TRF1 - 1007547-23.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2022 11:54
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 17:40
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 16:17
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 16:16
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
10/05/2022 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 16:13
Juntada de diligência
-
09/05/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2022 17:06
Juntada de Certidão
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03/05/2022 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 02:25
Decorrido prazo de COMANDANTE DA 8ª REGIÃO DO EXÉRCITO BRASILEIRO em 07/02/2022 23:59.
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05/02/2022 01:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 02:06
Decorrido prazo de BENEDITO RODRIGUES MONTEIRO em 03/02/2022 23:59.
-
15/12/2021 17:28
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2021 04:57
Publicado Sentença Tipo A em 14/12/2021.
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14/12/2021 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 10:43
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 1007547-23.2020.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BENEDITO RODRIGUES MONTEIRO IMPETRADO: 22ª BRIGADA DE INFANTARIA E SELVA, UNIÃO FEDERAL, COMANDANTE DA 8ª REGIÃO DO EXÉRCITO BRASILEIRO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por BENEDITO RODRIGUES MONTEIRO em face de ato que teria sido praticado pelos Comandante do Comando da 22ª Brigada de Infantaria e Selva e o Comandante da 8ª Região do Exército Brasileiro.
Afirma o autor que: descumpriu o mandamento da recente decisão do Tribunal de Contas da União, sob o Acórdão 2.225/2019, de 18 de setembro de 2019 – TCU – Plenário, que versa sobre a impossibilidade de cumulação na aplicação dos benefícios dos art. 50, II, com o art. 110, § 1º, ambos da Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), tendo como descumprimento por ignorar a modulação dos efeitos desta decisão; É militar “e foi para a reserva remunerada, com fulcro na Lei nº 8.237/91 e nos arts. 59, p.u., incisos I, II, III, 64 e 68.
Desta maneira, aposentou-se com os proventos de um posto acima dada a legislação da época”; “pela Portaria nº 016/SSIP, Refm, de 09 de fevereiro de 2018 o Impetrante teve alterada a sua situação de inatividade, de reformado idade-limite de permanência na reserva remunerada para reformado por invalidez definitiva, de acordo com a Lei 6.880/80, e seus arts. 110, § 1º, V, por motivo de moléstia incapacitante”; “pacificou-se o entendimento de que o militar reformado por incapacidade apenas para o serviço militar, em decorrência de acidente de serviço, doença com relação de causa e efeito com o serviço ativo ou uma das doenças previstas no inciso V, do artigo 108, da Lei nº 6.880/80, tem direito à melhoria de reforma caso sua debilidade se agrave e resulte em invalidez para qualquer trabalho.
Isso porque, apesar de o artigo 110 referir-se apenas aos militares da ativa e da reserva remunerada, há de ser levado em consideração que, apesar de superveniente, a invalidez é decorrente da mesma lesão ou doença que motivou a reforma do militar quando ele ainda perfazia a condição de ativo ou reservista remunerado”; “de acordo o entendimento do Tribunal de Contas da União, em julgado no Acórdão 1987/2010 – TCU - Plenário, o Requerente acumulou regularmente e de forma lícita as reformas do art. 50, inciso II, com Redação dada pela Medida Provisória n. 2.215-10/01, e do art. 110, § 1º, V, ambos da Lei 6.880/80.
Assim, obteve a remuneração correspondente a dois graus hierárquicos superiores ao seu patrimônio jurídico, com efeitos a partir de 16 de junho de 2016”; “em recente decisão, o TCU mudou de entendimento (TC 002.418/2019-3) e julgou ilegal a pretensa melhoria, pois a alteração do fundamento da reforma e o acréscimo de dois postos no cálculo dos proventos não possuiriam, segundo esse novo entendimento, previsão legal.
Porém, a Corte de Contas firmou o entendimento que esta decisão irradiará efeitos apenas para requisições a serem feitas a partir da data de prolação do acórdão, a contar de 18 de setembro de 2019”; “em 15 de junho de 2020, 22ª Brigada de Infantaria de Selva enviou Ofício nº 4 – OP/DP/B Adm, na qual informa para o Impetrante sobre a referida decisão do Tribunal de Contas e que os proventos mencionados serão cancelados” e não teria sido observado o que determinado pela decisão plenária do TCU.
Ressalta que “é nítido e notório que o ora benefício concedido pela Portaria nº 016-SSIP.
Refin, de 09 de fevereiro de 2018, em nada, absolutamente nada, se confunde com o que fora julgado pelo TCU no processo nº 002.418/2019-3”.
Requereu a concessão da medida liminar inaudita altera parte, com finalidade de suspender a eficácia do ato administrativo manifestadamente ilegal, impedindo que a autoridade pública altere arbitrariamente seus pagamentos, bem como restabeleça seus proventos e possíveis descontos que, eventualmente, já tenham sido efetuados, como medida da mais transparente Justiça, bem como, no mérito, “seja confirmada a medida liminar e seja CONCEDIDA A SEGURANÇA, consistente na anulação do ato manifestamente ilegal, restabelecendo seus proventos e possíveis descontos que, eventualmente, já tenham sido efetuados”.
Com a petição inicial, vieram documentos e procuração.
Determinada a emenda à petição inicial – id 353507400, o que foi cumprida em id 389448854.
Postergou-se a análise do pedido liminar, bem como se deferiu o benefício da gratuidade de justiça – id 393582374.
A UNIÃO requereu seu ingresso no presente feito – id 406426858.
Foram prestadas informações pelo Comandante da 22ª Brigada de Infantaria e Selva – id 406465364; alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, uma vez que não recebeu delegação ou subdelegação para conceder, anular ou revogar o ato tido como ilegal; que o Comandante da 8ª Região Militar, no uso de atribuições que foram subdelegadas pelo Chefe do Departamento Geral de Pessoal do Exército, resolveu anular e tornar sem efeito a Portaria n. 16-SSIP, em 09/07/2020, por meio da Portaria 16-SSIP; no mérito, alega que “em 9 FEV 18, por intermédio da Port nº 016-SSIP, a 8ª RM concedeu o benefício de Remuneração com Base no Soldo do Grau Hierárquico Imediato ao 3º Sgt Refm BENEDITO RODRIGUES MONTEIRO, a contar de 22 SET 17.
Em consequência, o referido militar passou a auferir os proventos de 2º Ten, a partir do pagamento de MAIO/18, sendo pagos os valores retroativos àquele ano”; “Em 23 SET 19, esta Grande Unidade recebeu a informação de que o Tribunal de Contas da União (TCU) passará a ter novo entendimento com relação ao benefício concedido, conforme Acórdão nr 2225/2019-TCU- Plenário”; “Em 5 JUN 20, por meio do ofício nº 4-OP, de 5 JUN 20, conforme orientação da 8ª RM, o militar em questão foi notificado da intenção da administração de excluir de sua remuneração o benefício concedido”; “Em 21 JUL 20, foi recebido o DIEx da 8ª RM nº 685-SSIP/Esc Pes/EMG, de 21 JUL 20, contendo anexo a Portaria nº 105.SSIP.Refm, de 9 JUL 20, de anulação de benefício, tornando sem efeito o benefício de Remuneração com Base no Soldo do Grau Hierárquico Imediato concedido ao militar em questão.
Desta forma, a partir do pagamento de SET/20, os proventos do militar inativo foram alterados de 2º Ten para 2º Sgt, cumprindo determinação da portaria de anulação supracitada”; “com base no que foi exposto, a Administração Pública no exercício de sua autotutela pode declarar um ato administrativo nulo quando afronta a lei, quando foi produzido com alguma ilegalidade.
Em tal situação opera os efeitos retroativo, “ex tunc”, exceto em relação a terceiros de boa-fé.
Entre as partes, não gera direitos ou obrigações, não constitui situações jurídicas definitivas, nem admite convalidação”; que a decisão administrativa buscou corrigir erro administrativo, alinhando-se ao entendimento do TCU.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em petição, informou a inexistência de fundamento a justificar a sua intervenção.
Por meio de decisão de ID 439079428, indeferiu-se o pedido liminar, bem como se acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Comandante da 22ª Brigada de Infantaria e Selva.
A autoridade coatora prestou informações de ID 692208473, na qual afirma que o "impetrante já se encontrava reformado quando foi acometido por moléstia incapacitante que o levou à invalidez.
A invalidez é o requisito básico para concessão do benefício do grau hierárquico imediato, desde que, conforme Acórdão no 2.225120í9 do TCU, a moléstia ocorra antes do militar estar reformado, ou seja, deve ocorrer ainda na ativa ou na reserva remunerada, somente"; "Somente em 2018, já como reformado, foi concedido ao impetrante o benefício do Grau Hierárquico imediato, retroativo a 22 de setembro de 2017 (em razão de doença que enseja invalidez)"; "como bem explicado e firmado pelo Acordão 2.22512019 do TCU, há jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a concessão do benefício previsto no art. 110, S 1o, da lei 6.880/1980, é restrita ao militar da ativa ou da reserva remunerada, não englobando militar já reformado"; "A narrativa do impetrante não condiz com a realidade dos fatos, pois o que ocorreu foi que, mesmo na condição de reformado e também de inválido, o benefício de remuneração com base no soldo do grau hierárquico imediato foi anulado, por incidência do Acórdão 2.22512019 do TCU, tendo em vista que a invalidez do impetrante ocorreu após já estar na condição de reformado.
Logo, o militar em momento algum deixou a condição de reformado, condição esta que possui desde 10 de novembro 2008 até hoje.
O que ocorreu foi apenas a condição de invalidez do impetrante, que acabou gerando indevidamente o benefício do Grau Hierárquico lmediato, fulminado pelo Acordâo 2.22512019 do TCU".
Os autos vieram conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A decisão que apreciou o pedido liminar restou fundamentada nos seguintes termos: Em exame preliminar e provisório, próprio das medidas de urgência, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento da medida antecipatória pretendida nesta ação.
Pretende o impetrante, em sede liminar, que o entendimento estabelecido no Acórdão nº 2.225/2019- TCU-PLENÁRIO seja reconhecido como não alcançando a sua situação fática.
O referido acórdão, modificando entendimento até então adotado por aquela Corte, reconheceu que a remuneração com base no soldo do grau hierárquico imediato, previsto no art. 110, parágrafo § 1º da Lei nº 6.880/1980, destina-se aos militares da ativa e da reserva remunerada, excluídos os militares reformados.
Tal entendimento encontra-se amparado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se percebe dos seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PENSIONISTA.
SOLDO COM BASE NO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
PROVENTOS INTEGRAIS.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DA PENSIONISTA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A reforma do Militar com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1o. c/c o art. 108, V da Lei 6.880/1980, restringe-se aos Militares da ativa ou reserva remunerada, na exata disposição do caput do art. 110, não sendo possível a concessão de tal benesse aos militares já reformados. 2.
Agravo Interno da Pensionista a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1762627/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 13/09/2019) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
MILITAR REFORMADO POR TER ATINGIDO IDADE-LIMITE PARA PERMANÊNCIA NA RESERVA.
SURGIMENTO DE CARDIOPATIA GRAVE ANOS DEPOIS.
MELHORIA DA REFORMA, COM PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO AO POSSUÍDO NA ATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de demanda ajuizada por militar reformado, em que se pleiteia a melhoria de sua reforma (ocorrida em 1998), com a percepção de remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao possuía na ativa (nos termos do art. 110, §§ 1º e 2º da Lei 6.880/80), em razão do surgimento, em 2007, de cardiopatia grave, doença incluída como causa de incapacidade definitiva no inciso V do art. 108 da Lei 6.880/80. 2.
Não merece reparos o entendimento adotado pelo acórdão do Tribunal de origem no sentido de que apenas os militares da ativa ou da reserva remunerada, julgados incapazes definitivamente para o serviço por força de doença constante do inciso V do art. 108 da Lei 6.880/1980 (e for considerado inválido total e permanentemente para qualquer trabalho), fazem jus à reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, o que não é o caso, vez que o autor já era militar reformado quando da eclosão da moléstia incapacitante.
Não obstante, não se está diante de caso de agravamento de doença que teria dado causa à reforma - a qual se dera porque o militar atingiu idade-limite de permanência na reserva, nos termos do art. 106, I, da Lei 6.880/80. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1393344/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013) No âmbito do TCU, verifica-se de documento de id 351454887 - Pág. 11-12, que o Ministro Augusto Sherman Cavalcanti afirmou em seu voto que: “8.
Portanto, numerosas situações foram constituídas e estão consolidadas com fundamento na interpretação anteriormente adotada por esta Corte de Contas.
Lembre-se que, na maioria desses casos, os beneficiários são pessoas idosas e/ou inválidas, entre militares reformados e pensionistas.
A fim de assegurar o respeito aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, penso ser necessário formular uma solução que preserve os atos praticados com respaldo nas decisões deste TCU.
Para tanto, sugiro estabelecer um marco temporal para a aplicação do novo entendimento a ser adotado no âmbito desta Casa. , 9.
Considerando que hoje se propõe a alteração da jurisprudência que até aqui orientou legitimamente as deliberações desta Corte acerca da matéria, bem como a atuação das unidades de pessoal das Forças Armadas, entendo que se possa adotar, como marco temporal, a presente data. 10.
Em outras palavras, proponho que seja acrescentada, à deliberação deste TCU, orientação no sentido de que o entendimento relativo aos destinatários do benefício do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980, conforme constou do voto que fundamentou o acórdão proferido pelo STJ no REsp 1.340.075/CE, deverá ser aplicado aos atos concessórios apreciados a partir da prolação do acórdão adiante formulado”.
No acordão, restou decidido que (id Num. 351454887 - Pág. 1): “9.5. em atenção aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, aplicar o entendimento constante do voto que fundamentou o acórdão proferido pelo STJ no REsp 1.340.075/CE, relativo aos destinatários do benefício do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980, aos atos concessórios a serem apreciados por este TCU a partir da data de prolação deste acórdão;”.
Como se pode notar dos trechos acima, o Tribunal de Contas da União objetivou a preservação do direito dos militares reformados que tiveram definitivamente concedido o benefício em debate com base no entendimento anterior, com vistas à preservação da segurança jurídica, tendo sido fixados a partir da data da sua prolação, ou seja, com efeitos “ex nunc.
No caso do benefício do impetrante, apesar de concedido há quase três anos, não há informação de que foi levado à apreciação do TCU, que, sublinhe-se, anuiu ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, é imperioso reconhecer que o benefício em tela ainda está pendente de análise e homologação pela Corte de Contas, não se verificando, portanto, fundamento no Acórdão proferido que desautorize a Administração Militar a adotar medidas de revisão e/ou suspensão de benefícios que não tenham sido levados à apreciação da Corte de Contas.
Ao contrário, tem a Administração Pública o dever de autotutela.
De tal forma, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a concessão da liminar, notadamente a ausência de fundamento relevante.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
No caso em tela, ante as informações prestadas, o impetrante passou à condição de reformado por meio da Portaria n.o 259-DGP, de 10 de novembro de 2008.
Conforme informado, em "2018, o título de inatividade de Benedito Rodrigues Monteiro foi alterado para lhe conceder o benefício do Grau Hierárquico imediato (GHl), retroativo a 22 de setembro de 2017, em razão de invalidez, previsto no Art. 110, parágrafo 1o, combinado com Art, 108, inciso V, da Lei 6.880/1980" por meio da Portaria n. 016, de 09/02/2018 - id 692208473, fl. 16.
De tal forma, o benefício em questão foi anulado "em observância à decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão n.o 2.22512019- TCU-Plenário, proferido em 18 de setembro de 2019" - Portaria 105, de 09/07/2020 - id 692208473, fl. 17.
Os elementos coligidos aos autos convergem no sentido de que a moléstia acometeu o autor quando já reformado, não se verificando qualquer equívoco na decisão administrativa.
Entendo que o presente caso não comporta solução diversa, não tendo os elementos trazidos aos autos posteriormente alterado a conclusão deste juízo.
Assim, a concessão da segurança se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, com fulcro no art. 487, I, CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Custas pelo autor.
Sem honorários advocatícios, por expressa previsão legal.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, 12 de dezembro de 2021. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
12/12/2021 21:51
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2021 21:51
Juntada de Certidão
-
12/12/2021 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2021 21:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2021 21:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2021 21:51
Denegada a Segurança a BENEDITO RODRIGUES MONTEIRO - CPF: *44.***.*27-72 (IMPETRANTE)
-
19/08/2021 16:02
Conclusos para julgamento
-
19/08/2021 10:44
Juntada de Informações prestadas
-
09/08/2021 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2021 16:22
Juntada de diligência
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04/08/2021 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2021 16:13
Expedição de Mandado.
-
06/03/2021 11:01
Mandado devolvido sem cumprimento
-
06/03/2021 11:01
Juntada de diligência
-
05/03/2021 03:11
Decorrido prazo de BENEDITO RODRIGUES MONTEIRO em 04/03/2021 23:59.
-
26/02/2021 10:47
Juntada de Certidão
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19/02/2021 17:34
Juntada de petição intercorrente
-
19/02/2021 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2021 11:12
Expedição de Mandado.
-
18/02/2021 11:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/02/2021 17:07
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
07/02/2021 16:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/02/2021 16:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/02/2021 16:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2021 02:23
Decorrido prazo de BENEDITO RODRIGUES MONTEIRO em 05/02/2021 23:59.
-
02/02/2021 11:54
Decorrido prazo de 22ª Brigada de Infantaria e Selva em 01/02/2021 23:59.
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01/02/2021 16:19
Juntada de petição intercorrente
-
27/01/2021 13:57
Conclusos para decisão
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21/12/2020 14:47
Juntada de Informações prestadas
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21/12/2020 13:49
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2020 19:53
Mandado devolvido cumprido
-
16/12/2020 19:53
Juntada de Certidão
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16/12/2020 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2020 15:20
Expedição de Mandado.
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15/12/2020 15:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/12/2020 15:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/12/2020 15:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/12/2020 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 10:07
Determinada Requisição de Informações
-
04/12/2020 12:26
Conclusos para decisão
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30/11/2020 23:55
Juntada de manifestação
-
19/11/2020 14:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/10/2020 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 17:19
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 11:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
14/10/2020 11:18
Juntada de Informação de Prevenção.
-
11/10/2020 16:10
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2020 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2020
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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Processo nº 0054187-52.2017.4.01.3700
Jose Galdino Cutrim Castro
Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Jose do Egito Figueiredo Barbosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/12/2017 00:00