TRF1 - 1006059-54.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/10/2022 23:59.
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22/09/2022 00:45
Decorrido prazo de ELTON VIEIRA CLAUDIO em 21/09/2022 23:59.
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30/08/2022 04:28
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006059-54.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELTON VIEIRA CLAUDIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUNAIKA INDIAMARA CAETANO MOURA - GO34828 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por ELTON VIEIRA CLAUDIO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando: “(...) 2. o recebimento e o deferimento da presente peça inaugural, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição, vez que o Requerente possui 35 anos 9 meses 15 dias de tempo de serviço, nos moldes do artigo 52 da Lei 8.213/91, considerando como data de implantação do referido benefício, a data do requerimento administrativo 20.09.2019; 3. caso não seja deferido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o que a Requerente desde já rechaça, seja declarado como tempo de serviço prestado em condições especiais, conforme o período acima declinado, para fins de contagem como tempo especial, em caso de um novo pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, vez que a Requerente continua incluída no Regime Geral de Previdência Social, contribuindo mensalmente ao mesmo; 4. a condenação do Requerido para calcular a renda mensal inicial (RMI) do benefício, de forma a se conceder a melhor renda inicial possível, observando o artigo 158 da IN/INSS/PRES nº 45/2010, que prevê as formas de se estabelecer o Período Básico de Cálculo de acordo com a época que o segurado ou seus dependentes implementam as condições para concessão do benefício ou com épocas específicas de grandes mudanças legislativas, sempre no intuito de se proteger eventual direito adquirido; 5. a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento dos valores acumulados desde a concessão do benefício ao Requerente desde 23 de setembro de 2019, acrescidos de correção monetária desde o vencimento de cada prestação e juros de mora a partir da citação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, adotando-se como critério de atualização o artigo 1º- F da Lei 9.494/1997 com redação que lhe foi dada pela Lei n° 11.960/2009; (...) 11. o deferimento da tutela provisória satisfativa, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença; 12 . ao final, julgar procedentes os pedidos formulados na presente ação, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a: 1. reconhecer, para fins de carência e tempo de contribuição, o período de 08.1986 a 31.08.2021; 2. conceder a Autora a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO com a condenação ao pagamento das prestações em atraso não prescritas a partir da DER, em 20 de setembro de 2019, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações.” A parte autora alega, em síntese: - nascido em 28 de setembro de 1966, filiou-se à Previdência Social em 01.08.1986, sendo que até a presente data possui diversos anos de contribuição à Previdência Social; - pleiteou, em 29.09.2019, junto à Autarquia Ré, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 183.662.895-3), a qual foi indeferida sob a justificativa de “falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada do requerimento; - possui um total de 35 anos 9 meses e 15 dias de tempo de contribuição, tornando o requisito preenchido.
Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas 344 contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91. - cumprindo os requisitos exigidos em lei, tempo de serviço e carência, a Autora adquiriu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Inicial instruída com procuração e documentos.
O INSS apresentou contestação (id799382115), na qual alega, em síntese, que: - preliminarmente, a ausência de interesse processual, pois o autor teve seu recurso administrativo provido, ocasião em que o acórdão entendeu pela possibilidade de concessão do benefício; - seja reconhecida a ausência de interesse processual para o reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/12/2000 a 29/02/2016 e 01/03/2016 a 10/02/2020, JÁ RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS PELO INSS, mesmo na primeira instância administrativa; - não podem ser objeto de cômputo os valores recolhidos abaixo do mínimo, nas competências de com ressalva das competências de 05/2010; 06/2013; 11/2013; 06/2014; 11/2014; 06/2015; 11/2016 que estão abaixo do mínimo, conforme acórdão administrativo.
O autor apresentou impugnação na qual alega que o benefício não foi concedido na via administrativa (id 932240187).
Vieram os autos conclusos.
Decido A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Tem razão o INSS.
De fato o Dossiê Previdenciário (id799382116, pag. 33-42) comprova que o autor teve seu recurso provido em 14/01/2021, conforme Acórdão da 21ª Junta de Recursos do INSS, concedendo-se, portanto, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, conforme se lê da decisão do Acórdão, in verbis: “Diante de uma vasta legislação favorável, fica provado que o requerente mantinha contato com os agentes biológicos de maneira habitual e permanente.
Assim, deve a autarquia reconhecer o período em que o requerente laborou no Instituto de Medicina do Comportamento Eurípedes Barsanulfo do Período de 12.12.2000 a 10.02.2020 como atividade especial e converter o tempo especial em comum e somar ao tempo de contribuição já reconhecido, com ressalva das competências 05/2010; 06/2013; 11/2013; 06/2014; 11/2014; 06/2015; 11/2016 que estão abaixo do mínimo.
Nessa esteira, com o acréscimo no tempo reconhecido somado ao tempo de contribuição já computado pelo INSS, o recorrente faz jus ao benefício até 13.11.2019(antes da reforma), ou seja, na DER o recorrente já tinha o direito adquirido.
Assim, deve ser concedido o mais vantajoso benefício ao segurado, nos termos da legislação previdenciária.
Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO.
Nº Acordão: 21ª JR/0807/2021 Vistos e relatados os presentes autos, em sessão realizada em 14/01/2021, ACORDAM os membros da 21ª Junta de Recursos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE, de acordo com o voto do(a) Relator(a) e sua fundamentação”.
O Acórdão inclusive é anterior à data de ajuizamento desta ação (02/09/2021).
Portanto, não tem o autor interesse na rediscussão da matéria, uma vez que teve provido o seu recurso, e ainda que o INSS recorra da decisão não pode o autor requerer a implantação do benefício sem que antes se conclua o trâmite administrativo recursal, carecendo de interesse de agir nesta demanda.
Isso posto, reconheço a ausência de interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizada, consoante previsto no art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a execução desta verba em razão do benefício da gratuidade da justiça que ora defiro (art. 98, caput e § 3°, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 25 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/08/2022 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2022 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2022 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 10:54
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2022 10:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/05/2022 09:54
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 15:27
Juntada de impugnação
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15/02/2022 15:26
Juntada de impugnação
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12/02/2022 02:22
Decorrido prazo de ELTON VIEIRA CLAUDIO em 11/02/2022 23:59.
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23/01/2022 08:21
Publicado Intimação polo ativo em 21/01/2022.
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23/01/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006059-54.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELTON VIEIRA CLAUDIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUNAIKA INDIAMARA CAETANO MOURA - GO34828 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ELTON VIEIRA CLAUDIO SUNAIKA INDIAMARA CAETANO MOURA - (OAB: GO34828) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 10 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
10/01/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 10:36
Juntada de contestação
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07/09/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 11:57
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 09:04
Conclusos para decisão
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03/09/2021 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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03/09/2021 08:40
Juntada de Informação de Prevenção
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02/09/2021 08:56
Recebido pelo Distribuidor
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02/09/2021 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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