TRF1 - 1005208-15.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 13:38
Recebidos os autos
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23/03/2023 13:38
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2022 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/07/2022 17:52
Juntada de Informação
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13/06/2022 17:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2022 23:59.
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17/05/2022 17:42
Juntada de Certidão
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17/05/2022 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 09:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2022 23:59.
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02/02/2022 16:39
Juntada de recurso inominado
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23/01/2022 08:16
Publicado Sentença Tipo A em 21/01/2022.
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23/01/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005208-15.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDO RIBEIRO DOS SANTOS LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY CRISTINA MORAIS FREITAS SOUZA - GO33124 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, do benefício permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 634.830.553-1 — DER: 20/04/2021 — id: 656854986 - Pág. 1).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id: 721534949) chegou à conclusão de que a parte autora, com histórico de Trauma Encefálico por atropelamento em 2008, possui a seguinte comorbidade: “Artrose do joelho direito.
CID: M17.9” (quesito “1”).
No quesito “4” a perícia relata que, em razão da artrose, a parte autora possui limitações funcionais para “agachar, subir e descer escadas”.
Destaca, ainda, que o autor apresenta “déficit cognitivo acentuado”, em razão do TCE (quesito “17”).
Nessa premissa, o expert afirma que a doença torna a autora incapaz para exercer as suas atividades laborais habituais, de forma PARCIAL e PERMANENTE (quesito “5”).
Em relação à data estimada de surgimento da incapacidade, o perito conclui que o referido termo inicial se deu em 18/01/2020 (DII) (quesito “6”).
Afirma, ainda, que o quadro clínico do autor apresentou progressão, consubstanciada no surgimento da “Dor incapacitante em joelho direito relacionado com a marcha”. (quesito “8”).
A despeito de o perito assinalar, no quesito “5”, a incapacidade como sendo parcial, é forçoso convir, pelos elementos atestados no laudo, que o autor não possua, de fato, condições de reingresso ao mercado de trabalho, enquadrando-se como incapacidade TOTAL.
Conclusão diversa não se poderia atingir, haja vista: (i) a baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto); (ii) a idade relativamente avançada (43 anos); (iii) o antigo labor (serviços gerais); e (iv) o caráter progressivo da doença (conforme quesito “8” do laudo).
Quando a duração desta incapacidade, o perito conclui ser permanente.
Todavia, entende prejudicada a avaliação de possibilidade de reingresso ao labor (quesito “9”), bem como concluiu pela impossibilidade de estimar o tempo para que um tratamento proporcionasse a recuperação da capacidade laboral do periciando (quesitos “14” e “15”).
Sendo assim, entendo que o autor demande de tutela previdenciária apenas de forma TEMPORÁRIA, haja vista não haver elementos que permitam afirmar a impossibilidade permanente de retorno ao labor de forma peremptória.
No que diz respeito à qualidade de segurado e ao período de carência, todavia, não há preenchimento dos requisitos legais.
De acordo com o CNIS (id: 800962568 – pág. 2), o autor gozou de benefício por incapacidade no período de 01/03/2010 até 07/10/2016 (NB: 540.453.024-0).
O autor manteve a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação do benefício, sendo tal ínterim compreendido como período de graça.
Assim, a qualidade de segurado do autor perdurou por até 16/12/2017 (art. 15, II, § 4º, da Lei nº 8.213/91, C/C art. 30, II, da Lei nº 8.212/91).
Ao reingressa no RGPS, em 01/12/2019, o autor verteu apenas 5 contribuições, o que é insuficiente para fins de período de carência do benefício pleiteado, pois são necessários no mínimo seis contribuições para fins de carência.
Deste modo, não há falar em indevido indeferimento administrativo, haja vista a ausência do período de carência legal.
O autor deve reingressar no RGPS e pagar no mínimo seis contribuições antes de requerer o benefício.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 10 de janeiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/01/2022 09:12
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2022 09:12
Juntada de Certidão
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10/01/2022 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2022 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2022 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2022 09:12
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2022 09:29
Conclusos para julgamento
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18/11/2021 14:43
Juntada de réplica
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03/11/2021 22:45
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2021 11:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/10/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 10:54
Juntada de Certidão
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19/10/2021 10:00
Perícia designada
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16/09/2021 15:35
Juntada de manifestação
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08/09/2021 09:41
Juntada de laudo pericial
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16/08/2021 13:59
Juntada de manifestação
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13/08/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 18:24
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 13:53
Conclusos para despacho
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30/07/2021 07:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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30/07/2021 07:21
Juntada de Informação de Prevenção
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29/07/2021 15:23
Recebido pelo Distribuidor
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29/07/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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