TRF1 - 1086777-62.2021.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2022 23:43
Arquivado Definitivamente
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04/02/2022 23:40
Juntada de Certidão
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04/02/2022 08:12
Decorrido prazo de ZENILDA PEREIRA DE SOUZA MARTINS em 03/02/2022 23:59.
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17/12/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1086777-62.2021.4.01.3300 AUTOR: ZENILDA PEREIRA DE SOUZA MARTINS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA TIPO : C (RESOLUÇÃO 535/2006) - SENTENÇA - Trata-se de ação ajuizada perante o Juizado Especial Federal da Seccional Bahia por demandante residente no município de IPUPIARA/BA, de jurisdição da Subseção de BOM JESUS DA LAPA, onde consta instalação de JEF Adjunto.
Preconiza a Lei 10.259/2001: "Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta." (negrito nosso).
Ademais, há que se registrar que o pleito autoral não se confunde com a competência concorrente como ocorre nas ações de benefícios previdenciários previstos na Lei 8.213/91, que abrange, tão somente, os segurados do regime geral da Previdência Social nas ações contra o INSS.
Em vista de todo o exposto, considerando que a ação fora protocolizada após a data da instalação do Juizado Especial Federal na Subseção Judiciária da localidade em que reside a demandante, e pautado nos princípios norteadores do Juizado Especial, declaro a incompetência absoluta deste Juizado Federal, em razão da territorialidade, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da Assistência Judiciária.
Sem custas, nem honorários (art.54, Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
JUÍZA FEDERAL (assinado digitalmente) -
16/12/2021 20:45
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2021 20:45
Juntada de Certidão
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16/12/2021 20:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2021 20:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2021 20:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/12/2021 20:45
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/11/2021 10:24
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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17/11/2021 18:29
Juntada de Informação de Prevenção
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10/11/2021 17:55
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2021 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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