TRF1 - 1002612-40.2021.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 06:05
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 06:04
Juntada de Certidão
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04/02/2023 02:38
Decorrido prazo de SYLVIO CHARLEUS em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:37
Decorrido prazo de CHARLENORD CHARLES em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:34
Decorrido prazo de LORMIL MACKENTORCHE em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:16
Decorrido prazo de ILFRANT DUMAS em 03/02/2023 23:59.
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04/12/2022 19:23
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2022 09:39
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2022 09:01
Processo devolvido à Secretaria
-
01/12/2022 09:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/11/2022 09:03
Conclusos para decisão
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16/11/2022 18:59
Juntada de parecer
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10/11/2022 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 13:41
Conclusos para decisão
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18/10/2022 18:10
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2022 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 16:46
Conclusos para despacho
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22/07/2022 18:17
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1002612-40.2021.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CHARLENORD CHARLES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS ANDREOLA STRINGHI - RS107540 e GREGORY BRAUN - RS102479 POLO PASSIVO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO e outros D E C I S Ã O Em foco ação ordinária proposta por CHARLENORD CHARLES, ILFRANT DUMAS, LORMIL MACKENTORCHE e SYLVIO CHARLEUS.
Objetivam a concessão da tutela de urgência para que os autores possam ver garantido seu direito de reunião familiar, sem que os seus familiares necessitem apresentar visto.
Pois bem.
A reunião familiar é regulada pela Lei n. 13.445/2017, que estabelece: “Art. 37.
O visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante: I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma; II - filho de imigrante beneficiário de autorização de residência, ou que tenha filho brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência; III - ascendente, descendente até o segundo grau ou irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou IV - que tenha brasileiro sob sua tutela ou guarda.
Parágrafo único. (VETADO).” Já nos termos da Portaria Interministerial n. 12 de 13 de junho de 2018, deve o requerimento de visto temporário para reunião familiar ser instruído com os seguintes documentos: “Art. 3º O requerimento de visto temporário para reunião familiar deverá ser apresentado à Autoridade Consular e instruído com os seguintes documentos: I - documento de viagem válido; II - certificado internacional de imunização, quando assim exigido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; III - comprovante de pagamento de emolumentos consulares, quando aplicável; IV - formulário de solicitação de visto preenchido; V - comprovante de meio de transporte de entrada no território nacional; VI - atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem, ou, a critério da autoridade consular, atendidas às peculiaridades do país onde o visto foi solicitado, documento equivalente; VII - certidão de nascimento ou casamento para comprovação do parentesco entre o requerente e o brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência ou documento hábil que comprove o vínculo; VIII - certidão ou documento hábil que comprove vínculo de união estável entre o requerente e o brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência;” Tendo em vista que o objetivo da demanda é que o Judiciário realize a análise do preenchimento dos requisitos para a concessão de visto para reunião familiar ou acolhimento humanitário, tenho que a petição inicial deve ser instruída com a mesma documentação que deveria ser apresentada na via administrativa para a obtenção do visto, sob pena de indeferimento da petição inicial nos termos do art. 320 do CPC.
Desta forma, a lista de documentos que são necessários para formulação do pedido de visto temporário para reunião familiar está preceituada na Portaria Interministerial 12, de 13 de junho de 2018, conforme acima transcrito.
Ressalto que as certidões de nascimento e casamento e os atestados de antecedentes criminais deverão ter passado pelo processo de legalização do documento e acompanhados das respectivas traduções juramentadas.
Considerando que a lista de documentos essenciais é extensa e que a obtenção deles pode encontrar entraves em razão da própria situação do Haiti, a fim de evitar maiores prejuízos aos autores com o indeferimento da petição inicial, suspendo o feito até 23/05/2022 (segunda-feira).
Até o encerramento do prazo de suspensão deverão os autores promover o aditamento da petição inicial, anexando todos os documentos essenciais para análise do pedido de visto.
Ademais, também determino a emenda da inicial para que os autores juntem aos autos, no mesmo prazo acima estabelecido: a) tendo em vista o requerimento da concessão da assistência judiciária gratuita, faculto aos autores, por meio de seus advogados, juntar procuração outorgando a estes, em cláusula específica, poder para assinar declaração de hipossuficiência econômica ou, então, que os próprios requerentes assinem esse tipo de declaração e providencie a sua juntada nos autos; b) CHARLENORD CHARLES regularize seu comprovante de endereço, eis que o comprovante de id 871308065 está ilegível.
Destaco que se o autor não tiver comprovante de endereço em seu nome, deverá anexar declaração do titular do comprovante de que o autor reside no endereço indicado no documento; c) que os autores se manifestem quanto a sua legitimidade para postular o direito de ingresso no território nacional, sem emissão de visto, em favor dos beneficiários, THELUS DIBERNAUD, THELUS BERDINOT, DORCENT SYLVANA, CARISTER MIRLANE e SYRIL ROSE, titulares do direito.
Para a regularização processual em relação aos familiares citados, deverão comprovar que atuam como seu representante, por meio de instrumento de procuração, bem como apresentar procuração ad judicia em nome destes.
Tais documentos devem estar devidamente traduzidos; d) juntar comprovação de que o ingresso no Brasil das pessoas mencionadas na alínea “d” também é do desejo delas, apresentando a procuração por ela outorgada, devidamente traduzida por tradutor juramentado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dê-se ciência ao MPF.
Barra do Garças-MT, (na data da assinatura eletrônica). (Assinatura Digital) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal -
01/07/2022 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2022 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2022 18:56
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 14:43
Conclusos para despacho
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24/06/2022 15:09
Juntada de parecer
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23/06/2022 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2022 13:34
Juntada de Certidão
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13/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT INTIMAÇÃO (ADVOGADO) PROCESSO: 1002612-40.2021.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CHARLENORD CHARLES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS ANDREOLA STRINGHI - RS107540 e GREGORY BRAUN - RS102479 POLO PASSIVO:ADVOCACIA GERAL DA UNIAO e outros FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (ILFRANT DUMAS Rodovia MT 110, Km94, s/n, x, CANARANA - MT - CEP: 78640-000 CHARLENORD CHARLES SYLVIO CHARLEUS LORMIL MACKENTORCHE ) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BARRA DO GARÇAS, 12 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) -
12/01/2022 13:32
Juntada de parecer
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12/01/2022 07:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2022 07:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2022 07:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2022 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2022 18:02
Outras Decisões
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10/01/2022 16:15
Conclusos para decisão
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10/01/2022 07:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
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10/01/2022 07:56
Juntada de Informação de Prevenção
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23/12/2021 15:32
Recebido pelo Distribuidor
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23/12/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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