TRF1 - 1020700-71.2021.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 07:55
Arquivado Definitivamente
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09/09/2022 18:36
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
09/09/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2022 11:50
Juntada de Certidão
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30/08/2022 14:15
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
27/08/2022 01:23
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 26/08/2022 23:59.
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25/07/2022 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2022 13:20
Desentranhado o documento
-
25/07/2022 13:20
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2022 01:30
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 08/03/2022 23:59.
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26/02/2022 01:11
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 25/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:21
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 11/02/2022 23:59.
-
23/01/2022 08:27
Publicado Intimação polo passivo em 21/01/2022.
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23/01/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
11/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 1020700-71.2021.4.01.3300 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT propôs, contra PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal.
Citada, manifestou-se a parte executada, promovendo a juntada, aos autos, do “... comprovante de pagamento...” (ID 739459973) e requerendo que seja “... extinta a presente ação judicial, com fulcro no artigo 924, II do CPC” (ID 739459973).
Em seguida, pronunciou-se o exequente, pleiteando “... a extinção do presente feito, na forma do artigo 924, II, do CPC...” (ID 858188565 – os grifos são do original).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
O caso é de extinção da execução, ante o fato de haver a parte executada satisfeito integralmente o débito exequendo (CPC, art. 924, II).
E uma observação há de ser feita: o pleito de extinção não se fez acompanhar de qualquer postulação relativa a honorários advocatícios sucumbenciais, situação que, combinada com a prática reinante em situações como esta – em que o pagamento se dá administrativamente – autoriza a conclusão de que eventuais honorários devidos a tal título já foram pagos. À vista desse quadro fático, não há razão para impor, à parte executada, a obrigação de pagar honorários advocatícios de sucumbência.
No que se refere às custas processuais, ficam a cargo da parte executada, que deverá cuidar de efetuar o pagamento no prazo de quinze (15) dias.
Na hipótese de o valor do débito ser inferior a R$ 1.000,00, havendo descumprimento da obrigação, caberá à secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida, atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289, 4 de julho de 1996, em cotejo com o conteúdo do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012.
Do exposto, extingo o processo com resolução do mérito.
Por conseguinte, desconstituo eventual constrição judicial que recaia, em razão deste processo, sobre o patrimônio do(a)(s) executado(a)(s).
Adote a secretaria as providências indispensáveis para tanto.
Outrossim, deverá a secretaria solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Fica a cargo da parte executada o pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
10/01/2022 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2022 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2022 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 09:23
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2022 09:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/12/2021 08:37
Conclusos para julgamento
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17/12/2021 08:36
Juntada de Certidão
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13/12/2021 16:11
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2021 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2021 18:25
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2021 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2021 18:46
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2021 14:03
Outras Decisões
-
15/04/2021 12:02
Conclusos para despacho
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15/04/2021 12:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
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15/04/2021 12:02
Juntada de Informação de Prevenção
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12/04/2021 15:31
Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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