TRF1 - 1017511-06.2021.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2022 14:24
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2022 14:24
Juntada de termo
-
18/01/2022 14:22
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
18/01/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 10:13
Juntada de Ofício
-
14/01/2022 11:00
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2021 13:32
Juntada de petição intercorrente
-
22/12/2021 20:58
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Juiz Substituto : ____ Dir.
Secret. : DIOLENO CARDOSO DE SOUSA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1017511-06.2021.4.01.3100 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) - PJe REQUERENTE: SAVIO BOTELHO DE ALMEIDA Advogados do(a) REQUERENTE: AURINEY UCHOA DE BRITO - AP1348-A, OZEAS DA SILVA NUNES - AP3165 AUTORIDADE: JUSTIÇA PUBLICA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : " EMENTA: PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE TEMPORÁRIA.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
INCABÍVEL.
ESTADO DE SAÚDE.
NÃO DETERMINANTE.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
DISPENSADA.
SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR.
INCABÍVEL.
INDEFERE PEDIDOS DA DEFESA.
Trata-se de pedido de revogação de prisão temporária apresentado pela defesa de SÁVIO BOTELHO DE ALMEIDA, sob argumento de que: "(...) Vale sempre lembrar que tal dispositivo constitucional consubstancia o princípio da presunção de inocência, uma clássica garantia processual penal que permite ao acusado de uma infração penal não ser considerado culpado até que esgotadas todas as fases do processo, e ao final haja sentença penal condenatória com trânsito em julgado.
Deste modo, não poderia o douto Magistrado considerar o Inquérito Policial em curso como instrumento idôneo à justificativa da decretação da prisão preventiva do ora acusado.
Nesse sentido, a determinação da segregação da liberdade do indiciado expedida pelo Magistrado, não atende aos preceitos legais, além de macular um princípio basilar da norma processual penal, ou seja, a presunção de inocência, devendo, pois, ser revogada a privação de liberdade do requerente para que possa acompanhar a Ação Penal em liberdade. (...) Ora, não cabia ao Sr.
SÁVIO BOTELHO fiscalizar e determinar quais veículos deveriam ser abastecidos, uma vez que a própria SEMSA disponibilizava a listagem (...) Ora, Excelência, o dono do posto de combustível não está em posição de fiscal dos gastos públicos.
Não está na condição de prestador de serviço público, exerce apenas a função de FORNECEDOR DE COMBUSTÍVEL. (...) Vale destacar que o delegado expressamente fundamenta a representação pela prisão temporária do Sr.
SÁVIO BOTELHO na remota possibilidade de ele interferir no “depoimento dos frentistas”, seus funcionários.
Ocorre Excelência, que todos os funcionários do Sr.
Sávio Botelho já foram ouvidos hoje, inclusive, o próprio delegado que preside o IPL dispensou dois frentistas que iriam depor, finalizando, desse modo, todas as oitivas dos funcionários do Sr.
Sávio Botelho. (...) Excelência os DOCS. 05,06,07, 08 e 09, demonstram de forma cabal que o sr.
SÁVIO BOTELHO precisa de um acompanhamento médico permanente, além da necessidade de se alimentar nos horários certos, haja vista que precisa frequentemente tomar uma série de remédios prescritos, visando manter sua própria vida.
O quadro crítico de saúde do acusado exige que este esteja em uma local onde possa se manter alimentado e ingerindo de modo rigoroso os remédios prescritos por seus médicos. (...) Portanto, Excelência, o acusado foi preso ontem por volta das 6h30, o que significa afirmar que transcorrido o prazo de 24h horas, este deve ser submetido a uma audiência de custódia, visando se obter o relaxamento da injusta prisão temporária que lhe foi imposta.
E, o caso do acusado requer mais cuidados ainda, dada a sua debilitada saúde, conforme fartamente comprovado.
Portanto, desde já, requer-se a realização de audiência de custódia.
O MPF manifestou pelo indeferimento do pedido. É o relatório, decido.
De início, ausente a necessidade de audiência de custódia, vez que os requisitos de legalidade da prisão temporária foram aferidos quando de sua decretação por este juízo, sendo que a posterior realização de audiência de custódia implicaria tão somente na burocratização do ato.
Ademais, a própria peça defensiva não indica qualquer indício de ilegalidade formal eventualmente praticada no ato do cumprimento do mandado de prisão temporária pela Polícia Federal.
Dessa forma, totalmente dispensável a realização do ato, motivo pelo qual não o realizarei.
Quanto às alegações de problemas de saúde, saliento que o Instituto Penitenciário do Amapá conta com setor adequado para custódia de presos com alegadas comorbidades, não sendo razão determinante para a revogação da prisão temporária.
O postulado da presunção de inocência não veda a decretação de prisões cautelares, a exemplo da prisão preventiva e da temporária, sendo esta última recepcionada pela CF/88.
Portanto, também improcedente o argumento da defesa, sendo que as razões de mérito levantadas pela devesa devem ser debatidas em eventual ação penal, tendo este juízo fundamentado exaustivamente os motivos que levaram à decretação da prisão temporária na decisão guerreada, aonde constei: "(...) Nesse prisma, serão ouvidos os frentistas do Posto Terceiro Milênio, os quais são responsáveis supostamente por abastecerem os carros particulares e lançarem em veículos oficiais, lógico que isso, certamente, a mando do proprietário SAVIO BOTELHO DE ALMEIDA, que se estiver solto, na condição de chefe, poderá intervir no ânimo dos frentistas, a ponto de orientá-los tendenciosamente para ocultar a suposta fraude.
Na mesma vertente, as prisões temporárias da senhora ROSANGELA e do senhor HEMERSON, os quais são os responsáveis por irem até o posto de combustível e viabilizarem o abastecimento indevido, será pertinente para inibir que ambos interfiram na inclinação dos testemunhos dos frentistas.
Além do que, a prisão dos três referidos será imprescindível para evitar combinação prévia no interrogatório deles, podendo assim permitir que a investigação aponte contradições aptas a esclarecer os fatos. (...)" Por fim, destaco que se trata de prisão temporária, não podendo confundi-la com preventiva, razão pela qual é incabível a pretensão de substituição por prisão domiciliar.
Quanto à petição id. 865215072, na decisão que decretei a temporária fiz constar expressamente que, caso o delegado conseguisse todos os elementos de prova que busca na investigação antes de encerrado o prazo de 5 dias da temporária, poderia colocar o custodiado em liberdade.
Ocorre que a manifestação policial é no sentido de que as diligências investigativas não se esgotaram no dia da prisão, motivo pelo qual deve ser mantida a prisão pelo prazo, sem prejuízo de eventual pedido de prorrogação.
Ante ao exposto, indefiro os pedidos da defesa.
Intime-se a devesa pelo DJEN.
Intime-se MPF.
Decorrido o prazo sem impugnação, arquive-se. " -
17/12/2021 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2021 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2021 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2021 16:08
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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17/12/2021 15:35
Conclusos para decisão
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17/12/2021 14:34
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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17/12/2021 11:53
Juntada de Certidão
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17/12/2021 10:07
Juntada de Certidão
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17/12/2021 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 09:59
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
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16/12/2021 18:13
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2021 17:45
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2021 14:46
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2021 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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