TRF1 - 1002317-21.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 13:42
Arquivado Definitivamente
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24/08/2022 13:42
Juntada de termo
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24/08/2022 13:42
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/05/2022 01:53
Decorrido prazo de ANGELICA DOS SANTOS SILVA XAVIER CORDEIRO em 27/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:15
Publicado Sentença Tipo C em 06/05/2022.
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06/05/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002317-21.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANGELICA DOS SANTOS SILVA XAVIER CORDEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS - SP191784 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela, ajuizada por ANGÉLICA DOS SANTOS SILVA XAVIER CORDEIRO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a revisão do contrato de financiamento de compra do imóvel de matrícula nº96.607 localizado em Anápolis.
Despacho proferido no id 516204366 para a autora acostar documento com anuência da CEF a assunção de dívida somente pela autora ou emendar a inicial para incluir no polo passivo seu ex-cônjuge que também firmou o contrato o qual pretende a revisão.
A autora veio aos autos e apresentou termo de audiência de divórcio para informar que o imóvel ficou na sua integralidade para ela e que não efetivou a exclusão do ex-cônjuge junto à CEF por motivo desta não estar fazendo atendimento presencial em face da pandemia.
Despacho para a autora comprovar, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, que comunicou à CEF sua nova situação civil e a anuência da Instituição financeira à assunção de dívida, vez que sem a sua anuência os devedores continuarão sendo ANGELICA DOS SANTOS SILVA DE OLIVEIRA e ALEX DE OLIVEIRA SILVA que assinaram o contrato.
Certidão de decurso de prazo sem as providências da autora (id850150591) Houve novo despacho para a autora cumprir o despacho ou comprovar a negativa da CEF em excluir o nome do ex-cônjuge, caso em que deverá emendar a inicial para requerer também a exclusão do nome do ex-cônjuge do contrato e sua revisão.
Certidão de decurso de prazo sem as providências da autora(id 1046117795) Vieram os autos conclusos.
Decido.
O artigo 485, inciso III e § 1°, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Da análise dos autos, concluo que a parte autora realmente abandonou o feito, visto que intimada, em duas oportunidades, para adotar as providências para o prosseguimento do feito, não se manifestou.
Desde agosto de 2021 o feito se encontra parado, sem manifestação da Autora.
Portanto, outra solução não resta a este Juízo senão extinguir o feito sem exame de mérito.
Assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, III, e § 1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante o pedido de justiça gratuita que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 4 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/05/2022 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2022 17:47
Juntada de Certidão
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04/05/2022 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2022 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2022 17:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/04/2022 14:02
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 14:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/04/2022 00:17
Decorrido prazo de ANGELICA DOS SANTOS SILVA XAVIER CORDEIRO em 26/04/2022 23:59.
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23/01/2022 07:19
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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23/01/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002317-21.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANGELICA DOS SANTOS SILVA XAVIER CORDEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS - SP191784 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O DESPACHO I- Baixo o feito em diligência.
II- A autora pretende a revisão do contrato de financiamento de compra de imóvel realizada com a CEF c/c tutela em consignação em pagamento de parcelas e informa que o imóvel ficou para si na integralidade, conforme termo de audiência de divórcio.
III- A autora assumiu individualmente as obrigações do contrato, contudo, sequer comunicou o divórcio à CEF para que a instituição financeira avalie se a autora preenche os requisitos legais e regulamentares para a assunção da dívida individualmente.
IV- Assim, antes de revisar o contrato, deve a autora comunicar o divórcio à CEF para que seja avaliada sua capacidade financeira em arcar com o saldo devedor do aludido contrato individualmente e só depois pretender a revisão do contrato individualmente.
V- Isto Posto, faculto uma última oportunidade para que a autora, no prazo de 60 dias, cumpra o despacho id nº664430482 ou comprove a negativa da CEF em excluir o nome do ex-cônjuge, caso em que deverá emendar a inicial para requerer também a exclusão do nome do ex-cônjuge do contrato e sua revisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 7 de janeiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/01/2022 09:54
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2022 09:54
Juntada de Certidão
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07/01/2022 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2022 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 13:58
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 13:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/09/2021 02:16
Decorrido prazo de ANGELICA DOS SANTOS SILVA XAVIER CORDEIRO em 27/09/2021 23:59.
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03/08/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 11:59
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 15:11
Conclusos para decisão
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29/05/2021 01:05
Decorrido prazo de ANGELICA DOS SANTOS SILVA XAVIER CORDEIRO em 28/05/2021 23:59.
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07/05/2021 17:20
Juntada de réplica
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27/04/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 17:34
Conclusos para decisão
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22/04/2021 13:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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22/04/2021 13:00
Juntada de Informação de Prevenção
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22/04/2021 10:43
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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