TRF1 - 1003989-64.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1003989-64.2021.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCOS DA COSTA ALMEIDA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Considerando o decurso de prazo para o INSS manifestar-se sobre os cálculos apresentados pelo autor/exequente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos de id's 1417705286 e 1417737765.
Anápolis/GO, 11 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/02/2023 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:27
Decorrido prazo de MARCOS DA COSTA ALMEIDA em 30/01/2023 23:59.
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05/12/2022 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 14:33
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2022 14:22
Juntada de petição intercorrente
-
28/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1003989-64.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS DA COSTA ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Reclassifique-se o processo para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”. 2.
Em seguida, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, a serem pagas por RPV ou precatório, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, conforme decidido pelo STF no RE n°870.947/SE, e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art.1°-F da Lei n° 9.494/97, conforme sentença. 3.
Após, intime-se o Executado/INSS para, caso queira, e nos próprios autos, impugnar a execução, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC/2015. 4.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos.
Anápolis/GO, 25 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/11/2022 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2022 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2022 13:32
Juntada de Certidão
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25/11/2022 13:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/11/2022 11:52
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 11:09
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/11/2022 11:06
Conclusos para despacho
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04/10/2022 15:52
Juntada de manifestação
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02/09/2022 13:52
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2022 13:21
Juntada de documento comprobatório
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20/08/2022 16:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2022 23:59.
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20/07/2022 01:01
Decorrido prazo de MARCOS DA COSTA ALMEIDA em 19/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003989-64.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCOS DA COSTA ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLEN HELOISA RODRIGUES - GO23808 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por MARCOS DA COSTA ALMEIDA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando: “- caso entenda este juízo pela limitação total e temporária, seja concedido AUXÍLIO-DOENÇA, ou ainda, pela limitação total e permanente, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ; - a concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, uma vez que o autor não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família; - a condenação do requerido no pagamento das parcelas vencidas desde a negatória do auxílio-doença, em 14/09/2017, corrigido monetariamente e acrescido de juros; - a determinação à parte requerida a apresentar a cópia integral do processo administrativo com NÚMERO DE BENEFÍCIO 620.147.506-4, tendo em vista haver exames médicos anexados ao processo pertinentes ao caso presente; - o autor declara ter recebido algumas parcelas de auxílio-doença e que autoriza sua dedução no momento do recebimento do benefício aqui pleiteado; - a condenação da parte requerida nas custas e honorários advocatícios em valor condizente com a atuação de seu causídico e complexidade da causa.” A parte autora alega, em síntese, que: - trabalha como OPERADOR DE EXTRUSORA e ingressou com pedido administrativo para recebimento de AUXÍLIO-DOENÇA, NB: 620.147.506-4, indeferido por parecer contrário da perícia médica, em 14/09/2017.
Adquiriu uma lesão na bacia, joelho esquerdo e direito, conforme radiografias; - a doença foi diagnosticada em 30/09/2014 por causa dos sintomas de dores e inchaço frequentes nos dois joelhos.
Após este período, o autor passou a laborar com dificuldades; - desde então a doença agravou até o limite de afastar o autor do ambiente de trabalho por várias vezes até a data de hoje em que o mesmo não consegue exercer atividade laboral de qualquer natureza em razão das fortes dores que sente ao se movimentar.
Inicial instruída com procuração e demais documentos.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido e foi determinada a realização de perícia no autor (id583483859).
O laudo pericial foi juntado aos autos (id639174482).
O INSS apresentou juntou documentos no id759472483 e apresentou contestação no id759488952 alegando, em síntese, a litispendência com o processo n.5186829-33.2018.8.09.0006 que tramita na Justiça Estadual, tendo em vista que pela inicial daquele processo o problema no joelho decorre de doença profissional ou acidente de trabalho.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido ante a falta de qualidade de segurado do autor.
O autor apresentou impugnação no id794317472 e alegou que ajuizou a ação acreditando tratar-se de doença decorrente de acidente de trabalho.
A perícia no juízo estadual não foi realizada e requereu a desistência daquela ação por tratar-se de doença não ocupacional.
Determinada a juntada da cópia da sentença homologatória do pedido de desistência o autor juntou a referida sentença terminativa no id967199669.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
DA LITISPENDÊNCIA.
Em que pese ter sido ajuizada a ação de n.5186829-33.2018.8.09.0006, requerendo benefício acidentário, na Justiça Estadual o autor requereu a desistência naquele Juízo e houve a homologação do pedido por sentença, conforme consta do id id967199669, não havendo que se falar em litispendência.
Ademais, não foi realizada perícia naquele juízo, ao passo que a perícia realizada nesta ação não constou a correlação de doença decorrente de acidente de trabalho, o que atrairia a competência do juízo comum estadual.
Rejeito, pois, a preliminar.
DO MÉRITO O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa à época em que a parte pleiteia o recebimento de retroativos, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial - id 639174482) chegou à conclusão de que a parte autora possui “artrose de joelhos; insuficiência cardíaca, M17; I50”. (quesito “1”).
A doença ou lesão de que o (a) periciando (a) é portador(a) o(a) torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual. (quesito “3”).
Limitações funcionais (quesito 4): Apresenta restrição para atividades que necessite permanecer longos períodos de pé, carregar peso, agachar.
Apresenta outro agravamento relacionado à descompensação de insuficiência cardíaca, com baixa resistência mesmo aos mínimos esforços.
Incapacidade total e permanente (quesito “5”).
Data de início da incapacidade: abril de 2018 (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão? (quesito 8): doença do joelho com início no ano de 2014 e agravamento em abril de 2018.
Já apresentava incapacidade e recentemente foi acometido com descompensação de insuficiência cardíaca.
Não há possibilidade de reabilitação para outra atividade (quesito “9”). 10.
O(A) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação – art. 151 da Lei nº 8.213/91? cardiopatia grave.
No quesito “13” o perito informa que a parte autora não necessita de assistência permanente de outra pessoa, nos termos do art. 45 Lei de Benefícios.
O perito esclareceu, ainda: quesito 14. “periciando com diagnóstico de artrose em joelhos com inicio da doença no ano de 2014 e evolução para incapacidade em abril de 2018.
Apresentou evento cardíaco com novo agravamento em junho de 2021.
A incapacidade é total permanente”.
Ao contrário do alegado pelo INSS, não há controvérsia em relação à qualidade de segurado, pois o autor possui duas patologias: “artrose de joelhos; insuficiência cardíaca, M17; I50”.
Conforme afirmou o perito o periciando foi diagnosticado com artrose em joelhos com inicio da doença no ano de 2014 e evolução para incapacidade em abril de 2018.
Apresentou evento cardíaco com novo agravamento em junho de 2021.
De acordo com o CNIS do id759472483, pag. 49, o autor recebeu auxílio-doença entre 05/04/2018 a 09/08/2018.
O autor possui um considerável histórico de contribuições: 01/09/1998 a 02/12/2003; 08/03/2005 a 07/05/2011; 01/11/2011 a 10/02/2017.
A data da incapacidade é abril de 2018 e não se refere à insuficiência cardíaca e sim à evolução da artrose no joelho.
Conforme respondeu o perito a artrose de joelhos ocorreu em 2014 enquanto insuficiência cardíaca é de março de 2021.
Portanto, a incapacidade foi fixada um mês antes do início do recebimento do auxílio-doença em maio de 2018.
Pontuo que na data da DER em 14/09/2017 (id 580157979), o autor não possuía incapacidade laboral, razão pela qual o benefício de aposentadoria de incapacidade permanente deverá ser concedido a partir do dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença NB 622.891.589-8 (DCB: 09/08/2018).
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início de benefício (DIB: 10/08/2018), com data de início de pagamento (DIP: 1º/07/2022), e RMI conforme CNIS-Cidadão.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco), implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, apresentada planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, a serem pagas por RPV ou precatório, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, conforme decidido pelo STF no RE n° 870.947/SE, e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97.
Após, dê-se vista ao INSS dos cálculos apresentados.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2°, do CPC, sendo incluídas apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se precatórioRPVs da parte autora, dos honorários periciais e de sucumbência e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 20 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/06/2022 18:56
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2022 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2022 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2022 18:56
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2022 12:12
Conclusos para julgamento
-
09/03/2022 12:50
Juntada de documento comprobatório
-
12/02/2022 02:12
Decorrido prazo de MARCOS DA COSTA ALMEIDA em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 08:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 10/02/2022 23:59.
-
23/01/2022 04:32
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
23/01/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
20/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003989-64.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCOS DA COSTA ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLEN HELOISA RODRIGUES - GO23808 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO A despeito da alegação do autor de que desistiu da ação na Justiça Estadual, juntando, inclusive, a manifestação de desistência apresentada naqueles autos (id: 794317482), entendo não haver substrato suficiente para que a litispendência seja afastada.
Verificada a tríplice identidade entre esta ação e a demanda ajuizada na Justiça Comum Estadual (mesmas partes, causa de pedir e pedido), bem como a possibilidade jurídica de o Juízo Estadual conhecer do mesmo mérito — notadamente pela ausência de comprovação de anuência da parte contrária em relação à desistência —, deve a parte comprovar a homologação judicial da desistência, para que esta surta os efeitos jurídicos (art. 200, parágrafo único, CPC), sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Isto posto: I – Converto o julgamento em diligência.
II – Intime-se a parte autora para juntar cópia da sentença terminativa homologatória da desistência do autor à demanda de autos de nº 5186829-33.2018.8.09.0006.
Anápolis, GO, 17 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/12/2021 16:10
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2021 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2021 16:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/12/2021 14:06
Conclusos para julgamento
-
17/12/2021 14:05
Juntada de documentos diversos
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28/10/2021 09:13
Juntada de impugnação
-
04/10/2021 11:08
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2021 11:08
Juntada de contestação
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24/09/2021 16:18
Juntada de outras peças
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22/09/2021 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 11:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/09/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2021 08:46
Juntada de laudo pericial
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06/07/2021 11:50
Decorrido prazo de MARCOS DA COSTA ALMEIDA em 05/07/2021 23:59.
-
17/06/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 21:01
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2021 21:01
Outras Decisões
-
16/06/2021 19:23
Conclusos para decisão
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15/06/2021 14:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
15/06/2021 14:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/06/2021 12:51
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2021 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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