TRF1 - 0006770-05.2009.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2022 18:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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08/04/2022 15:43
Juntada de Informação
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08/04/2022 15:43
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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11/03/2022 01:11
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA ROMANO BARBOSA LTDA - EPP em 10/03/2022 23:59.
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08/03/2022 14:01
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2022 00:05
Publicado Acórdão em 14/02/2022.
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12/02/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 20:43
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006770-05.2009.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006770-05.2009.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:CONSTRUTORA E INCORPORADORA ROMANO BARBOSA LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SERGIO HENRIQUE ALVES - GO24182 RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006770-05.2009.4.01.3500 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) para impugnar sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que, em sede de ação declaratória de nulidade de lançamentos fiscais, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade “dos lançamentos fiscais relativos aos documentos de nºs a) 781131396; b) 781131382; c) 781131405; d) 781131379; e e) 781131334 os quais foram objeto de compensação, cujo encontro de contas poderá ser reexaminado pela Receita Federal”.
Alega a apelante que a sentença recorrida merece reparos porque toda a celeuma decorreria de preenchimento indevido do formulário PER/DCOMP, no qual a requerente informou como tipo de crédito “pagamento indevido ou a maior”, em vez de ter preenchido “saldo negativo do exercício anterior”, o que teria motivado o arrostado lançamento fiscal mediante 13 (treze) despachos decisórios, 8 deles revistos pela administração tributária.
A Fazenda apelante esclarece que os demais 5 despachos não puderam ser revistos administrativamente porque a autora não informou os números corretamente à RFB, e, ainda, que a própria demandante teria admitido o preenchimento errôneo dos documentos, bem como deixado de informar o número de todos os despachos decisórios, o que impossibilitou o Fisco de proceder ao ajuste administrativo dos lançamentos, mercê da culpa da própria contribuinte.
Acrescenta, ainda, que a hipótese não seria de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e de declaração de sua nulidade, porque a RFB não se furtou de analisar o pedido administrativo da parte autora, não podendo se falar, no episódio, em desídia da administração tributária, uma vez que antes da prolação da sentença, o juízo de origem deveria ter diligenciado junto à administração tributária para a análise da subsistência do crédito alegado, é dizer, se os cálculos do contribuinte corresponderiam à realidade.
Ao arremate, noticia que o magistrado prolator da sentença recorrida não adentrou na questão do valor, mas apenas e tão somente no aspecto do preenchimento da PER/DCOMP, tendo apurado saldo negativo de maneira temerária, olvidando caber ordinariamente à RFB a análise do preenchimento do aludido documento no intuito de constatar não só eventual equívoco de preenchimento, bem como a própria subsistência dos valores apontados como crédito a compensar, sob pena de se fulminar qualquer possibilidade de se revisar os valores apontados como crédito a compensar, a prejudicar o Erário.
Sem contrarrazões, embora validamente intimada a parte contrária, os autos subiram a este Tribunal. É o relatório.
Juiz Federal MARCELO DOLZANY Relator Convocado - RAD (Regime de Auxílio à Distância) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006770-05.2009.4.01.3500 VOTO De início, tenho a remessa oficial como interposta, de acordo com o art. 475, inc.
I, do CPC de 1973, lei vigente ao tempo do recurso.
Sem razão a apelante União (Fazenda Nacional).
Primeiro, porque não há falar em prejuízo ao Erário quando o juízo prolator da sentença recorrida não tenha, a despeito do alegado nesta súplica, analisado a subsistência dos valores apontados como crédito a compensar, tampouco fulminado a possibilidade de se revisar os valores apontados a esse título, pois tal compreensão é contrariada com o comando final do dispositivo da referida sentença, porque ressaltado, de forma indene de dúvidas, que o encontro de contas poderá ser reexaminado pela Receita Federal.
Hipótese plenamente lícita e que não implica invasão de competência pelo Judiciário, mercê da juridicidade da matéria.
Segundo, porque a apelante não pode olvidar constatação judicial levada a efeito na sentença, qual seja, a de que, “apesar do erro material na indicação e duplicidade do mesmo número de despacho decisório nas impugnações, como no corpo do documento houve indicação do crédito que se estava compensando, a fim de evitar enriquecimento ilícito da ré, deve ser considerado que os 5 débitos questionados também foram objeto das impugnações”.
Além disso, as declarações de informações econômico-fiscais da pessoa jurídica – DIPJ 2002 teria demonstrado a inexistência de lucro, o que permite a compensação dos valores mensais que foram pagos antecipadamente por estimativa, a título de imposto de renda e contribuição social.
Em terceiro lugar, porque plenamente possível, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco – justamente o contrário do que restou defendido pela apelante (prejuízo aos cofres públicos) – a compensação de créditos atinentes a saldo negativo de tributo em decorrência de inexistência de lucros no exercício, que, por equívoco (já constatado pelo RFB, e que, assim, pode agir de forma correta), foram registrados como créditos decorrente de pagamentos indevidos ou a maior, o que motiva sua restituição ao contribuinte por intermédio da compensação.
Melhor sorte não socorre a apelante no argumento da impossibilidade da suspensão do crédito tributário a partir da Lei Complementar n º 104/2001, porque acrescentado ao art. 151 do CTN o inc.
V, permissivo para tal suspensão via medida liminar ou tutela antecipada em outras espécies de ação judicial, fundamento que ora encampo nesta sentença.
Além disso, ciente de que a administração tributária está jungida, não só ao princípio da legalidade estrita, mas também aos da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, não pode a RFB olvidar que é possível ao contribuinte retificar seu erro, embora este tenha, mais uma vez, cometido erro formal na indicação de alguns números dos despachos decisórios recorridos.
Entretanto, o mesmo contribuinte apresentou os recursos administrativos cabíveis na espécie, juntando os 13 DARFs.
Ora, o valor recolhido em cada guia não pode ser desconsiderado, mas sim levado a efeito para compensação, sob pena de maus tratos ao princípio da razoabilidade, pois inapropriado submeter o contribuinte à penosa via da restituição de valores e manutenção de seu débito tributário em episódio que o próprio Fisco já tenha esses valores em mãos, embora equivocadamente indicados.
Nessa linha de intelecção, chegando a RFB a conclusão distinta da compreensão adotada pelo juízo sentenciante no decisum recorrido, sequer se poderá objetar como possível descumprimento da sentença, porque albergada no próprio título exequendo permissivo para essa revisitação.
Pelo exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta. É como voto.
Juiz Federal MARCELO DOZANY DA COSTA Relator Convocado - RAD (Regime de Auxílio à Distância) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006770-05.2009.4.01.3500 APELANTE: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) APELADA: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ROMANO BARBOSA LTDA - EPP EMENTA TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE LANÇAMENTOS FISCAIS CONTIDOS EM DESPACHOS DECISÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO QUANDO O JUÍZO, A PAR DE NÃO TER ANALISADO A SUBSISTÊNCIA DOS VALORES APONTADOS COMO CRÉDITO A COMPENSAR, TENHA RESSALVADO EXPRESSAMENTE QUE O ENCONTRO DE CONTAS LEVADO A EFEITO PODERIA SER REEXAMINADO PELA RECEITA FEDERAL.
CONSTATAÇÃO DO QUADRO FÁTICO APTA A EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA POR PARTE DO FISCO.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ALBERGADA PELO COMANDO CONTIDO NO INC.
V, DO ART. 151 DO CTN.
ADSTRITA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA TAMBÉM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA EFICIÊNCIA, NÃO PODE OLVIDAR, A GUISA DA PERMANÊNCIA DO EQUÍVOCO DO CONTRIBUINTE, A PRESENÇA NOS AUTOS DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO RECOLHIMENTO DE VALORES EM SEU FAVOR, DEVENDO LEVAR A EFEITO A COMPENSAÇÃO DESSES VALORES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Não implica prejuízo ao Erário quando o juízo a quo, a par de ter deixado de analisar a subsistência dos valores apontados como crédito a compensar, tenha ressalvado expressamente que o encontro de contas levado a efeito poderia ser reexaminado pela Receita Federal. 2.
Não fulminada a possibilidade de revisão pela RFB dos valores apontados à título de crédito a compensar, restando inviável, por conseguinte, qualquer alegação de descumprimento do comando judicial na hipótese de a administração tributária vir a concluir de forma distinta após o aludido encontro de contas, mercê do permissivo contido na própria sentença para essa revisitação. 3.
Constatado nos autos que, apesar do erro material na indicação e duplicidade de número de despacho decisório nas impugnações, houve destaque no corpo do documento do crédito que se estava compensando, a hipótese é de se evitar enriquecimento sem causa por parte do Fisco, mormente quando demonstrado por outros documentos a inexistência de lucro, a permitir, assim, a compensação dos valores mensais pagos antecipadamente por estimativa, a título de imposto de renda e contribuição social. 4.
Impossibilidade de suspensão do crédito tributário afastada a partir da Lei Complementar n º 104/2001, porque acrescentado ao art. 151 do CTN o inc.
V. 5.
Adstrita a administração tributária não só ao princípio da legalidade, mas também aos da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência, não pode ela olvidar, após possibilidade de o contribuinte corrigir o equívoco, os documentos (DARFs) anexados à demanda, comprovando o recolhimento em cada guia, devendo levar a efeito a compensação desses valores. 6.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta.
Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.
Juiz Federal MARCELO DOLZANY Relator Convocado - RAD (Regime de Auxílio à Distância) -
10/02/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2022 16:29
Juntada de Certidão
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10/02/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 16:07
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e não-provido
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09/02/2022 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2022 18:22
Juntada de Certidão de julgamento
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20/12/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de dezembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL , .
APELADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ROMANO BARBOSA LTDA - EPP , Advogado do(a) APELADO: SERGIO HENRIQUE ALVES - GO24182 .
O processo nº 0006770-05.2009.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 08/02/2022 Horário: 14 horas Local: Presencial sobreloja sala 02 ou por videoconferência -
17/12/2021 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 14:29
Incluído em pauta para 08/02/2022 14:00:00 Video (LER Resol. PRESI 10025548/2020) auxíliar.
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10/02/2020 15:59
Conclusos para decisão
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16/12/2019 10:56
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2019 02:38
Juntada de Petição (outras)
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07/12/2019 02:38
Juntada de Petição (outras)
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18/11/2019 12:18
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/11/2014 16:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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31/10/2014 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:39
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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03/11/2010 15:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/11/2010 15:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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21/10/2010 11:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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20/10/2010 18:07
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2010
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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