TRF1 - 1001682-71.2021.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 1ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2022 13:29
Arquivado Definitivamente
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08/02/2022 13:29
Juntada de Certidão
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05/02/2022 03:43
Decorrido prazo de DIONE DE JESUS SOARES em 04/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:22
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 9 REGIAO - ESTADO DO PARANA em 31/01/2022 23:59.
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14/12/2021 04:57
Publicado Sentença Tipo A em 14/12/2021.
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14/12/2021 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo: 1001682-71.2021.4.01.4300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
AUTOR: DIONE DE JESUS SOARES REU: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 9 REGIAO - ESTADO DO PARANA Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.
O ponto central da demanda em julgamento, no que concerne à causa de pedir remota, refere-se à suposta falha da autarquia federal quando do procedimento de emissão de registro profissional diante de inconsistências em razão da documentação apresentada pelo então requerente (ora autor), mormente a alegação de falsidade documental de diploma (ID 465011896) e histórico escolar (ID 465011899).
Como causa de pedir próxima buscou o autor a reparação por violação aos direitos extrapatrimoniais calcada na responsabilidade aquiliana prevista no art. 37, § 6°, da Constituição Federal: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão por danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
O texto normativo previsto no art. 5°, XIII, da Constituição Federal é claro ao aduzir ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Trata-se de norma constitucional de eficácia contida, posto que a qualificação exigida e os demais requisitos são complementados por lei, sendo intrínseco que a atuação em certas profissões pode gerar prejuízo a terceiros, notadamente, no caso dos educadores físicos, a saúde e bem estar da coletividade justificando-se, assim, a aferição de capacitação mínima por meio da verificação das exigências dispostas, dentre várias, no art. 2°, I, da Lei n° 9.696/98: Art. 2o Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais: I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido; À luz do art. 2°, I, da Lei 9.696/98 fazia-se imprescindível, portanto, a apresentação, pelo requerente, de diploma de nível superior oficialmente autorizado ou reconhecido.
Sobre o tema, o Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do RE n°603.583, considerou constitucional a exigência de requisitos específicos para o exercício de certas profissões quando possível a influência na esfera da vida de interesse de terceiros, não cabendo, assim, aduzir ausência de razoabilidade (devido processo legal substancial) ou, até mesmo, desrespeito ao princípio da legalidade (devido processo legal formal).
Ao analisar a documentação apresentada pelo requerente, a autarquia federal suscitou dúvidas quanto à diplomação, consoante disposto no art. 4°, III e VI, do Estatuto daquele Conselho.
O servidor da autarquia federal de nome Carlos Alberto, supervisor de fiscalização, acionou em 29/04/2020, data na qual o requerente compareceria pessoalmente à sede do Conselho, consoante documento ID 465032889, a Polícia Civil do Estado do Paraná, solicitando providências policiais “quanto à apresentação de um diploma falso pela pessoa de Dione de Jesus Soares que estava requerendo sua habilitação como profissional de educação física na modalidade bacharelado, o responsável informa que oficiaram a faculdade constante no diploma(...) e foram informados que Dione não frequentou aulas daquele curso”.
Assim, conforme se depreende do documento (ID 465032889), em “delatio-criminis” apresentada pelo servidor autárquico foi informado à autoridade policial terem sido providenciados ofícios à faculdade constante no diploma.
Compulsando-se os autos da presente ação indenizatória verifica-se que a resposta ao ofício citado consta em documento anexado à peça de bloqueio (ID 643935490), datado de 11/11/2019, ou seja, anterior à comunicação, atestando que o autor não foi aluno da instituição FUNBBE.
Sobre as considerações citadas em parágrafo acima, consoante documento (ID 643935490) emitido pela Fundação Barra Bonita de Ensino (FUNBBE), assim constaram: Prezado Senhor, Em atenção ao ofício CREF9/PR N° 933/2019 solicitando a confirmação de autenticidade do Diploma e Histórico Escolar apresentados para fins de registro profissional, Informamos que DIONE DE JESUS SOARES CPF *23.***.*53-75 não foi aluno da faculdade de Educação Física de Barra Bonita no Curso de Educação Física – Bacharelado e o Histórico Escolar e Diploma apresentados ao CREF 9, não são documentos emitidos por esta instituição de Ensino.
As pessoas que assinam como secretário e Diretora nunca trabalharam na IES.
Informamos também que a Faculdade de Educação Física de Barra Bonita oferece o Curso de Educação Física Bacharelado somente na modalidade presencial, em sua sede, sito na Rua João Gerin, 275, na cidade de Barra Bonita, Estado de São Paulo.
Estamos à disposição para maiores esclarecimentos que se fizerem necessários.
Respeitosamente, Luis Fernando Parizotto Fundação Barra Bonita de Ensino Presidente De fato, por meio dos esclarecimentos posteriores ao chamamento da polícia, principalmente a partir da juntada do documento (ID 643935485), verificou-se ter havido a transmissão onerosa de estabelecimento de ensino (trespasse) entre Fundação Barra Bonita de Ensino (FUNBBE), mantenedora da Faculdade Interior Paulista – FIP e o Sistema Educacional Santa Monica Ltda.-ME.
Isto posto, a FUNBEE, emissora da declaração (ID 643935490) atuou fora da sua esfera de direitos, atestando fato para o qual não tinha incumbência, conforme bem resumiram os documentos (ID 643935475 e 643935485).
Documento (ID 643935473) - anexado pela parte ré - demonstra que junto ao Ministério da Educação (conforme tela oriunda do sítio emec.mec.gov.br) consta como endereço da instituição de ensino o mesmo da FUNBBE, ou seja, Rua João Genn, nº 275, Barra Bonita-SP.
Assim, não se pode cogitar sequer falha da autarquia em ter diligenciado junto a instituição errada, posto que se valeu dos dados constantes em acervo eletrônico do próprio Ministério da Educação.
Quanto ao documento (ID 643935475), de extrema relevância para a compreensão da demanda e para o julgamento, emitido foi em 19/05/2020, ou seja, em data posterior à “delatio-criminis”.
Isto posto, quando, em 29/04/2020, acionada foi a autoridade policial a autarquia ainda não detinha em seu poder tais esclarecimentos.
A Faculdade de Educação Física de Barra Bonita – FAEFI atestou nestes termos: Verifica-se, dessa forma, que a partir da assinatura do contrato de transferência, a FUNBBE encerrou o seu vínculo de mantença da Faculdade de Educação Física Barra Bonita, não possuindo autorização e autonomia para responder por esta, não devendo ser considerada a resposta dada pela FUNBBE ao CREFI-14 (sic), uma vez que já não mais possui acesso às informações institucionais, inclusive dos alunos matriculados.
Em virtude de todo o procedimento administrativo, a realização de troca da Instituição Mantenedora da FAEFI no sistema do EMEC se deu apenas em 01/10/2019, anos após a sua aquisição pelo Sistema Educacional de Santa Monica, contudo, observa-se que, a resposta fornecida pela FUNBBE se deu em data posterior, 01 de novembro de 2019, ou seja, após a troca de responsável pela Faculdade no próprio sistema do EMEC, tornando ainda mais cristalino a (sic) a ausência de autonomia/responsabilidade da FUNBBE em responder sobre questões institucionais da Faculdade de Educação Física de Barra Bonita.
Diante todo exposto, fica elucidado que os documentos apresentados pelo aluno DIONE DE JESUS SOARES, foram emitidos pela FACULDADE DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE BARRA BONITA, sendo que o seu registro profissional não fora aceito por informação equivocada fornecida por Instituição não autorizada para tanto.
Em sede inquérito policial (ID 465032888), a autoridade concluiu, em 28/07/2020, que os documentos apresentados não eram falsos, conforme trecho a seguir: Diante disso, contatamos as instituições de ensino, que apresentaram versão consoante com a de Dione.
Asseveraram que o convênio efetivamente existe e que as instituições de ensino estão devidamente habilitadas junto ao MEC para exercer suas atividades, conforme análise da documentação anexa aos autos.
Por todas estas razões, deixo de indiciar o senhor Dione de Jesus Soares pela inexistência de indícios suficientes de materialidade delitiva devidamente amparados pelos documentos fornecidos pela universidade.
Confirmando o entendimento esposado pela autoridade policial, o membro do Ministério Público do Estado entendeu pelo arquivamento do inquérito policial, nestes termos, também diante da ausência de materialidade quanto à falsidade: Neste passo, não há que se falar em falsidade dos documentos apresentados por Dione, cuja autenticidade foi comprovada pela Autoridade Policial por meio dos ofícios expedidos às instituições corretas, que ratificaram a existência de convênio entre si e o vínculo do investigado.
Deste modo, comprovado que os documentos apresentados não são produtos de falsificação, resta plenamente afastada a tipicidade do ato, uma vez que a conduta do investigado não se subsume ao disposto no tipo penal do crime a ele imputado.
Não se discute mais, portanto, a falsidade do documento, diante da decisão acerca da ausência de materialidade do fato (e do crime, por conseguinte), nos termos do art. 935 do Código Civil: Art. 935.
A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
O que se deve verificar, em sede da demanda indenizatória, no entanto, é ser (ou não) escusável a atuação da autarquia federal quando do processamento do requerimento administrativo, e não a falsidade do documento propriamente dita, posto que esta última já restou devidamente analisada com resultado favorável ao requerente em data posterior 29/04/2020.
Vislumbra-se que o então requerente (ora autor) apresentou diploma (ID 465011896) emitido pela Faculdade de Educação de Barra Bonita, Estado de São Paulo, datado de 20 de março de 2019, assinado pela Sra.
Maria de Lourdes Ribeiro Faria, todavia, no verso do citado documento, consta registro vinculado à Universidade do Estado de Alagoas, mais precisamente, na cidade de Arapiraca, datado de 29/04/2019.
Em resumo, uma faculdade cursada no Estado de São Paulo, um diploma registrado no Estado de Alagoas e um requerimento para o exercício profissional protocolizado no Estado do Paraná, à época, antes do desenlace completo da questão e esclarecimentos dos fatos, mostravam-se suficientes, à luz do dever de diligência normal de qualquer servidor público, a fazer nascer a dúvida razoável quanto à legitimidade do documento apresentado.
Não se mostrou, portanto, desprovida de razão a mera suspeita levada a cabo pelo preposto da autarquia.
A fim de se confirmar a suspeita, diligenciou a autarquia, mediante ofício à FUNBBE, consoante documento (ID 64395490), para verificação de situação cadastral do requerente junto àquela instituição de ensino superior.
A atuação da autarquia desenvolvida após a resposta da FUNBBE mostrou-se influenciada de sobremodo pelo documento citado no qual nega a FUNBBE matrícula do aluno, fazendo-se razoável crer em equívoco da administração pública derivada de fato de terceiro.
O desenvolvimento teórico da responsabilidade objetiva e a consagração nas Cartas constitucionais dos princípios da igualdade e da justiça distributiva permitiram a afirmação da teoria do risco aplicada à administração pública.
Sob a égide da Constituição de 1988, entretanto, tornou-se inegável a consagração definitiva e expressa da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, expandindo-se, inclusive, em consonância com a construção jurisprudencial que a precedeu, o dever de reparação para os entes privados prestadores de serviço público, nos seguintes termos: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra os responsáveis nos casos de dolo ou culpa (art. 37, § 6°, CF/88)”.
Tendo ocorrido o fato da administração, o dano e havendo nexo causal entre eles cabe ao ente público, para se eximir do dever de indenizar, a comprovação de alguma das excludentes de responsabilidade, que são (i) fortuito ou força maior, (ii) culpa exclusiva da vítima e (iii) culpa exclusiva de terceiro.
A partir da apresentação pela FUNBBE do documento (ID 64395490) a administração pública adotou medida que parecia, segundo o padrão médio de diligência do servidor público, mais adequada ao caso concreto.
Todas as justificativas expostas “a posteriori” como, por exemplo, os documentos (ID 643935475 e 643935485) não se encontravam à disposição da autarquia e os argumentos neles contidos não poderiam ser facilmente obtidos em mera análise de deferimento de inscrição.
A responsabilidade por prestar informações inadequadas e que influíram de sobremodo no atuar do Conselho Profissional foi da FUNBBE, sendo esta a causadora do dano e não a administração pública.
O dever de reparação advém da necessariedade existente entre o dano e atividade.
Em termos práticos, os tribunais brasileiros costumam invocar teoria da causalidade adequada, investigando, contudo, em concreto, qual a causa mais adequada ou eficiente para a produção do dano.
E, no caso sob exame, mostrou-se como causa adequada a emissão do documento (ID 64395490) de autoria da FUNBBE.
Em suma, verifico que a atuação da FUNBBE foi determinante à produção do dano, tendo sido diretamente ligado ao prejuízo sofrido pelo autor.
Sobre o tema nexo de causalidade, Tepedino et al (TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline; CRUZ, Gisela, Fundamentos do Direito Civil, volume 4, 2ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro digital) lecionam: A invocação da teoria da causalidade adequada associada à investigação da causa direta e imediata (e da subteoria da necessariedade) evidencia-se em julgado recente do STJ, no qual se afirma que “a doutrina endossada pela jurisprudência da Corte é a de que o nexo de causalidade deve ser aferido com base na teoria da causalidade adequada, adotada explicitamente pela legislação civil brasileira (CC/1016, art. 1.060 e CC/02, art. 403), segundo a qual somente se considera existente o nexo causal quando a ação ou omissão do agente for determinante e diretamente ligada ao prejuízo (...).
Com orientação semelhante, a Corte já se manifestara no sentido de o “ordenamento pátrio adotou a teoria da causalidade adequada, segundo a qual devem ser considerados os fatos e condições que concorreram para o evento dano, selecionando aqueles que contribuíram de forma necessária e determinante para a ocorrência do prejuízo”. À luz da teoria da causalidade adequada e dos fatos postos em juízos (em conjunto com os documentos carreados) chega-se à conclusão que a causa a contribuir para o dano sofrido pela parte autora deve ser imputado tão somente à emitente da declaração equivocada, ou seja, à FUNBBE, posto que foi através da citada declaração que houve o transcorrer do prejuízo causado à honra e à imagem do autor.
A FUNBBE configurou-se, portanto, como terceiro, isto é, pessoa (jurídica) estranha à relação, não sendo a própria vítima nem tampouco servidor público ligado ao Estado.
No conceito de Tepedino et al (Fundamentos...), “considera-se terceiro qualquer outra pessoa, entranha a esse binônimo, que direta ou indiretamente interfira na produção do dano”.
A atuação do terceiro no caso concreto ao emitir a declaração inidônea, faz cessar a responsabilidade do agente estatal por exclusão do nexo causal.
Caso assim não se entenda, estar-se-ia a admitir que o ordenamento jurídico nacional teria encampado a teoria do risco integral em vez da teoria do risco administrativo, o que não é verdade, salvo em raras e expressas hipóteses como a responsabilidade por dano ambiental ou atos terroristas (Lei n° 10.744/03).
Fora as hipóteses taxativamente previstas, a teoria que se deve aplicar é a do risco administrativo apta, pois, como já destacado, a comportar excludentes.
Neste ponto, assim, mostra-se nítido que o fato de terceiro serviu a romper o nexo causal de responsabilidade da autarquia.
Em suma, não se duvida que o dano existiu, contudo não pode ser imputado à administração pública tendo em vista a culpa exclusiva de terceiro.
Quanto à alegação de abuso do direito pelo fato de ter a autarquia acionado a polícia, cabe ressaltar o texto contido no art. 5°, § 3°, do Código de Processo Penal, não se podendo falar em conduta ilícita, eis que, ao menos em tese, estar-se-ia, àquele momento, no exercício regular de um direito (de petição em sentido amplo, ou seja, o de buscar o atuar de um agente estatal policial).
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: (...) § 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
O posterior arquivamento do procedimento administrativo em sede policial, por ausência de materialidade, como já se destacou alhures, à luz do art. 935 do CC/02, colocou um ponto final à alegação de falsidade documental, não cabendo mais qualquer discussão sobre tal fato.
Entretanto tal conclusão no sentido da irresponsabilidade penal do agente (ora autor) não é capaz de excluir o fato de que em 29/04/2020 atuou o preposto da autarquia fiscalizatória nos exatos termos do art. 5°, § 3°, do CPP, não se podendo cogitar em ilicitude da conduta estatal nesse aspecto.
Por derradeiro, quanto aos supostos excessos na condução policial alegados em petição exordial, tais como prisão com uso de algemas e a detenção por tempo prolongado, tendo em vista que os agentes policiais vinculados estão à Polícia Civil do Estado do Paraná (órgão público ligado ao Poder Executivo daquele estado-membro da federação) e não à autarquia fiscalizatória, carece de competência “ratione parsonae” (art. 109, I, CF/88) este Juízo Federal para apreciação da questão devendo, considerando a gravidade do alegado, a parte autora, se assim o quiser, buscar o seu exercício do direito de ação junto à autoridade judicial própria na esfera estadual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Intimem-se.
Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal -
12/12/2021 21:20
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2021 21:20
Juntada de Certidão
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12/12/2021 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2021 21:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2021 21:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2021 21:20
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2021 21:05
Conclusos para julgamento
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21/07/2021 11:38
Juntada de contestação
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02/07/2021 13:40
Juntada de Certidão
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23/06/2021 14:26
Juntada de Certidão
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04/06/2021 18:39
Expedição de Carta precatória.
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06/03/2021 21:30
Outras Decisões
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05/03/2021 20:49
Conclusos para decisão
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04/03/2021 11:13
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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04/03/2021 11:13
Juntada de Informação de Prevenção
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04/03/2021 10:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/03/2021 20:07
Recebido pelo Distribuidor
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03/03/2021 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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