TRF1 - 1010291-27.2021.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 18:06
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2023 18:03
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
-
27/02/2023 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2022 10:43
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2022 14:16
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2022 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2022 18:15
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 03:22
Decorrido prazo de PERICLES ANTUNES BARREIRA em 25/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 17:13
Juntada de ato ordinatório
-
29/06/2022 10:46
Juntada de petição intercorrente
-
13/06/2022 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 17:23
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2022 16:48
Decorrido prazo de PERICLES ANTUNES BARREIRA em 10/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 18:14
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/04/2022 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2022 12:00
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2022 12:00
Outras Decisões
-
19/04/2022 18:59
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 18:59
Processo Desarquivado
-
11/04/2022 10:21
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2022 11:44
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2022 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 01/04/2022 23:59.
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09/03/2022 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 12:59
Juntada de ato ordinatório
-
09/03/2022 12:58
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
09/03/2022 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 08/03/2022 23:59.
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12/02/2022 01:46
Decorrido prazo de PERICLES ANTUNES BARREIRA em 11/02/2022 23:59.
-
20/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010291-27.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PERICLES ANTUNES BARREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAMORA MARIZ SILVA DE FIGUEIREDO CORDEIRO - GO18237 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PERICLES ANTUNES BARREIRAL contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, objetivando obter provimento juridicional que declare a nulidade do Despacho DIPLAN nº 1992114, que determinou a adoção das medidas pertinentes ao ressarcimento dos valores que lhe foram cedidos a título de licença remunerada para pós-graduação “stricto sensu”.
Para tanto, alega que: a) a pretensão do IBAMA em obter o ressarcimento dos valores supostamente devidos está fulminada pela prescrição quinquenal, uma vez que decorridos mais de 05 (cinco) anos de paralisação do processo por inércia da própria Administração; b) ocorreu a prescrição administrativa intercorrente, que determina o arquivamento dos autos de processo administrativo que fique paralisado por mais de 03 (três) anos consecutivos; c) sempre agiu de boa-fé, somente não cumprindo com o compromisso de defender sua Tese por motivos alheios à sua vontade, quais sejam, as intermináveis exigências da Faculdade de Direito de Lisboa – FLD para a aprovação da Tese e a irreditibilidade dos professores em reprová-lo.
Logo, a pretensão de restituição ao Erário não deve prevalecer.
A inicial está instruída com documentos.
Custas pagas.
A ação foi, inicialmente, distribuído à 7ª Vara Federal da SJDF, que declinou de competência em razão de prvenção com o Mandado de Segurança nº 1012766-58.2018.4.01.3400, que foi extinto em razão de desistência.
O pedido liminar foi indeferido (Id 502421681).
Contestação apresentada (Id 547495847).
Réplica juntada aos autos (Id 628400992). É o que importa relatar.
DECIDO. 2.
Fundamentação.
Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, passo ao julgamento de mérito.
Adianto que a tese autoral não merece acolhimento.
Em diversos de seus dispositivos, a Lei nº 8.112/1990 assegura o direito do servidor de se afastar de suas atividades para fins de capacitação após 5 anos de exercício no cargo, a fim de fomentar o permanente aperfeiçoamento.
Inclusive, para fins de melhor regulamentação da matéria, foi editado o Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, que disciplina a “Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quanto a licenças e afastamentos para ações de desenvolvimento”.
De acordo com o art. 18 do Decreto nº 9.991/2019, considera-se afastamento para participação em ações de desenvolvimento: (a) licença capacitação, de acordo com o art. 87 da Lei nº 8.112/1990; (b) participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme o inc.
IV do caput do art. 102 da Lei nº 8.112/1990; (c) participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país, conforme o art. 96-A da Lei nº 8.112/1990; e (d) realização de estudo no exterior, de acordo com o art. 95 da Lei nº 8.112/1990.
No que se refere à interrupção, abandono ou não conclusão da ação de capacitação, o art. 20, do Decreto nº 9.991/2019, prevê que: “Art. 20.
Os afastamentos poderão ser interrompidos, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse da administração, condicionado à edição de ato da autoridade que concedeu o afastamento, permitida a delegação para titular de cargo de natureza especial ou, quando se tratar de autarquia ou fundação pública federal, para o titular da unidade com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação. §1º A interrupção do afastamento a pedido do servidor motivada por caso fortuito ou força maior não implicará ressarcimento ao erário, desde que comprovada a efetiva participação ou aproveitamento da ação de desenvolvimento no período transcorrido da data de início do afastamento até a data do pedido de interrupção. §2º As justificativas e a comprovação da participação ou do aproveitamento dos dias de licença na hipótese do § 1º serão avaliadas pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade a que o servidor estiver vinculado, permitida a delegação para titular de cargo de natureza especial ou, quando se tratar de autarquia ou fundação pública federal, para o titular da unidade com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação. §3º O servidor que abandonar ou não concluir a ação de desenvolvimento ressarcirá o gasto com seu afastamento ao órgão ou à entidade, na forma da legislação vigente, ressalvado o disposto nos § 1º e § 2º.” - grifei.
Compulsando os autos, verifica-se ser incontroverso que o requerente obteve dos cofres públicos custeio para que fosse possível a sua participação no Curso de Doutoramento em Direito Ambiental na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa/Portugal (Processo nº. 02010.002888/2005-44), já que permenceu percebendo a remuneração do cargo público ocupado no IBAMA.
Também não há dúvidas de que o postulante não cumpriu o seu dever de comprovar a obtenção do título que justificou o seu afastamento das funções.
Ademais, é completamente inoponível ao interesse da população brasileira os argumentos de que a não conclusão do curso decorre de problemas ligados à não aceitação de sua tese pelos orientadores e pela Faculdade de Direito de Lisboa – FLD.
Porque afinal, por razão de lógica, diz respeito ao servidor em licença qualificação remunerada o fato dos trabalhos por ele elaborados não terem, efetivamente, atingido um nível de qualidade exigida para um trabalho de doutorado nem de mestrado.
Aliás, a documentação acostada aos autos indica que o IBAMA diligenciou, por diversas vezes, intimando, sem sucesso, o autor para comprovar a conclusão do Curso de Doutorado e foi a falta de comprovação do Diploma, bem como de justificativa plausível, que resultou na instauração de processo administrativo com a sua notificação para defesa, culminando, por fim, em uma decisão reconhecendo a necessidade de ressarcimento de dano ao erário, com a devolução dos valores recebidos para frequentar o Curso de Doutorado no exterior.
Contra esta decisão foi interposto recurso administrativo, que, conforme informa o próprio impetrante, foi julgado em 26/03/2018.
E, como cediço, somente é possível a cobrança do ressarcimento dos valores indevidamente pagos após o término da fase administrativa para averiguação da irregularidade no recebimento de valores para frequentar curso no exterior.
Sendo assim, no caso em tela, não há que se falar em prescrição quinquenal do direito de cobrar tais valores.
Destarte, tendo em vista a fundamentação, outro não pode ser o entendimento senão julgar improcedentes os pedidos da inicial. 3.
Dispositivo.
Pelo exposto, confirmando os termos da decisão antes proferida, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno o postulante ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dsa causa, com fulcro no art. 85, §2º e §6º, do CPC.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília/DF, 17 de dezembro de 2021. (assinado digitalmente) UMBERTO PAULINI Juiz Federal em Auxílio na 21ª Vara da SJDF -
17/12/2021 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2021 17:32
Juntada de Certidão
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17/12/2021 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2021 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2021 17:32
Julgado improcedente o pedido
-
30/07/2021 12:56
Conclusos para julgamento
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27/07/2021 16:21
Juntada de petição intercorrente
-
12/07/2021 16:26
Juntada de ato ordinatório
-
12/07/2021 15:15
Juntada de impugnação
-
12/07/2021 14:51
Juntada de impugnação
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11/06/2021 13:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/06/2021 08:09
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 10/06/2021 23:59.
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19/05/2021 16:29
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2021 15:43
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2021 15:26
Juntada de contestação
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14/05/2021 08:23
Decorrido prazo de PERICLES ANTUNES BARREIRA em 13/05/2021 23:59.
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12/04/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 18:16
Juntada de Certidão
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12/04/2021 18:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/04/2021 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2021 19:07
Juntada de Certidão
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09/04/2021 19:05
Conclusos para decisão
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09/04/2021 18:51
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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20/03/2021 11:06
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2021 13:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/03/2021 12:39
Declarada incompetência
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02/03/2021 18:36
Conclusos para decisão
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02/03/2021 18:36
Juntada de Certidão
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02/03/2021 11:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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02/03/2021 11:57
Juntada de Informação de Prevenção
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28/02/2021 21:53
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2021 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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