TRF1 - 0015638-82.2013.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015638-82.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015638-82.2013.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: RANIERI WAQUIM MASSARI e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANO BESERRA COELHO - PI3123-A e ROGERIO SAMPAIO MENDES - PI3254 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0015638-82.2013.4.01.4000 R E L A T Ó R I O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas por Ranieri Waquim Massari, Antônio Ribeiro Paiva e Josimar da Costa e Silva, em desfavor da sentença pela qual o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Piauí julgou parcialmente procedente a imputação contida na denúncia, condenando o primeiro e o segundo Réus pela prática dos crimes previstos no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 e no art.90 da Lei 8.666/93.
Já o Réu Josimar da Costa e Silva foi condenado pelo delito do art. 1º, I, do DL 201/67, tendo em seu favor extinta a punibilidade dos crimes dos arts. 90 da Lei 8.666/93 e 299 do CP, em razão da prescrição.
O comando decisório em testilha assim descreve a peça acusatória: “(...) os denunciados JOSIMAR DA COSTA E SILVA, ex-prefeito municipal de Pavussu/PI e ANTÔNIO RIBEIRO PAIVA, ex-controlador do Município, devidamente associados com o representante da CONSTRUTORA MASSARI LTDA, RANIERI WAQUIM MASSARI, frustraram o caráter competitivo da Tomada de Preços 001/2006.
Referido procedimento licitatório foi instaurado para a implantação de sistema simplificado de abastecimento d'água na zona rural do município de Pavussu/PI.
A contratação decorreu do Convênio r° 7.93.06.0054/00 (SIAFI no 566.348), celebrado em 30/06/2006, por intermédio da CODEVASF (...), com o Ministério da Integração Nacional, com vigência até 19/06/2008 (...).
Foi, então, simulada a realização da modalidade Tomada de Preços no 001/2006.
Para tanto, teriam acorrido ao certame as seguintes empresas: CONSTRUTORA MASSARI LTDA, CREALT CONSTRUÇÃO REFLORESTAMENTO E AGROPECUÁRIA LTDA e CASTEL CONSTRUTORA E ASSESSORIA TÉCNICA LTDA.
Porém, como dito, tudo não passava de um simulacro de procedimento licitatório.
Em seus depoimentos (...), Manuel Mauro da Silva e José Misael de Aquino, representantes das duas outras pessoas jurídicas, negaram a participação naquele certame. (...)" (grifos no original) (folhas 02-A/02-G).” Representando o Apelante Ranieri Waquim Massari, a Defensoria Pública da União traz como questão preliminar da apelação a necessidade de fixação, sob o encargo do referido representado, de honorários advocatícios a serem recolhidos em favor do Fundo da Defensoria Pública da União, nos termos do art. 4º, XXI, da LC 132/2009.
Quanto às questões afetas à condenação imposta ao Apelante, a defesa esgrime inicialmente a atipicidade de sua conduta, quanto ao crime do art. 1º, I, do DL 201/67, isso porque a realização do tipo em comento reclama a demonstração do dolo do agente, o que não teria sido demonstrado pela instrução processual.
Observa, nesse sentido, que a prova produzida explicitou que a CODEVASF (concedente do montante alegadamente desviado) não efetuou o repasse da quantia de R$22.000,00, tendo o MPF alegado o desvio de outros R$20.160,00 referentes à perfuração de um poço na localidade de Xixá.
Aduz,
por outro lado, que embora houvesse a previsão inicial de instalação em um poço na comunidade de Matança, após a constatação de que ali já havia sido instalado referido equipamento, “foi sugerido ao prefeito que negociasse com a empresa para que o poço fosse perfurado em outra localidade, a "Tabocas”, conforme relatou a testemunha Mario Augusto Mendes Guimarães, técnico da CODEVASF em seu depoimento em juízo...”.
Registra, assim, que apesar de terem sido realizadas algumas alterações na execução do contrato, ao fim e ao cabo, “de acordo com os depoimentos colhidos na instrução processual, é possível constatar que foram beneficiadas mais localidades do que as previstas no contrato, não havendo que falar em desvio de verbas públicas ou prejuízo ao erário”, conforme se depreende (segundo o apelante) da tabela explicativa inserida a fls. 12/13 do ID 180407560.
Conclui, do exposto, não ter havido “demonstração de dolo na conduta do apelante em lesar o erário público, tampouco comprovação de desvio de verbas em seu benefício ou em benefício da empresa MASSARI LTDA.” Ad argumetandum, requer a desclassificação do tipo previsto no art. 1º, I, do DL 201/67 para o inciso III do mesmo dispositivo, isso porque “as provas produzidas nos autos revelam que os valores do convênio foram integralmente empregados em benefício da população do município, ainda que em desobediência ao plano de trabalho”, de modo que, no máximo, a conduta praticada equivaleria ao apartamento dos termos do contrato celebrado com a CODEVASF, com a ressalva de que os valores correlatos foram integralmente aplicados.
No que tange ao crime do art. 90 da Lei 8.666/93, o Apelante reitera o argumento da ausência de dolo para a prática delitiva, ressaltando que o tipo em questão exige a demonstração do dolo específico (em acréscimo ao dolo genérico) consistente no intuito da obtenção de vantagem para si ou para outrem como consequência da adjudicação do objeto da licitação que teria sido objeto de fraude.
Observa, a propósito, que o MPF tentou – segundo entende, sem sucesso – demonstrar a ocorrência do dolo genérico, não tendo evidenciado, todavia, qual a vantagem que ele (o Apelante) teria recebido como consequência dos atos que lhe foram imputados.
Assim, reportando-se a precedentes judiciais que considera abonadores da tese apresentada, conclui pela necessidade de reforma da sentença, quanto ao ponto.
O Apelante também confronta a determinação sentencial de reparação dos danos civis causados, alegando tratar-se de cominação prevista em norma posterior aos fatos na espécie analisados, qual seja, a Lei 11.719/2008, que alterou o art. 387, IV, do CPP, de modo que o princípio da irretroatividade da norma mais gravosa impede sua aplicação no caso dos autos.
Questiona, ao fim, a aplicação da circunstância judicial da culpabilidade do agente na dosimetria das penas referentes aos crimes do art. 90 da Lei 8.666/93 e do art. 1º, I, do DL 201/67 – bem assim das consequências do crime, quanto à segunda infração – considerando-as incompatíveis com os contornos do caso concreto.
Apelação do Réu Antônio Ribeiro Paiva inserida no ID 180407561.
O referido apelante inicia sua insurgência alegando ter sido vítima da tentativa de fuga da responsabilidade levada a efeito pelo Réu Josimar da Costa e Silva (ex-prefeito de Pavussu/PI) e pelos demais integrantes de seu grupo político.
Especificamente quanto à imputação que lhe foi dirigida, o Recorrente sustenta que na condição de controlador do Município de Pavussu/PI não era responsável pela aplicação das verbas em causa, tendo em verdade sido alvo das testemunhas integrantes do grupo familiar do ex-prefeito.
Segue dizendo que a Tomada de Preços 001/2006 teve “como origem portaria promovida pelo Prefeito Municipal na criação de comissão, formada por parentes do ex-prefeito de Pavussu/PI, para fim de compras, sem qualquer ingerência da controladoria”, de modo que apenas a referida autoridade teria conhecimento das irregularidades perpetradas.
Defende a não comprovação da materialidade delitiva em relação ao crime do art. 90 da Lei 8.666/93, reportando-se para a tanto a trechos da sentença que subsidiariam tal afirmação, bem assim ao fato de que as testemunhas ouvidas em juízo teriam sido manipuladas, o que atrairia a ocorrência de dúvida razoável em relação ao cometimento do crime em questão.
Quanto ao crime do art. 1º, I, do DL 201/67, afirma que não participava nem tinha poder de mando nos processos licitatórios do município o que, segundo entende, enfraquece o entendimento de que tivesse se apropriado ou desviado bens ou rendas públicas.
Por fim, pugnando pela aplicação do princípio in dubio pro reo e transcrevendo decisões judiciais que considera abonadoras de sua pretensão, requer a reforma da sentença com a decretação de sua absolvição O réu Josimar da Costa e Silva trouxe ao processo sua apelação no ID 180407565.
De início, o Apelante sustenta a necessidade de sua absolvição, diante da insuficiência de provas que justificassem a adoção de diretriz distinta.
Registra, a propósito, que a sentença baseou-se na prova documental produzida, olvidando-se, contudo, de valorar a prova testemunhal, segundo a qual, com maior ou menor intensidade, as questões referentes ao objeto do convênio foram tratadas exclusivamente pelo corréu Antônio Ribeiro Paiva, sem a sua (do Apelante) participação.
Segue defendendo a aplicação dos princípios da presunção da inocência e do in dubio pro reo, bem assim que a hipótese verificada no caso em exame demonstra a inexistência de dolo para a prática delitiva.
Transcritos, na peça recursal, precedentes decisórios entendidos como lastreadores da pretensão revisional formulada.
Contrarrazões apresentadas.
Parecer ministerial, nesta Corte, pelo desprovimento das apelações. É o relatório.
Des(a).
Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0015638-82.2013.4.01.4000 V O T O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR): Do pedido de pagamento de honorários em favor da DPU Analisa-se inicialmente o pedido de pagamento de honorários advocatícios formulado pela DPU, com a intenção de que esse ônus seja imposto ao assistido Ranieri Waquim Massari.
Tal pretensão, com efeito, não pode ser acolhida.
Com efeito, é processualmente descabida a utilização do recurso de apelação em nome da própria parte a quem se pretende imputar um gravame.
Em outras palavras, o Apelante não tem interesse recursal em obter um provimento judicial que lhe seja prejudicial, razão pela qual o recurso que possui esses contornos não pode sequer ser conhecido.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente do STJ que bem esclarece a questão (destaques acrescidos): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PRETENSÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO RECORRENTE.
DEFESA EM PROCESSO PENAL.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ASSISTIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 263, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A Defensoria Pública da União atua, na presente demanda, representando o recorrente ADEMIR ARCANGELO FIOREZE.
No entanto, busca a formação de título judicial contra o próprio assistido.
Assim, não há que se falar em interesse recursal quando o provimento da demanda é contrário ao interesse do recorrente. 2.
O disposto no parágrafo único do art. 263 do Código de Processo Penal prevê o pagamento de honorários ao defensor dativo, sendo incabível a interpretação extensiva da aludida norma legal à Defensoria Pública da União, porquanto sua atuação, nos termos do art. 134 da Constituição Federal de 1988, ocorre de forma integral e gratuita quando se verificar algum tipo de vulnerabilidade, seja ela jurídica ou econômica. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.804.158/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 27/9/2019.) Assim, não se conhece da Apelação, no ponto concernente aos honorários advocatícios.
Analisa-se, a seguir, as condenações atinentes aos tipos do art. 90 da Lei 8.666/93 e do art. 1º, I, do DL 201/67.
Do crime do art. 90, da Lei 8.666/93 No que se refere ao crime do art. 90 da Lei 8.666/93, importa inicialmente registrar que embora esse dispositivo tenha sido revogado pela Lei 14.133/2021, o tipo penal em análise não foi objeto de abolitio criminis, senão de hipótese de continuidade normativa, já que passou a ser disciplinado pelo art. 337-F, do Código Penal[1], inserido pela mesma Lei 14.133/2021.
Ainda que seja assim, o preceito secundário que deve ser aplicado no presente caso é o do dispositivo revogado, na medida em que novel legislação agravou a pena correlata (que passou a ser de reclusão de 4 a 8 anos, e multa).
Feitas essas observações, a sentença deve ser mantida tal qual proferida no que se refere ao reconhecimento da autoria e materialidade delitiva em relação ao tipo em comento.
Isso porque o julgador a quo analisou com propriedade e precisão a prova produzida no que se refere à realização do ajuste entre os réus com o objetivo de frustrar o caráter competitivo da licitação levava a efeito, nomeadamente em relação ao que se extraiu dos diversos depoimentos prestados nas esferas policial e judicial.
Nesse sentido, confira-se o seguinte trecho da sentença: ““Os representantes legais das duas outras empresas supostamente concorrentes depuseram à autoridade policial, negando que tenham participado da licitação em comento.
De fato, pontuou o Sr.
Manoel Mauro da Silva (representante da CREALT) que não participou da referida licitação, embora tenha estado município de Pavussu/PI "(...) para solicitar o edital do processo licitatório, o qual tinha por objeto a implantação do sistema de abastecimento de água (...)" (folha 435).
Igualmente, o Sr.
José Mizael de Aquino (sócio-proprietário da CASTEL) consignou que jamais participou de tal licitação "(...) enfatizando que sua empresa não tem interesse de prestar serviço para prefeituras municipais (...); QUE, dessa forma, afirma com plena convicção de que o termo de adjudicação de cópias às fis. 63, apenso I, dos autos é inidôneo, (...)" (folha 437).
Corroboram as afirmações acima os depoimentos de ex-membros da comissão permanente de licitação de Pavussu/PI, à época.
Conforme narrou Silvio de Almeida Silva Sobrinho, sua nomeação como Presidente da CPL foi realizada pelo então Controlador Antônio Ribeiro Paiva (também réu na presente ação), e que cumpria as determinações deste.
Segundo Silvio: "(...) o controlador nomeou o declarante como Membro da Comissão Permanente de Licitação em Pavussu, o qual também exigia assinatura nos procedimentos licitatórios apenas para cumprir formalidade legal sem que tenha existido efetivamente o certame; (...) QUE indagado a respeito do procedimento licitatório nr. 032/2006 (Modalidade Tomada de Preço nr. 01/2006), homologado e adjudicado à empresa MASSARI Ltda, no valor de R$ 304.510,02, (...) respondeu que o procedimento foi apresentado ao declarante totalmente finalizado, necessitando apenas das assinaturas dos membros da comissão; QUE assim confirma que as construtoras citadas (...) não compareceram ao município de Pavussu; QUE também informa que não houve a realização de reunião para abertura e análise das propostas do certame, supostamente apresentadas pelas construtoras; QUE (...) o Sr.
PAIVA lhe apresentava o processo já totalmente formalizado e o assinou temendo perder seu emprego; (...)" (grifos no original) (folha 403).
Em Juízo, a referida testemunha afirmou que não tinha conhecimento se foi realizada alguma licitação para o implemento do sistema de abastecimento de água no município (folha 651).
Da mesma forma, Jorge Barbosa da Silva confirmou, à autoridade policial, que durante o período em que foi membro da sobredita comissão, nunca participou de nenhuma reunião relativa a licitações.
Narrou, também, que a Tomada de Preços no 01/2006 lhe foi apresentada pronta "(...) apenas para colher as assinaturas dos membros da comissão, reafirmando que as construtoras constantes do termo CASTEL, CREALT e MASSARI não compareceram ao município de Pavussu, nem houve a formalização de reunião para abertura e análise das propostas do certame (...)" (grifos no original) (folha 405).
O mesmo depoente juntou cópia de declaração prestada à Câmara de Vereadores, na qual ele afirmava categoricamente que "(...) não lia qualquer documento referente a licitações do Município, porque o Controlador dizia ao depoente que não precisava ler nada, apenas assinar; QUE era o próprio Controlador do Município quem fazia as propostas de preços em nome das empresas licitantes; (...)" (grifos no original) (folha 406).
Em depoimento judicial (folha 651), a testemunha supramencionada corroborou que apenas assinava os documentos que lhe eram entregues pelo controlador do município, que já trazia o procedimento finalizado.
Segundo declarou, foi "(...) nomeado, mas não exercia a função; (...) eles só vinham com os processos já prontos, montados; (...) o Paiva que trazia, era só ele que trabalhava com isso aí (...)".
Afirmou, ainda, que não tinha conhecimento do que se tratava, e que apenas assinava tais documentos, também desconhecendo se a prefeitura realizava algum procedimento licitatório.
Demais disso, as testemunhas de defesa não trouxeram elementos que pudessem infirmar a convicção de que a licitação em comento foi, de fato, simulada.
Neste ponto, cabe consignar que a testemunha de defesa José Pereira da Silva Filho ratificou as afirmações das testemunhas de acusação, de que as licitações eram realizadas no escritório de contabilidade em Teresina/PI, e que o réu Antônio Ribeiro Paiva era a pessoa que levava os procedimentos licitatórios prontos para o município de Pavussu/PI (folha 720).
Em interrogatório, o réu Antônio Ribeiro Paiva negou a prática de fraude a licitação, bem assim dos demais delitos em foco.
Todavia, embora tenha apresentado os documentos de folhas 741/748, tais peças não lograram infirmar as provas coligidas pelo MPF, as quais demonstram que o aludido réu concorreu para a fraude à Tomada de Preços no 001/2006, conforme depoimentos testemunhais alhures mencionados.
Por outro lado, o acusado Josimar da Costa e Silva, ex-prefeito de Pavussu/PI, afirmou, sem hesitação, em resposta às perguntas do advogado de defesa, que havia os membros da comissão de licitação, mas (...) O Paiva era quem fazia (...)" (folha 799).
De todos os depoimentos colhidos, portanto, observa-se que houve dolo específico dos três acusados, que agiram em conluio com o intuito de fraudar a licitação e favorecer a Construtora Massari.
De fato, o réu Antônio Ribeiro Paiva, enquanto Controlador Geral do Município, arquitetou a simulação do procedimento licitatório, o qual foi homologado dolosamente pelo corréu Josimar da Costa e Silva, ex-prefeito, que tinha a consciência da conduta de Antônio.
Por outro lado, Ranieri Waquim Massari beneficiou-se dolosamente da fraude, porquanto não seria razoável imaginar que os dois codenunciados anteriores houvessem armado tal simulacro para beneficiar Ranieri, sem que este tivesse ciência da situação que lhe favorecia.”” Com esse cenário, a alegação do Réu Ranieri de que não teria sido demonstrado o dolo específico exigido pelo texto do art. 90 da Lei 8.666/93 não pode ser acolhida, pois o benefício indevido previsto no tipo refere-se à própria vantagem resultante da “adjudicação do objeto do contrato”, sendo assim desnecessária a aferição da ocorrência de sobrepreço ou de desvio do numerário pago ao contratante.
Em outras palavras, basta à configuração do tipo que a frustração da licitação tenha o móvel de beneficiar determinado competidor, como in casu se verificou, independentemente da eventual regularidade dos valores que a ele viessem a ser pagos.
Na espécie, como visto, o simulacro da Tomada de Preços 01/2006 não objetivou outra coisa que não o direcionamento da licitação à empresa pertencente ao Réu Ranieri Massari.
Esse fato, aliás, enfraquece a alegação da ausência de dolo, diante da constatação do direcionamento da licitação em favor da construtora de propriedade do referido réu, em um contexto no qual houve a inserção fraudulenta de outros competidores no certame e no qual, conforme o depoimento da testemunha acima transcrito da testemunha Jorge Barbosa da Silva, “as construtoras constantes do termo CASTEL, CREALT e MASSARI não compareceram ao município de Pavussu, nem houve a formalização de reunião para abertura e análise das propostas do certame”.
Da mesma forma, a participação delitiva do réu Antônio Ribeiro Paiva também se mostrou evidenciada pela prova produzida, dela emergindo a clara constatação de que, na condição de Controlador Geral do Município, o referido réu atuou concreta e efetivamente para a consumação da licitação fraudulenta, a fim de beneficiar a empresa que ao final foi sagrada vencedora.
Importante registrar, nesse sentido, que a tese defensiva de que as testemunhas ouvidas em juízo teriam sido cooptadas pelo corréu Josimar não se fez acompanhar de qualquer elemento mínimo de credibilidade que pudesse chancelá-la.
Correta, assim, a condenação dos Apelantes Ranieri Waquim Massari e Antônio Ribeiro Paiva pelo crime do art. 90, da Lei 8.666/93.
Do crime do art. 1º, I, do DL 201/67.
Analisando a demonstração da materialidade e autoria delitiva em relação ao tipo do art. 1º, I, do DL 201/67 o juízo a quo consignou: “Conforme o MPF, a CODEVASF realizou vistoria em que se constatou que, do objeto contratado, não foi perfurado um poço na localidade Xixá (Município de Pavussu/PI), no valor de R$ 40.000,00, bem assim que não foram instalados barriletes nos demais poços, no montante de R$ 2.160,00, o que resultou numa diminuição do objeto contratado em R$ 42.160,00.
Como não foi repassada a totalidade dessa importância pela CODEVASF, mas apenas R$ 20.160,00, o MPF imputou aos réus Josimar e Antônio o desvio de tal cifra em favor do terceiro denunciado, Ranieri, uma vez que esse valor não foi devolvido pelos réus.
Com efeito, consta do Relatório Técnico de Viagem produzido pela CODEVASF (folhas 247/248 do anexo II), que não foram realizadas a perfuração e a instalação sobreditas, razão pela qual a CODEVASF requereu a devolução da quantia correspondente à não execução (folha 119 do anexo I).
Outrossim, a testemunha Mário Augusto Mendes, fiscal da CODEVASF atuante no caso, realizou visita in loco, e confirmou que não foi perfurado poço na Localidade Xixá (uma vez que já existia um poço anteriormente), assim como não foram instalados os mencionados barriletes (medidores de vazão e pressão da água) em nenhum dos poços perfurados no município, razão pela qual foi determinada a devolução da verba referente (folha 606).
O próprio acusado Josimar reconheceu o débito e, embora tenha requerido, em 17.07.2008, a extensão do prazo fixado de 10 dias para devolução do dinheiro (folha 249), não efetivou a referida devolução, como atesta o documento de folha 253 do anexo II.
Destarte, não há dúvida de que o valor em questão - R$ 20.160,00 - deixou de ser aplicado no objeto contratado, bem assim de que tal cifra não foi devolvida aos cofres da CODEVASF, o que implica a responsabilidade do réu Josimar da Costa e Silva, ex-prefeito de Pavussu/PI, que demonstrou ter ciência da necessidade de devolução dos utilizados, e mesmo assim não o fez.
No tocante ao acusado Antônio Ribeiro Paiva, cabem algumas recursos nao colocações.
Os elementos de prova, notadamente os depoimentos testemunhais e o interrogatório de Josimar, são fortes na indicação de que o réu em comento detinha considerável influência e ingerência na gestão municipal de Pavussú/PI.
Mais que isso: as provas carreadas aos autos dão conta de era ele, de fato, que "administrava" o município.
Com efeito, segundo apurou a autoridade policial, "(...) naquele período a gestão financeira da Prefeitura de Pavussu/PI foi deixada ao livre alvedrio do ex-contador PAIVA, figura onipresente em todas as ações administrativas, contando com o aval do prefeito JOSIMAR. (...)" (grifos no original) (folha 480).
Demais disso, como claramente observado por este Juízo nos depoimentos judiciais das testemunhas (inclusive as apresentada pela defesa), e no interrogatório do acusado Josimar, todos atos administrativos praticados pelo município de Pavussu/PI à época tinham a interveniência do réu Antônio Ribeiro Paiva, notoriamente mais articulado que o então prefeito Josimar, cumprindo este o papel de apenas formalizar as "decisões" tomadas pelo ex-controlador Paiva.
Destarte, tudo nos autos aponta a concorrência de Antônio Ribeiro Paiva para o desvio/apropriação de tal montante não utilizado e não devolvido à CODEVASF.
Assim, embora formalmente fosse obrigação do prefeito a devolução dos mencionados recursos (obrigação que aliás aquele tinha conhecimento, como restou comprovado pelo seu requerimento de extensão do prazo para a repetição do montante, à folha 249), não há dúvida acerca do nexo causal entre a não devolução dos R$ 20.160,00 e a conduta de Antônio Ribeiro Paiva, que, como referido, detinha total ingerência na administração total do município, à época.
Por outro lado, restou igualmente configurada a concorrência de Ranieri Waquim Massari para o desvio/apropriação em foco, uma vez que, sendo a sua empresa beneficiária dos aludidos recursos repassados pela CODEVASF (como demonstram os cheques de folhas 330/341 e 352/359), não é razoável crer que o Sr.
Ranieri ignorasse tal ilícito, mesmo porque ele mesmo reconheceu, durante o inquérito, que "(...) recebeu os valores constantes dos referidos cheques, e sacou os mesmos no próprio Banco do Brasil em Itaueira PI, totalizando o valor aproximado de R$ 282.890,00 (...)" (folhas 372/373).
Caracterizado, portanto, o elemento subjetivo do tipo do art. 1°, I, do Decreto-Lei 201/67, em relação à não devolução dos R$ 20.160,00 à CODEVASF , pelos réus Josimar da Costa e Silva, Antônio Ribeiro Paiva e Ranieri Waquim Massari.”” Pois bem, na tentativa de desconstruir a tese sentencial, os Apelantes esgrimem diversos argumentos que, ao fim e ao cabo, não se mostram aptos ao fim objetivado.
Observe-se, em primeiro lugar, que diversamente do quanto alegado pelo Réu Ranieri, a instrução probatória demonstrou a ocorrência do prejuízo causado como consequência da não aplicação dos valores do convênio 01/2006 na instalação do poço na comunidade de Xixá, pertencente ao Município de Pavussu/PI, não se cogitando, de igual modo, da substituição desse equipamento por outro idêntico em localidade distinta.
Nesse sentido, o depoimento da testemunha Mario Augusto Mendes (ID 18407529), empregado da CODEVASF responsável pela fiscalização da execução do objeto do convênio em causa, foi claro e taxativo no esclarecimento de não ter havido a alteração da instalação do poço inicialmente previsto para a comunidade de Xixá para outro local (diante da constatação de que em Xixá já havia um poço previamente instalado), tal como houvera ocorrido em relação ao poço previsto para a comunidade de Matança.
A propósito, o referido depoente também esclareceu que o poço de Matança, anteriormente instalado, foi objeto de singela maquiagem (pintura na casa de bombas), na tentativa de se dar ares de restauração do equipamento, de modo que não se justificava a realização de nenhum pagamento (o que de fato não ocorreu) em razão desse pequeno serviço.
Por essa razão, a substituição do poço da comunidade de Matança pelo mesmo equipamento em local distinto visou apenas ao cumprimento alternativo do convênio, não se podendo em falar na ocorrência de serviço extravagante que pudesse justificar a não instalação do poço na comunidade de Xixá.
Observe-se,
por outro lado, que para além da avaliação técnica do depoente acerca da preexistência dos poços em comento em relação ao Convênio 01/2006, os documentos encartados a fls. 56/57 do ID 18407550 comprovam que a mesma empresa pertencente ao Réu Ranieri de fato já os havia instalado em 2004. É incontroverso, portanto, que o Convênio 01/2006 não foi cumprido em sua integralidade, nem mesmo de forma “alternativa”, tendo sido efetuados pagamentos por serviços que não foram realizados.
Com esse cenário, não se há de falar em desclassificação do crime do art. 1º, I, do DL 201/67 para o do inciso III, do mesmo dispositivo, considerando-se não ter havido mero desvio das verbas do convênio.
No que se refere à autoria, o juízo a quo analisou de forma necessária e suficiente a prova produzida, esclarecedora de que o Réu Antônio Ribeiro Paiva, na condição de Controlador Geral do Município de Pavussu, atuava de forma direta e efetiva no desenrolar dos procedimentos licitatórios dessa comuna, bem como na execução dos respectivos contratos, tendo assim concorrido para a apropriação perpetrada.
Idêntica conclusão quanto ao Réu Josimar da Costa e Silva, ex-prefeito de Pavussu, este que demonstrou em seu depoimento ter conhecimento pleno de como a máquina pública era gerenciada pelo corréu Antônio Ribeiro, vindo a reconhecer a existência do débito e a assumir o compromisso de quitá-lo, deixando, contudo, de assim proceder.
Por fim, o dolo do corréu Ranieri Massari está estampado no fato de ter recebido os valores relativos à perfuração e instalação do poço de Xixá, depois de ter atestado a execução das referidas obras mediante a expedição das faturas e notas fiscais correlatas.
A condenação dos réus, assim, é medida que se impõe.
Da dosimetria das penas i) Ranieri Waquim Massari - Art. 90, da Lei 8.666/93.
O juízo majorou a pena-base em razão da reprovabilidade da conduta do agente, por se tratar de um “empresário atuante no ramo da construção de poços, prestando serviços e obras a pessoas jurídicas de direito público, portanto ciente da necessidade de um processo licitatório sério e efetivo.” Todavia, a participação do Réu no procedimento licitatório – que naturalmente se presume deva ser sério e efetivo – é inerente ao próprio tipo penal, não servindo como justificativa para a exacerbação da pena.
Mantida a pena de multa prevista no art. 99, § 1º, da Lei 8.666/93.
Já no que se refere à determinação de reparação dos danos fundada no art. 387, IV, do CPP, tal cominação deve ser afastada; a uma, por se tratar de pretensão não deduzida por ocasião do oferecimento da denúncia, o que interditou da parte Ré a possibilidade de questionar os valores correlatos, inclusive a produção de eventual prova técnica que para tanto pudesse se mostrar necessária; a duas, porque a instituição desse ônus decorreu de inovação legislativa concretizada pela Lei 11.719/2008, ditame que, por ser posterior aos fatos apurados, não pode sobre eles incidir naquilo se refere ao estabelecimento de um gravame contra o Réu (nesse sentido, e ente outros, desta Corte: Apelação Criminal 0012508-04.2005.4.01.3600, Quarta Turma, Relator: Des.
Federal Néviton Guedes; e do STJ: EDcl no AgRg no AREsp n. 1.503.460/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 22/2/2021).
Assim, pena do crime do art. 90, da Lei 8.666/93 é fixada em 2 anos de detenção e multa. - art. 1º, I, do DL 201/67 O juízo majorou a pena-base em razão da reprovabilidade da conduta do agente e das consequências do crime.
Tal diretriz, contudo, deve ser alterada.
Quanto à culpabilidade do agente, a apropriação das verbas públicas por si só já configura o tipo penal.
Por outro lado, a execução do convênio não deixou de ser cumprida em razão do ilícito, pois o que em verdade ocorreu foi o assenhoramento de valores relativos a uma obra anteriormente realizada.
Ou seja, não se deixou de efetuar a implementação do serviço de abastecimento de água contratado, incidindo o ilícito no aproveitamento da obra correlata outrora concretizada para a apropriação da verba pública.
Por essa mesma razão não se há de falar na aplicação da circunstância afeta às consequências do crime, já que a população não foi prejudicada com a não realização do objeto do convênio.
Fixada a pena-base, convolada em definitiva, em 2 anos de reclusão.
Considerando-se que o somatório de ambas as penas totaliza 4 anos – observada a distinção dos regimes prisionais –, resulta possível sua conversão, ora determinada, em duas penas restritivas de direito, a saber, prestação de serviços comunitários a serem definidos pelo juízo da execução e multa arbitrada em R$10.000,00. ii) Antônio Ribeiro Paiva - Art. 90, da Lei 8.666/93.
O juízo majorou a pena-base em razão da reprovabilidade da conduta do agente, por se tratar do “ex-controlador do município, o qual, segundo restou apurado, era a pessoa que de fato geria o município, detendo autonomia contábil, financeira e de pessoal na municipalidade, sendo pessoa articulada, com formação em contabilidade, portanto ciente da necessidade de um processo licitatório sério e efetivo.” Tal o contexto, a posição ocupada pelo Réu efetivamente realça a reprovabilidade de sua conduta, isso porque na condução de controlador municipal a ele cabia zelar pela fiel aplicação dos recursos públicos.
Mantida, ainda, a pena de multa prevista no art. 99, § 1º, da Lei 8.666/93.
Já no que se refere à determinação de reparação dos danos fundada no art. 387, IV, do CPP, tal cominação deve ser afastada; a uma, por se tratar de pretensão não por ocasião do oferecimento da denúncia, o que interditou da parte Ré a possibilidade de questionar os valores correlatos, inclusive a produção de eventual prova técnica que para tanto pudesse se mostrar necessária; a duas, porque a instituição desse ônus decorreu de inovação legislativa concretizada pela Lei 11.719/2008, ditame que, por ser posterior aos fatos apurados, não pode sobre eles incidir naquilo se refere ao estabelecimento de um gravame contra o Réu (nesse sentido, e ente outros, desta Corte: Apelação Criminal 0012508-04.2005.4.01.3600, Quarta Turma, Relator: Des.
Federal Néviton Guedes; e do STJ: EDcl no AgRg no AREsp n. 1.503.460/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 22/2/2021).
Assim, pena do crime do art. 90, da Lei 8.666/93 é fixada em 2 anos e 3 meses de detenção e multa. - art. 1º, I, do DL 201/67 O juízo majorou a pena-base em razão da reprovabilidade da conduta do agente e das consequências do crime.
Tal diretriz, contudo, deve ser alterada.
Quanto à culpabilidade do agente, a apropriação das verbas públicas por si só já configura o tipo penal.
Por outro lado, a execução do convênio não deixou de ser cumprida em razão do ilícito, pois o que em verdade ocorreu foi o assenhoramento de valores relativos a uma obra anteriormente realizada.
Ou seja, não se deixou de efetuar a implementação do serviço de abastecimento de água contratado, incidindo o ilícito no aproveitamento da obra correlata outrora concretizada para a apropriação da verba pública.
Por essa mesma razão não se há de falar na aplicação da circunstância afeta às consequências do crime, já que a população não foi prejudicada com a não realização do objeto do convênio.
Fixada a pena-base, convolada em pena definitiva, em 2 anos de reclusão.
Aplica-se ao Réu, como determinado na sentença, o regime individualizado de cumprimento da pena para cada um dos crimes cometidos. iii) Josimar da Costa e Silva O juízo majorou a pena-base em razão da reprovabilidade da conduta do agente e das consequências do crime.
Tal diretriz, contudo, deve ser alterada.
Quanto à culpabilidade do agente, a apropriação das verbas públicas por si só já configura o tipo penal.
Por outro lado, a execução do convênio não deixou de ser cumprida em razão do ilícito, pois o que em verdade ocorreu foi o assenhoramento de valores relativos a uma obra anteriormente realizada.
Ou seja, não se deixou de efetuar a implementação do serviço de abastecimento de água contratado, incidindo o ilícito no aproveitamento da obra correlata outrora concretizada para a apropriação da verba pública.
Por essa mesma razão não se há de falar na aplicação da circunstância afeta às consequências do crime, já que a população não foi prejudicada com a não realização do objeto do convênio.
Fixada a pena-base, convolada em pena definitiva, em 2 anos de reclusão.
Ficam mantidos os critérios de substituição da pena estabelecidos na sentença.
Diante do exposto, nega-se provimento à apelação dos Réus Antônio Ribeiro Paiva e Josimar da Costa e Silva.
Conhecida, em parte, a apelação do Réu Ranieri Waquim Massari, e parcialmente provida, no ponto em que conhecida para readequar a dosimetria das penas aplicadas ao referido Réu nos moldes da fundamentação supra.
Nos termos do art. 580 do CPP, fica igualmente readequada a dosimetria das penas dos Réus Antônio Ribeiro Paiva e Josimar da Costa e Silva na forma acima delineada. É o voto. [1] Art. 337-F.
Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório: Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
Des(a).
Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0015638-82.2013.4.01.4000 VOTO REVISOR O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (Revisor Convocado): Acompanho o voto do eminente Relator, que analisou criteriosamente o(s) recurso(s) de apelação. É o voto revisor.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015638-82.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015638-82.2013.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: RANIERI WAQUIM MASSARI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO BESERRA COELHO - PI3123-A e ROGERIO SAMPAIO MENDES - PI3254 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PENAL.
ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/67 E ART. 90 DA LEI 8.666/93.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
APROPRIAÇÃO DE VERBAS REFERENTES A CONVÊNIO COM A CODEVASF.
REVOGAÇÃO DO ART. 90 DA LEI 8.666/93.
CONTINUIDADE NORMATIVA (ART. 337-F/CP).
APLICAÇÃO DA PENA PREVISTA NO DISPOSTIVO REVOGADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DPU.
IMPOSIÇÃO DO GRAVAME A CARGO DO ASSISTIDO.
DESCABIMENTO.
RECURSO INTERPOSTO EM NOME DO RÉU.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
APELAÇÃO DE DOIS RÉUS DESPROVIDAS.
APELAÇÃO DO TERCEIRO RÉU CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA NO PONTO CORRELATO.
APLICAÇÃO DO ART. 580/CPP.
READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA PARA OS DEMAIS RÉUS. 1.
Trata-se de apelações interpostas pelos três Réus denunciados pelo MPF em desfavor da sentença pela qual o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Piauí julgou parcialmente procedente a imputação contida na denúncia.
Os Réus R.
W.
M e A.
R.
P foram condenados pela prática dos crimes previstos no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 e no art.90 da Lei 8.666/93.
Já o Réu J.
C.
S foi condenado pelo delito do art. 1º, I, do DL 201/67, tendo em seu favor extinta a punibilidade quanto aos crimes dos arts. 90, da Lei 8.666/93 e do 299/CP, em razão da prescrição. 2.
Hipótese em que, segundo a denúncia, os Réus teriam frustrado o caráter competitivo da Tomada de Preços 001/2006, procedimento instaurado para a implantação de sistema simplificado de abastecimento de água na zona rural do município de Pavussu/PI.
Ainda segundo a acusação, parte dos valores do convênio ensejador do mencionado processo licitatório foi apropriado pelos Réus, atraindo-se aplicação do tipo do art. 1º, I, do DL 201/67. 3.
Análise preambular do pedido de pagamento de honorários advocatícios formulado pela DPU, com a intenção de que esse ônus seja imposto ao Réu por ela assistido.
Pretensão que não pode ser conhecida, porque processualmente descabida a utilização do recurso de apelação em nome da própria parte a quem se pretende imputar um gravame.
Em outras palavras, o Apelante não tem interesse recursal em obter um provimento judicial que lhe seja prejudicial. 4.
Do crime do art. 90 da Lei 8.666/93: Embora esse dispositivo tenha sido revogado pela Lei 14.133/2021, o tipo penal em análise não foi objeto de abolitio criminis, senão de hipótese de continuidade normativa, já que passou a ser disciplinado pelo art. 337-F, do Código Penal, inserido pela mesma Lei 14.133/2021.
Ainda que seja assim, o preceito secundário que deve ser aplicado no presente caso é o do dispositivo revogado, na medida em que novel legislação agravou a pena correlata (que passou a ser de reclusão de 4 a 8 anos, e multa). 5.
Materialidade e autoria delitivas demonstradas em relação aos dois Réus condenados pelo delito (o Réu J.
C.
S. teve a punibilidade extinta em razão da prescrição). 6.
Constatação de que “os representantes legais das duas outras empresas supostamente concorrentes depuseram à autoridade policial, negando que tenham participado da licitação em comento”.
Por outro lado, o dolo específico exigido pelo texto do art. 90 da Lei 8.666/93 refere-se à própria vantagem resultante da “adjudicação do objeto do contrato”, sendo assim desnecessária a aferição da ocorrência de sobrepreço ou de desvio do numerário pago ao contratante. É saber, basta à configuração do tipo que a frustração da licitação tenha o móvel de beneficiar determinado competidor, como in casu se verificou, independentemente de eventual regularidade dos valores que a ele viessem a ser pagos. 7.
Demonstração probatória de que os Réus R.
W.
M e A.
R.
P, respectivamente o proprietário da empresa vencedora do simulacro de certame e o então Controlador Geral do Município, concorreram para o direcionamento da licitação em favor da empresa do primeiro Réu. 8.
Do crime do art. 1º, I, do DL 201/67: Materialidade demonstrada pela vistoria realizada pela CODEVASF, mediante a qual constatou-se que, do objeto contratado, não foi perfurado um poço na localidade Xixá (Município de Pavussu/PI), no valor de R$ 40.000,00, bem assim que não foram instalados barriletes nos demais poços, no montante de R$ 2.160,00, o que resultou numa diminuição do objeto contratado em R$ 42.160,00.
Tendo sido repassada, desse montante, a quantia de R$ 20.160,00, é esse o valor que não foi devolvido pelos Réus. 9.
A instrução probatória demonstrou a ocorrência do prejuízo causado como consequência da não aplicação dos valores do convênio 01/2006 na instalação do poço na comunidade de Xixá, não se cogitando, de igual modo, da substituição desse equipamento por outro que tivesse sido perfurado em localidade distinta. 10.
O depoimento do empregado da CODEVASF responsável pela fiscalização da execução do objeto do convênio em causa foi claro e taxativo no esclarecimento de não ter havido a alteração da instalação do poço inicialmente previsto para a comunidade de Xixá para outro local (diante da constatação de que em Xixá já havia um poço previamente instalado), tal como houvera ocorrido em relação ao poço previsto para a comunidade de Matança, pelo mesmo motivo. 11.
Relativamente à autoria, o juízo a quo analisou de forma necessária e suficiente a prova produzida, esclarecedora de que o Réu A.
R.
P., na condição de Controlador Geral do Município de Pavussu, atuava de forma direta e efetiva no desenrolar dos procedimentos licitatórios dessa comuna, bem como na execução dos respectivos contratos, tendo assim concorrido para a apropriação perpetrada. 12.
Idêntica conclusão quanto ao Réu J.
C.
S., ex-prefeito de Pavussu, este que demonstrou em seu depoimento ter conhecimento pleno de como a máquina pública era gerenciada pelo corréu, tendo ainda reconhecido a existência do débito e assumido o compromisso de quitá-lo, deixando, contudo, de assim proceder.
Por fim, o dolo do corréu R.
W.
M. está estampado no fato de ter recebido os valores relativos à perfuração e instalação do poço de Xixá, depois de ter atestado a execução das referidas obras mediante a expedição das faturas e notas fiscais correlatas. 13.
Da dosimetria das penas: A participação dolosa em procedimento licitatório viciado integra o próprio tipo penal incriminador, de modo que é descabida a aplicação da vetorial culpabilidade pelo fato de o Réu “ter ciência da necessidade de um procedimento licitatório sério e efetivo”. 14.
Descabimento da valoração das consequências do crime, considerando-se que a urdidura perpetrada consistiu na apropriação de valores relativos a um poço que já havia sido perfurado em ocasião anterior, como se de obra nova se tratasse.
Dessa forma, não se pode dizer que a comunidade tenha sido prejudicada pela não realização da obra prevista no convênio em causa. 15.
Correta a valoração da culpabilidade do Réu que praticou o delito na condição de Controlador Geral do Município, sendo assim titular do múnus de zelar pela fiel aplicação dos recursos públicos. 16.
Afastamento da determinação de reparação dos danos fundada no art. 387, IV, do CPP; a uma, por se tratar de pretensão não manifestada por ocasião do oferecimento da denúncia; a duas, porque a instituição desse ônus decorreu de inovação legislativa concretizada pela Lei 11.719/2008, ditame que, por ser posterior aos fatos apurados, não pode sobre eles incidir naquilo se refere ao estabelecimento de um gravame contra o Réu.
Precedentes. 17.
Apelação dos réus A.
R.
P e J.
C.
S. desprovidas, redimencionando-se, de ofício, as penas aplicadas, com fundamento no art. 580 do CPP. 18.
Apelação do Réu R.
W.
M. conhecida em parte (cf. item 3) e parcialmente provida, no ponto em que conhecida para readequar a dosimetria da pena aplicada, com a fixação da pena de em 2 anos de detenção e multa para o crime do art. 90, da Lei 8.666/93, e de 2 anos de reclusão para o crime do art. 1º, I, do DL 201/67.
Conversão das penas privativas de liberdade em duas penas restritivas de direito. 19.
Aplicação do art. 580 do CPP para fins de readequação da dosimetria.
Para o Réu A.
R.
P., pena de 2 anos e 3 meses de reclusão e multa, quanto ao crime do art. 90, da Lei 8.666/93 e de 2 anos de reclusão, para o delito do art. 1º, I, do DL 201/67.
Em relação ao Réu.
J.
C.
S., pena de 2 anos de reclusão para o crime do art. 1º, do DL 201/67, com sua substituição pelas penas restritivas de direito estabelecidas na sentença.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação de A.
R.
P. e de J.
C.
S., redimensionando-se de ofício as penas, conhecer, em parte, da apelação de R.
W.
M., dando-lhe parcial provimento, no ponto em que conhecida.
Brasília/DF, data do julgamento.
Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) -
08/12/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 7 de dezembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RANIERI WAQUIM MASSARI, JOSIMAR DA COSTA E SILVA, Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: RANIERI WAQUIM MASSARI, ANTONIO RIBEIRO PAIVA, JOSIMAR DA COSTA E SILVA Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO SAMPAIO MENDES - PI3254 Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO BESERRA COELHO - PI3123-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0015638-82.2013.4.01.4000 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 31-01-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (art. 45 do RITRF1) na sessão de julgamento deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
23/02/2022 00:05
Decorrido prazo de JOSIMAR DA COSTA E SILVA em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO PAIVA em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 00:04
Decorrido prazo de RANIERI WAQUIM MASSARI em 22/02/2022 23:59.
-
22/01/2022 01:08
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/01/2022.
-
22/01/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
14/01/2022 10:29
Juntada de petição intercorrente
-
11/01/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
06/01/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015638-82.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015638-82.2013.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: RANIERI WAQUIM MASSARI e outros Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO BESERRA COELHO - PI3123 POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): ANTONIO RIBEIRO PAIVA INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 5 de janeiro de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
05/01/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2022 19:19
Juntada de Certidão de processo migrado
-
05/01/2022 19:19
Juntada de volume
-
05/01/2022 19:15
Juntada de apenso
-
05/01/2022 19:13
Juntada de documentos diversos migração
-
05/01/2022 19:11
Juntada de documentos diversos migração
-
05/01/2022 19:09
Juntada de documentos diversos migração
-
05/01/2022 19:08
Juntada de documentos diversos migração
-
05/01/2022 19:02
Juntada de documentos diversos migração
-
05/01/2022 19:00
Juntada de documentos diversos migração
-
03/11/2021 13:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
18/07/2019 18:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
18/07/2019 18:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
18/07/2019 13:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4768920 PARECER (DO MPF)
-
18/07/2019 13:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
18/07/2019 10:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
08/07/2019 08:57
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
05/07/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2019
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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