TRF1 - 1005141-50.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 10:58
Arquivado Definitivamente
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25/03/2022 10:57
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/12/2021 01:54
Decorrido prazo de YARA CARVALHO VIEIRA em 17/12/2021 23:59.
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03/12/2021 09:16
Publicado Sentença Tipo C em 02/12/2021.
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03/12/2021 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1005141-50.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YARA CARVALHO VIEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA A parte autora opõe embargos de declaração, alegando que a estipulação de data para cessação do benefício previdenciário equipara-se a um indeferimento administrativo por parte do INSS.
Observo que o requerimento administrativo juntado aos autos refere-se a benefício que foi concedido pelo INSS.
Com a cessação do auxílio-doença deferido, a parte autora ingressou diretamente com a presente demanda, sem que tenha pedido ao INSS sua prorrogação ou a conversão em aposentadoria por invalidez.
Posto isso, resta evidente que o benefício ora requerido pela parte autora não foi objeto de pedido e análise por parte do INSS, vez que não se confunde com o auxílio-doença anteriormente usufruído.
Em poucas palavras, não houve pedido de prorrogação em relação ao que ora se pleiteia, pela ocorrência de fato novo – manutenção da incapacidade laboral - a ensejar outra análise por parte da Autarquia Previdenciária.
A MP 767/2017, convertida na Lei 13.457/2017, determinou a fixação de prazo estimado para duração do auxílio-doença e a obrigatoriedade de o segurado apresentar pedido de prorrogação do benefício ao fim do prazo estimado (Lei 8.213/1991, artigo 60, §§ 8º e 9º).
Ao segurado é concedido o benefício por um dado prazo.
Se entender ainda estar incapacitado para o labor, deve pleitear a prorrogação do benefício ao INSS, que deverá se manifestar a respeito da necessidade de continuidade ou não do auxílio-doença, ou sobre a eventual conversão em aposentadoria por invalidez, a depender do tipo de incapacidade demonstrada.
Assim, concedido o auxílio-doença, o perito médico estima a duração da incapacidade, o tempo provável necessário da recuperação, que será a data estimada para a cessação do benefício.
Em outras palavras, o benefício é concedido com prazo inicial.
Se nos 15 (quinze) dias que antecedem a data prevista para a cessação do benefício, o segurado ainda se sentir incapaz ao trabalho, deverá pedir prorrogação do benefício, sob pena de fazer tabula rasa o entendimento pertinente à necessidade de prévio requerimento administrativo.
Em julgamento do RE 631240 com repercussão geral reconhecida, o STF entendeu ser necessário o prévio requerimento administrativo perante o INSS antes do ingresso em Juízo.
Em verdade, a autarquia previdenciária sempre deverá verificar se os requisitos pertinentes ao tipo de benefício postulado estão satisfeitos, avaliando as condições para concessão/manutenção dos mesmos e emitindo sua manifestação de vontade, não apenas de modo a bem caracterizar a pretensão resistida, verdadeira condição da ação, mas sobretudo com vistas a evitar que a Justiça Federal faça as vezes do INSS, substituindo-o em suas atribuições legais.
O ingresso em juízo é necessário quando há a pretensão resistida, ou para ser mais exato, quando a parte adversa nega-se a cumprir a pretensão espontaneamente, ocasião em que o interessado poderá manifestar seu inconformismo perante o Judiciário.
Dessa forma, constitui ônus da parte autora, no momento da propositura da demanda, demonstrar que a tutela jurisdicional invocada revela-se útil e necessária à sua esfera de interesses, conforme art. 17º e 19º, do CPC.
Não o fazendo, inexiste pretensão resistida e, por conseguinte, falece o interesse de agir, que se constitui numa das indispensáveis condições da ação.
Isso posto, REJEITO os embargos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 30 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/11/2021 18:56
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2021 18:56
Juntada de Certidão
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30/11/2021 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2021 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2021 18:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/11/2021 18:12
Conclusos para julgamento
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07/09/2021 02:53
Decorrido prazo de YARA CARVALHO VIEIRA em 06/09/2021 23:59.
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24/08/2021 10:49
Juntada de embargos de declaração
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13/08/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 10:52
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2021 10:52
Indeferida a petição inicial
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12/08/2021 10:35
Conclusos para julgamento
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28/07/2021 06:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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28/07/2021 06:39
Juntada de Informação de Prevenção
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27/07/2021 09:36
Recebido pelo Distribuidor
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27/07/2021 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
25/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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