TRF1 - 1008285-72.2021.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2022 12:11
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 12:09
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/06/2022 04:01
Decorrido prazo de ANA CAROLINE ARAUJO LINS em 20/06/2022 23:59.
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17/05/2022 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2022 16:39
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/02/2022 13:52
Conclusos para decisão
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14/02/2022 08:50
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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14/02/2022 08:49
Juntada de Certidão
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12/02/2022 02:19
Decorrido prazo de SUBDIRETOR INTERINO DE VETERANOS E PENSIONISTAS DA FORÇA AEREA BRASILEIRA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:45
Decorrido prazo de ANA CAROLINE ARAUJO LINS em 11/02/2022 23:59.
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23/01/2022 04:38
Publicado Decisão Terminativa em 21/01/2022.
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23/01/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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20/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1008285-72.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA CAROLINE ARAUJO LINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO CESAR SILVA COSTA - RR724 POLO PASSIVO:SUBDIRETOR INTERINO DE VETERANOS E PENSIONISTAS DA FORÇA AEREA BRASILEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada, em mandado de segurança impetrado por ANA CAROLINE ARAUJO LINS em face de ato omissivo do SUBDIRETOR INTERINO DE VETERANOS E PENSIONISTAS DA FORÇA AEREA BRASILEIRA, objetivando que seja “designada junta médica pericial para fins de avaliação e constatação da invalidez permanente por cegueira da IMPETRANTE a ser realizada em Boa Vista, Estado de Roraima, local em que reside.” Intimada para se manifestar sobre a certidão de prevenção, a impetrante apresentou manifestação informando que em 26/10/2021 impetrou o Mandado de Segurança n.º 1006981-38.2021.4.01.4200, distribuído à 1ª Vara Federal desta Seção Judiciária, possuindo as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, razão pela qual requer a redistribuição do presente writ àquele Juízo.
No tocante a competência dos processos, esta é determinada a partir do momento em que ocorre o seu registro ou distribuição, conforme o art. 43 do Código de Processo Civil.
Veja-se, ainda, que o art. 59, do referido diploma normativo, determina que o juízo torna-se prevento a partir da distribuição da petição inicial.
Nessa esteira, transcrevo os dispositivos mencionados: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. […] Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
No caso, tem-se que o Juízo da 1ª Vara Federal desta Seção Judiciária tornou-se prevento pelo critério da anterioridade da distribuição da petição inicial (art. 59 do NCPC), cabendo àquele Juízo analisar a ocorrência ou não de litispendência entre o MS n.º 1006981-38.2021.4.01.420 e o presente writ, haja vista que a impetrante narra ao ID. 865744076 possível causa de extinção daqueles autos.
Nessa linha, reputo como absolutamente incompetente essa Vara Federal para processar e julgar o feito, e, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, DECLINO A COMPETÊNCIA e determino a redistribuição do feito para a 1ª Vara Federal desta Seção Judiciária.
Intime-se a impetrante para ciência.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à distribuição, a fim de que tramite o feito perante a 1ª Vara Federal desta Seção Judiciária.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
17/12/2021 18:36
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2021 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2021 17:39
Juntada de Certidão
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17/12/2021 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2021 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2021 17:39
Declarada incompetência
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17/12/2021 09:30
Conclusos para decisão
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17/12/2021 00:04
Juntada de documento comprobatório
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17/12/2021 00:02
Juntada de manifestação
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16/12/2021 23:57
Juntada de manifestação
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15/12/2021 19:04
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2021 19:04
Juntada de Certidão
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15/12/2021 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 12:38
Conclusos para decisão
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15/12/2021 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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15/12/2021 11:36
Juntada de Informação de Prevenção
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15/12/2021 11:17
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2021 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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