TRF1 - 1003131-33.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
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30/09/2022 08:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/09/2022 23:59.
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15/09/2022 15:46
Juntada de manifestação
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14/09/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 12:05
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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14/09/2022 12:05
Expedição de Documento RPV.
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05/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 05/09/2022.
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03/09/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003131-33.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENIS BARBOSA RAMOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pela parte autora de ID1072949792.
Expeça-se RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 1 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/09/2022 11:15
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2022 11:15
Juntada de Certidão
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01/09/2022 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2022 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2022 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 10:52
Conclusos para despacho
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24/08/2022 09:08
Juntada de manifestação
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04/08/2022 23:17
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2022 01:08
Decorrido prazo de ENIS BARBOSA RAMOS em 22/07/2022 23:59.
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15/07/2022 08:44
Publicado Despacho em 15/07/2022.
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15/07/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1003131-33.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENIS BARBOSA RAMOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se a respeito dos cálculos apresentados pela parte autora, nos termos do art. 535 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 13 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/07/2022 18:34
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2022 18:34
Juntada de Certidão
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13/07/2022 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 14:21
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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22/06/2022 12:17
Conclusos para despacho
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11/05/2022 16:42
Juntada de cumprimento de sentença
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08/04/2022 09:58
Juntada de documento comprobatório
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31/03/2022 00:54
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 30/03/2022 23:59.
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04/02/2022 09:47
Decorrido prazo de ENIS BARBOSA RAMOS em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 08:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2022 23:59.
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12/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003131-33.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ENIS BARBOSA RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSNALDO DE ALMEIDA SANTOS JUNIOR - GO30611 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB: 626.215.537-0 — DCB: 17/02/2021 — id: 800958080).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 639174484) chegou à conclusão de que a autor possui Lumbago com ciática.
CID: M54.4. (quesito “1”), desde o “ano de 2016” (quesito “2”).
O perito afirma que a comorbidade acarreta limitações para o desempenho de “[...] atividades que necessita (sic) carregar peso, permanecer longos períodos de pé ou em postura fixa longos períodos” (quesito “4”).
Nessa perspectiva, o expert concluiu que há incapacidade TOTAL e TEMPORÁRIA para o labor (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: março de 2021 (quesito “6”). É proveitoso transcrever as considerações da perícia, no quesito “14”, a respeito da supramencionada conclusão peremptória: Periciando com diagnóstico de lumbago com ciática com início da doença no ano de 2016 e evolução para incapacidade em março de 2021, data baseada no exame de imagem que mostra compressão de nervo.
A incapacidade é total temporária com tempo previsto para possível melhora em torno de 8 meses. (destaquei) No que diz respeito à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas.
Conforme Extrato Previdenciário (id: 800958080), o autor esteve no gozo de benefício por incapacidade de 31/12/2018 a 17/02/2021 (NB: 6262155370).
Desse modo, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício a contar do dia seguinte à data de cessação (DCB: 17/02/2021), o qual deve ser mantido por até 8 (oito) meses a contar da data da perícia médica, realizada em 18 de julho de 2021 (rectius, até 18/03/2022).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 626.215.537-0, a contar do dia seguinte ao da cessação do benefício, ocorrida em 17/02/2021, com data de início do pagamento (DIP: 1º/01/2022), com data de cessação do benefício (DCB: 18/03/2022).
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DCB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE), acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 11 de janeiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/01/2022 11:15
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2022 11:15
Juntada de Certidão
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11/01/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2022 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2022 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/01/2022 11:15
Julgado procedente o pedido
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07/01/2022 09:47
Conclusos para julgamento
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14/12/2021 13:23
Juntada de impugnação
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03/11/2021 22:41
Juntada de petição intercorrente
-
13/10/2021 12:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/10/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 10:01
Juntada de Certidão
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07/10/2021 11:50
Perícia designada
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18/07/2021 08:47
Juntada de laudo pericial
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03/07/2021 00:42
Decorrido prazo de ENIS BARBOSA RAMOS em 02/07/2021 23:59.
-
18/06/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 13:46
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 09:37
Juntada de manifestação
-
27/05/2021 17:55
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 09:01
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 18:43
Conclusos para despacho
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26/05/2021 15:45
Juntada de embargos de declaração
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25/05/2021 09:17
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2021 09:17
Indeferida a petição inicial
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24/05/2021 20:46
Conclusos para julgamento
-
21/05/2021 00:16
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
21/05/2021 00:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/05/2021 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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