TRF1 - 1006100-08.2019.4.01.3820
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Federal Sergio Santos Melo (Mgbh-2C)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 16:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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24/03/2025 16:21
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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12/12/2023 11:36
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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08/06/2022 00:32
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA CRUZ em 01/06/2022 23:59.
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31/05/2022 05:41
Juntado(a) - Publicado Intimação em 31/05/2022.
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31/05/2022 05:41
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG PROCESSO: 1006100-08.2019.4.01.3820 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: MARIA APARECIDA DA CRUZ DECISÃO Trata-se de recurso em que se discute o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo.
O STF suspendeu o trâmite das ações que versam sobre o referido assunto, até o julgamento do Tema n. 1.209.
Ante ao exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do processo até ulterior deliberação.
Belo Horizonte, data da assinatura.
CARLOS HENRIQUE BORLIDO HADDAD Juiz(a) Federal -
27/05/2022 19:38
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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27/05/2022 19:38
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2022 19:38
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2022 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2022 19:15
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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02/05/2022 08:38
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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27/04/2022 00:26
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/04/2022 23:59.
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25/04/2022 22:25
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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12/04/2022 00:54
Juntado(a) - Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:54
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006100-08.2019.4.01.3820 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA APARECIDA DA CRUZ Advogado do(a) RECORRIDO: RENATA CRISTIANE DA CRUZ CUNHA - MG136191-A DESPACHO Tendo em vista o pedido de efeitos infringentes, DÊ-SE VISTA às partes para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos no prazo de cinco dias.
Após, façam os autos conclusos para julgamento.
Belo Horizonte, data da assinatura.
CARLOS HENRIQUE BORLIDO HADDAD Juiz(a) Federal -
08/04/2022 07:29
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2022 07:29
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2022 07:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2022 19:35
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 07:55
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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31/03/2022 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA CRUZ em 30/03/2022 23:59.
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18/03/2022 12:24
Juntada de Petição - Juntada de embargos de declaração
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15/03/2022 16:26
Juntada de Petição - Juntada de embargos de declaração
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09/03/2022 00:16
Juntado(a) - Publicado Intimação em 09/03/2022.
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09/03/2022 00:16
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG PROCESSO: 1006100-08.2019.4.01.3820 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006100-08.2019.4.01.3820 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA DA CRUZ REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RENATA CRISTIANE DA CRUZ CUNHA - MG136191-A RELATOR(A):CARLOS HENRIQUE BORLIDO HADDAD PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1006100-08.2019.4.01.3820 RELATÓRIO DISPENSADO.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1006100-08.2019.4.01.3820 VIDE EMENTA.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1006100-08.2019.4.01.3820 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: MARIA APARECIDA DA CRUZ Advogado do(a) RECORRIDO: RENATA CRISTIANE DA CRUZ CUNHA - MG136191-A EMENTA / VOTO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE COTRIBUIÇÃO.
VIGILANTE.
TEMA N. 1.031/STJ.
USO DE ARMA DE FOGO.
LAUDO POR SIMILARIDADE.
ADMISSIBILIDADE.
PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL.
PERICULOSIDADE RECONHECIDA.
EPI EFICAZ.
DÚVIDA.
SOLUÇÃO EM FAVOR DO SEGURADO.
TEMA N. 555/STF.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO.
CÔMPUTO COMO ESPECIAL.
TEMAS N. 1.107/STF E N. 998/STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 1/2/91 a 31/7/95, 28/8/04 a 30/3/07, 1/8/07 a 14/4/09 e 15/4/09 a 5/5/19 e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora.
A respeito do caráter especial da atividade de vigilante, registra-se, inicialmente, que não é caso de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema n. 1.031/STJ, que foi julgado em 9/12/20, com acórdão publicado.
Citando inúmeros precedentes, aquela Corte já deixou assentado que “não é necessário aguardar-se o trânsito em julgado para aplicação do entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo” (AgInt no REsp 1.562.596/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/2/18).
Também não prospera a alegação do INSS de falta de interesse processual em relação a período posterior à DER.
A lide configurou-se com o indeferimento administrativo do pedido.
Conforme consignado no Tema n. 995/STJ, observa-se o disposto no art. 493 do CPC.
Sobre a questão constitucional, o art. 201, §1º, da CF/88, na redação vigente ao tempo do requerimento, previa a concessão de benefício diferenciado em caso de atividade exercida sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado.
O referido dispositivo constitucional relegou à Lei Complementar a regulamentação da questão.
Essa redação foi data pela EC n. 20/98, que, no art. 15, estabeleceu como norma de transição a observância dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91 sobre a matéria.
Verifica-se, portanto, que a questão é de índole infraconstitucional.
Não há, pois, violação à norma constitucional apontada pelo INSS.
A menção expressa às atividades de risco no art. 40, §4º, da CF/88, na redação vigente ao tempo do requerimento, não altera o entendimento acima.
Além de se referir a regime de previdência diverso, foi acrescentada por meio de EC n. 47/05, posterior àquela que alterou a aposentadoria especial do RGPS.
Entende-se, portanto, que o legislador apenas explicitou a hipótese para o servidor público, mas não pretendeu, com isso, restringir o direito do segurado do RGPS, tratado em outro dispositivo constitucional.
De acordo com a Súmula n. 26/TNU, “a atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”.
No julgamento do Tema n. 1.031, o STJ ratificou o entendimento já firmado pela 1ª Seção, no julgamento da Petição n. 10.679/RN, de que “é admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei n. 9.032/95 e do Decreto n. 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5/3/97 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.” (REsp n. 1.830.508, 1.831.371 e 1.831.377, julgados em 9/12/20).
No caso, foi realizada perícia por engenheiro de segurança do trabalho, que concluiu no sentido de que “o período em labor (01/02/1991 a 31/07/1995; 28/08/2004 a 30/07/2007; 01/08/2007 a 14/04/2009; 15/04/2009 a 05/06/2019) é considerado um ambiente laboral periculoso devido a exposição habitual e permanente da atividade de segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas”.
A perícia foi realizada no último local de trabalho da parte autora e o profissional apurou que “as condições de trabalho e disposição de layout são as mesmas da época em que o Autor laborava”.
Vale ressaltar, nesse ponto, que a jurisprudência admite a utilização de laudo por similaridade (REsp 1568718/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/5/19).
O PPP ID 177707078, p. 1/2, relativo ao período de 28/8/04 a 30/3/07, informa a utilização de revólver calibre 38 e risco de acidentes e agressões físicas em assaltos e roubos.
Constam do documento os responsáveis pelos registros ambientais ao longo do tempo.
O PPP ID 177707077, p.1/2, relativo ao período de 15/4/09 a 5/5/19, informa a utilização de arma de fogo e risco de agressões físicas em assaltos e roubos.
Constam do documento os responsáveis pelos registros ambientais ao longo do tempo.
A despeito da informação de uso de EPI eficaz para este intervalo, após melhor reflexão e debates nesta 2ª Turma Recursal, entendeu-se que, no caso de vigilante armado, o uso do colete a prova de balas não descaracteriza completamente o perigo à integridade física do profissional.
Também nesse sentido, o recente posicionamento do egrégio TRF da 1ª Região sobre a questão: "Aposentadoria especial.
Vigilante, com ou sem uso de arma de fogo.
Uso de equipamentos de proteção individual.
Colete à prova de balas.
No tocante ao uso de equipamento de proteção individual, não há elementos de proteção capazes de neutralizar o perigo à integridade física inerente à atividade de vigilância armada, não sendo suficiente para tanto o colete à prova de balas, pois ainda assim persiste a periculosidade.
Precedente deste Tribunal.
Unânime" (Ap 1011029-18.2017.4.01.3800 – PJe, Rel.
Des.
Federal Wilson Alves de Souza, em 5/5/21).
Dessa forma, restou demonstrado o caráter especial da atividade e o período foi corretamente averbado.
Não bastasse, o perito concluiu que “o EPI apropriado possui a característica de neutralizar o agente insalubre/periculoso, mas para isso se concretizar é admitido outras variáveis, como por exemplo: treinamentos, conservação, higienização e dentre outros.
O trabalhador que utiliza o EPI de maneira correta é menos afetado em grau de intensidade do agente nocivo em comparação ao trabalhador que não utiliza”.
Não é claro a respeito da neutralização do perigo.
Em caso de dúvida, decide-se em favor do segurado (Tema n. 555/STF).
Para os períodos de 1/2/91 a 31/7/95 e de 1/8/07 a 14/4/09 não foram juntados formulários ou PPPs.
Assim, será feita a análise das demais provas produzidas.
Quanto ao primeiro período, de 1/2/91 a 31/7/95, não ficou suficientemente demonstrado que a parte autora desempenhou as funções de guarda/vigilante.
Conforme CTPS, ela foi contratada para a função de recepcionista (ID 177707073, p. 5).
Não se desconhece que há anotação de alteração de salário em 1/2/91 (ID 177707104, p. 1), porém, no documento o registro é de que a função continuou a mesma.
Sobre a CBO 58320 citada na referida alteração, verifica-se que é idêntica àquela anotada ao tempo da contratação, não é, portanto, suficiente para comprovar a mudança da atividade.
As testemunhas nada disseram a respeito desse período.
Assim, reputa-se frágil o conjunto probatório e não há como aproveitar o laudo pericial confeccionado e reconhecer esse intervalo como especial.
Destaca-se que na análise da pretensão do INSS de afastar o caráter especial dos períodos reconhecidos na sentença, devolve-se à instância recursal toda a matéria fática a ela relacionada, nos termos do art. 1.013 do CPC Quanto ao período de 1/8/07 a 14/4/09, consta anotação na CTPS de que a parte autora foi contratada para a função de vigilante (ID 177707093, p. 31).
A testemunha João Batista Teixeira disse que a vigilância armada no Fórum de Betim teve início em 2002 e a parte autora foi trabalhar no local em 2004.
Ele afirmou que ambos usavam arma calibre 38, com dez munições, e portavam algemas e rádio comunicador.
Segundo a testemunha, o trabalho consistia na checagem das armas e munições, no controle de acesso de pessoas e veículos.
Também foi esclarecido que era feita revista pessoal quando não havia detector de metal e que guardavam as armas dos policiais e eram responsáveis pela ronda e vistoria interna e externa do local de trabalho.
A testemunha Inácio Xavier de Souza esclareceu que trabalhou com a parte autora durante quatro anos no Fórum de Betim, a partir de 2015, e que trabalhavam armados na segurança e no controle de acesso de pessoas, de veículos, controle da cela de presos.
Por fim, está correto o cômputo de período de benefício por incapacidade não acidentário como especial, nos termos do Tema n. 1.107/STF e Tema n. 998/STJ.
Nesse passo, à exceção do período de 1/2/91 a 31/7/95, os demais devem ser mantidos como especiais.
Em consequência, conforme cálculo abaixo, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 29/08/1967 Sexo Feminino DER 26/10/2018 Reafirmação da DER 12/11/2019 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 AYMORE PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A 14/12/1987 27/10/1988 1.00 0 anos, 10 meses e 14 dias 11 2 EMPRESA PAULISTA ADMINISTRACAO E SERVICOS GERAIS LTDA 01/11/1988 02/05/1989 1.00 0 anos, 6 meses e 2 dias 7 3 (PREM-FVIN) SEG-SERVICOS ESPEC DE SEGURANCA E TRANSP DE VALORES S/A 03/05/1989 31/07/1995 1.00 6 anos, 2 meses e 28 dias 74 4 ADMINISTRA-SERVICOS GERAIS LTDA 25/07/1997 03/08/1997 1.00 0 anos, 0 meses e 9 dias 2 5 (AVRC-DEF) CONDOMINIO DO EDIFICIO MESBLA 02/09/1997 02/05/2000 1.00 2 anos, 8 meses e 1 dias 33 6 TRANSIMAO TRANSPORTADORA SIMAO LTDA 04/12/2000 17/05/2002 1.00 1 anos, 5 meses e 14 dias 18 7 PROTEGIDO - EMPRESA DE SEGURANCA LTDA 28/08/2004 30/03/2007 1.20 Especial 2 anos, 7 meses e 3 dias + 0 anos, 6 meses e 6 dias = 3 anos, 1 meses e 9 dias 32 8 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 5165365766) 30/04/2006 30/08/2006 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 9 ARIZONA ASSESSORIA EMPRESARIAL E SERVICOS TECNICOS LTDA 01/12/2006 30/12/2006 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 10 ARIZONA ASSESSORIA EMPRESARIAL E SERVICOS TECNICOS LTDA 27/04/2007 01/08/2007 1.00 0 anos, 3 meses e 4 dias (Ajustada concomitância) 4 11 (AVRC-DEF) INOVA TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA 01/08/2007 14/04/2009 1.20 Especial 1 anos, 8 meses e 14 dias + 0 anos, 4 meses e 2 dias = 2 anos, 0 meses e 16 dias 21 12 PLANTAO SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA 15/04/2009 26/10/2018 1.20 Especial 9 anos, 6 meses e 12 dias + 1 anos, 10 meses e 26 dias = 11 anos, 5 meses e 8 dias 114 13 PLANTAO SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA 27/10/2018 05/06/2019 1.00 0 anos, 7 meses e 9 dias Período posterior à DER 8 14 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5437538274) 27/11/2010 04/01/2011 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 15 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5498764738) 31/01/2012 20/02/2012 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 16 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6055769267) 24/03/2014 26/04/2014 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 8 anos, 11 meses e 8 dias 110 31 anos, 3 meses e 17 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 5 meses e 2 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 9 anos, 10 meses e 20 dias 121 32 anos, 2 meses e 29 dias inaplicável Até a DER (26/10/2018) 28 anos, 7 meses e 15 dias 316 51 anos, 1 meses e 27 dias 79.7833 Até a reafirmação da DER (12/11/2019) 29 anos, 2 meses e 24 dias 324 52 anos, 2 meses e 13 dias 81.4361 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Nessas condições, em 26/10/18 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.
Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I, é superior a 5 anos.
Em 12/11/2019 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.
Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I, é superior a 5 anos.
As alegações relativas à multa cominada ficaram prejudicadas.
Ante ao exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para excluir o caráter especial do período de 1/2/91 a 31/7/95 e rejeitar o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Revogo a tutela antecipada e determino a observância do entendimento que vier a ser firmado na Controvérsia n. 51/STJ, em que se discute a revisão do Tema n. 692/STJ, adotando-se o procedimento previsto na atual redação do art. 115 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.
A C Ó R D Ã O Decide a 2ª Turma Recursal DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
CARLOS HENRIQUE BORLIDO HADDAD Juiz Federal Relator -
07/03/2022 10:41
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2022 10:41
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2022 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2022 07:43
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 07:43
Conhecido o recurso e provido em parte - Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/02/2022 11:19
Juntado(a) - Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2022 11:18
Juntado(a) - Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2022 11:14
Juntada de Petição - Juntada de certidão de julgamento
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29/01/2022 01:28
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA CRUZ em 28/01/2022 23:59.
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22/01/2022 01:06
Juntado(a) - Publicado Intimação de pauta em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:06
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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17/01/2022 09:01
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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20/12/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de dezembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: MARIA APARECIDA DA CRUZ Advogado do(a) RECORRIDO: RENATA CRISTIANE DA CRUZ CUNHA - MG136191-A O processo nº 1006100-08.2019.4.01.3820 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-02-2022 Horário: 14:00 Local: (REL 03)TR2 Virt-Sust.Oral-Port 10136581 - -
17/12/2021 17:37
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2021 17:30
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 08:26
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
-
13/12/2021 21:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
13/12/2021 21:31
Recebidos os autos
-
13/12/2021 21:31
Distribuído por sorteio
-
13/12/2021 21:30
Juntado(a) - Juntada de Informação
-
13/12/2021 19:37
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
-
07/12/2021 02:31
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA CRUZ em 06/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 22:18
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 17:45
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
12/11/2021 17:45
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
12/11/2021 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2021 17:45
Recebido o recurso de Apelação - Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/11/2021 16:13
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
11/11/2021 19:16
Juntada de Petição - Juntada de informações prestadas
-
04/11/2021 02:23
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA CRUZ em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 02:06
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/11/2021 23:59.
-
07/10/2021 19:22
Juntada de Petição - Juntada de recurso inominado
-
05/10/2021 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2021 09:46
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 17:34
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2021 17:34
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 17:34
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2021 19:45
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
-
23/09/2021 19:45
Audiência de naturalização designada - Audiência Instrução e julgamento realizada para 22/09/2021 16:45 1ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Contagem-MG.
-
23/09/2021 19:45
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 19:43
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
23/09/2021 19:43
Juntado(a) - Certidão
-
22/09/2021 18:22
Juntado(a) - Juntada de Ata de audiência
-
15/09/2021 15:16
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
15/09/2021 11:56
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
15/09/2021 02:29
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA CRUZ em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 02:29
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 12:39
Audiência de naturalização designada - Audiência Instrução e julgamento designada para 22/09/2021 16:45 1ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Contagem-MG.
-
27/08/2021 19:44
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 15:16
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
27/08/2021 15:16
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 12:46
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
-
23/07/2021 09:44
Juntado(a) - Certidão
-
20/07/2021 02:56
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA CRUZ em 19/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 01:52
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/07/2021 23:59.
-
17/06/2021 10:25
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 22:00
Juntada de Petição - Juntada de laudo pericial
-
31/05/2021 17:15
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 17:29
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2021 21:46
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
30/04/2021 12:24
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2021 13:49
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 12:29
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2021 13:13
Juntado(a) - Expedição de Intimação.
-
28/04/2021 13:13
Juntado(a) - Intimação
-
11/03/2021 15:53
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 18:36
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
-
15/02/2021 11:54
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
22/01/2021 10:16
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
21/01/2021 09:53
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 19:00
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 12:58
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
18/12/2020 07:42
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA CRUZ em 17/12/2020 23:59.
-
30/11/2020 08:53
Juntada de Petição - Juntada de Petição intercorrente
-
30/11/2020 08:53
Juntado(a) - Petição intercorrente
-
25/11/2020 19:21
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/11/2020 14:36
Decisão interlocutória - Outras Decisões
-
24/11/2020 20:30
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
28/10/2020 07:49
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/10/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 14:58
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
26/08/2020 19:44
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 23:58
Juntada de Petição - Juntada de emenda à inicial
-
25/08/2020 23:17
Juntada de Petição - Juntada de emenda à inicial
-
23/07/2020 08:34
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 21:54
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 15:55
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
18/06/2020 20:48
Juntada de Petição - Juntada de réplica
-
02/06/2020 11:12
Juntada de Petição - Juntada de Petição intercorrente
-
02/06/2020 11:12
Juntado(a) - Petição intercorrente
-
27/05/2020 19:23
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 17:41
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 14:38
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
22/05/2020 13:25
Juntada de Petição - Juntada de Contestação
-
22/05/2020 13:25
Juntado(a) - Contestação
-
12/02/2020 16:14
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 12:34
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 12:34
Juntado(a) - Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/01/2020 11:57
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
24/01/2020 20:33
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
02/12/2019 11:30
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 19:10
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 16:58
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
28/11/2019 10:36
Juntado(a) - Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Contagem-MG
-
28/11/2019 10:36
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção.
-
13/11/2019 19:24
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
12/11/2019 23:56
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2019 23:56
Distribuído por sorteio
-
12/11/2019 23:56
Juntado(a) - Petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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