TRF1 - 1047066-75.2020.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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15/08/2022 18:52
Juntada de Informação
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31/05/2022 03:50
Decorrido prazo de JORGE LUIZ ALMEIDA DE MELO em 30/05/2022 23:59.
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20/05/2022 18:10
Juntada de contrarrazões
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13/05/2022 12:08
Juntada de contrarrazões
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05/05/2022 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 11:21
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2022 11:21
Juntada de Certidão
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27/04/2022 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 15:05
Conclusos para despacho
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04/02/2022 16:00
Juntada de recurso inominado
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23/01/2022 11:21
Publicado Sentença Tipo B em 21/01/2022.
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23/01/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1047066-75.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JORGE LUIZ ALMEIDA DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELLO RICCI NETO - MS8225 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA A parte autora propôs ação contra UNIAO FEDERAL.
Trata-se de demanda na qual a parte autora é servidor militar (na ativa ou na inatividade) ou pensionista militar e postula a majoração de seu soldo para além do posto ou graduação ao qual a parte faz jus através do reajuste de 13,51%.
O referido percentual derivaria da Lei 13.954/19 – que reestruturou a carreira militar – pois a maior majoração, em termos percentuais, sobre remuneração dos postos ou graduações das Forças Armadas fora concedida ao “Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (demais anos) e Grumete” como sendo 13,51%, após o cálculo da variação do soldo em Reais (R$).
Aduz a violação da Constituição pelo princípio da isonomia através de um reajuste que impôs percentuais inferiores de correção do soldo, diferenciando os militares, o que acarretaria implicitamente prejuízo aos demais militares de posto ou graduação diversos, integrantes do Círculo de Oficiais, Círculo de Praças e Praças Oficiais, que perceberam um percentual inferior a 13,51% quando calculada a variação do soldo em Reais (R$). É o sucinto relatório, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito da presente causa.
Prejudicialmente entendo que não há que se falar em direito do servidor público à indenização por eventual descumprimento à revisão geral anual. É sabido que a redação originária do art. 37, X, da CF assegurava a revisão remuneratória anual, sem distinção de índices entre os servidores civis e militares.
Posteriormente com a redação dada pela EC 19/98 deixou de existir a obrigação de que os servidores e militares fossem reajustados pelos mesmos índices, uma vez que o constituinte reformador retirou o termo “militares” da literalidade do inciso.
Art. 37. (...) X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data; (Redação original revogada) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) O STF em regime de repercussão geral entendeu que o descumprimento do envio do projeto de lei da revisão geral anual pelo Chefe do Poder Executivo ou mesmo a não aprovação da lei específica pelo Poder Legislativo não acarreta a consequência jurídica de permitir indenização ou reparação pecuniárias para os servidores públicos, civis ou militares.
O entendimento está cristalizado na tese da Repercussão Geral: Tema 19 da Repercussão Geral do STF.
O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização.
Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão. (RE 565089, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO) Anoto que a Lei 13.954/19 não teve a finalidade de conceder revisão, reajuste geral e nem a aplicação linear de percentual único para todos os militares.
Ao contrário, a referida lei reestruturou a carreira militar das Forças Armadas, consignando novos valores de soldo em Reais (R$) além do estabelecimento de adicionais, gratificações e vantagens, consoante o teor da própria ementa da lei e do conteúdo de seus artigos.
Daí que não houve revisão geral com a Lei 13.954/19, donde não há falar em ofensa à norma constitucional prevista no art. 37, inciso X.
A tese de que a Lei 13.954/19 mascararia revisão geral para todos os servidores militares federais claramente é absurda por se fundar apenas na violação de suposta isonomia dos demais integrantes das Forças Armadas em relação ao posto ou graduação que obteve a maior majoração do soldo em termos percentuais.
Ora, se a estrutura da carreira militar nas Forças Armadas obedece a uma lógica de hierarquia e disciplina conforme previsão do art. 142, caput, da Constituição c/c art. 14 da Lei 6.880/80, é natural que cada posto ou graduação seja retribuído em consonância com os deveres e responsabilidades que lhe são inerentes.
Neste sentido o art. 20 da Lei 6.880/80 dispõe que o cargo militar é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades acometidos ao militar em serviço ativo enquanto o § 2º desse art. 20 indica que as obrigações inerentes ao cargo militar devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico.
Eis artigos: Art. 142.
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
Art. 14.
A hierarquia e a disciplina são a base institucional das Forças Armadas.
A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.
Art. 20.
Cargo militar é um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidos a um militar em serviço ativo. § 2º As obrigações inerentes ao cargo militar devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e definidas em legislação ou regulamentação específicas.
Com base no Poder Hierárquico organiza-se a administração pública através da distribuição de funções em seus órgãos, estabelecendo-se uma relação de chefia e subordinação entre os servidores civis e militares dentro de seu quadro de pessoal.
Quanto mais elevado o grau na carreira, é natural que o respectivo servidor acumule mais atividades, deveres e responsabilidades sendo razoável que a remuneração a que faz jus também seja mais elevada, de modo diretamente proporcional.
Neste sentido, é legítimo um discrímen no cálculo do soldo e remuneração em função da hierarquia entre Círculo de Oficiais, Círculo de Praças e Praças Oficiais, sendo constitucional o referido fator de discrímen de variação na remuneração por guardar estreita pertinência com o fato gerador da contraprestação pecuniária ao exercício das responsabilidades e atribuições do cargo militar.
Se à medida que se aumenta na hierarquia também se cresce nos deveres, natural que isso também se reflita nos direitos e remuneração.
Existe também um discrímen no cálculo do soldo para que o militar recém-ingresso na carreira perceba menos que um militar com maior experiência e mérito na carreira, não existindo ofensa ao princípio da isonomia material, que consiste em tratar os desiguais na medida de sua desigualdade.
Igualmente não vislumbro ofensa ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade enquanto expressões do devido processo legal no âmbito material do art. 5º, LIV, da CF, por entender que existe plena adequação entre meios e fins no escalonamento do soldo e remuneração militar em razão dos postos ou graduações ocupados pelo servidor no seio das Forças Armadas.
Por fim, a correta aferição da adequação da remuneração dos militares em relação a seu posto ou graduação deve partir sempre de valores absolutos em Reais (R$), jamais pelo percentual de variação do soldo entre diplomas legislativos com vigência distinta no tempo, como quer fazer crer a parte autora.
Assim, entendo que aumento no soldo e remuneração dos militares pela Lei Lei 13.954/19 decorreu da instituição de vantagem pecuniária e não de revisão nem reajuste geral anual, não existindo um direito subjetivo do militar ao maior percentual de reajuste aplicado para determinado posto ou graduação. É nesta ordem de ideias que deve ser interpretada a Lei 13.954/19.
A garantia do direito adquirido prevista no art. 5º, XXXVI, da CF não impede a modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público, civil ou militar.
Assim, e desde que não implique diminuição no quantum percebido pelo servidor que viole o princípio da irredutibilidade previsto no art. 37, XV, da CF, extensível aos militares por força do art. 142, § 3º, VIII, da CF, é perfeitamente possível a modificação no critério de cálculo de sua remuneração.
Eis dispositivos constitucionais: Art. 5º (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Art. 142. (...) § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c"; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014) O STF já reconheceu em regime de repercussão geral que não há direito adquirido à forma de cálculo de parcelas incorporadas à remuneração de servidor público.
A matéria consta das teses de Repercussão Geral no STF com os Temas 24 e 41.
In verbis: Tema 24 da Repercussão Geral do STF.
Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos (RE 563708, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO).
Tema 41 da Repercussão Geral do STF.
Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (RE 563965, Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO).
Não é outra a posição consolidada há muito no STJ quando aduz que “O servidor não possui direito adquirido a regime jurídico, nem a preservação de critérios legais embasadores de sua remuneração, mas sim ao cálculo efetuado em conformidade com a norma e à preservação do quantum remuneratório” (RMS 12.050/TO, Rel.
Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2004, DJ 17/05/2004, p. 288).
Quanto ao limite temporal final da percepção de vantagens e adicionais de caráter individual ou geral, a jurisprudência do STJ é pacífica em pôr como termo final do pagamento a edição de leis que promovam a reestruturação ou reorganização de determinadas carreiras de servidores públicos (REsp 1.371.750-PE, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 25/3/2015, DJe 10/4/2015 e REsp 1.478.439-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/3/2015, DJe 27/3/2015), que impliquem em majoração do quantum percebido pelo servidor.
Isto porque, como decorrência da reestruturação, o servidor perceberá ao final mais do que já vinha sendo pago a título de vantagens e adicionais.
Como apenas a lei formal pode disciplinar a forma de remuneração dos servidores públicos estatutários nos termos art. 37, X, da CF e também da remuneração dos militares pelo art. 142, § 3º, X, da CF, não pode o Poder Judiciário interpretar de forma diversa a outorga de vantagens remuneratórias, ainda que por razões de isonomia ou justiça, sob pena de atuar como legislador positivo e afrontar ao princípio da separação de poderes vazado no art. 2º da CF.
Deve o Poder Judiciário, naquilo que a jurisdição constitucional denomina de judicial self-restraint, conferir um ato de deferência e respeitar a escolha do Poder Legislativo, que longe de haver incorrido em omissão parcial, em verdade através de um silêncio eloquente optou por não contemplar em lei aumento de proventos de aposentadoria e pensão para o cargo e a carreira da parte autora.
Exatamente por isso é vedado ao Poder Judiciário proceder ao reajustamento dos vencimentos e proventos dos servidores públicos com fundamento no princípio da isonomia conforme enunciado da Súmula 339 do STF, cujo texto foi repetido na Súmula Vinculante 37 do STF, segundo a qual “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”.
Isto posto, julgo improcedente o pedido nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro/ratifico a gratuidade judiciária.
Sem custas e honorários nesse primeiro grau nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
BRASÍLIA, 4 de novembro de 2021. -
12/01/2022 09:59
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2022 09:59
Juntada de Certidão
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12/01/2022 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2022 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2022 09:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/01/2022 09:59
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2021 10:50
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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25/11/2020 19:20
Conclusos para julgamento
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18/11/2020 16:58
Juntada de contestação
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28/09/2020 18:29
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 18:51
Conclusos para despacho
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21/08/2020 17:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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21/08/2020 17:56
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/08/2020 17:38
Recebido pelo Distribuidor
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21/08/2020 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Extraordinário • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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