TRF1 - 1036613-39.2021.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 09:08
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 09:07
Juntada de Certidão
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11/10/2022 03:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/10/2022 23:59.
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21/09/2022 01:20
Decorrido prazo de COLONIA DE PESCADORES Z - 14 DE ABAETETUBA em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:15
Decorrido prazo de GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO em 20/09/2022 23:59.
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18/08/2022 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2022 17:47
Juntada de Certidão
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18/08/2022 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2022 14:31
Conclusos para despacho
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18/08/2022 14:31
Juntada de Certidão
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18/08/2022 00:58
Decorrido prazo de GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO em 17/08/2022 23:59.
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28/07/2022 15:04
Juntada de Certidão
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28/07/2022 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 10:35
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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27/07/2022 10:35
Juntada de Documento RPV
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18/06/2022 01:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/06/2022 23:59.
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07/06/2022 05:42
Decorrido prazo de COLONIA DE PESCADORES Z - 14 DE ABAETETUBA em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 05:42
Decorrido prazo de GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO em 06/06/2022 23:59.
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01/06/2022 13:37
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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01/06/2022 13:37
Juntada de Certidão
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25/05/2022 16:19
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2022 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2022 15:05
Juntada de Certidão
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25/05/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2022 15:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/05/2022 14:08
Conclusos para despacho
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25/05/2022 13:56
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2022 01:57
Decorrido prazo de COLONIA DE PESCADORES Z - 14 DE ABAETETUBA em 19/05/2022 23:59.
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18/05/2022 11:30
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2022 11:30
Juntada de Certidão
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18/05/2022 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 22:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/05/2022 22:41
Conclusos para despacho
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16/05/2022 22:40
Processo Desarquivado
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16/05/2022 16:58
Juntada de pedido de desarquivamento
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25/04/2022 12:35
Arquivado Definitivamente
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23/04/2022 02:18
Decorrido prazo de COLONIA DE PESCADORES Z - 14 DE ABAETETUBA em 22/04/2022 23:59.
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23/03/2022 12:48
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2022 09:48
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2022 09:48
Juntada de Certidão
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18/03/2022 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 08:41
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/03/2022 08:38
Conclusos para despacho
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17/03/2022 01:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/03/2022 23:59.
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09/03/2022 11:25
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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12/02/2022 02:28
Decorrido prazo de COLONIA DE PESCADORES Z - 14 DE ABAETETUBA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCA THAMYRES CARDOSO MACHADO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:28
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO FERREIRA LOBATO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:28
Decorrido prazo de REGINALDO NUNES FONSECA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:27
Decorrido prazo de DEYSIANE RIBEIRO RODRIGUES em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:27
Decorrido prazo de JACKBELLE MAUES NEGRAO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:06
Decorrido prazo de ELISEU RODRIGUES DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:06
Decorrido prazo de LENICE DE NAZARE FERREIRA E FERREIRA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:58
Decorrido prazo de ROSELI RODRIGUES CARVALHO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:58
Decorrido prazo de ROSARIA DO SOCORRO COSTA FERREIRA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:58
Decorrido prazo de MARIA ELENA MENEZES COSTA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:58
Decorrido prazo de ODIMINA FERREIRA GONCALVES em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:58
Decorrido prazo de ODAIR RIBEIRO MAUES em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:58
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA QUARESMA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:58
Decorrido prazo de NAILSON DE JESUS SERRAO DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:58
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUSA CASTILHO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:58
Decorrido prazo de ANA CAROLINE PANTOJA MARTINS em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:58
Decorrido prazo de SUANE DE CARVALHO RIBEIRO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:58
Decorrido prazo de JOSINETE ALVES LEAL em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:58
Decorrido prazo de JACKSON GONCALVES RODRIGUES em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:58
Decorrido prazo de MIGUEL DIAS FERREIRA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:58
Decorrido prazo de ROSIVANA DA SILVA DE SOUSA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:58
Decorrido prazo de Superintendente de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Pará em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCA THAMYRES CARDOSO MACHADO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:25
Decorrido prazo de COLONIA DE PESCADORES Z - 14 DE ABAETETUBA em 11/02/2022 23:59.
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26/01/2022 16:48
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2022 09:48
Publicado Sentença Tipo B em 21/01/2022.
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23/01/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1036613-39.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: COLONIA DE PESCADORES Z - 14 DE ABAETETUBA SUBSTITUÍDO: FRANCISCA THAMYRES CARDOSO MACHADO, JOSE RAIMUNDO FERREIRA LOBATO, REGINALDO NUNES FONSECA, JACKBELLE MAUES NEGRAO, DEYSIANE RIBEIRO RODRIGUES, ELISEU RODRIGUES DOS SANTOS, LENICE DE NAZARE FERREIRA E FERREIRA, ROSARIA DO SOCORRO COSTA FERREIRA, ROSELI RODRIGUES CARVALHO, MARIA ELENA MENEZES COSTA, ANDREA DA SILVA QUARESMA, ANA CAROLINE PANTOJA MARTINS, JOSINETE ALVES LEAL, JULIANA DE SOUSA CASTILHO, JACKSON GONCALVES RODRIGUES, MIGUEL DIAS FERREIRA, NAILSON DE JESUS SERRAO DA SILVA, ODAIR RIBEIRO MAUES, ROSIVANA DA SILVA DE SOUSA, SUANE DE CARVALHO RIBEIRO, ODIMINA FERREIRA GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - PA012479 Advogado do(a) SUBSTITUÍDO: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - PA012479 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Ação, sob procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AUTOR: COLONIA DE PESCADORES Z - 14 DE ABAETETUBA, SUBSTITUÍDO: FRANCISCA THAMYRES CARDOSO MACHADO, JOSE RAIMUNDO FERREIRA LOBATO, REGINALDO NUNES FONSECA, JACKBELLE MAUES NEGRAO, DEYSIANE RIBEIRO RODRIGUES, ELISEU RODRIGUES DOS SANTOS, LENICE DE NAZARE FERREIRA E FERREIRA, ROSARIA DO SOCORRO COSTA FERREIRA, ROSELI RODRIGUES CARVALHO, MARIA ELENA MENEZES COSTA, ANDREA DA SILVA QUARESMA, ANA CAROLINE PANTOJA MARTINS, JOSINETE ALVES LEAL, JULIANA DE SOUSA CASTILHO, JACKSON GONCALVES RODRIGUES, MIGUEL DIAS FERREIRA, NAILSON DE JESUS SERRAO DA SILVA, ODAIR RIBEIRO MAUES, ROSIVANA DA SILVA DE SOUSA, SUANE DE CARVALHO RIBEIRO, ODIMINA FERREIRA GONCALVES, como substituto processual de seus integrantes, em face de UNIÃO, objetivando provimento judicial que condene a Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Pará a dar seguimento aos 21 (vinte e um) requerimentos dos substituídos pendentes de Registro Geral de Pesca, no prazo de 30 (trinta) dias, com a análise dos seus requerimentos.
Aduz a exordial que a Colônia autora apresentou, no período de 2016 a 2018, 21 (vinte e um) requerimentos de inscrição de novos pescadores artesanais, associados à Colônia demandante, sendo que, até o momento, os requerimentos ainda estão pendentes de análise.
Com a inicial vieram os documentos e comprovação do recolhimento das custas iniciais.
Decisão deferindo o pedido de tutela de urgência, ordenando a análise dos 21 (vinte e um) requerimentos administrativos comprovados no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa diária de R$-10.000,00 (dez mil reais).
Contestação da União onde se dedicou a suscitar diversas preliminares, bem como noticiou a interposição do recurso de Agravo de Instrumento. É o Relatório.
Fundamentação e decisão.
Estando o feito suficientemente instruído, passo ao julgamento antecipado do mérito, consoante artigo 355, inciso I do CPC.
Cinge-se a demanda em pedido de que a demandada dê seguimento à análise de 21 (vinte e um) requerimentos para Registro Geral de Pesca dos associados da parte autora.
A exordial afirma que no período de 2016 a 2018, a Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Pesca no Estado do Pará está em mora na análise os requerimentos de inscrição de novos pescadores no Registro Geral de Pesca, não havendo resposta em relação aos pedidos dos seus associados.
O interesse processual, que à época do CPC de 1973 era visto como condição da ação, hoje é tido como um dos requisitos da demanda, e resta configurado, de acordo com o entendimento doutrinário, quando estejam presentes a necessidade, a utilidade e a adequação para o autor da tutela por ele aspirada.
A necessidade está presente quando o impetrante depende da via judicial para alcançar o bem da vida pretendido, ou seja, se aquele poderia ou não, administrativamente, obter o resultado almejado.
A adequação relaciona-se à ideia de ser a ação escolhida adequada para proporcionar o atingimento do objetivo externado.
Por sua vez, a utilidade estará presente quando a intervenção jurisdicional é capaz de trazer proveito para a impetrante da pretensão resistida.
Pois bem.
Verifica-se que, em sua contestação, a União, na realidade, não apresenta defesa em relação ao mérito, apenas requerendo a sua extinção por ausência de interesse da parte demandante.
Vejamos os argumentos apresentados.
Postula a União a extinção do feito sem exame do mérito, uma vez que teria sido homologado acordo na Ação Civil Pública nº. 1012072-89.2018.4.01.3400 acerca do requerimento ora apresentado e que teria efeito em todo o território nacional, o que demonstraria a ausência de interesse a respeito da concessão do seguro-defeso.
O indigitado acordo teria sido assim proferido: "As partes signatárias firmam o presente acordo judicial, com base no art. 515, II, do Código de Processo Civil, nos termos das cláusulas a seguir, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos a partir da homologação judicial: CLÁUSULA PRIMEIRA - O INSS se compromete a analisar um primeiro lote de quatorze mil requeri- mentos de benefício de seguro-defeso, já devidamente identificados no sistema disponibilizado pelo MAPA, com fornecimento de acesso ao INSS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da homologação deste acordo.
CLÁUSULA SEGUNDA - Quanto aos demais solicitantes, estes deverão preencher novamente e apresentar ao INSS o "Formulário de Requerimento de Licença de Pescador Profissional", disponível no site do MAPA, no site do INSS, no site da DPU e no endereço eletrônico http://www.agricultura.gov.br/assuntos/aquicultura-e-pesca/registropescadorprofissional, sem a necessidade de obtenção de carimbo pela Secretaria da Aquicultura e Pesca.
Parágrafo 1º - A União, por intermédio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, com colaboração da DPU e do INSS, se compromete a realizar ampla divulgação da necessidade de apresentação do formulário referido no "caput", perante as colônias de pescadores, entidades colaboradoras e através de mídias sociais, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da homologação do acordo.
Parágrafo 2º - O prazo para a apresentação do "Formulário de Requerimento de Licença de Pescador Profissional", devidamente preenchido, será de até 60 (sessenta) dias a contar do final do prazo estabelecido no parágrafo 1º; Parágrafo 3º - As informações constantes no formulário atualmente preenchido serão consideradas para a análise do pedido constante no protocolo já apresentado, não sendo motivo para indeferimento do benefício pelo INSS a não apresentação de foto e o não preenchimento do NUP e do campo de nº 23 ("23-Nº RGP").
CLÁUSULA TERCEIRA - Após o fim do prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do formulário preenchido, o INSS processará e analisará todos os requerimentos, de forma gradual e/ou regionalizada, concluindo todas as análises em um prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
CLÁUSULA QUARTA - Para o Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal - SDPA requerido após 30/08/2019, com base no protocolo em substituição ao Registro Geral de Pesca - RGP, o prazo para análise do pedido será o regulamentar.
CLÁUSULA QUINTA - A União, por meio da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, se compromete a tomar as medidas necessárias para o cadastramento/ recadastramento dos pescadores, mediante implantação de novo sistema, para fins de atualização e regularização do Registro Geral de Pesca, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da homologação do acordo.
CLÁUSULA SEXTA - A homologação do presente acordo judicial extingue a Ação Civil Pública nº 1012072- 89.2018.4.01.3400, com julgamento do mérito, conforme disposto no art. 487, inc.
III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Parágrafo 1º - o acordo é nulo de pleno direito se, a qualquer tempo, for constatada fraude, litispendência, coisa julgada ou a falta de qualquer requisito referente ao objeto da ação.
Parágrafo 2º - a celebração, homologação e trânsito em julgado do acordo não obstam a correção de erros mate- riais, eventuais mudanças e dilações procedimentais de cumprimento, desde que haja justificativa administrativa que embase as alterações.
Parágrafo 3º - a proposta formulada não implica no reconhecimento do pedido, devendo o feito ter prossegui- mento regular caso não haja concordância com os seus termos.
CLÁUSULA SÉTIMA - Previamente à formulação de qualquer pedido perante o juízo homologante para os fins do disposto no 536 do Código de Processo Civil (c/c art. 515, inc.
II), as partes deste acordo se obrigam: (i) a notificar extrajudicialmente as demais, mediante ofício encaminhado ao protocolo central das respectivas entidades, solicitando esclarecimentos sobre eventuais alegações de descumprimento deste acordo em prazo não inferior a 5 dias úteis; e (ii) a realizarem reunião presencial para esclarecimentos e encaminhamentos de medidas para resolução da divergência sobre o cumprimento deste acordo, em prazo não superior a 10 dias úteis após o recebimento dos esclarecimentos solicitados.
CLÁUSULA OITAVA - A Defensoria Pública da União compromete-se a dar ampla divulgação interna, através do e-mail institucional e outros canais de comunicação, do presente acordo a fim de que os Defensores Públicos Federais possam dar o correto encaminhamento aos assistidos que possuem pedido de seguro-defeso com base no protocolo de registro de pescador.
Por estarem acordadas, as partes firmam, em duas vias de igual teor e forma, o presente acordo judicial para que assim produza os seus efeitos legais e jurídicos." Contudo, sequer consta nos autos pedido referente ao seguro-defeso, o que demandaria a inclusão do INSS no polo passivo.
A questão ora analisada se resume à análise dos pedidos de registro de pescadores, pela demora desarrazoada na Administração Pública na sua conclusão e a expedição de seus registros ou inclusão no RGP.
Pelo que foi suscitado pela parte demandada, a Ação Civil Pública nº. 1012072-89.2018.4.01.3400 apresentou, como pedidos, tanto de tutela de urgência como tutela meritória: "Ante o exposto, REQUER: 1 – O deferimento de efeitos nacionais às decisões proferidas no bojo da presente ação civil pública; 2 – Presente a probabilidade do direito já delineada nos tópicos anteriores e o manifesto perigo dos segurados, seja deferida a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, inaudita altera pars (art. 300, CPC e art. 12 Lei 7.347/85), para: a) o INSS recepcione, processe e defira (art. 2º da Lei 10.779/2003), todos os pleitos de concessão do atual seguro-defeso (2016/2017), bem como, os vindouros pleitos de recebimento de seguros-defesos, desde que ainda em vigo os efeitos deste pedido antecipatório, que preencham os requisitos exigidos pela Lei Federal 10.779 de 25 de novembro de 2003 (Lei do Seguro Defeso Pescador Artesanal), reconhecendo a ilegalidade e inconstitucionalidade do art. 3º da Portaria 1.275-SEI, de 26 de julho de 2017, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços – MDIC, que afastou a aplicabilidade para fins de requerimento de seguro defeso dos registros validados pelo próprio normativo impugnado, bem como do art. 2º da Portaria 2.546/18 da Secretaria de Agricultura e Pesca, na parte em que restringe temporalmente a validade de protocolos de pesca; b) Sejam suspensos os efeitos do art. 3º da Portaria Nº 1.275-SEI, de 26 de julho de 2017, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, a fim de que não se restrinja os direitos decorrentes da validade dos registros outorgados legalmente; c) sejam oportunizados aos pescadores o processamento de pedidos de registro e fixado prazo que Vossa Excelência repute razoável para a apreciação e decisão administrativa; d) Seja fixado prazo que Vossa Excelência reputar razoável para o INSS comprovar nos autos da presente ação civil pública o cumprimento de vossa decisão, através de juntada aos autos de Memorando Circular ou cópia de publicação de ato normativo interno determinando a todas as suas agências o cumprimento da medida; (...) 4 - NO MÉRITO, pugna-se pelo mesmo requerido em sede de tutela provisória de urgência, confirmando-a em sede de cognição exauriente, além de declarar a nulidade do art. 3º da Portaria Nº 1.275-SEI, de 26 de julho de 2017, bem como do art. 2º da Portaria 2.546/18 da Secretaria de Agricultura e Pesca, na parte em que restringe temporalmente a validade de protocolos de pesca, como medida de JUSTIÇA" Pelo disposto, verifica-se que a ACP se embasou nos efeitos que as portarias mencionadas tem, de deferir temporariamente os registros de pescadores solicitados e ainda não analisados, sendo que os mesmos não teriam efeito para requerimento de seguro-defeso junto ao INSS.
Constata-se, portanto, que a fundamentação não coincide com aquela apresentada nos presentes autos, o que já afastaria a tese apresentada pela demandada.
Ainda que assim o fosse, o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva) prevê a hipótese em que a parte autora da ação individual requer a suspensão do seu feito, pelo conhecimento da existência de ação coletiva, e não o pedido de suspensão por parte do demandado.
A simples existência de uma ação coletiva não impede que qualquer ação individual possa ser ajuizada e tenha o seu trâmite normal, apenas evita que o autor da ação individual posse colher os efeitos obtidos na ação coletiva, razão pela qual não há que se falar em possibilidade decisões conflitantes.
Nesse sentido, vejamos precedente recente do próprio STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AÇÃO INDIVIDUAL.
CONVIVÊNCIA HARMÔNICA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
CONEXÃO.
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme o entendimento desta Corte, "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" (AgRg no REsp 1360502/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013). 2.
Como também decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos" (AgInt no AREsp 655.388/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.
No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu ausentes os requisitos da conexão, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1612933/RO.
Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira. 4ª Turma – STJ.
DJe de 27/09/2019).
Dessa forma, não há que se falar em necessidade de extinção da presente ação.
Ressalto que, segundo informação apresentada pela própria União, o prazo previsto no acordo para regularização por parte da União da análise dos requerimentos de RGP seria de 180 (cento e oitenta) dias, contados da homologação do acordo.
Como a requerida esclarece que o acordo foi homologado em 03/06/2020, o prazo para regularização da situação já teria findado, sem a mesma ter demonstrado a tomada das medidas necessárias para a análise dos requerimentos já apresentados pelos representados.
Por fim, com relação ao pedido de reconhecimento da ausência de interesse de agir da parte autora por conta do disposto na Portaria nº. 2.546/2017-SEI expedida pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e Portaria MAPA nº. 24/2019, a União entende que, como os referidos diplomas concedem a permissão temporária dos requerimentos de inscrição não analisados, ressalvados os efeitos para requerimento de seguro-defeso e casos de fraude, a pretensão autoral estaria esvaziada.
Ocorre que, não apenas as indigitadas portarias se mostraram como um recurso temporário, utilizado pela Administração Pública por conta da demora excessiva nas análises de requerimentos de inscrição de pescadores, sem conceder todos os efeitos que o registro definitivo concede, como o seu prazo de duração vem sendo prorrogado de forma indefinida sem uma solução.
Para mais, trata-se de ato administrativo que não obsta à parte prejudicada o direito subjetivo de ingressar me juízo para obter o seu registro definitivo.
Dessa maneira, inegável a existência de interesse da parte demandante em defender o direito de seus associados de ver analisado os seus requerimentos para o Registro Geral de Pesca.
Nesse contexto, quanto ao mérito em si, transcrevo trecho da decisão acerca da tutela de urgência que tratou sobre a responsabilidade da União: “Pois bem.
Nos termos da Lei Federal n° 11.959/2009 e Instrução Normativa compete ao atual MAPA por meio das suas secretarias/escritórios reconhecer a atividade pesqueira para fins de inserção do pescador junto ao Registro Geral da Atividade Pesqueira, conhecido pela sigla RPG.
Não à toa, a Instrução Normativa n° 06, de 22 de Junho de 2012, alterada pela IN n° 6 de 20 de Agosto de 2018, estabelece os requisitos para o requerimento da inscrição junto ao Registro Geral de Atividade Pesqueira - RGP, entre elas, cito: CAPÍTULO I DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º.
Estabelecer normas, critérios e procedimentos para a inscrição de pessoas físicas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP nas categorias de Pescador Profissional Artesanal e de Pescador Profissional Industrial. § 1º Para fins do disposto no caput, poderá se inscrever no RGP a pessoa física em pleno exercício de sua capacidade civil, brasileiro nato ou naturalizado, assim como o estrangeiro portador de autorização para o exercício profissional no País, desde que atendam os demais requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa. § 2º A Licença de Pescador Profissional Artesanal ou Industrial será considerada documento comprobatório de inscrição do interessado no RGP.
DOS PROCEDIMENTOS PARA A CONCESSÃO DA LICENÇA DE PESCADOR PROFISSIONAL Art. 3º.
A inscrição no RGP deverá ser requerida pelo interessado junto às Superintendências Federais da Pesca e Aquicultura - SFPA ou Escritórios Regionais do MPA, na Unidade da Federação em que resida, na forma dos procedimentos dispostos nesta Instrução Normativa ou em outros procedimentos complementares que venham a ser adotados pelo MPA.
Parágrafo único.
Quando o interessado estiver residindo em município localizado em outra Unidade da Federação limítrofe ou próximo a determinada SFPA ou Escritório Regional do MPA, este poderá receber e protocolar a documentação pertinente, para a posteriori encaminhá-la à SFPA sediada na Unidade da Federação de residência do interessado, para fins de efetivação da inscrição e obtenção da Licença requerida.
Logo, como visto, entendo que a inércia quanto à análise dos requerimentos demonstra total ineficiência do aparato estatal, prejudicando os particulares que não podem ficar indefinidamente aguardando a solução de pendências administrativas.
Ao caso, é válido destacar o dever de observância da Administração Pública dos ditames constitucionais da duração razoável do processo, inclusive o administrativo e do princípio da eficiência (art. 5, inciso LXXVIII e art. 37, todos da CF/88).
Por outro lado, não compete ao Poder Judiciário analisar ou não o preenchimento dos requisitos para a devida inscrição no RGP, haja vista que não houve prévio indeferimento do pedido.
Nesse viés, considerando presentes a probabilidade do direito e o risco concreto de dano em razão da necessidade de cadastro junto ao RGP para o exercício da atividade pesqueira e fruição de benefícios, a medida judicial adequada é o deferimento da tutela antecipatória de urgência." Fica evidente no presente caso que a ausência de análise dos requerimentos apresentados pelos associados na presente ação por todo o tempo narrado é uma evidente violação ao princípio da eficiência, pilar que deve ser seguido pela Administração Pública, assim como do princípio da razoável duração do processo, o qual já é pacífica a sua aplicação também no âmbito administrativo.
Tanto tempo sem a análise de tais requerimentos, apresentando apenas uma justificativa genérica, a qual sequer traz detalhes da questão pela qual não foi possível o julgamento no âmbito administrativo, se mostra uma omissão totalmente desarrazoada por parte da requerida, razão pela qual não há como não ser acolhida a pretensão autoral.
A esse respeito, cito precedentes do TRF da Primeira Região: PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REGISTRO DE ATIVIDADE PESQUEIRA (RGP).
DEMORA DESARRAZOADA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SEGURANÇA.
DEFERIMENTO. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença na qual foi deferida a segurança para determinar que o impetrado conclua os processos administrativos referentes aos requerimentos dos impetrantes no prazo de 30 (trinta) dias, e, caso preenchidos os requisitos legais, inscreva os impetrantes no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP). 2.
Na sentença, considerou-se que: a) os impetrantes requereram administrativamente o registro da profissão de pescador entre os anos de 2014 e 2016, transcorrido mais de 02 (anos) de tramitação, sem nenhuma manifestação da Administração.
Revela-se, portanto, sem razoabilidade o lapso temporal de tramitação, sem resposta, dos requerimentos protocolados pelos autores; b) é patente a omissão e a morosidade da administração o que justifica aos impetrantes se valerem do judiciário para assegurar o direito à razoável duração do processo administrativo. 3.
Nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 4.
A jurisprudência do STJ e desta Corte é no sentido de que a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF).
Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração.
Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009 (MS 19.132/DF, Ministro Sérgio Kukina, 1S, DJe 27/03/2017).
Confiram-se também: STJ, MS 13.584/DF, Ministro Jorge Mussi, 3S, DJe 26/06/2009.
TRF1: REOMS 1003633-89.2018.4.01.3400, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 de 17/05/2019; AMS 1002662-41.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 18/10/2019. 5.
Negado provimento à remessa necessária. (AMS 1000339-02.2018.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 03/05/2021 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE REGISTRO GERAL DE ATIVIDADE PESQUEIRA.
MORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada na tramitação e decisão de procedimentos administrativos caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos aludidos princípios constitucionais, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar à administração prazo razoável para fazê-lo.
Precedentes. 3.
Hipótese em que os impetrantes, no mês de novembro de 2015, protocolaram pedidos de inscrição no Registro de Atividade Pesqueira RGP, porém, até a data da impetração, em 10/05/2018, os requerimentos ainda estavam pendentes de apreciação por parte da autoridade impetrada. 4.
Remessa necessária a que se nega provimento. (REO 1002771-91.2018.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/06/2020 PAG.) Contudo, a mora na análise dos requerimentos pela União não importa em emissão automática dos respectivos registros, assim como na inclusão no sistema RGP, uma vez que cabe às Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura a análise do preenchimento dos requisitos necessários para a emissão dos registros, não cabendo a usurpação de tal competência pelo Poder Judiciário.
Ante o exposto: ratificando a decisão de tutela de urgência, julgo procedentes os pedidos vertidos na exordial, para condenar a União a realizar, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a análise dos 21 (vinte e um) requerimentos administrativos dos associados da autora, de inscrição no RPG, sob pena de multa diária de R$-10.000,00 (dez mil reais).
Condeno a União no pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em R$-1.000,00 (um mil reais), com base no art. 85, §8º, do Novo CPC.
Isenta a União do pagamento das custas processuais por disposição legal, sem prejuízo do reembolso das custas adiantadas pela parte autora.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 11 de janeiro de 2022 HIND GHASSAN KAYATH JUIZ(A) FEDERAL assinado digitalmente -
11/01/2022 11:15
Processo devolvido à Secretaria
-
11/01/2022 11:15
Juntada de Certidão
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11/01/2022 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2022 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/01/2022 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/01/2022 11:15
Julgado procedente o pedido
-
11/01/2022 07:49
Conclusos para julgamento
-
10/01/2022 20:46
Juntada de manifestação
-
10/01/2022 20:25
Juntada de contestação
-
15/12/2021 00:54
Decorrido prazo de Superintendente de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Pará em 14/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 07:39
Decorrido prazo de COLONIA DE PESCADORES Z - 14 DE ABAETETUBA em 29/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2021 14:57
Juntada de diligência
-
26/10/2021 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2021 12:44
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 12:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/10/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 09:40
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 09:39
Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2021 15:50
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
22/10/2021 11:47
Juntada de Informação de Prevenção
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19/10/2021 15:56
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2021 12:29
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2021 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido de desarquivamento • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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