TRF1 - 1003913-82.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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29/08/2022 15:28
Juntada de Certidão
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09/08/2022 12:21
Juntada de Informação
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02/08/2022 03:05
Decorrido prazo de GUARACI GUIMARAES DE ANDRADE em 01/08/2022 23:59.
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26/07/2022 08:32
Juntada de manifestação
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12/07/2022 16:02
Juntada de contrarrazões
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07/07/2022 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2022 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2022 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2022 16:30
Outras Decisões
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10/06/2022 14:20
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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18/05/2022 13:28
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2022 12:17
Juntada de cumprimento de sentença
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03/03/2022 09:43
Conclusos para decisão
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03/03/2022 09:43
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 09:43
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2022 02:19
Decorrido prazo de GUARACI GUIMARAES DE ANDRADE em 11/02/2022 23:59.
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28/01/2022 12:34
Juntada de contrarrazões
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28/01/2022 12:32
Juntada de documento comprobatório
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28/01/2022 12:31
Juntada de apelação
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23/01/2022 04:37
Publicado Sentença Tipo A em 21/01/2022.
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23/01/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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08/01/2022 12:28
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2022 12:28
Juntada de Certidão
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08/01/2022 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2022 12:08
Conclusos para despacho
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06/01/2022 15:25
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003913-82.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GUARACI GUIMARAES DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009 e ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por GUARACI GUIMARÃES DE ANDRADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio do qual o autor pretende o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade urbana, desde a data do requerimento administrativo por tempo de contribuição, com protocolo de 9 de janeiro de 2020.
O Autor narra que: “requereu erroneamente em 09/01/2020, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, quando na verdade fazia jus a APOSENTADORIA POR IDADE URBANA” “o requerente já preenchia os requisitos para usufruir de sua aposentadoria por idade urbana, sendo obrigação da autarquia, analisar e conceder o melhor benefício, ou o benefício diverso do requerido” “a própria autarquia reconheceu todo o período contributivo, inclusive a mesma reconheceu que a parte autora fazia jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana, sendo assim, não há óbice para o DEFERIMENTO do pedido, ainda que seja diverso do requerido, haja vista que é OBRIGAÇÃO DA AUTARQUIA CONCEDER O MELHOR BENEFÍCIO” “que restaram cumpridas todas as exigências da autarquia - conforme processo em anexo e por não ser o motivo do indeferimento, torna-se irrelevante trazer à baila o reconhecimento de cada vínculo, e os requisitos para a concessão do benefício, vez que todos os requisitos já foram reconhecidos pela autarquia”.
Requereu: “5.
O deferimento da Antecipação de Tutela, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença, sendo o INSS intimado a cumprir imediatamente a obrigação de implantar o benefício. 6.
Ao final, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a Conceder à parte autora: 6.1 A APOSENTADORIA POR IDADE URBANA, DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, REQUERIDO ERRONEAMENTE - 09/01/2020, com a RMI calculada nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, desde a DER ( 09/01/2020), com a condenação ao pagamento das prestações em atraso a partir da DER, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações; 6.2 Subsidiariamente, caso não seja reconhecido tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício até a DER, requer o cômputo dos períodos posteriores, e a concessão de aposentadoria por idade, com a reafirmação da DER para a data em que o segurada preencheu os requisitos para a concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário, ou, subsidiariamente, à data de ajuizamento da ação.” A inicial veio instruída com documentos.
Gratuidade de justiça concedida.
Decretada a prioridade de tramitação do processo, nos termos do art. 1048 do CPC (Lei nº 13.105/2015).
O INSS apresentou contestação acompanhada de proposta de acordo – ID. 500135915.
No mérito, sustentou que: “Deixando a parte autora de comprovar que, de fato, prestou serviço ao empregador constante no CNIS, pelo tempo alegado, na forma exigida sobretudo pelo RPS, jamais pode ter em seu favor a presunção de que prestou serviço durante todo o tempo que afirma”; “o quadro fático e probatório que se revela do caderno processual demonstra que a própria autora deu causa ao indeferimento, forçando o INSS a não acolhê-lo, tendo em vista que deixou de apresentar a documentação solicitada e necessária a análise do pedido, de modo que na hipótese de ser deferido o pedido, deve a DIB ser fixada na data da citação”.
Citou legislação.
Juntou documentos.
Não requereu provas.
Proposta de acordo aceita – ID. 506675983.
A parte autora comunicou o reconhecimento de aposentadoria por idade, por parte do INSS, com base em DER superveniente – ID. 512164849 - Pág. 1.
Requereu “que seja pago pelo INSS os retroativos concernentes à DER 09.01.2020 até 01.01.2021, data da Der administrativa. [...] Ainda Excelso Juízo, haja vista que a proposta de acordo não tenha estabelecido RMI, requer que seja concedida para fins de cálculo de retroativo, RMI calculado pela Autarquia Ré no processo Administrativo, haja vista análise com base no DIREITO ADQUIRIDO, E A CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO A QUE O AUTOR FAZ JUS”.
Juntou documentos.
O INSS apresentou manifestação pelo indeferimento do pedido, sob o argumento de que “o requerimento e percepção de benefício concedido administrativamente no curso de ação judicial que analisava pleito de concessão de benefício previdenciário de natureza diversa, representa inequívoca RENÚNCIA, ainda que tácita, ao objeto da presente demanda”; que “não pode a parte autora pleitear o recebimento de APOSENTADORIA POR IDADE com DIB em 09/01/2020 até determinada data e, posteriormente, receber outra APOSENTADORIA POR IDADE com DIB em 01/01/2021, uma vez que se trata de requerimentos formulados em períodos distintos o que implica, inclusive, na possibilidade de cômputo de eventual período de contribuição posterior à primeira DER (09/01/2020), sob pena mesmo de se estar a permitir uma verdadeira DESAPOSENTAÇÃO indireta, o que restou vedado pelo STF nos RE´s n.º 661.256/SC e 827.833/SC” – ID. 559948882. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte Autora pretende o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade urbana com o pagamento de retroativo a partir da primeira DER, de 9 de janeiro de 2020 (Protocolo 1839775490), até o dia 1 de janeiro de 2021, que corresponde à data de início do benefício relativo à segunda DER, de 3 de março de 2021 (ID. 512164849 - Pág. 1).
Sustenta, em síntese, que à época do primeiro requerimento administrativo preenchia os requisitos para a obtenção de aposentadoria na modalidade idade urbana.
Assim, pugnou pela condenação do INSS ao pagamento das diferenças entre a data do primeiro requerimento administrativo e a data da implantação do benefício, corrigido na forma da lei, acrescido de juros de mora, desde quando se tornaram devidas as prestações.
A União, não obstante a apresentação de proposta de acordo, impugnou o mérito, argumentando que houve renúncia tácita do direito por parte do beneficiário.
Responsabilizou o Autor pelo não reconhecimento do direito na via administrativa, ante a ausência de documentação suficiente, e sustentou, ainda, a impossibilidade de reconhecimento do pleito final, por implicar espécie indevida de desaposentação.
A controvérsia, portanto, reside na análise da tese de concordância tácita alegada pelo INSS para afastar o direito do autor à aposentação desde a data de entrada do primeiro requerimento administrativo, bem como quanto à possibilidade de se conceder a ele, autor, o benefício de aposentadoria por idade urbana desde 1/9/2020 (data de entrada do primeiro requerimento), ante os elementos de prova juntados.
Pois bem.
Observo que, em 9 de janeiro de 2020, a parte Autora já reunia os requisitos necessários para obter a aposentadoria por idade urbana, fato que fora, inclusive, citado pela Coordenação-Geral de Reconhecimento de Direitos em manifestação de 1° de abril de 2020 – ID. 485168864 - Pág. 14.
Conforme excerto do despacho proferido no processo administrativo de NB 196.110.388-2: “[...] 2 - Requerente possui idade e tempo de contribuição mínimo para concessão de aposentadoria por idade urbana” Na ocasião, restou anotada a necessidade de complementação de documentos, para efeito de exame do período de contribuição.
Contudo, após cumpridas as exigências, a análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição teve como resultado o seguinte: “ASSUNTO: Pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição DECISÃO: Indeferimento do Pedido MOTIVO: Falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada do requerimento FUNDAMENTAÇÃO Emenda Constitucional no. 20 de 16/12/98 e LEGAL: Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no. 3.048 de 06/05/99, Art. 187.
Em atenção ao seu pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, formulado em 09/01/2020, informamos que, após a análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício, pois até 16/12/98, foi comprovado apenas 10 anos, 10 meses e 19 dias, ou seja não foi atingido o tempo mínimo de contribuição exigida, 30 (trinta) anos se homem e 25 (vinte e cinco) anos se mulher, nem tampouco comprovou na data do requerimento o período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o tempo mínimo exigível nessa data.
Tempo de contribuição apurado até a DER: 24 anos, 09 meses e 14 dias.
Tempo mínimo necessário até a DER: 35 anos, 00 meses e 00 dias.” Portanto, foi apurado até a primeira DER o tempo de contribuição de 24 anos, 9 meses e 14 dias, além de 180 (cento e oitenta) contribuições previdenciárias (v. decisão de ID. 485168864 - Pág. 142 e despacho de indeferimento de ID. 485168864 - Pág. 145). À época, o requerente contava com 67 (sessenta e sete) anos de idade.
Não há discordância entre as partes quanto à legislação aplicável, ao passo em que também não há dúvidas sobre o direito do Autor.
O regramento anterior à EC 103/2019 previa a concessão da denominada aposentadoria por idade urbana, exigindo o cumprimento de requisito etário (65 anos para homens, e 60 anos para mulheres) e a carência de 180 meses.
Dispunha sobre a aposentadoria por idade da seguinte forma: Art. 51.
A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "j" do inciso V e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) Parágrafo único.
A comprovação do efetivo exercício de atividade rural será feita em relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência exigida para a concessão do benefício, observado o disposto no art. 182.
O art. 3º da EC 103/2019, por sua vez, garantiu o direito adquirido aos segurados que já haviam implementado os requisitos para a concessão do benefício antes da mudança legislativa.
Ou seja, ainda que o requerimento viesse a ser formulado na vigência da EC 103/2019, as regras anteriores deveriam ser observadas caso já preenchidos os requisitos antes da alteração do regramento legal.
A propósito: Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Logo, apesar de não ter reunido os pressupostos para gozo da aposentadoria na modalidade “tempo de contribuição”, o Autor já fazia jus à aposentadoria por idade urbana.
Sobre o caso, o INSS sustentou que o Autor não teria apresentado a documentação solicitada, dando causa ao não reconhecimento do direito.
Contudo, da simples análise dos autos é possível observar que a parte juntou vasta documentação, servindo de base, inclusive, para a análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição no âmbito daquela autarquia.
O INSS sustentou, ainda, a inexistência do direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade no período compreendido entre o primeiro requerimento administrativo (1° de setembro de 2020) até a data da implementação do segundo requerimento administrativo (1° de janeiro de 2021) ao argumento de que, ao realizar um novo pedido administrativo, o autor concordou tacitamente com o indeferimento anterior.
Razão não lhe assiste, pois a superveniência de um novo requerimento administrativo configura simple exercício de um direito adquirido, incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não fulminando o direito de recebimento das parcelas do benefício desde a data em que implementados os requisitos legais para a sua obtenção.
Isto é, não significa que o segurado tenha se conformado com a decisão administrativa, a qual, sublinho, pode ser revista pelo Poder Judiciário (a decisão administrativa não faz coisa julgada para o judiciário).
A propósito, vejamos os seguintes julgados deste Tribunal: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
ART. 475, § 2º, DO CPC.
CONHECIMENTO APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PEDIDO DE RETROAÇÃO DA DIB.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS.
POSSIBILIDADE. (...) 2.
Verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício postulado por ocasião do primeiro requerimento administrativo, deve a data de início do benefício retroagir a tal marco, pagando o INSS as prestações vencidas desde então até a data em que o benefício foi deferido administrativamente, respeitada a prescrição qüinqüenal. (...) (grifei) (AC n. 2004.70.03.002366-6, Rel.
Juíza Federal Eloy Bernst Justo, publicado em 22/03/2006) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
RETROAÇÃO DA DIB.
PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS.
TEMPO DE SERVIÇO NÃO RECONHECIDO NO PRIMEIRO REQUERIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Tendo o INSS, em segundo requerimento administrativo, reconhecido, com base em abundantes documentos, o período de trabalho urbano rechaçado no pedido anterior, o qual motivou o indeferimento deste, e havendo a aposentadoria sido concedida com base em tempo de serviço finalizado antes mesmo da data do primeiro protocolo extrajudicial, faz jus a autora ao deferimento do benefício postulado desde o primeiro requerimento administrativo, porquanto implementadas as exigências desde esta data. 2.
A Autarquia Previdenciária deve pagar as parcelas vencidas entre a data do primeiro protocolo extrajudicial e a data da concessão da aposentadoria, observada a prescrição declarada no decisum de primeiro grau. (...) (grifei) (AC n. 2000.04.01.102672-8, Rel.
Des.
Federal Celso Kipper, publicado em 03/11/2005) Cumpre salientar que o INSS não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que demonstre a inexistência dos vínculos empregatícios objeto da análise administrativa.
Nesse contexto, mostra-se adequado o reconhecimento do tempo de serviço apurado naquela esfera.
Nesses termos, embora o autor tenha requerido a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e, posteriormente, o benefício tenha sido concedido com base em nova DER (por idade urbana), não há óbice ao deferimento da aposentadoria desde a 1ª DER, pois os requisitos necessários para a obtenção de aposentadoria por idade já haviam sido implementados naquela data.
Ressalte-se que a garantia da concessão do melhor benefício ao segurado está prevista no âmbito da própria legislação administrativa, podendo ser citado o art. 687 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015, in verbis: “O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido”.
Ainda, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501, submetido ao regime da repercussão geral, reforçou, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentadoria.
O acórdão, publicado em 26/08/2013, recebeu a seguinte ementa: APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO.
Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais.
Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria.
Na hipótese dos autos, o benefício é devido a contar do primeiro requerimento administrativo, sendo irrelevante o fato de apenas lograr comprovar o tempo de contribuição posteriormente, porquanto o direito já se incorporara ao patrimônio jurídico da parte na data do implemento das condições necessárias à inativação.
Não obstante, tendo em vista o deferimento da aposentadoria por idade ao postulante, na via administrativa, em 3 de março de 2021 – com implementação a partir de 1° de janeiro de 2021 – e diante da impossibilidade de cumulação de benefícios (art. 124 da Lei 8.213/91), deve ser aquela cessada, compensando-se todos valores pagos a esse título das parcelas devidas a título de aposentadoria por idade urbana com base na data da primeira DER.
Assim, tem o autor direito à aposentadoria por idade urbana desde a primeira DER (1/9/2020), a ser calculada considerando-se a data do referido requerimento, mas, uma vez que foi concedida administrativamente a aposentadoria por idade urbana com base em uma segunda DER (protocolo de 3/3/2021), fica autorizado o desconto dos valores recebidos a título de benefício inacumulável.
Transcorridos menos de cinco anos entre a primeira DER (1/9/2020) e o ajuizamento da ação (22/3/2021), não incide, na hipótese, a prescrição quinquenal.
Por fim, demonstrada a plausibilidade do direito do autor, conforme fundamentação supra, e evidenciado o perigo da demora, sobretudo ao se considerar o caráter alimentar das prestações previdenciárias, o pedido de tutela antecipada formulado há de ser acolhido, determinando-se a implantação do benefício de aposentadoria por idade urbana no prazo de até 60 dias.
Honorários Advocatícios Pelo princípio da causalidade, caberá ao réu arcar com o referido ônus.
Contudo, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do §°3° do art. 85 do CPC, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Correção monetária e juros de mora Até a promulgação da EC 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas deveriam observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizavam-se com a orientação dos julgamentos do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905).
Atualmente, com a redação do art. 3° da citada Emenda Constitucional 113/2021, de aplicabilidade imediata, os parâmetros passaram a ser os seguintes: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente” Sendo assim, deverá ser observado, no presente, o disposto no citado dispositivo legal.
Custas e despesas processuais Sem condenação em custas, haja vista a isenção concedida ao INSS, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para conceder ao autor o direito de ver reconhecido pelo INSS o benefício de aposentadoria por idade urbana desde 1/9/2020 (data de entrada do primeiro requerimento administrativo), com a condenação do INSS à implementação imediata do pagamento, inclusive dos retroativos, observando-se, como critérios de correção monetária, o disposto no art. 3° da citada Emenda Constitucional 113/2021 e ainda o disposto no art. 29, inciso I, da Lei 8.213/91.
Fica autorizada a cessação do benefício de aposentadoria por idade concedido administrativamente em 3 de março de 2021, e a compensação dos valores já recebidos a esse título, que deverão ser inclusive descontados para todos os fins.
Sem condenação em custas, haja vista a isenção concedida ao INSS, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
Condeno o Réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais, a serem calculados na fase de liquidação da sentença, nos patamares mínimos previstos no art. 85, parágrafo 3o, do CPC; os valores pagos administrativamente não estarão na base de cálculo de tais valores, ante o fato de o INSS tê-los pago de forma autônoma, bem como ante a peculiaridade do caso.
CONCEDO a tutela de urgência, determinando que o INSS implemente o benefício em questão, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua intimação.
Autorizo a parte autora a protocolar o presente perante o INSS, devendo juntar aos autos a cópia de tal protocolo, cabendo à autarquia consultar a veracidade no site do PJE do Tribunal Regional Federal da 1a Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (Assinatura Digital) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
17/12/2021 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2021 17:14
Juntada de Certidão
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17/12/2021 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2021 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2021 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2021 12:51
Juntada de manifestação
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21/09/2021 16:40
Juntada de manifestação
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25/06/2021 00:30
Decorrido prazo de GUARACI GUIMARAES DE ANDRADE em 24/06/2021 23:59.
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18/06/2021 15:11
Conclusos para julgamento
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08/06/2021 12:12
Juntada de réplica
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30/05/2021 00:01
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2021 00:01
Juntada de Certidão
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30/05/2021 00:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/05/2021 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 18:03
Conclusos para despacho
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28/05/2021 15:06
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2021 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2021 18:22
Juntada de Certidão
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17/05/2021 18:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/05/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 01:32
Decorrido prazo de GUARACI GUIMARAES DE ANDRADE em 03/05/2021 23:59.
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22/04/2021 09:40
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2021 18:23
Conclusos para julgamento
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15/04/2021 16:31
Juntada de inicial
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09/04/2021 00:35
Juntada de Certidão
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09/04/2021 00:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/04/2021 00:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 00:10
Conclusos para despacho
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08/04/2021 23:09
Juntada de petição intercorrente
-
23/03/2021 14:52
Juntada de Certidão
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23/03/2021 14:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/03/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 09:19
Conclusos para decisão
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23/03/2021 09:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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23/03/2021 09:08
Juntada de Informação de Prevenção
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22/03/2021 23:24
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2021 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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