TRF1 - 1006490-88.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 10:50
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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24/06/2022 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 23/06/2022 23:59.
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01/06/2022 00:25
Decorrido prazo de , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência social de Anápolis/GO em 31/05/2022 23:59.
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10/05/2022 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2022 12:57
Juntada de diligência
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09/05/2022 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2022 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2022 10:04
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2022 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO VALDECI DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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23/01/2022 07:23
Publicado Sentença Tipo C em 21/01/2022.
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23/01/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006490-88.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO VALDECI DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILLO DE OLIVEIRA GOMES - DF65656 POLO PASSIVO:, Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência social de Anápolis/GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANTONIO VALDECI DA SILVA contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a análise do recurso administrativo e implantação do benefício de aposentadoria por idade.
Em suas informações, a autoridade coatora alegou que o recurso administrativo do impetrante foi analisado pelo INSS e encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS e que referido CRPS não é mais de jurisdição do INSS e sim do Ministério da Economia.
Na consulta id nº758411473 mostra alteração da APS responsável de Agência da Previdência Social Anápolis para Agência da Previdência.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO: É de se observar que o requerimento administrativo de Recurso Ordinário do impetrante encontra-se no Conselho de Recursos da Previdência Social- CRPS que não é mais de jurisdição do INSS, conforme informação id nº758411473.
Assim, a Gerente Executiva do INSS não tem ilegitimidade ad causam, vez que o ato que se lhe imputa não é de sua alçada.
Veja-se que o processo encontra-se atualmente na 10ª Junta de Recursos.
Desse modo, constatada a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada para a causa, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Tem-se, ainda, que o caso não é de emenda à inicial para indicação correta da autoridade impetrada, vez que o impetrante sequer tem domicílio na jurisdição deste Juízo (reside em Nova Glória pertencente à Subseção de Uruaçu).
Isso posto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade impetrada GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS, pelo que DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC .
Sem custas, ante o benefício da justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Anápolis, GO, 7 de janeiro de 2022 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/01/2022 10:25
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2022 10:25
Juntada de Certidão
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07/01/2022 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2022 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2022 10:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/12/2021 15:08
Conclusos para decisão
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08/10/2021 07:02
Decorrido prazo de , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência social de Anápolis/GO em 06/10/2021 23:59.
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02/10/2021 10:49
Juntada de Informações prestadas
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22/09/2021 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2021 16:56
Juntada de diligência
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21/09/2021 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2021 14:59
Expedição de Mandado.
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20/09/2021 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2021 17:33
Determinada Requisição de Informações
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20/09/2021 10:50
Conclusos para decisão
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20/09/2021 07:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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20/09/2021 07:07
Juntada de Informação de Prevenção
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17/09/2021 22:57
Recebido pelo Distribuidor
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17/09/2021 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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