TRF1 - 1005443-79.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 02:12
Publicado Sentença Tipo A em 24/08/2022.
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24/08/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005443-79.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSIMAR PIMENTA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação do JEF em que a parte autora objetiva: “4.1 - Preliminarmente: 4.1.1 – a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; 4.1.2 – a concessão da antecipação de Tutela de Evidência inaudita altera pars, para o fim de determinar que a União proceda com a liberação do seguro-desemprego a que tem direito a requerente, com a devida intimação da parte Ré por meio de Oficial de Justiça; 4.1.3 – a concessão da Tutela de Evidência, caso o entendimento de Vossa Excelência seja pela não concessão da Tutela de Urgência, nos termos do artigo 311, IV ou I do Código de Processo Civil; 4.1.4 – a habilitação da requerente para o recebimento do benefício do seguro-desemprego, com a respectiva liberação das parcelas vencidas, em um único lote, em conformidade com a Resolução nº 467, art. 17, § 4º do CODEFAT; 4.2 No Mérito: 4.2.1 – Para que seja citada a Ré, por intermédio do sistema de cadastro de processos eletrônicos nos termos do art. 261, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil; 4.2.2 – Que ao final seja julgada procedente a presente demanda, confirmando a antecipação da Tutela de Evidência, compelindo a União ao pagamento do segurodesemprego a requerente; 4.2.2.1 – e, por consequência, que a Ré deixe de considerar que o fato de a requerente integrar o quadro societário de pessoa jurídica, seja motivo impeditivo para o recebimento do seguro-desemprego; 4.2.3 – A liberação das parcelas do seguro-desemprego em apenas um lote, bem como se abstenha de cobrar eventuais parcelas já recebidas; 4.2.4 – A condenação da Ré ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais; 4.2.5 – Protesta pela apresentação de todas as provas admitidas em direito; 4.2.6 – Por fim, frisa-se que a requerente não possui interesse em audiência de conciliação.
Dá-se à causa, o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais)”.
A parte impetrante alega que trabalhou na empresa “CONSTRUTORA FONSECA SALOMAO EIRELI” pelo período de 08/09/2015 até 31/08/2016, quando foi dispensado sem justa causa.
Narra que, com o fim do pacto laboral, dirigiu-se a Unidade do Sistema Nacional de Emprego (SINE) para requerer o seguro-desemprego.
Relata, no entanto, que teve o seu pedido negado sob o argumento de constar nos registros cadastrais a informação de ter sido sócia de empresa e possuir renda própria.
Assevera que, embora tenha integrado o quadro social da empresa DR COMEX SERVICOS E REPRESENTACOES EIRELI, não percebeu qualquer remuneração.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Contestação ID 910141170.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n.° 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa de Seguro Desemprego, estabelece, em seu artigo 3º, inciso V, que tem direito ao seguro-desemprego o trabalhador que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Textualmente: Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) No caso ora em estudo, observa-se que a autoridade administrativa não concedeu o seguro-desemprego pelo fato de constar nos registros cadastrais a informação de que a parte autora possuía renda própria, compondo o quadro societário da pessoa jurídica – CNPJ 12.***.***/0001-68, com data de inclusão em 10/08/2010, conforme documento ID 910141171 pág.04 Em sua defesa, a parte autora afirma que embora tivesse participado do quadro societário, não percebeu qualquer remuneração.
Contudo, não restou comprovado que a parte autora não auferia qualquer valor da referida pessoa jurídica.
Não consta fim/baixa nas respectivas bases e nem na documentação apresentada.
Não bastasse, a declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF (id676143467) foi entregue em 26/07/2021, ou seja, menos de um mês antes do ajuizamento da presente ação.
Portanto, os documentos anexados à inicial não comprovam que a empresa estava inativa ou que tenha encerrado as suas atividades.
Assim, pela análise do conjunto probatório colacionado aos autos, não se pode concluir que a parte autora não auferiu qualquer rendimento proveniente da atividade empresarial no período questionado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 22 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal . -
22/08/2022 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2022 15:56
Juntada de Certidão
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22/08/2022 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2022 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2022 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2022 15:56
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2022 15:54
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 15:54
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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10/03/2022 01:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/03/2022 23:59.
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02/02/2022 12:17
Juntada de contestação
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25/01/2022 18:02
Juntada de manifestação
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23/01/2022 09:54
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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23/01/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005443-79.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIMAR PIMENTA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se a UNIÃO FEDERAL para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 11 de janeiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/01/2022 11:33
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2022 11:33
Juntada de Certidão
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11/01/2022 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2022 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2022 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 11:04
Conclusos para despacho
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28/09/2021 16:06
Juntada de manifestação
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27/08/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 12:49
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2021 06:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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12/08/2021 06:52
Juntada de Informação de Prevenção
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10/08/2021 11:54
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2021 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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