TRF1 - 0002954-21.2009.4.01.3304
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 17:03
Arquivado Definitivamente
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30/08/2022 12:17
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/08/2022 00:23
Decorrido prazo de ISAAC RODRIGUES DOS SANTOS FILHO em 24/08/2022 23:59.
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04/08/2022 21:14
Juntada de manifestação
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02/08/2022 03:40
Publicado Intimação polo passivo em 02/08/2022.
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02/08/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0002954-21.2009.4.01.3304 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A UNIÃO propôs, contra ISAAC RODRIGUES DOS SANTOS FILHO, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal e, posteriormente, informou que houve adimplemento integral da(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a cobrança.
Com alicerce nessa afirmação, requereu que seja extinto o processo.
Vieram-me, então, conclusos os autos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
Tendo em vista a notícia, dada pela própria parte exequente, de que a(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a cobrança foi(ram) integralmente adimplida(s), o caso é, de fato, para extinção da execução (CPC, art. 924, II).
No que toca aos ônus da sucumbência, devem eles ser arcados pela parte executada, tendo em vista que, com o pagamento, reconheceu ela que, efetivamente, a cobrança era referente a valor(es) por ela devido(s).
Sucede que, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, não há obrigação a ser imposta, uma vez que, tratando-se de execução fiscal proposta pela União, os honorários sucumbenciais são fixados com base nas normas que se colhem dos textos do art. 1º do Decreto-lei n. 1.025/1969, do art. 3º do Decreto-lei n. 1.645/1978 e do art. 37-A e seus §§ 1º e 2º da Lei n. 10.522/2002, bem como do enunciado n. 168 da súmula da jurisprudência dominante do extinto Tribunal Federal de Recursos, cujo entendimento perfilho.
Tal valor já se encontra incluído na(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa que embasa(m) a execução e, de acordo com o enunciado aludido, abrange, no caso de sucumbência da parte executada em eventual processo nascido a partir da propositura de demanda incidental de embargos, o valor que teria ela que pagar a título de honorários advocatícios sucumbenciais referentes aos embargos apresentados.
E como o(s) valor(es) constante(s) na(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa que embasa(m) a execução foi(ram) integralmente pago(s), de honorários sucumbenciais não se há mais que falar.
Já no que se refere às custas processuais, ficarão elas a cargo da parte executada, que deverá cuidar de efetuar o pagamento no prazo de quinze (15) dias.
Na hipótese de descumprimento da obrigação, deverá a secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida e considerando que o valor total do débito é inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289/1996, em cotejo com o texto do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75/2012.
Diante exposto, extingo o processo de execução, com resolução do mérito da causa.
Na eventualidade de existir(em) bem(ns) – aí incluídos ativos financeiros – submetido(s) a constrição judicial, em razão de deliberação adotada no bojo deste processo, para o fim de garantia da execução, fica(m) a(s) contrição(ões) desconstituída(s).
Adote a secretaria todas as providências indispensáveis para que a desconstituição havida produza os seus efeitos.
Havendo notícia da existência de constrição sobre ativos financeiros, sem que estejam nos autos provas cabais de que a ordem de constrição é oriunda deste processo, deverá a parte executada apresentar, o quanto antes, a comprovação de que o(s) ato(s) de constrição derivou(aram) de deliberação adotada nestes autos.
Ao lado disso, se no processo não houver dados suficientes para que o(s) valor(es) tornado(s) indisponível(is) seja(m) transferido(s), de modo a que passe(m) a ficar à disposição da parte executada, deverá a parte executada informar os dados bancários a serem utilizados para que a(s) transferência(s) se opere(m).
Fica a parte executada obrigada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas processuais.
Tratando-se de valor inferior a R$ 1.000,00, a secretaria, na hipótese de inadimplemento da obrigação pela parte executada, atuará em conformidade com o conjunto normativo que se extrai dos enunciados do art. 16 da Lei n. 9.289/1996 e do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75/2012.
Ademais, a secretaria cuidará de solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição.
Intimem-se.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
29/07/2022 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2022 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2022 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 19:33
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2022 19:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2022 16:32
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 11:43
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2022 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 19:15
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 16:50
Conclusos para despacho
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10/03/2022 01:04
Decorrido prazo de ISAAC RODRIGUES DOS SANTOS FILHO em 09/03/2022 23:59.
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23/01/2022 07:03
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/01/2022.
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23/01/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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06/01/2022 14:54
Juntada de petição intercorrente
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06/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0002954-21.2009.4.01.3304 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: ISAAC RODRIGUES DOS SANTOS FILHO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ISAAC RODRIGUES DOS SANTOS FILHO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 5 de janeiro de 2022. (assinado eletronicamente) -
05/01/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2022 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/01/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2022 15:44
Juntada de Certidão de processo migrado
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05/01/2022 15:43
Juntada de volume
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06/09/2021 15:04
MIGRACAO PJe ORDENADA
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04/05/2020 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ATE 12/12. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10026137 (0011499-30.2018.4.01.8004).
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04/05/2020 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020. (0011499-30.2018.4.01.8004).
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20/04/2020 14:54
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020.
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20/09/2012 13:04
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ATE 12/12
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04/09/2012 17:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/09/2012 10:45
Conclusos para decisão
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15/06/2012 09:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/05/2012 09:57
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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15/05/2012 16:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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10/05/2012 16:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/05/2012 16:52
Conclusos para despacho
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15/03/2012 17:30
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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15/03/2012 17:30
CitaçãoORDENADA
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09/03/2012 15:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/03/2012 08:42
Conclusos para decisão
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22/08/2011 15:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA UNIÃO
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22/08/2011 15:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/07/2011 10:30
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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28/07/2011 15:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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28/07/2011 15:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/07/2011 15:13
Conclusos para despacho
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21/01/2011 14:08
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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07/01/2011 15:26
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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01/09/2010 13:33
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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24/05/2010 09:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/05/2010 09:40
Conclusos para despacho
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05/04/2010 16:58
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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24/03/2010 10:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/03/2010 09:58
Conclusos para despacho
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03/12/2009 17:00
INICIAL AUTUADA
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03/12/2009 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/11/2009 10:44
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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