TRF1 - 1002079-44.2021.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2022 14:31
Arquivado Definitivamente
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18/02/2022 09:48
Juntada de Certidão
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18/02/2022 09:46
Juntada de Certidão
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12/02/2022 02:08
Decorrido prazo de Gerente executivo do INSS da Agência de Macapá/AP em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 02:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
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23/01/2022 04:37
Publicado Sentença Tipo C em 21/01/2022.
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23/01/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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11/01/2022 11:55
Juntada de petição intercorrente
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28/12/2021 18:56
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002079-44.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEUSON DOS SANTOS GUEDES - DF63021 POLO PASSIVO: Gerente executivo do INSS da Agência de Macapá/AP e outros SENTENÇA I – Relatório Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por Francisco das Chagas de Lima da Silva contra ato supostamente ilegal praticado pelo Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social da Agência de Macapá, por meio do qual objetiva a concessão de provimento jurisdicional, em sede de liminar, para “determinar ao Impetrado para que analise o pedido de reativação do benefício do Impetrante, de forma fundamentada, justificar o motivo do deferimento ou da negatória do pedido de reativação do benefício previdenciário, em respeito ao todo fundamentado acima”.
Sustenta o impetrante, em síntese, que “protocolou requerimento administrativo a fim de pleitear solicitar o pagamento de benefício não recebido em 22 de julho de 2020 sob o número 1352789041” e que “em julho de 2020 houve o bloqueio do benefício, com a justificativa de que não houve saque no prazo de 60 (sessenta) dias”.
Informa que “protocolou o requerimento sob o nº 1352789041 para Reativar o Beneficio em 22/07/2020 e até o presente momento não obteve qualquer tipo de resposta por parte da Autarquia Previdenciária” e que “já se passaram mais de 07 (sete) meses sem qualquer manifestação por parte da Impetrada”.
Aduz por fim, que “Essa situação não pode eternizar-se no tempo e no espaço, pois é absolutamente injusta, visto que o Impetrante ao requerer a revisão de sua aposentadoria teve o procedimento administrativo iniciado, mas sem a devida análise dentro do tempo hábil.
Objetivando a resposta do processo administrativo a ser proferida faz-se necessária, a fim de dar o direito de ampla defesa às partes envolvidas, devendo ser indicada a justa causa para tanto, o que não ocorreu.
Portanto, a atitude da autoridade impetrada é abusiva e ilegal, pois extrapola o tempo fixado em lei para tanto”.
A petição inicial veio instruída com vários documentos.
O pedido liminar ficou para ser apreciado após as informações da autoridade apontada como coatora (Id. 447283372).
Nas informações a autoridade coatora sustentou a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que o pedido do impetrante foi analisado na via administrativa (Id. 459591410).
Sobreveio determinação para que o impetrante se manifestasse sobre a perda superveniente do interesse de agir, com posterior oitiva do MPF e conclusão dos autos (Id. 475366368).
Apesar de devidamente intimado (Id. 478216857), o impetrante não apresentou manifestação, tendo o MPF, por não ter vislumbrado a presença de interesse público primário, deixado de oferecer manifestação quanto ao mérito (Id. 571456351). É o relatório.
II – Fundamentação Esta ação não é digna de seguimento, pois o autor carece de interesse processual.
Isso porque essa condição da ação revela-se presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação para alcançar o resultado que almeja, relativamente à sua pretensão, revertendo-se o pedido formulado em utilidade prática. É o que a doutrina brasileira, em sua maioria, chama de necessidade-utilidade.
No caso, todavia, a necessidade em que se esteia o interesse do impetrante está prejudicada, ante a ocorrência de fato superveniente consistente na análise do pedido na via administrativa, o que ocasionou a perda do objeto da presente ação.
De fato, desnecessária é a utilização desta via processual para se alcançar algo que já foi devidamente satisfeito na esfera administrativa, mesmo após o ajuizamento da ação, o que implica falta de uma das condições da ação, a saber, o interesse processual[1], não havendo mais interesse na tramitação deste feito.
E, tratando-se de condições da ação ou pressupostos processuais, inexiste preclusão para o julgador, devendo este reapreciá-los a qualquer tempo e grau de jurisdição, pelo fato de não ter se exaurido o seu ofício na causa, porquanto pendente o julgamento definitivo da lide[2].
Acerca da hipótese vertente, os ilustres professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor lecionam que: Momento do exame das condições da ação.
Já no exame da peça vestibular deve o juiz verificar a existência das condições da ação.
Caso existentes quando da propositura da ação, mas faltante uma delas durante o procedimento, há carência superveniente ensejando a extinção do processo sem julgamento do mérito.
A recíproca é verdadeira, pois ausente uma das condições da ação quando de seu ajuizamento, mas implementada no curso do processo, o juiz deve proferir sentença de mérito, sendo-lhe vedado extinguir o processo sem julgamento do mérito (Liebman, Manuale, 74, 144/145; Nery, RP 64/3738).
Afigura-se razoável, portanto, que o provimento final desta ação restou prejudicado, pois de nada adiantaria uma sentença de mérito já que o impetrante alcançou a pretensão almejada na via administrativa, com a apreciação do pedido formulado junto ao INSS.
Assim, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, ausente o interesse processual do impetrante, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Sem honorários (enunciados nº 512 do STF e 105 do STJ).
Com o trânsito em julgado, arquivem os autos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal Subscritor [1] Há que existir a necessidade da tutela jurisdicional, ou seja, se por outro modo lícito se puder atingir a pretensão do autor, este deverá perseguir tal procedimento.
Por outro lado, se a decisão judicial buscada não for útil não há razão para sua adoção. [2] Precedentes: AgRg no Ag nº 332.188/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ de 25.6.2001; REsp nº 47.341/SC, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, DJ de 24.6.1996; REsp nº 122.004/SP, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, DJ de 2.3.1998. -
17/12/2021 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2021 17:39
Juntada de Certidão
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17/12/2021 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2021 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2021 17:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/08/2021 15:59
Conclusos para julgamento
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10/06/2021 12:34
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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08/06/2021 12:58
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 08:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA DA SILVA em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 04:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA DA SILVA em 07/04/2021 23:59.
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16/03/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2021 09:38
Conclusos para despacho
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13/03/2021 08:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA DA SILVA em 12/03/2021 23:59.
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08/03/2021 14:17
Juntada de manifestação
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04/03/2021 15:37
Mandado devolvido cumprido
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04/03/2021 15:37
Juntada de diligência
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01/03/2021 11:07
Juntada de diligência
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26/02/2021 17:45
Juntada de Informações prestadas
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23/02/2021 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2021 11:18
Expedição de Mandado.
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23/02/2021 11:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/02/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 14:51
Determinada Requisição de Informações
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17/02/2021 10:12
Conclusos para decisão
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17/02/2021 09:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJAP
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17/02/2021 09:55
Juntada de Informação de Prevenção
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16/02/2021 16:28
Recebido pelo Distribuidor
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16/02/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
01/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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