TRF1 - 1000645-17.2017.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000645-17.2017.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: PABLO QUEIROZ DOS REIS Finalidade: CIENTIFICAÇÃO do executado/PABLO QUEIROZ DOS REIS (CPF: *32.***.*04-60), com endereço ignorado, da Campanha “RECUPERA VAREJO” para, querendo, renegociar o débito junto à CEF em condições melhores, para extinção do processo.
Condições válidas até 30/12/2022.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Sede do Juízo: Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirante CEP – CEP. 75083-035– TEL. 4015-8600.
Anápolis/GO, 6 de dezembro de 2022. (assinado eletronicamente) ALAOR PIACINI Juiz Federal -
03/02/2023 08:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/02/2023 23:59.
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18/01/2023 17:21
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2022 02:19
Publicado Ato ordinatório em 08/12/2022.
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09/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da CEF para, no prazo de 15 dias, juntar a planilha atualizada de débito.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 6 de dezembro de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
06/12/2022 17:58
Expedição de Edital.
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06/12/2022 14:48
Juntada de Certidão
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06/12/2022 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2022 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 14:44
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/09/2022 02:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 01:11
Decorrido prazo de PABLO QUEIROZ DOS REIS em 02/09/2022 23:59.
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13/08/2022 02:21
Publicado Sentença Tipo A em 12/08/2022.
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13/08/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
-
11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000645-17.2017.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELGA LUSTOSA DE MOURA NUNES - GO36817, MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS - GO12916 e LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE - GO11258 POLO PASSIVO:PABLO QUEIROZ DOS REIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRISCILLA RAISA MOTA CAVALCANTI COSTA - GO36588 e CESAR GRATAO DE OLIVEIRA - GO20569 SENTENÇA Trata-se de ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de PABLO QUEIROZ DOS REIS, buscando obter o competente mandado a fim de que o réu pague, no prazo de 15 dias, a quantia de R$ 51.813,31 (Cinquenta e um mil e oitocentos e treze reais e trinta e um centavos), posicionada até a data de 19/09/2017, proveniente de saldo devedor dos Contratos de Relacionamento Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física (contratos nºs 2262.001.00002549-5, 08.2262.400.0006238-66 e 08.2262.400.0006724-84).
Com a petição inicial foram juntadas procuração e cópias de documentos.
O réu foi citado por edital, decorrendo “in albis” o prazo para pagar o débito ou opor embargos à monitória (certidão id nº 356939916).
Ao réu citado por edital foi nomeado Defensor Dativo, o qual apresentou embargos à monitória alegando, em síntese, irregularidade na cobrança e abusividades, anatocismo e onerosidade excessiva, cobrança de juros capitalizados e cobrança indevida juros de mora e da multa antes de constituir o embargante em mora.
Ao final, foi requerido a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que seja elaborada o demonstrativo adequado dos débitos e a procedência dos embargos.
A CEF apresentou impugnação aos embargos ID 490643369.
A defesa do embargante requereu prova pericial, o que restou indeferido pela decisão id691088475.
A CEF requereu a suspensão do feito, uma vez que o requerido procurou uma agência para uma negociação, o que foi deferido.
A CEF informou que os contratos vinculados ao processo não foram quitados (id1093569271).
A CEF informou que o contrato encontra-se em campanha “RECUPERA VAREJO” com melhores condições de negociação. É o breve relato, no que interessa.
DECIDO. 1) POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
Nesta senda, não há necessidade de prova pericial ou remessa dos autos à Contadoria na medida em que o conjunto probatório amealhado aos autos é suficiente para se analisar a demanda posta sob julgamento e os pontos controvertidos da demanda dizem respeito precipuamente à aplicação do direito ao caso concreto. 2) CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA: A ação monitória foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 9.079/95 com o objetivo primordial de possibilitar a formação de título executivo por meio de um procedimento mais célere que o comum ordinário.
Destarte, para o deferimento da inicial, contenta-se a lei com a simples demonstração do fato constitutivo do crédito líquido e fungível, por meio de prova escrita e sem força de título executivo (artigo 700 do CPC).
No caso em tela, os Contratos de Relacionamento Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física (contratos nºs 2262.001.00002549-5, 08.2262.400.0006238-66 e 08.2262.400.0006724-84), os demonstrativos dos débitos e os históricos de extratos são documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória.
Logo, nenhum outro argumento é necessário para confirmar a validade dos documentos apresentados pela requerente, os quais comprovam de forma válida o crédito buscado da inicial. 3) DA APLICABILIDADE DO CDC: O STJ assentou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), tese que acompanho e entendo aplicável ao caso. 4) DO DÉBITO COBRADO NESTA AÇÃO MONITÓRIA e ILEGITIMIDADE: A CEF trouxe aos autos os dados gerais dos contratos e os valores disponibilizados para o executado.
Como não houve pagamento, o débito ficou sujeito aos encargos previstos nos contratos.
De acordo com as planilhas dos demonstrativos da dívida, os índices de juros remuneratórios e juros moratórios estão sendo cobrados por índices individualizados e não cumulados, não havendo espaço para se cogitar de anatocismo.
Veja-se que foram excluídos dos cálculos eventual comissão de permanência, sendo substituídos por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa por atraso em consonância com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ.
Os índices, diga-se de passagem, estão em conformidade com o que previsto nos contratos entabulados entre as partes e na legislação.
Ademais, não há qualquer ilegalidade na cumulação destes índices.
Os juros remuneratórios decorrem de uma compensação pela utilização do capital alheio; os juros moratórios visam desestimular o atraso no cumprimento da obrigação; e, por último, a multa é uma cláusula penal com previsão em lei. 5) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS No que se refere à capitalização de juros, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp 973827/RS, submetido ao rito a representatividade de controvérsia, de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou a jurisprudência no sentido de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (grifei) No caso, os contratos foram celebrados em momento posterior. 6) TAXA DE JUROS Quanto a taxa de juros remuneratórios superior à média praticada pelo mercado, o egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo (CPC, art. 543-C), já consolidou entendimento que isso, por si só, não leva ao reconhecimento da sua abusividade, valendo citar, a respeito, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
CAPÍTULOS AUTÔNOMOS.
IMPUGNAÇÃO PARCIAL.
CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 381/STJ.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE STJ.
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS.
JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE. (...)2. "A simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado não denota, por si só, abusividade" (voto condutor do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC). (...) (STJ, Terceira Turma, EDcl no AgRg no Ag 890243, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 04/12/2012) Esse o cenário, não evidenciada qualquer cobrança excessiva por parte da CEF, a improcedência dos embargos à monitória é medida que se impõe.
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à ação monitória e declaro constituído de pleno direito o Título Executivo Judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, convertendo o Mandado Inicial em Mandado Executivo Judicial, determinando o prosseguimento do processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA), no que for cabível.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com base no art. 85, § 2°, do CPC.
A exigibilidade da cobrança fica suspensa em razão do pedido de justiça gratuita, que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, prossiga-se com o “Cumprimento de Sentença”.
Intime-se a CEF para apresentar planilha atualizada do débito.
Em seguida, intime-se o executado, por edital, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, advertindo-o que não ocorrendo pagamento voluntário, ao débito serão acrescidos multa e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, caput e seu §1º, do CPC.
Cientifique-se o executado, por edital, da Campanha “RECUPERA VAREJO” para, querendo, renegociar o débito junto à CEF em condições melhores, para extinção do processo.
Decorrido o prazo do edital e não sendo efetuado o pagamento ou negociação da campanha “RECUPERA VAREJO”, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de agosto de 2022 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/08/2022 10:13
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 10:13
Juntada de Certidão
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10/08/2022 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2022 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2022 10:13
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2022 11:42
Juntada de manifestação
-
18/07/2022 13:04
Conclusos para julgamento
-
20/05/2022 17:46
Juntada de manifestação
-
27/04/2022 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 10:10
Juntada de manifestação
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30/03/2022 01:25
Publicado Despacho em 30/03/2022.
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30/03/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000645-17.2017.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: PABLO QUEIROZ DOS REIS DESPACHO À vista do decurso de prazo de suspensão do feito, intime-se a CEF para, no prazo de 15 dias, requerer o que lhe couber.
Anápolis/GO, 28 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/03/2022 14:10
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2022 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 12:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/01/2022 09:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 07:19
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
23/01/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
10/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000645-17.2017.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELGA LUSTOSA DE MOURA NUNES - GO36817, MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS - GO12916 e LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE - GO11258 POLO PASSIVO:PABLO QUEIROZ DOS REIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRISCILLA RAISA MOTA CAVALCANTI COSTA - GO36588 e CESAR GRATAO DE OLIVEIRA - GO20569 DESPACHO I- Baixo o feito em diligência.
II- Considerando a informação da CEF de que o executado iniciou uma negociação do débito, DEFIRO o pedido de suspensão do processo, pelo prazo de 60 dias.
III- Decorrido o prazo, à CEF para informar se houve renegociação e pagamento do débito para extinção do processo.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 7 de janeiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/01/2022 12:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/01/2022 09:55
Processo devolvido à Secretaria
-
07/01/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2022 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2021 16:36
Juntada de manifestação
-
30/11/2021 16:31
Conclusos para julgamento
-
16/09/2021 00:17
Decorrido prazo de PABLO QUEIROZ DOS REIS em 15/09/2021 23:59.
-
19/08/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 18:25
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2021 18:25
Outras Decisões
-
04/08/2021 18:08
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 02:04
Decorrido prazo de PABLO QUEIROZ DOS REIS em 17/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 00:18
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 23:45
Juntada de impugnação aos embargos
-
23/02/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 23:23
Juntada de embargos à ação monitória
-
20/10/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 17:44
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 17:44
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 07:16
Decorrido prazo de PABLO QUEIROZ DOS REIS em 07/10/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 17:38
Publicado Citação em 24/07/2020.
-
24/07/2020 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 19:49
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
22/07/2020 19:49
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/06/2020 13:09
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 03:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 14:48
Expedição de Edital.
-
19/05/2020 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 18:17
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 18:16
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 16:35
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2020 11:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/03/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 14:52
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
07/12/2019 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/12/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 10:51
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2019 17:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/11/2019 17:48
Juntada de ato ordinatório
-
06/09/2019 17:40
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 10:43
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 17:31
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 17:31
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 15:33
Juntada de petição intercorrente
-
13/11/2018 09:58
Juntada de petição intercorrente
-
13/11/2018 05:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/11/2018 23:59:59.
-
08/10/2018 15:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/10/2018 16:44
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2018 18:35
Expedição de Carta precatória.
-
10/09/2018 14:17
Juntada de diligência
-
10/09/2018 14:17
Mandado devolvido sem cumprimento
-
31/08/2018 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
29/08/2018 15:09
Expedição de Mandado.
-
28/08/2018 15:18
Juntada de Certidão
-
16/07/2018 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2018 17:37
Conclusos para despacho
-
26/06/2018 17:37
Juntada de Certidão
-
24/04/2018 01:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/04/2018 23:59:59.
-
10/04/2018 16:49
Juntada de petição intercorrente
-
20/03/2018 13:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/03/2018 14:58
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2018 02:14
Decorrido prazo de PABLO QUEIROZ DOS REIS em 24/01/2018 23:59:59.
-
30/11/2017 09:06
Mandado devolvido cumprido
-
24/11/2017 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/11/2017 12:27
Expedição de Mandado.
-
16/11/2017 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2017 18:06
Conclusos para despacho
-
08/11/2017 18:05
Juntada de Certidão
-
07/11/2017 19:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
07/11/2017 19:17
Juntada de Informação de Prevenção.
-
31/10/2017 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2017 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2017
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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