TRF1 - 1008859-55.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2022 14:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/08/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 02:06
Decorrido prazo de CAVA- COMERCIAL ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA em 09/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 00:33
Decorrido prazo de DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL em 03/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 21:10
Juntada de Informações prestadas
-
22/04/2022 09:58
Juntada de petição intercorrente
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18/04/2022 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 08:27
Juntada de diligência
-
12/04/2022 13:34
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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12/04/2022 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2022 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 16:15
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 15:10
Juntada de manifestação
-
11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008859-55.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAVA- COMERCIAL ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO AUGUSTO ALEIXO - GO38060 POLO PASSIVO:DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CAVA – COMERCIAL ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS objetivando: “a) que seja concedida a liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a fim de que seja imediatamente suspensa a exigibilidade das Contribuições ao “Sistema S”, ao INCRA e do Salário-Educação incidentes sobre a totalidade das remunerações pagas aos empregados, no que tange ao valor excedente ao limite legal de 20 salários-mínimos estabelecido pelo art. 4º, da Lei no 6.950/1981; (...) e) que seja concedida a segurança em definitivo, com a confirmação da liminar requerida, a fim de que se reconheça o direito de a impetrante recolher as contribuições destinadas ao “Sistema S”, ao INCRA e o Salário-Educação, incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos empregados, limitando sua base de cálculo a 20 salários-mínimos, em atenção ao art. 4º, da Lei 6.950/1981. f) Por conseguinte, que seja declarado o direito à compensação ou restituição via precatório, a critério da Impetrante, dos valores pagos indevidamente no período prescricional até o trânsito em julgado, atualizados pela Taxa Selic, nos termos do art. 39, §4º, da Lei n. 9.250/1995; (...).” A parte impetrante alega, em síntese, que as contribuições sociais devidas a terceiros (SESC, SESI, SENAI, SEBRAI, SENAT, APEX, ABDI) bem como a contribuição ao INCRA e o Salário-Educação, possuem limite expresso pela legislação tributária, não podendo incidir sobre a totalidade da folha de pagamento.
Tal entendimento decorre do que aponta a literalidade do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950 de 04/11/1981, devendo ser respeitado o limite máximo de vinte salários mínimos.
Requer, outrossim, a restituição/compensação do montante indevidamente recolhido, obedecendo o prazo prescricional dos 05 anos que antecedem a interposição deste mandamus.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Compulsando os autos, em detido exame da documentação coligida a este caderno processual, não vislumbro verossimilhança nas alegações da parte impetrante: LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS: A parte impetrante sustenta que para as contribuições parafiscais destinadas a terceiros deve ser considerado como base de cálculo o limite de 20 (vinte) salários mínimos, previsto no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81.
Pois bem.
Entendo que foi revogado o disposto no artigo 4º da Lei 6.950/81, passando a questão referente à base de cálculo das contribuições relativas a terceiros a ser disciplinada pela Lei nº 8.212/91.
Com efeito, a Lei 6.950/81 alterou dispositivos da Lei 3.807/60 para fixar novos limites máximos do salário de contribuição previsto na Lei 6.332/76.
Dispôs o artigo 4º da precitada Lei, verbis: Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Por força do parágrafo único do art. 4º acima transcrito, a base de cálculo das contribuições devidas às instituições integrantes do Sistema S (SEBRAE, SEST, SENAT, etc.), bem como as destinadas ao FNDE, passou a observar o limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos.
Ocorre que o caput do artigo 4º da Lei 6.950/81 foi revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei 2.318/86, conforme redação que segue: Art. 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.
Da simples leitura do dispositivo, poder-se-ia concluir que a alteração legislativa afetou exclusivamente a “contribuição da empresa para a previdência social” (artigo 4º caput da Lei 6.950/81), não tendo sido feita qualquer referência às contribuições parafiscais destinadas a entidades terceiras disciplinadas no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81.
Ou seja, à primeira vista, poder-se-ia compreender que o texto legal, ao excluir da limitação de vinte vezes o salário mínimo da base de cálculo tão só as contribuições devidas à Previdência Social, deixou entrever que a limitação subsistiria em relação às contribuições parafiscais destinadas a terceiros, como pretende a empresa impetrante.
Nesse sentido, “com a edição da Lei n.º 8.212/91, que trouxe nova normatização sobre a Seguridade Social e seu Plano de Custeio, inclusive em relação ao salário-de-contribuição e seus limites mínimo e máximo, restaram revogadas todas as disposições em contrário (artigo 105 deste diploma legal), dentre as quais, o artigo 4º, caput e § único, da Lei n.º 6.950/81, que fundamenta o pleito da impetrante.
Sendo assim, conclui-se que a sujeição do salário-de-contribuição ao limite de 20 (vinte) salários mínimos para o cálculo das contribuições destinadas a terceiros teve vigência somente até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei n.º 8.212/91, considerada a anterioridade nonagesimal.” (AI 5025773-73.2019.4.03.0000, Juiz Federal Convocado Noemi Martins de Oliveira, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/02/2020).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA.
SEBRAE, APEX - BRASIL, SESI, SENAI, INCRA E ABDI.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
LEI Nº 11.457/2007.
BASE DE CÁLCULO.
FOLHA DE SALÁRIO.
CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001.
LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.
LEI Nº 6.950/1981, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO. 1. 2. 3. 4.
No que tange ao limite de vinte salários mínimos, fixado no art. 4º, Parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, "conclui-se que a disposição contida no Decreto-Lei nº 2.318/86 não alcançou as contribuições relativas a terceiros, do que decorre que o limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País permaneceu até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei nº 8.212/91, que no § 5º de seu art. 28 passou a disciplinar integralmente a limitação do salário-de-contribuição, revogando por completo o art. 4º da Lei nº 6.950/1981" (TRF3, ApReeNec 0019143-96.1994.4.03.6100, relator Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, Sexta Turma, e-DJF3 de 17/12/2015). 5.
Apelação não provida. (AC 0030992-11.2016.4.01.3300, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 01/02/2019) Dessa forma, não há que se discutir se houve revogação total do artigo 4º da Lei 6.950/81, ou apenas de seu caput, pelo artigo 3º do Decreto-Lei 2.318/86, tanto mais em razão da superveniência da Lei 8.212/91, que passou a disciplinar o Plano de Custeio da Seguridade Social, bem como os limites mínimo e máximo do salário de contribuição (artigo 28, §§3º e 4º), revogando implicitamente as disposições legais que são incompatíveis com seus preceitos, dentre elas o parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81.
No mais, este juízo não desconhece a existência de decisões monocráticas favoráveis no âmbito do STJ, contudo, enquanto não se tem uma palavra definitiva da Corte cidadã sobre tal assunto, entendo que não há fundamento legal que justifique a pretensão da parte impetrante de limitar a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros e este entendimento se estende a contribuição ao INCRA a 20 (vinte) vezes o salário mínimo Isso posto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora.
Vista a PGFN e ao MPF.
Após, considerando que o Superior Tribunal de Justiça, no bojo dos recursos especiais 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria discutida nestes autos, SUSPENDA-SE o feito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 8 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/04/2022 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2022 17:53
Juntada de Certidão
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08/04/2022 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2022 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2022 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2022 17:53
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2022 09:52
Conclusos para decisão
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25/01/2022 11:37
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2022 07:23
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
23/01/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1008859-55.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAVA- COMERCIAL ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil): a) apresentar estatuto e ata da assembleia atualizada comprovando que o subscritor da procuração tem poderes para representá-la; b) comprovar o recolhimento das custas iniciais. 2.
Cumprido o determinado, façam-se os autos conclusos para apreciação da liminar.
Anápolis/GO, 7 de janeiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/01/2022 10:38
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2022 10:38
Juntada de Certidão
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07/01/2022 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2022 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 10:29
Conclusos para despacho
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07/01/2022 10:29
Juntada de Certidão
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28/12/2021 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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28/12/2021 15:48
Juntada de Informação de Prevenção
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23/12/2021 12:14
Recebido pelo Distribuidor
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23/12/2021 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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