente construídas, devendo a parte demandada arcar com o custo da prestação do fato por terceiro ou pelo próprio autor.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência em favor do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
17/12/2021 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2021 16:00
Juntada de Certidão
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17/12/2021 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2021 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2021 16:00
Julgado procedente o pedido
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17/12/2021 09:40
Conclusos para julgamento
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15/12/2021 13:51
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2021 18:25
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2021 18:25
Juntada de Certidão
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19/11/2021 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 17:45
Conclusos para despacho
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11/10/2021 11:00
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2021 06:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES em 07/10/2021 23:59.
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20/09/2021 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2021 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 14:26
Conclusos para despacho
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02/08/2021 22:10
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2021 13:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/06/2021 16:27
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 14:29
Conclusos para despacho
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11/06/2021 14:26
Decorrido prazo de GETULIO CANDINDO FLORENCIO em 26/05/2021 23:59.
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11/06/2021 14:25
Audiência Justificação realizada para 26/05/2021 15:05 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO.
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11/06/2021 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/05/2021 17:41
Juntada de Certidão
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26/05/2021 15:43
Juntada de Ata de audiência
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26/05/2021 08:34
Mandado devolvido cumprido
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26/05/2021 08:34
Juntada de diligência
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11/05/2021 03:01
Decorrido prazo de SEBASTIANA CANDIDO FLORENCIO em 10/05/2021 23:59.
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11/05/2021 03:01
Decorrido prazo de APOLONIO BARBOSA DOS SANTOS em 10/05/2021 23:59.
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04/05/2021 10:28
Mandado devolvido cumprido
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04/05/2021 10:28
Juntada de Certidão
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03/05/2021 12:11
Mandado devolvido cumprido
-
03/05/2021 12:11
Juntada de diligência
-
03/05/2021 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2021 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2021 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2021 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2021 12:52
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 12:52
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 12:52
Expedição de Mandado.
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22/04/2021 18:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES em 12/04/2021 23:59.
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22/04/2021 08:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES em 12/04/2021 23:59.
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22/04/2021 00:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES em 12/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 13:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES em 12/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 00:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES em 12/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 03:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES em 12/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 17:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES em 12/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 05:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 19:51
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 07:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 07:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 23:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 21:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 20:16
Juntada de manifestação
-
14/04/2021 11:08
Decorrido prazo de DUZIDO DIAS DA CRUZ em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 09:01
Decorrido prazo de DUZIDO DIAS DA CRUZ em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 07:19
Decorrido prazo de DUZIDO DIAS DA CRUZ em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 03:34
Decorrido prazo de DUZIDO DIAS DA CRUZ em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 01:10
Decorrido prazo de DUZIDO DIAS DA CRUZ em 09/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 05:57
Decorrido prazo de DUZIDO DIAS DA CRUZ em 09/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 03:34
Decorrido prazo de DUZIDO DIAS DA CRUZ em 09/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 20:07
Decorrido prazo de DUZIDO DIAS DA CRUZ em 09/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 15:22
Decorrido prazo de DUZIDO DIAS DA CRUZ em 09/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 14:49
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 15:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/03/2021 15:25
Audiência Justificação designada para 26/05/2021 15:05 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO.
-
01/03/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 13:40
Decorrido prazo de APOLONIO BARBOSA DOS SANTOS em 01/02/2021 23:59.
-
25/11/2020 10:05
Mandado devolvido cumprido
-
25/11/2020 10:05
Juntada de diligência
-
09/11/2020 20:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/11/2020 16:02
Expedição de Mandado.
-
15/09/2020 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 10:13
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 22:09
Decorrido prazo de APOLONIO BARBOSA DOS SANTOS em 16/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 22:09
Decorrido prazo de SEBASTIANA CANDIDO FLORENCIO em 16/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 22:09
Decorrido prazo de DUZIDO DIAS DA CRUZ em 16/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 22:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES em 15/06/2020 23:59:59.
-
24/04/2020 09:30
Juntada de renúncia de mandato
-
15/04/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 17:44
Juntada de Certidão de processo migrado
-
13/04/2020 14:38
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 12:28
Juntada de volume
-
30/03/2020 15:55
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
19/03/2020 11:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/01/2020 12:48
Conclusos para decisão
-
16/12/2019 09:59
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
22/11/2019 09:31
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
08/11/2019 12:23
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
07/11/2019 12:23
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
18/09/2019 16:04
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
18/09/2019 16:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/08/2019 13:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
16/08/2019 15:20
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
11/06/2019 13:02
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - RETIFICADO CONFORME DETERMINADO EM DESPACHO.
-
30/05/2019 14:13
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
28/05/2019 14:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/05/2019 14:20
Conclusos para despacho
-
06/03/2019 17:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/02/2019 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/12/2018 11:38
CARGA: RETIRADOS PGF
-
13/12/2018 15:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - DNIT-PGF
-
13/12/2018 15:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/11/2018 13:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/11/2018 17:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
20/11/2018 17:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE
-
12/09/2018 14:47
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
11/09/2018 14:47
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
09/08/2018 17:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/06/2018 12:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/05/2018 13:58
CARGA: RETIRADOS PGF
-
25/05/2018 13:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/05/2018 13:10
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
25/05/2018 13:10
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
25/05/2018 12:25
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
25/05/2018 12:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/04/2018 11:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - Q
-
05/04/2018 14:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
05/04/2018 14:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/03/2018 14:54
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
-
19/03/2018 14:53
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
06/02/2018 12:43
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
06/12/2017 15:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/11/2017 13:41
CARGA: RETIRADOS PGF
-
24/11/2017 14:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA PGF
-
22/11/2017 17:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/10/2017 13:51
Conclusos para decisão
-
13/10/2017 12:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/10/2017 15:35
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2017
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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