TRF1 - 0001255-82.2007.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 11:31
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 11:31
Juntada de Certidão
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15/02/2022 11:34
Juntada de manifestação
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08/02/2022 02:25
Decorrido prazo de MATRIX PRODUCOES LTDA - ME em 07/02/2022 23:59.
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18/12/2021 11:02
Juntada de Certidão
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14/12/2021 04:57
Publicado Sentença Tipo A em 14/12/2021.
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14/12/2021 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0001255-82.2007.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: MATRIX PRODUCOES LTDA - ME Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de MATRIX PRODUCOES LTDA - ME, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
A parte exequente foi intimada para indicar eventual causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional (id 581561872).
A parte exequente informou não ter ocorrido qualquer causa interruptiva/suspensiva da prescrição (id 625572348).
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório.
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o seguinte entendimento: “4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso, recorde-se que: Em 23/03/2007, foi ajuizada a execução.
Em 24/07/2014, foi proferida decisão que determinou a suspensão do curso da execução diante da não localização de bens penhoráveis.
Referida data, aliás, é posterior àquela na qual a parte exequente tomou ciência da não localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis (Súmula 314/STJ).
De lá pra cá nenhum bem da parte executada foi localizado e tampouco indicado à penhora.
Partindo desses pressupostos, conclui-se ter ocorrido a extinção do crédito excutido, pela prescrição intercorrente, pois transcorrido mais de 5 (cinco) anos desde o arquivamento provisório do processo sem que tenham sido localizados bens penhoráveis de titularidade dos devedores, operou-se a prescrição intercorrente, ao menos desde 24/07/2020.
Por fim, não são devidos honorários de sucumbência, pois não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito) pelo simples transcurso do tempo gere para o devedor, já beneficiado pela extinção do crédito, seja favorecido pelo desfecho anormal do processo, mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação.
Este é o entendimento do Col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação” (AgInt no REsp 1938667/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021); ressalte-se: “à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor” (AgInt no REsp 1892095/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021), e também “Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos.
Custas na forma da lei.
Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência.
OFICIO 565/2021: determino ao DETRAN/TO que proceda ao desbloqueio da restrição no cadastro do veículo ROB/GOIÁS NÁUTICA G10 J, placa MVO 9553, ano 1999/1999, de propriedade de Ronaldo de Barros Barreto (CPF *30.***.*36-49).
Esclareço que estes os autos foram redistribuídos para esta 5ª Vara Federal, devido a sua criação no ano de 2016.
Uma via desta servirá como ato cartorário.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal -
12/12/2021 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2021 18:14
Juntada de Certidão
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12/12/2021 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2021 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2021 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2021 18:14
Declarada decadência ou prescrição
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20/08/2021 11:45
Conclusos para julgamento
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08/07/2021 17:02
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2021 19:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/06/2021 19:29
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 15:38
Juntada de petição intercorrente
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17/04/2021 22:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/04/2021 22:17
Ato ordinatório praticado
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06/11/2020 14:23
Juntada de manifestação
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01/11/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2020 16:36
Juntada de Certidão
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24/08/2020 19:34
Proferida decisão interlocutória
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24/08/2020 13:08
Conclusos para decisão
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07/04/2020 16:35
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2020 21:56
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 16:25
Conclusos para decisão
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14/03/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2020 13:55
Juntada de Certidão de processo migrado
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27/01/2020 16:18
MIGRACAO PJe ORDENADA
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27/01/2020 16:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE
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23/01/2020 16:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/01/2020 18:06
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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08/01/2020 14:04
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/01/2020 14:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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08/01/2020 13:59
DILIGENCIA CUMPRIDA - RETIFICADA A AUTUAÇÃO, CONFORME DESPACHO RETRO
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18/12/2019 12:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/09/2019 17:46
Conclusos para decisão
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16/07/2019 17:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
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10/07/2019 12:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/06/2019 09:05
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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24/05/2019 15:41
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/05/2019 15:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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21/05/2019 17:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/04/2019 18:26
Conclusos para despacho
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10/10/2016 07:00
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 131/2016.
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10/10/2016 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 131/2016.
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17/09/2015 12:36
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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15/09/2015 17:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (...) DETERMINA ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO...
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09/09/2015 17:05
Conclusos para decisão
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13/08/2014 10:42
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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06/08/2014 13:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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01/08/2014 16:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/07/2014 09:38
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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24/07/2014 15:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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24/07/2014 15:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/07/2014 16:15
Conclusos para decisão
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16/07/2014 14:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/07/2014 10:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/07/2014 09:59
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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02/07/2014 13:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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02/07/2014 13:29
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO AVALIACAO
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11/06/2014 10:58
MANDADO: EXPEDIDO AVALIACAO
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04/06/2014 15:32
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO AVALIACAO
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30/05/2014 11:39
DILIGENCIA CUMPRIDA
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05/05/2014 13:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/04/2014 15:36
Conclusos para despacho
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07/03/2014 16:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/02/2014 14:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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14/02/2014 13:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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14/02/2014 13:14
DILIGENCIA CUMPRIDA - RENAJUD E/OU INFOJUD
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12/02/2014 11:45
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - efetue-se busca renajud e infojud
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12/02/2014 11:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - indefiro o pedido
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10/02/2014 16:40
Conclusos para decisão
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20/01/2014 14:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQ. PENHORA DE BENS
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09/01/2014 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/01/2014 15:35
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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17/12/2013 15:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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17/12/2013 15:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Nos termos da Portaria supra, fica intimada a parte Exequente para se manifestar acerca da certidão supra.
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17/12/2013 15:49
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - Certifico que decorreu o prazo de suspensão estipulado pelo despacho/decisão de fl...
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07/11/2011 10:45
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - EXEQUENTE ESTÁ DILIGENCIANDO....
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26/09/2011 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REQUER SUSPENSÃO
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15/09/2011 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/09/2011 17:34
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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26/08/2011 12:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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26/08/2011 12:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...SUSPENDENDO O CURSO DA PRESENTE EXECUÇÃO PELO PZ DE 01 (UM) ANO...185
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29/07/2011 14:42
Conclusos para despacho
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03/06/2011 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EXEQUENTE REQUER SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO
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24/05/2011 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/04/2011 17:07
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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28/04/2011 15:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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28/04/2011 15:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIME-SE O EXEQUENTE A CERCA DA CERTIDÃO FLS...
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28/04/2011 15:28
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DECORREU O PRAZO DE SUSPENSÃO DE UM ANO
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25/03/2010 10:12
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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24/03/2010 09:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/03/2010 18:15
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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24/02/2010 13:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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24/02/2010 13:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFERE SUSPENSÃO.
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18/02/2010 14:27
Conclusos para despacho
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15/02/2010 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REQUER SUSPENSÃO POR 6 MESES
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29/01/2010 18:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/01/2010 14:50
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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13/01/2010 18:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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13/01/2010 18:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/10/2009 09:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFIFIO DO DETRAN/TO
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09/10/2009 09:10
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE PENHORA E AVALIACAO
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04/09/2009 08:55
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO AVALIACAO
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19/08/2009 17:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) REQ. VISTA DOS AUTOS
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17/08/2009 13:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EXQTE REQUER JUNTADA SUBSTABELECTO E VISTA DOS AUTOS FORA DE CARTÓRIO
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18/05/2009 16:56
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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18/05/2009 16:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPEÇA-SE MANDADO PARA PENHORA...
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29/04/2009 18:29
Conclusos para despacho
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23/02/2009 15:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REQ. BLOQUEIO DE VEICULO,J.CONSULTA
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10/02/2009 18:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/10/2008 11:18
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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24/10/2008 18:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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24/10/2008 18:20
DILIGENCIA CUMPRIDA
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30/09/2008 17:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PROCEDA-SE À LIBERAÇÃO DO VLSR IRRISÓRIO BLOQUEADO À FL...DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO SUSPENDENDO O CURSO DA PRESENTE AÇÃO PELO PZ DE 01 ANO...
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30/09/2008 14:54
Conclusos para despacho
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30/09/2008 14:31
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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31/07/2008 18:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO POR 60 DIAS
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31/07/2008 16:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/07/2008 09:49
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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01/07/2008 09:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/06/2008 16:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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27/05/2008 09:24
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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03/03/2008 14:02
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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03/03/2008 14:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/02/2008 14:44
Conclusos para despacho
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08/01/2008 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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11/12/2007 11:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/11/2007 11:24
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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21/11/2007 11:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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21/11/2007 11:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA A EXEQEUNTE P/ MANIFESTAR-SE ACERCA DA ...
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06/11/2007 13:39
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CITAÇAO EFETUADA
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22/10/2007 13:36
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO EXPED. E ENVIADO A CEMAM
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16/10/2007 19:03
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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18/08/2007 10:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE(M)SE, CONFORME REQDO.
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15/08/2007 18:11
Conclusos para despacho
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15/08/2007 11:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇAO
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08/08/2007 18:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/07/2007 09:54
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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11/07/2007 15:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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11/07/2007 15:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/07/2007 14:44
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - INT.EXEQUENTE ACERCA DA CERTIDAO DOS CORREIOS
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15/06/2007 13:12
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (2ª) CT.CITAÇAO EXPED. E ENVIADA A SECAM
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04/06/2007 14:06
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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19/04/2007 14:32
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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19/04/2007 14:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITEM-SE
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17/04/2007 10:41
Conclusos para despacho
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02/04/2007 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DIRETORIA
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28/03/2007 19:07
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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28/03/2007 19:07
INICIAL AUTUADA
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23/03/2007 12:21
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2007
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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