TRF1 - 1004588-03.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 15:42
Juntada de apelação
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18/11/2022 18:42
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2022 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004588-03.2021.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIA ROSELI DO NASCIMENTO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO - RN5291 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação individual de cumprimento de sentença coletiva, ajuizada por ANTONIA ROSELI DO NASCIMENTO SILVA em face da UNIÃO, buscando execução do título judicial oriundo da ação ordinária nº 46702-38.2011.4.01.3400 da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
A referida ação coletiva foi proposta pela Associação dos Servidores Federais em Transportes – ASDNER em desfavor do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, buscando a condenação do réu ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes – GDIT aos associados da autora, na qualidade de servidores públicos federais aposentados, na mesma proporção paga aos servidores da ativa, posto que a Lei nº 11.907/2009 estabeleceu percentuais de pagamento superiores aos servidores em atividade.
A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no id714944446, onde levantou as seguintes teses: (i) ilegitimidade passiva da União; (ii) ilegitimidade ativa da exequente, por falta de comprovação de filiação à Associação autora da ação coletiva ao tempo do ajuizamento da demanda; (iii) nulidade do processo por ausência de pressuposto processual, tendo em vista o falecimento do instituidor em 13/11/2000, ao passo que a ação de conhecimento foi ajuizada em 19/08/2011; e (iv) excesso de execução.
Por meio do despacho id840198090 foi determinada a intimação da exequente para se manifestar sobre as questões preliminares arguidas pela União, bem como comprovar sua filiação à Associação dos Servidores Federais em Transporte – ASDNER à época da ação coletiva originária.
A exequente juntou manifestação no id896943566 em que rebateu as teses ventiladas pela União.
No tocante à comprovação da condição de associado à entidade autora da ação coletiva, a exequente argumentou que o entendimento pacífico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que os sindicatos possuem legitimidade ativa para defender os interesses dos membros de sua categoria, quer nas ações ordinárias, quer nas seguranças coletivas, nas quais se discutem direitos coletivos e individuais homogêneos de seus filiados, bastando ao particular demonstrar que compõe a respectiva categoria, para que possa executar individualmente a sentença oriunda de ação coletiva, promovida pela entidade sindical. É o breve relato no que interessa.
Decido.
I – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO: A ação coletiva originária, da qual é oriundo o título executivo judicial que ora se busca satisfação de forma individual, foi ajuizada na Seção Judiciária do Distrito Federal pela Associação dos Servidores Federais em Transportes – ASDNER em desfavor do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, tendo tramitado na 14ª Vara Federal: A ação foi julgada procedente em face do DNIT, conforme dispositivo abaixo trancrito: Em face do exposto, julgo procedente o pedido para determinar ao Réu que pague aos substituídos da Autora, cf. relação de fls. 52-6, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT utilizando-se dos mesmos critérios e no mesmo percentual que vem sendo paga aos servidores ativos, bem como ao pagamento dos valores pretéritos a serem apurados em liquidação, os quais deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, mais correção monetária, esta, a partir do vencimento de cada parcela, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Pronuncio a prescrição das parcelas anteriores a 19 de agosto de 2006.
Condeno o Réu nas custas judiciais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação.
Dessa forma, formou-se um título executivo judicial cujo devedor é o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, que é uma autarquia integrante da Administração Pública Indireta Federal, possuindo personalidade jurídica e orçamento próprios, não cabendo qualquer responsabilidade do ente central (União) pela satisfação de obrigação de titularidade da entidade autárquica.
Nesse contexto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da União.
II – LEGITIMIDADE ATIVA: Não obstante os argumentos defendidos na manifestação id896943566, a exequente não demonstrou sua legitimidade ativa para execução individual da sentença coletiva proferida nos autos nº 46702-38.2011.4.01.3400, ajuizada pela Associação dos Servidores Federais em Transportes – ASDNER, posto que não comprovou que era associada de referida entidade ao tempo da propositura da ação.
A legitimidade de sindicatos e entidades associativas para defender interesses da categoria encontra-se bem delineada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: De acordo com o inciso III do art. 8º da Constituição Federal, “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.
Trata-se, portanto, de legitimação extraordinária dos sindicatos para a defesa de interesses de toda uma categoria, independentemente de autorização de seus filiados, conforme definido pelo STF no julgamento do Tema 823 da Repercussão Geral: Tese: Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ART. 8º, III, DA LEI MAIOR.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (RE 883642 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015)
Por outro lado, em se tratando de associação, o inciso XXI do art. 5º da Constituição Federal estatui que “as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”.
Dessa forma, as associações não detêm legitimação extraordinária para atuar judicialmente em nome da categoria profissional ou econômica, mas age em favor somente de seus associados, quando expressamente autorizada, na qualidade representante processual.
Dessa forma, somente os associados da entidade ao tempo do ajuizamento da ação de conhecimento possuem legitimidade para promover o cumprimento de sentença de forma individual, de acordo com o entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento do Tema 82 da Repercussão Geral, tendo firmado a seguinte tese: Tese: I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial.
REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALCANCE.
O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS.
As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (RE 573232, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001) Assim, o título executivo judicial formalizado na ação coletiva nº 46702-38.2011.4.01.3400, ajuizada pela Associação dos Servidores Federais em Transportes – ASDNER, não alcança toda a categoria profissional, mas possui limite subjetivo definido no momento da propositura do processo de conhecimento, posto que a representação processual pela entidade depende de autorização expressa dos associados e da apresentação da lista destes junto à inicial.
Em resumo: quando a ação coletiva for proposta por sindicato, a execução individual do julgado pode ser promovida por qualquer integrante da categoria profissional, tendo em vista a atuação da entidade como substituta processual (legitimação extraordinária), sendo dispensável a juntada de relação nominal dos filiados e autorização expressa; noutro giro, quando a ação coletiva for manejada por associação devidamente constituída, a execução individual do julgado somente cabe aos associados à época do ajuizamento, considerando que a atuação da entidade se dá por representação processual e depende de autorização expressa, individual ou assemblear dos associados, bem como juntada da lista de associados à inicial.
No caso dos autos, a exequente foi intimada em duas oportunidades para comprovar sua condição de associada da entidade autora da ação coletiva originária (id840198090 e id1030436271), não tendo se desincumbido desse ônus, não restando demonstrada sua legitimidade para promover o presente cumprimento de sentença, devendo ser acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela União.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da UNIÃO, bem como a ilegitimidade ativa da exequente, pelo que DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
A exigibilidade desta obrigação fica suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora lhe defiro, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/11/2022 11:48
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2022 11:48
Juntada de Certidão
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10/11/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2022 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2022 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2022 11:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/08/2022 09:25
Conclusos para decisão
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13/05/2022 08:26
Decorrido prazo de ANTONIA ROSELI DO NASCIMENTO SILVA em 12/05/2022 23:59.
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04/05/2022 14:00
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2022 03:05
Publicado Despacho em 20/04/2022.
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20/04/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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18/04/2022 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2022 17:46
Juntada de Certidão
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18/04/2022 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2022 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 11:49
Conclusos para despacho
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29/01/2022 07:32
Decorrido prazo de ANTONIA ROSELI DO NASCIMENTO SILVA em 27/01/2022 23:59.
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24/01/2022 12:48
Juntada de manifestação
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13/12/2021 19:29
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2021 09:10
Publicado Despacho em 02/12/2021.
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03/12/2021 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004588-03.2021.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIA ROSELI DO NASCIMENTO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO - RN5291 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO I – Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as preliminares arguidas pela UNIÃO, bem como juntar aos autos comprovante de filiação à Associação dos Servidores Federais em Transportes – ASDNER à época do ajuizamento da Ação Coletiva n. 46702-38.2011.4.01.340.
II - Cumpra-se.
Anápolis/GO, 30 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/11/2021 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2021 18:20
Juntada de Certidão
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30/11/2021 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2021 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 11:16
Conclusos para decisão
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02/09/2021 07:22
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 14:36
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 11:29
Conclusos para despacho
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05/07/2021 20:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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05/07/2021 20:26
Juntada de Informação de Prevenção
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05/07/2021 14:13
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2021 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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