TRF1 - 1002681-90.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:42
Decorrido prazo de /GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL NO DISTRITO FEDERAL em 02/08/2022 23:59.
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06/07/2022 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2022 23:52
Juntada de diligência
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29/06/2022 12:37
Juntada de manifestação
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28/06/2022 10:45
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2022 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2022 16:44
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 04:01
Publicado Sentença Tipo A em 22/06/2022.
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22/06/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002681-90.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCIENE DE LIMA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILSON BATISTA GONZAGA - DF37439 POLO PASSIVO:/GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL NO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUCIENE DE LIMA BARBOSA contra ato do GERENTE REGIONAL EXECUTIVO DO INSS NO DISTRITO FEDERAL, objetivando: “(...) 3. a concessão liminar de tutela de urgência para imediata reabertura da tarefa de Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº 1724350155 (GET), com a consequente emissão das guias de complementação das competências 06 e 07 de 2011, de 5% para 20% (Código 1910), e, posteriormente à compensação do pagamento da guia, que seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/195.974.741-7, desde a Data de Entrada do Requerimento (26/09/2019); (...) 5. a CONCESSÃO DA SEGURANÇA a fim de determinar confirmar a tutela de urgência, sendo reaberta tarefa de Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº 1724350155 (GET), com a consequente emissão das guias de complementação das competências 06 e 07 de 2011, de 5% para 20% (Código 1910), e, posteriormente à compensação do pagamento da guia, que seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/195.974.741-7, desde a Data de Entrada do Requerimento (26/09/2019); (...).” A impetrante alega, em síntese, que: - requereu a concessão o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 195.974.741-7) em 26/09/2019 (DER); - ao analisar o requerimento, o INSS apurou 29 anos 4 meses e 12 dias de tempo de contribuição, sendo que seriam necessários 29 anos 6 meses e 11 dias para a concessão do benefício proporcional; - ocorre que nas competências 06, 07, 08, 09, 11 e 12 de 2011 a impetrante contribuiu na categoria de Microempreendedor Individual – MEI (Contribuinte Individual – Alíquota 5%), podendo fazer a complementação para a alíquota de 20% para serem consideradas na contagem da aposentadoria por tempo de contribuição requerida; - a emissão destas guias de complementação é feita exclusivamente pelos servidores do INSS, pois a autarquia federal não disponibiliza ferramentas para que o próprio contribuinte emita este tipo de guia; - em 24/10/2020, sem emitir a guia de complementação das 2 (duas) competências necessárias, o servidor indeferiu o requerimento sob a justificativa de que “Não emitimos a guia das diferenças uma vez que mesmo com esse período não contaria com o tempo mínimo”; - assim, houve violação de seu direito líquido e certo à emissão das guias de complementação, pois faltava-lhe apenas duas contribuições para que tivesse direito à aposentadoria por tempo de contribuição de forma proporcional.
Inicial instruída com procuração e cópia do processo administrativo nº 1724350155 (id529945889).
Decisão deferindo em parte o pedido liminar (id 697976949).
Parecer MPF sem manifestação sobre o mérito do feito (id 710757452).
Decurso de prazo sem manifestação do INSS.
A impetrante veio aos autos e informou que não houve cumprimento da r. decisão (id 757496451).
Intimada sobre o cumprimento da r. decisão, a autoridade coatora afirmou que a demanda está sendo atendida e solicitou dilação de prazo para conclusão (id 891720582).
A autoridade informou que o protocolo administrativo objeto da ação foi concluído e foi DEFERIDO e CONCEDIDO o benefício, o qual se encontra ATIVO e produzindo todos os efeitos legais e financeiros (id 1004312763).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: Observando o CNIS juntado no id697788987, constam contribuições efetuadas pela impetrante como contribuinte individual referente às competências 06 a 09/2011 e 11 a 12/2011, com recolhimentos na alíquota de 5% do salário de contribuição.
A contribuição para o RGPS com alíquota de 5% do salário de contribuição encontra previsão no inciso II do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212/1991 e não deve ser computada para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
No entanto, o § 3º do mesmo art. 21 assegura o direito do segurado de efetuar a complementação do recolhimento para atingir a alíquota de 20% do limite mínimo do salário de contribuição para possibilitar a contagem do período respectivo para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ainda, o § 5º assegura a possibilidade de complemento a qualquer tempo.
Voltando os olhos ao caso concreto, percebe-se a própria carta de indeferimento deixou consignado que foi apurado o tempo de contribuição da impetrante no total de 29 anos 4 meses e 12, sendo que seriam necessários no mínimo 29 anos 6 meses e 11 dias para concessão do benefício de forma proporcional, conforme imagem abaixo (id658780470 – pág. 79): No documento id658780470, consta a seguinte informação do servidor responsável pela análise do requerimento administrativo da impetrante: “Não emitimos a guia das diferenças uma vez que mesmo com esse período não contaria com o tempo mínimo”.
Ora, da própria carta de indeferimento infere-se que apenas duas contribuições seriam suficientes para a concessão do benefício da impetrante, visto que optou expressamente em seu requerimento pelo benefício proporcional, pelo que deveria o INSS ter expedido as guias para recolhimento da complementação prevista no § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212/1991 em relação duas competências em que o recolhimento foi efetuado como contribuinte individual na alíquota de 5%.
Assim, a pretensão da impetrante merece acolhida.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Acrescento que após os pagamentos, o benefício foi DEFERIDO e CONCEDIDO e se encontra ATIVO e produzindo todos os efeitos legais e financeiros em razão de ter completado todos os requisitos para a sua concessão, conforme informações id 1004312763 Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, tornando definitiva a decisão liminar id 697976949 que DETERMINOU à autoridade impetrada que providenciasse a emissão de guia para recolhimento de contribuição complementar na forma do § 3º do art. 21 da Lei nº 8.213/1991 referente às competências 08/2011 e 09/2011, de forma a evitar concomitância de período contributivo.
Efetivado o recolhimento, deverá o INSS promover a reanálise do processo administrativo nº 1724350155 (NB 195.974.741-7) e considerar a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de forma proporcional.
Obrigação de fazer cumprida com a concessão do benefício.
Sem custas ante o pedido de justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista a PGF e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 20 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/06/2022 09:31
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 09:31
Juntada de Certidão
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20/06/2022 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 09:31
Concedida em parte a Segurança a LUCIENE DE LIMA BARBOSA - CPF: *48.***.*30-30 (IMPETRANTE).
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06/04/2022 14:25
Conclusos para julgamento
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30/03/2022 09:58
Juntada de manifestação
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14/02/2022 20:33
Juntada de manifestação
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23/01/2022 03:15
Decorrido prazo de /GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL NO DISTRITO FEDERAL em 21/01/2022 23:59.
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19/01/2022 15:38
Juntada de manifestação
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13/12/2021 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2021 11:01
Juntada de diligência
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11/12/2021 01:37
Decorrido prazo de LUCIENE DE LIMA BARBOSA em 10/12/2021 23:59.
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03/12/2021 09:10
Publicado Despacho em 02/12/2021.
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03/12/2021 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2021 09:55
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002681-90.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCIENE DE LIMA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILSON BATISTA GONZAGA - DF37439 POLO PASSIVO:/GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL NO DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Intime-se a autoridade impetrada para prestar informação acerca do cumprimento da decisão liminar no prazo de 5 dias.
Intime-se a impetrante para se certificar de que não houve a disponibilização da guia de recolhimento respectiva via aplicativo Meu INSS, vez que não foi possível o acesso por este juízo ao Sistema SAT Central.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 30 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/11/2021 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2021 18:18
Juntada de Certidão
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30/11/2021 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2021 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 11:06
Conclusos para decisão
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01/10/2021 14:20
Juntada de petição intercorrente
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25/09/2021 08:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 08:18
Decorrido prazo de LUCIENE DE LIMA BARBOSA em 24/09/2021 23:59.
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15/09/2021 03:20
Decorrido prazo de /GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL NO DISTRITO FEDERAL em 13/09/2021 23:59.
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15/09/2021 02:03
Decorrido prazo de /GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL NO DISTRITO FEDERAL em 13/09/2021 23:59.
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31/08/2021 08:57
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2021 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2021 18:10
Juntada de diligência
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24/08/2021 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2021 20:26
Expedição de Mandado.
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23/08/2021 20:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/08/2021 20:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/08/2021 20:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/08/2021 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2021 18:14
Concedida em parte a Medida Liminar
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23/08/2021 11:06
Juntada de Certidão
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16/08/2021 16:56
Conclusos para decisão
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30/07/2021 14:13
Juntada de manifestação
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15/06/2021 01:53
Decorrido prazo de /GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL NO DISTRITO FEDERAL em 14/06/2021 23:59.
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30/05/2021 22:15
Mandado devolvido cumprido
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30/05/2021 22:15
Juntada de diligência
-
24/05/2021 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2021 15:03
Expedição de Mandado.
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21/05/2021 10:48
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 12:10
Conclusos para decisão
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06/05/2021 11:30
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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06/05/2021 11:30
Juntada de Informação de Prevenção
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06/05/2021 09:18
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2021 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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