TRF1 - 1087436-62.2021.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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08/02/2025 14:59
Juntada de Informação
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08/02/2025 14:58
Juntada de Certidão
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08/02/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 11:35
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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10/10/2024 17:16
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:42
Juntada de contrarrazões
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13/07/2024 00:57
Decorrido prazo de ANGELICA DE CASSIA NUNES COUTINHO GUIMARAES em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:28
Juntada de apelação
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25/06/2024 14:43
Juntada de apelação
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11/06/2024 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2024 15:50
Juntada de Certidão
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11/06/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 15:50
Julgado procedente em parte o pedido
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20/05/2023 22:26
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 01:05
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS em 15/03/2023 23:59.
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28/02/2023 10:31
Juntada de contestação
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22/02/2023 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2023 16:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/02/2023 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2023 15:05
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 22:07
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 16:36
Conclusos para despacho
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08/10/2022 01:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/10/2022 23:59.
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13/09/2022 11:47
Juntada de manifestação
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26/08/2022 18:40
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2022 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2022 17:42
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2022 09:49
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2022 01:02
Decorrido prazo de CEBRASPE em 21/06/2022 23:59.
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13/06/2022 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2022 18:54
Juntada de diligência
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13/06/2022 17:30
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2022 11:27
Juntada de manifestação
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10/06/2022 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2022 13:30
Expedição de Mandado.
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10/06/2022 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2022 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 12:07
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 08:16
Conclusos para despacho
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25/03/2022 16:49
Juntada de informação
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22/03/2022 17:28
Juntada de réplica
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03/03/2022 18:44
Juntada de contestação
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01/03/2022 14:57
Juntada de manifestação
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12/02/2022 02:13
Decorrido prazo de ANGELICA DE CASSIA NUNES COUTINHO GUIMARAES em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 02:08
Decorrido prazo de CEBRASPE em 10/02/2022 23:59.
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23/01/2022 04:41
Publicado Intimação polo ativo em 21/01/2022.
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23/01/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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11/01/2022 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2022 16:31
Juntada de diligência
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10/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : EDNA MÁRCIA SILVA MEDEIROS RAMOS Juiz Substituto : MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Dir.
Secret. : ALINNE DORVINA FARIA DE LIMA ARANTES MORAES AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1087436-62.2021.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: ANGELICA DE CASSIA NUNES COUTINHO GUIMARAES Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS MAGALHAES JARDIM - DF63256 REU: CEBRASPE e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : [...] Inicialmente, insta destaca a incorreta inclusão do Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional no polo passivo da demanda, por sua patente ilegitimidade para participar da ação.
O sistema jurídico pátrio filia-se a teoria do órgão, na qual a atitude exercida por agente público, nos liames legais, perfaz ação da unidade (órgão ou pessoa jurídica) que compõe ou coopera com a Administração Pública, imputando a esta à responsabilidade daí proveniente.
A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
CREA/AM.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO ESPECÍFICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ATO DO DIRIGENTE DA AUTARQUIA.
TEORIA DO ÓRGÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CARACTERIZADA.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ARTIGO 21 DO CPC/73.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Em matéria de responsabilidade civil do Estado, o ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria do órgão (teoria da imputação volitiva) de Otto Gierke.
Para esta teoria, os atos praticados pelos agentes públicos são atribuídos à pessoa jurídica da qual faz parte.
II - O Estado responde, em regra, objetivamente e com fulcro na teoria do risco administrativo.
Isso quer dizer que a Administração Pública deve reparar os danos causados por seus prepostos, sem prejuízo de eventual e posterior direito de regresso, em caso de dolo ou culpa.
III - O Magistrado não está vinculado aos fundamentos trazidos pelas partes, podendo atribuir ao fato conformação jurídica diversa da pretendida pelas partes, desde que de forma fundamentada.
Assim, não há que se falar em sentença nula, porquanto está devidamente fundamentada, mesmo que se valendo de razões jurídicas diversas.
IV - Inocorrência de prescrição quando, a certeza dos fatos constitutivos do direito alegado pelo autor só foram esclarecidos em momento posterior à instauração de processo administrativo.
Princípio actio nata.
V - Em regra, o quantum indenizatório toma por referência a extensão do dano (art. 944 do CC).
Não obstante, em se tratando de dano moral, dada ausência de sua tarifação ou indexação, são consideradas circunstâncias tais como a intensidade e duração da lesão a direitos da personalidade, reprovabilidade do ilícito contratual ou extracontratual, capacidade econômica do ofensor, condições sociais do ofendido, caráter pedagógico de seu valor (Enunciado 379 da IV Jornada de Direito Civil), com destaque à proporcionalidade dos valores, que não podem dar azo ao enriquecimento sem causa.
Valor da indenização condizente com a situação dos autos.
VI - Acolhido em parte a pretensão indenizatória, caracterizada está a sucumbência recíproca, devendo seu ônus ser compensado reciprocamente, nos termos do art. 21, caput, do CPC, vigente na época.
VII - Apelações desprovidas.
Sentença confirmada. (AC 0005900-26.2005.4.01.3200, JUÍZA FEDERAL MARA ELISA ANDRADE (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 18/12/2018 PAG.) – original sem destaque Nos termos do artigo 300, caput, para a concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º).
Sumariamente examinada a questão, como é próprio deste momento da caminhada processual, tenho por ausentes os pressupostos necessários ao deferimento da medida.
Requer a Autora a suspensão do ato que a excluiu do concurso em que disputa vaga para Especialista Federal em Assistência à Execução Penal - Área: Enfermagem, apresentando como fundamento a falta de objetividade da avaliação psicológica.
Em primeiro plano, faz-se necessário ressaltar que o instrumento convocatório foi claro ao delinear os critérios para a realização do exame, dispondo em seu item 13 e Anexo V (Id. 856583095 - Pág. 22/23 e 62/63, respectivamente) os quesitos que seriam avaliados.
Outrossim, é legítima a exigência do exame ora atacado, uma vez que a Constituição Federal, inciso I, do art. 37, prevê a necessidade de preenchimento de requisitos estabelecidos em lei para a ocupação de cargos, empregos e funções públicas, além da prévia aprovação em concurso de provas e provas e títulos.
Algumas profissões, dada a peculiaridade das funções a serem desempenhadas, requerem a submissão do candidato a exame psicotécnico.
Por outro lado, o Edital que rege o Concurso estabelece a avaliação psicológica como etapa eliminatória.
Sendo assim, o fato de ter a candidata, ora Autora, efetivado inscrição e participado do concurso, significa que anuiu com o Edital, no qual havia semelhante previsão.
Confira-se, abaixo, as disposições editalícias acerca da avaliação psicológica procedida no concurso em referência: “...13.1 Serão convocados para a avaliação psicológica os candidatos considerados aptos na avaliação de saúde. 13.1.1 Os candidatos não convocados para a avaliação psicológica estarão eliminados e não terão classificação alguma no concurso. 13.1.2 A avaliação psicológica, de caráter eliminatório, será realizada conforme o Anexo V deste edital. 13.2 A avaliação psicológica consistirá na aplicação e na avaliação de instrumentos e de técnicas psicológicas validadas cientificamente, que permitam identificar a compatibilidade de características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo pleiteado, visando verificar o disposto a seguir. 13.2.1 Para o cargo de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal — Cargos/Áreas 1 a 7, serão avaliados os seguintes requisitos psicológicos: a) capacidade de atenção; b) capacidade de memória; c) tipos de raciocínio; d) características de personalidade: controle emocional, agressividade adequada, assertividade, relacionamento interpessoal e iniciava. 13.2.2 Para o cargo de Agente Federal de Execução Penal — Cargo 8, serão avaliados os seguintes requisitos psicológicos: a) capacidade de atenção; b) capacidade de memória; c) tipos de raciocínio; d) características de personalidade: controle emocional, agressividade adequada, resolução de problemas, organização e responsabilidade. 13.3.
Na avaliação psicológica, o candidato será considerado apto ou inapto, conforme estabelecido no Anexo V deste edital. 13.3.1 Será considerado inapto o candidato que não apresentar os requisitos psicológicos necessários ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo. 13.3.1.1 O candidato considerado inapto será eliminado do concurso e não terá classificação alguma. 13.4 O candidato poderá ser submetido, ainda, a avaliações psicológicas complementares, de caráter unicamente eliminatório, durante o CFP, caso necessário, e as informações constarão em edital específico. 13.4.1 A recusa à submissão ou a inaptidão na avaliação psicológica complementar implicará a eliminação do candidato no concurso. 13.4.2 Na avaliação psicológica complementar, o candidato será considerado apto ou inapto conforme estabelecido no Anexo V deste edital. 13.4.3 Será considerado inapto na avaliação psicológica complementar o candidato que não apresentar durante o CFP os requisitos psicológicos necessários ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo. 13.4.3.1 O candidato considerado inapto na avaliação psicológica complementar será eliminado do concurso e não terá classificação alguma. 13.5 O candidato que desejar interpor recursos contra o resultado provisório na avaliação psicológica ou nas avaliações psicológicas complementares, caso necessário, deverá observar os procedimentos disciplinados nos respectivos resultados provisórios. 13.6 Demais informações a respeito da avaliação psicológica e das avaliações psicológicas complementares constarão em edital específico de convocação para essa fase. (...) ANEXO V DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA Consoante o disposto no art. 137, parágrafo 2º, inciso I, da Lei nº 11.907/2009, e alterações, no Decreto nº 9.739/2019, e alterações, assim como na Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 002/2016, de 21 de janeiro de 2016, e diante da necessidade de regular a aplicação da avaliação psicológica no concurso público para provimento de cargos da área penitenciária federal, a avaliação psicológica será realizada nos seguintes termos: 1 Considera-se avaliação psicológica o processo realizado mediante o emprego de um conjunto de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo. 2 A avaliação psicológica, de caráter eliminatório, será realizada após a aplicação da avaliação médica. 3 A avaliação psicológica será realizada com base no estudo científico das atribuições, das responsabilidades e dos requisitos necessários para cada cargo integrante do Departamento Penitenciário Nacional. 4 Os requisitos psicológicos para o desempenho nos cargos foram estabelecidos previamente, por meio de estudo científico de suas atribuições e responsabilidades, descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessários para sua execução e identificação de características restritivas ou impeditivas para cada cargo. 5 A avaliação psicológica poderá compreender a aplicação coletiva e(ou) individual de instrumentos, capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo pretendido. 6 São requisitos da avaliação psicológica características de personalidade, capacidade intelectual e habilidades específicas, definidos em consonância com o estudo científico dos cargos de Agente Federal de Execução Penal e de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal. 7 A avaliação psicológica será realizada por banca examinadora constituída por psicólogos regularmente inscritos em Conselho Regional de Psicologia. 8 O Cebraspe utilizará testes psicológicos aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia, em conformidade com a Resolução nº 9, de 25 de abril de 2018. 9 O resultado na avaliação psicológica será obtido por meio da análise de todos os instrumentos psicológicos utilizados, considerando os critérios estabelecidos a partir do estudo científico do cargo pretendido.
Esses critérios deverão ser relacionados aos requisitos psicológicos necessários ao candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo pretendido. 10 O candidato será considerado apto ou inapto na avaliação psicológica. 11 Será considerado inapto o candidato que não apresentar os requisitos psicológicos necessários ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo. 12 A classificação inapto na avaliação psicológica não significará, necessariamente, incapacidade intelectual e(ou) existência de transtornos de personalidade; indicará apenas que o candidato não atendeu aos requisitos para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo pretendido. 13 Será eliminado do concurso público o candidato inapto na avaliação psicológica ou que não tenha sido avaliado em razão do não comparecimento na(s) data(s) e horários estabelecidos em edital específico. 14 Será assegurado ao candidato considerado inapto na avaliação psicológica conhecer as razões que determinaram a sua inaptidão, bem como a possibilidade de interpor recurso. 15 Para conhecer as razões de sua inaptidão na avaliação psicológica, o candidato deverá comparecer, em data e horário pré-estabelecidos, em local a ser informado por meio de consulta individual a ser divulgado oportunamente por meio de edital específico. 16 A sessão de conhecimento das razões da inaptidão é o procedimento técnico, de caráter exclusivamente informativo, no qual um psicólogo contratado pelo Cebraspe explica ao candidato o seu resultado e esclarece suas eventuais dúvidas. 17 Durante a sessão de conhecimento, o candidato receberá um laudo contendo as informações acerca de sua inaptidão.
O laudo apresentará o resultado do candidato — em formato objetivo, gráfico e numérico — e conterá todos os instrumentos aplicados, os critérios utilizados em cada teste e o critério final para a aptidão na avaliação psicológica e explicará, de forma sucinta, a definição das características avaliadas nas quais o candidato não obteve adequação, bem como os seus resultados por extenso. 18 O resultado obtido na avaliação psicológica poderá ser conhecido apenas pelo candidato ou por este com o auxílio de um psicólogo, constituído às suas expensas, que irá assessorá-lo ou representá-lo, no local e perante psicólogo designado pelo Cebraspe. 19 O psicólogo contratado pelo candidato, se for o caso, deverá apresentar, na sessão de conhecimento das razões da inaptidão, comprovação de registro no Conselho Regional de Psicologia, ou seja, a Carteira de Identidade Profissional de Psicólogo. 20 O psicólogo contratado somente poderá ter acesso à documentação pertinente à avaliação psicológica do candidato na presença de um psicólogo do Cebraspe. 21 Na sessão de conhecimento das razões da inaptidão, serão apresentados aos psicólogos constituídos — e apenas a esses — os manuais técnicos dos testes que não são comercializados eventualmente aplicados no certame. 22 Não será permitido ao candidato, nem ao psicólogo contratado, gravar a sessão de conhecimento e nem retirar, fotografar ou reproduzir o perfil profissiográfico, os manuais técnicos, os testes psicológicos e as folhas de respostas do candidato. 23 Após a sessão de conhecimento, o candidato que desejar poderá interpor recurso, orientado ou não pelo seu psicólogo representante. 24 Será facultado ao candidato anexar outros documentos ao interpor seu recurso.
Contudo, deve-se observar que a análise do recurso levará em conta os resultados apresentados pelo candidato no momento da avaliação do certame. 25 Será eliminado do concurso público o candidato que for considerado inapto na avaliação psicológica, que não interpuser recurso tempestivamente ou que tiver seu recurso indeferido. 26 Em obediência ao art. 14 da Lei nº 8.112/1990, e alterações, o candidato poderá ser submetido a avaliações psicológicas complementares, de caráter unicamente eliminatório, durante o CFP, caso entenda-se necessário. 27 Será eliminado do concurso o candidato que for considerado inapto. 27 Nenhum candidato poderá alegar desconhecimento das regras deste anexo. 28 As dúvidas, as controvérsias e os casos não previstos neste anexo serão dirimidos pelo Cebraspe e pela Comissão de Concurso. 29 Demais informações a respeito da avaliação psicológica constarão em edital específico de convocação para essa fase...” Percebe-se, no caso, que a avaliação psicológica aplicada limitou-se a verificar as características de personalidade recomendadas ao exercício do cargo, previamente estabelecidos no edital de regência.
Observa-se, ainda, que a insurgência manifestada já foi objeto de recurso perante a banca revisora do concurso, que analisou de acordo com as regras do edital e os critérios interpretativos daquela comissão, fazendo assim constar (Id. 856592049): Prezada Candidata, Em resposta ao seu recurso quanto ao resultado preliminar da Avaliação Psicológica do Concurso Público para o provimento de vagas nos cargos de Especialista Federal em Assistência à execução penal e de Agente Federal de execução penal do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), a Banca revisora esclarece o que se segue.
Inicialmente, a Banca esclarece que a avaliação psicológica realizada não é resultante da observação de apenas um único fator, mas busca compreender aspectos globais do candidato.
Desse modo, a falta de aprovação em todos os critérios, ainda que o candidato tenha percepções diferentes, impede que ocorra a aprovação final.
Ressalta-se que os valores definidos para cada teste estão baseados no estudo científico do cargo e visa garantir tanto a isonomia entre os candidatos como o atendimento aos padrões mínimos exigidos para o exercício do cargo.
Além disso, a Banca esclarece que, ao optar por participar do concurso, o candidato está aceitando os critérios avaliativos indicados no edital.
Logo, o não cumprimento de todos os critérios reprova de imediato o candidato, independentemente de ser um aspecto que o candidato avalie como irrelevante.
A Banca reconhece que todos os candidatos estão sujeitos as mesmas formas de avaliação e as mesmas condições de realização dos testes psicológicos.
Dessa forma, todos estão em condições equivalentes.
Todas as exigência estabelecidas em edital são fundamentais para o cargo, não sendo possível ignorar a reprovação nos critérios estabelecidos.
A Banca esclarece também que todos os instrumentos foram considerados em conjunto, já que o resultado da avaliação é considerado como um todo e a inadequação em apenas um teste não elimina o candidato, conforme disposto na Instrução Normativa nº 08, de 04 de maio de 2020 e no Anexo V do Edital do Concurso, que afirma que o resultado na avaliação psicológica será obtido por meio da análise conjunta de todos os instrumentos psicológicos utilizados.
A avaliação psicológica respeitou todos os procedimentos técnicos, metodológicos e logísticos adequados assim como utilizou testes aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia e sua utilização está de acordo com seus respectivos manuais e com as resoluções do Conselho.
Esclarece-se que todos os candidatos foram submetidos às mesmas situações e critérios, primando pela isonomia e que a Banca Examinadora segue toda a legislação pertinente como as resoluções do Conselho Federal de Psicologia 02/2016 e 09/2018.
Ressaltamos que todos os psicólogos aplicadores dessa avaliação eram experientes e foram devidamente treinados para esse trabalho.
A avaliação dos resultados segue normas técnicas exigidas em testes psicológicos reconhecidos pelo Conselho Federal de Psicologia, como é o caso dos testes utilizados.
Salientamos que não se pode usar a adequação em determinada característica para justificar a inadequação em outra.
Isso porque os testes utilizados na avaliação são testes diferentes e que medem características distintas.
Por isso, não se pode estender ou compensar o resultado de um teste para outro somente a partir de inferências.
Além disso, os testes não têm o objetivo de abonar ou desabonar um candidato em sua vida particular, mas apenas nortear as decisões sobre cargos específicos.
Sobre os fatores informados pelo candidato que poderiam influenciar no desempenho, faz-se necessário esclarecer que não podem ser considerados para modificação do resultado da avaliação psicológica.
Ademais, todos os candidatos do concurso estiveram sob as mesmas condições na avaliação psicológica quanto ao estresse da situação de seleção, ao tempo de aplicação, ao número de candidatos em sala, à quantidade de testes, às instruções dos testes aplicados, à ordem de aplicação, aos critérios de adequação utilizados, dentre outras.
Dessa forma, não é possível alterar os resultados de nenhum candidato em função de questões individuais, uma vez que não seria justo com os outros participantes do certame, tendo em vista que tais resultados são decorrentes das próprias respostas ou comportamentos do candidato.
O uso de testes psicológicos é considerado a alternativa mais justa de avaliação em um concurso público como este, dado a isonomia e critérios objetivos que esta técnica permite.
Todos os testes utilizados são aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia e sua utilização está de acordo com seus respectivos manuais e com as resoluções do Conselho.
Pelas justificativas acima expostas, indeferimos o seu pedido de recurso interposto contra o resultado da avaliação psicológica realizada no concurso público em análise.
Atenciosamente, Raphaella Caldas – CRP 01/21915 Banca Revisora Assim, da leitura das respostas ao recurso apresentado pela Autora percebe-se que a Administração agiu em conformidade com os parâmetros exigidos pelo edital do concurso, e fundamentou, de forma consistente, as razões do indeferimento.
Nesse contexto, não vejo presente o fumus boni juris, requisito para concessão da medida pleiteada, por não vislumbrar violação ao Decreto nº 9.739/2019, que revogou o Decreto nº 6.944/2009 e atualmente dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos, inclusive quanto às regras para a realização de exame psicotécnico, in verbis: Avaliação psicológica Art. 36.
A realização de avaliação psicológica está condicionada à existência de previsão legal específica e estará prevista no edital do concurso público. § 1º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se avaliação psicológica o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo. § 2º A avaliação psicológica será realizada após a aplicação das provas escritas, orais e de aptidão física, quando houver. § 3º Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo serão estabelecidos previamente, por meio de estudo científico: I - das atribuições e das responsabilidades dos cargos; II - da descrição detalhada das atividades e das tarefas; III - da identificação dos conhecimentos, das habilidades e das características pessoais necessários para sua execução; e IV - da identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo. § 4º A avaliação psicológica será realizada por meio do uso de instrumentos de avaliação psicológica capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo. § 5º O edital especificará os requisitos psicológicos que serão aferidos na avaliação.
Resultado da avaliação psicológica Art. 37.
O resultado final da avaliação psicológica do candidato será divulgado exclusivamente como “apto” ou “inapto”. § 1º Todas as avaliações psicológicas serão fundamentadas e os candidatos terão acesso à cópia de todo o processado envolvendo sua avaliação, independentemente de requerimento específico, ainda que o candidato tenha sido considerado apto. § 2º Os prazos e a forma de interposição de recurso acerca do resultado da avaliação psicológica serão definidos pelo edital do concurso. § 3º Os profissionais que efetuaram avaliações psicológicas no certame não poderão participar do julgamento de recursos. § 4º Na hipótese de no julgamento do recurso se entender que a documentação e a fundamentação da avaliação psicológica são insuficientes para se concluir sobre as condições do candidato, a avaliação psicológica será anulada e será realizado novo exame por outro profissional.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal Regional da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR.
EMBARGOS INFRINGENTES.
CONCURSO PÚBLICO.
PSICOTÉCNICO.
CANDIDATO CONSIDERADO NÃO APTO.
DECRETO Nº 6.944/2009.
VEDADA A REALIZAÇÃO DE EXAME PSICOTÉCNICO EM CONCURSO PÚBLICO PARA AFERIR PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. 1.
Essa Corte já firmou entendimento acerca da legalidade da exigência de realização de exames psicotécnicos, desde que: a) sejam elaborados de forma objetiva, b) possam ser recorríveis administrativamente, c) realizados com prévia e pública notícia dos fatores específicos que serão ponto de análise, dos testes a serem realizados, dos critérios decisórios em face deles, da justificação minuciosa dos laudos determinantes da reprovação do concorrente, e, d) identifiquem os especialistas que irão se responsabilizar pelos exames e conclusões técnicas finais. 2.
O Decreto nº 6.944 de 21 de agosto de 2009, em seu art. 14, §§1º e 2º dispõe que: "§1º O exame psicológico limitar-se-á à detecção de problemas psicológicos que possam vir a comprometer o exercício das atividades inerentes ao cargo ou emprego disputado no concurso; §2º É vedada a realização de exame psicotécnico em concurso público para aferição de perfil profissiográfico, avaliação vocacional ou avaliação de quociente de inteligência." 3.
A finalidade da ação cautelar é assegurar a eficácia do processo principal, evitando o perecimento do direito invocado.
Nesse contexto, a medida cautelar é sempre dependente do processo principal.
Se na ação principal a sentença foi reformada e o pedido julgado procedente, igual sorte merece o destino da cautelar (CPC, art. 796). 4.
Embargos infringentes da União improvidos”.
Original sem destaque (EIAC 2002.38.00.031821-9/MG, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria De Almeida, Terceira Seção,e-DJF1 p.14 de 27/09/2010) Por fim, é de se registrar, acolher a pretensão da Autora configuraria grave ofensa ao princípio da isonomia, pois outros candidatos lograram êxito no concurso submetendo-se à avaliação psicológica aqui rechaçada.
De fato, acolher sua pretensão, seja para isentá-la do exame ou autorizar a realização de outro, de qualquer forma violaria o direito dos candidatos aprovados sem o auxílio do Poder Judiciário.
Ademais, a legalidade ou não da avaliação psicológica só poderia ser discutida quando da publicação do instrumento convocatório que o previa como uma das fases, sendo aquele o momento para rebelar-se.
Requerer seja decretada sua ilegalidade após ter sido reprovado, é, no mínimo, incoerente, pois leva ao entendimento de que esta evocação só se deu devido à reprovação.
Nesses termos, numa primeira análise, não vislumbro ilegalidade patente a ensejar a intervenção do judiciário em relação aos itens atacados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Exclua-se o Diretor de Gestão de Pessoal da Polícia Federal da autuação, com as correções de praxe.
Intimem-se.
Citem-se. -
07/01/2022 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2022 18:04
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2022 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2021 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 14:28
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2021 14:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/12/2021 11:09
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF
-
13/12/2021 09:19
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/12/2021 14:31
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2021 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2021
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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