TRF1 - 0004932-43.2018.4.01.3813
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Governador Valadares-Mg
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 12:13
Baixa Definitiva
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02/09/2022 12:13
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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05/08/2022 11:55
Juntada de manifestação
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29/07/2022 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2022 14:11
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2022 14:10
Juntada de Certidão
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29/07/2022 14:00
Juntada de Certidão
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15/07/2022 13:23
Juntada de Certidão
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14/07/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 17:17
Juntada de Certidão
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12/07/2022 17:11
Juntada de Certidão
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01/04/2022 15:05
Juntada de Certidão
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01/04/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 14:38
Juntada de Certidão
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18/12/2021 01:48
Decorrido prazo de MARCIO DANILO FERNANDES em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 01:48
Decorrido prazo de MD FERNANDES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 17/12/2021 23:59.
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15/12/2021 12:59
Juntada de manifestação
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03/12/2021 09:04
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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03/12/2021 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 09:04
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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03/12/2021 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0004932-43.2018.4.01.3813 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO: MD FERNANDES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP, MARCIO DANILO FERNANDES DECISÃO ID 350192388: Indefiro o pedido.
O executado requere a extinção da execução nos termos do artigo 485, III do CPC.
Alega, que a parte exequente foi intimada a realizar atos processuais e que estes não foram realizados.
Sem razão a parte executada.
Com efeito, segundo dispõe o Código de Processo Civil, o exequente deve ser pessoalmente intimado para dar andamento ao feito suprindo a falta em cinco dias, para só então, caso mantida a inércia, determinar-se a extinção do processo em razão do abandono da causa por mais de 30 dias, a teor do art. 485, III, par. 1º, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (..) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalta-se que é necessária a intimação específica para dar andamento ao feito, posterior à inércia da parte, com advertência de que a falta acarretará a sua extinção.
Nesse sentido, o entendimento do STJ: EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DE CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO.
ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973.
INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA.
NECESSIDADE. 1.
O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, Tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito.
Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional. 2.
Recurso Especial provido. (REsp 1750306/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019).
Frise-se que no caso em análise, não ocorreu a intimação pessoal do exequente para andamento ao feito, após o lapso de 30 dias, conforme previsão legal.
Portanto, por ausência de prévia intimação pessoal do exequente, indefiro o pedido de extinção do feito.
Dê-se prosseguimento ao feito.
Intimem-se as partes da decisão.
Nada sendo requerido, determino a SUSPENSÃO sine die da execução fiscal.
Transcorrido o período de um ano da suspensão sem notícias sobre identificação e/ou localização de bens penhoráveis, providencie o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição (Lei 6.830/80, art. 40 e §§ c/c CPC, art. 921, III).
Governador Valadares, 2 de agosto de 2021.
MARCELO DOLZANY DA COSTA Juiz Federal -
30/11/2021 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2021 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2021 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2021 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2021 11:02
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2021 11:02
Proferida decisão interlocutória
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24/02/2021 18:52
Conclusos para decisão
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24/02/2021 18:51
Juntada de Certidão
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19/11/2020 15:45
Juntada de manifestação
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08/10/2020 18:36
Juntada de Certidão
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08/10/2020 18:34
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 18:34
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 18:09
Juntada de Certidão de processo migrado
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08/10/2020 18:09
Juntada de volume
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07/10/2020 19:42
MIGRACAO PJe ORDENADA
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07/10/2020 19:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/02/2020 16:37
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EXEQUENTE
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05/12/2019 12:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 EM 05/12/2019. PUBLICAÇÃO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE (ART. 4, PARÁGRAFOS 3 E 4 DA LEI 11.419/06).
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04/12/2019 13:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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18/11/2019 19:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/10/2019 18:25
DILIGENCIA CUMPRIDA - DESBLOQUEIO
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11/10/2019 18:25
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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17/07/2019 13:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/07/2019 10:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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19/06/2019 16:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/06/2019 10:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - OAB
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02/05/2019 13:54
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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30/04/2019 17:26
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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15/04/2019 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/04/2019 15:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - OAB
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28/02/2019 17:15
DILIGENCIA CUMPRIDA - BACENJUD
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05/11/2018 13:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/10/2018 14:54
Conclusos para despacho
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11/10/2018 16:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/09/2018 14:33
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2018
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
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