TRF1 - 1008059-27.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 10:09
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:54
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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21/03/2024 00:16
Decorrido prazo de MARTA MACHADO DE JESUS em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:39
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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07/03/2024 16:39
Expedição de Documento RPV.
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08/02/2024 08:24
Decorrido prazo de MARTA MACHADO DE JESUS em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:03
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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29/01/2024 11:23
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2024 11:23
Juntada de Certidão
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29/01/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2024 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2024 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 11:14
Juntada de Certidão
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23/11/2023 15:53
Juntada de manifestação
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18/11/2023 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:04
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 11:42
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2023 11:42
Juntada de Certidão
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06/11/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2023 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2023 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 06:30
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2023 10:33
Conclusos para despacho
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23/09/2023 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/09/2023 23:59.
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18/08/2023 01:17
Decorrido prazo de MARTA MACHADO DE JESUS em 17/08/2023 23:59.
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09/08/2023 10:04
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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09/08/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 10:47
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2023 10:47
Juntada de Certidão
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07/08/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2023 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 14:21
Conclusos para despacho
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27/04/2023 17:44
Recebidos os autos
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27/04/2023 17:44
Juntada de Certidão
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17/02/2023 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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15/02/2023 18:16
Juntada de Informação
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15/02/2023 18:13
Desentranhado o documento
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15/02/2023 18:13
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 18:13
Juntada de documento comprobatório
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14/11/2022 18:01
Juntada de contrarrazões
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10/11/2022 14:11
Juntada de apelação
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04/11/2022 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/11/2022 23:59.
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26/10/2022 01:03
Decorrido prazo de MARTA MACHADO DE JESUS em 25/10/2022 23:59.
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10/10/2022 00:17
Publicado Sentença Tipo A em 10/10/2022.
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08/10/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008059-27.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARTA MACHADO DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL BARRA DE OLIVEIRA - GO40877 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 634.487.729-8 — DER: 23/03/2021 — id 826153631).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id 1123716286), chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “artrose joelho.
CID: M17.” (quesito “1”).
Data estimada do início da doença: “ano de 2016” (quesito “2”).
O perito afirma que a doença de que a pericianda é portadora a torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual (quesito “3”).
Já no quesito “4” o perito afirma que a doença de que a pericianda é portadora acarreta limitações para o trabalho e apresenta limitações funcionais: “para atividade que necessite permanecer de pé ou andar.
Apresenta desgaste articular com comprometimento da função do joelho direito”.
Incapacidade TOTAL e PERMANENTE (quesito “5”).
Data de início da incapacidade - DII: Setembro de 2019 (quesito “6”).
O quesito “7” não foi assinalado.
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença.
Justificativa: “início da doença no ano de 2016 e evolução para incapacidade em setembro de 2019” (quesito “8”).
Trata-se de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
O expert afirma que em razão de sua incapacidade a pericianda não necessita de cuidados permanentes de médicos, enfermeiras ou terceiros (qusito “13”).
No quesito “14” o perito conclui: “pericianda com diagnóstico de artrose em joelho direito.
Apresenta início da doença em 2016 e incapacidade estabelecida a partir de setembro de 2019.
A incapacidade é total permanente” No que tange à qualidade de segurado e ao período de carência, não há controvérsia, pois a autora esteve no gozo do benefício NB 632.284.464-8 com DIB 16/08/2018 e DCB 21/01/2021, conforme CNIS acostado aos autos (id 1346946263).
Desse modo, considerando que na data da cessação do benefício NB 632.284.464-8, a autora estava incapaz de forma total e permanente, esta faz jus ao benefício por incapacidade permanente a contar do dia seguinte, ou seja, com DIB 22/01/2021.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), NB: 634.487.729-8, com data de início de benefício (DIB: 23/03/2021), com data de início de pagamento (DIP: 1º/11/2022) e RMI a calcular.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 6 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/10/2022 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2022 17:47
Juntada de Certidão
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06/10/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2022 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2022 17:47
Julgado procedente o pedido
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05/10/2022 17:23
Juntada de Certidão
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23/09/2022 16:52
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 10:36
Juntada de impugnação
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09/08/2022 15:30
Juntada de contestação
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08/06/2022 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/06/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 12:33
Juntada de Certidão
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04/06/2022 10:24
Juntada de laudo pericial
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20/05/2022 01:47
Decorrido prazo de MARTA MACHADO DE JESUS em 19/05/2022 23:59.
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13/05/2022 09:18
Perícia agendada
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12/05/2022 01:49
Publicado Despacho em 12/05/2022.
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12/05/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008059-27.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARTA MACHADO DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira, CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 02/06/2022.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: O exame será realizado, pontualmente, às 10:40h.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Advertência 4: Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Advertência 5: Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
Advertência 6: As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
Advertência 7: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 10 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/05/2022 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 16:36
Conclusos para despacho
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29/01/2022 07:20
Decorrido prazo de MARTA MACHADO DE JESUS em 27/01/2022 23:59.
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07/12/2021 18:11
Juntada de documentos diversos
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03/12/2021 09:14
Publicado Ato ordinatório em 02/12/2021.
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03/12/2021 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008059-27.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARTA MACHADO DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
X Juntar aos autos declaração de renúncia aos valores que excedam ao teto do Juizado Especial Federal - JEF (60 salários mínimos) ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para renunciar aos valores que excedem ao teto do JEF, nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
X Juntar aos autos comprovante de residência atual (até os últimos 3 meses), ou declaração de endereço que substitua o comprovante (até os últimos 3 meses).
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Prazo: 15 dias. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 24 de novembro de 2021. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
30/11/2021 19:10
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2021 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/11/2021 19:10
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 21:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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23/11/2021 21:15
Juntada de Informação de Prevenção
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22/11/2021 17:00
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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