TRF1 - 1005963-39.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005963-39.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEONARDO NUNES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDER FERREIRA MARTINS - GO17054 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela parte AUTORA, intime-se a Apelada/CEF para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015). -
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005963-39.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEONARDO NUNES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDER FERREIRA MARTINS - GO17054 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por LEONARDO NUNES DA SILVA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 101.600,00 (cento e um mil e seiscentos reais), bem como a título de danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A parte autora alega que é cliente da CEF, e que, em 6 de agosto de 2021, tentou fazer uma transferência bancária, e percebeu que sua senha estava bloqueada.
Assim, aduz ter comparecido até a agência do banco, e sendo auxiliado por servidor, conseguiu realizar o desbloqueio da senha.
Em momento posterior, indo realizar transferência de dinheiro para saldar a compra de um caminhão, percebeu transferências bancárias para nomes de terceiros, no montante de R$ 101.600,00 (cento e um mil reais e seiscentos reais).
Afirmou que o gerente do banco confirmou que o autor havia sido vítima de “golpe”, sendo orientado a fazer boletim de ocorrência bem como pedido de restituição dos valores junto ao banco.
Entretanto, a resposta de seu requerimento administrativo foi de que o desbloqueio da senha foi realizado com pessoa não autorizada pela instituição, o que não lhe daria direito à restituição do montante.
Ainda, afirmou o autor que a documentação referente à decisão administrativa lhe teria sido negada.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Citada, a CEF ofereceu contestação (id780137962).
Impugnação à contestação (id841918639).
Intimadas a produzirem provas (id884785053), a Caixa Econômica Federal concordou com o julgamento antecipado da lide (id896407549), enquanto o autor requereu designação de audiência de instrução e julgamento para a produção de prova testemunhal (id908110067).
Decisão ao id1214833786, deferindo a redistribuição do ônus probatório, para atribuir à CEF a produção das seguintes provas: (i) imagens do circuito interno de segurança, da área dos caixas eletrônicos da agência 0646, do dia 06/08/2021, horário das 13 às 14h; (ii) imagens gravadas pelo ATM onde realizada a validação de dispositivo para acesso ao internet banking no dia 06/08/2021, entre as 13 e 14h; (iii) informação detalhada acerca dos limites diários de movimentação da conta do autor, considerando que as transações fraudulentas foram efetivadas em valores relativamente altos, que, em tese, superariam o limite diário pré-estabelecido.
Manifestação da CEF (id1270379760).
Intimada, a parte autora se manifestou sobre as provas produzidas (id1468237866).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
Ademais, a produção de eventual prova testemunhal a ser produzida em audiência de instrução e julgamento somente teria o condão de protrair a prolação de sentença, pelo que já indeferi a produção de tal prova requerida pela parte autora na petição de id908110067.
Assim, não havendo outras questões preliminares a serem satisfeitas, passo ao julgamento do mérito.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297/STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório. É impreterível salientar que, in casu, a Teoria da Responsabilidade Objetiva ganha aplicabilidade apenas por força do regramento entabulado no Código de Defesa do Consumidor, visto que, enquanto empresa pública em exercício de atividade econômica, a CEF não está abrangida pela disciplina da responsabilidade civil inaugurada pelo art. 37 da Constituição Federal.
Por conseguinte, não há falar em Teoria do Risco Administrativo, e nem tampouco em Teoria do Risco Integral, de modo que a análise do caso concreto não relegará eventual reconhecimento de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil objetiva.
Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em tela, depreende-se que toda a celeuma se resume, em suma, na existência de responsabilidade civil da ré em relação ao alegado golpe ocorrido nas transferências realizadas.
A parte autora carreou aos autos o boletim de ocorrência (id709595984), os extratos bancários demonstrando as transações realizadas (id709595990, id709595992, id709615447 e id709615448), o protocolo de contestação em conta de depósito (id709595978).
Verifica-se que as transações contestadas pelo titular da conta, duas efetuadas no dia 06/08/2021, ambas no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), uma por via de Transferência Eletrônica de Valores – TEV e outra por meio de Transferência Eletrônica Disponível – TED, e duas realizadas no dia 07/08/2021, uma no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e outra no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), ambas via PIX, encontram-se todas devidamente comprovadas pelos extratos (id709595990, id709595992, id709615447 e id709615448).
Determinada a distribuição do ônus da prova em favor da parte autora, por força do art. 373, § 1º, do CPC, na decisão de id1214833786, foi determinado à CEF que, em suma, anexasse imagens do circuito interno de segurança, bem como informasse os limites diários da movimentação da conta do autor.
Pois bem.
Em atenta leitura da manifestação id1270379760, verifico que a CEF cumpriu as determinações da decisão que determinou a redistribuição do ônus da prova apenas de forma parcial, alegando que a normativa interna relativa à gravação do equipamento de segurança somente ficam disponíveis pelo prazo de 30 (trinta) dias, e ainda, afirmando que a possibilidade de limites mais altos para a transferência de valores só poderia ser feita mediante adesão a mobilidade “Mobile Forte”, com limites conforme a tabela anexa ao id1270379762.
Porém, também verifico que, em seu petitório, o autor foi claro em afirmar que fez o desbloqueio da senha “auxiliado por uma servidora da Caixa Econômica, que foi com o autor até o caixa eletrônico e fez o desbloqueio da senha”, além de afirmar que “a mesma usava roupa com o símbolo da caixa econômica, realizando auxílios a várias pessoas ali no caixa eletrônico”.
Entretanto, no Boletim de Ocorrência anexo (id709595984) o autor aduziu, verbis: QUE foi até a agência da CEF em Abadiânia onde efetuou o desbloqueio do cartão.
QUE, após, conseguiu realizar uma transferência no valor de R$ 3.000,00 para o ltaú.
QUE logo em seguida, a vítima recebeu uma ligação onde o interlocutor disse que era representante da CEF informando que o cartão havia sido bloqueado novamente e que deveria procurar a CEF na segunda-feira, 09/08/2021.
QUE afirma que não forneceu nenhum dado de sua conta para a pessoa que disse ser funcionário da CEF.
De todo o contexto, verifico que a CEF não logrou comprovar que o autor foi auxiliado por servidor dentro do ambiente da agência bancária, através da ausência do fornecimento das imagens capturadas pelas câmeras de segurança da mesma.
Entretanto, verifico também haver contradição flagrante entre os argumentos do autor, como mencionado alhures, pois narra na exordial que teve auxílio de funcionário para o desbloqueio de sua senha, e, ao relatar a ocorrência na Delegacia de Polícia, aduziu claramente que recebeu ligação de (suposto) representante da Caixa Econômica informando que o cartão havia sido bloqueado novamente.
Portanto, as peculiaridades do caso sub examine, quando analisadas, parecem mais se amoldar a situação de típica fraude em que a vítima libera o acesso ao seu internet banking aos estelionatários, via da validação de dispositivo alheio através de ligação telefônica, e informa dados intransferíveis (ainda que tenha afirmado em sua narrativa exordial que não forneceu nenhum dado da conta na ligação telefônica).
Com isso, outorga todos os poderes para os estelionatários realizarem as operações em sua conta bancária.
Com amparo nas máximas da experiência, sabe-se que esse tipo de modus operandi narrado na inicial evidencia se tratar de fraude, perpetrada com induzimento ao desbloqueio/cadastro de novo dispositivo pelo próprio dono da conta, promovendo, por conseguinte, a liberação aos criminosos do acesso ao seu internet banking e à sua assinatura eletrônica, por ocasião da ida do titular ao caixa eletrônico – como in casu – ou até via aplicativo.
Por se tratar de fraude cuja execução é externa aos serviços prestados pelo banco réu, em que a parte autora é induzida a erro e acaba cadastrando dispositivo alheio, bem como o validando pelo próprio aplicativo, verifica-se que não há falar em nexo de causalidade.
Ademais, como não se demonstrou qualquer vulnerabilidade ou fragilidade do sistema de segurança bancário, pode-se concluir, também, que não há falar em falha na prestação de serviços.
Portanto, além de não se verificar falha na prestação de serviço, não restou demonstrada a formação de liame causal entre os serviços prestados pelo banco e o dano suportado pela parte autora, razão pela qual se impõe a improcedência.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “[...] o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade do autor (bom nome, honra, imagem, etc) a ensejar indenização a título de danos morais.
O ato ilícito não foi praticado por empregado da CEF e não se verifica falha na prestação de serviço, ou qualquer fraude que caracterize fortuito interno, e o nexo causal, conforme dito, não se formou.
Assim, os danos suportados pela parte autora não podem ter o ônus de sua reparação e compensação imposto à ré.
Em palavras mais simples, o ato ilícito ora examinado foi praticado por terceiro, sem a participação de empregados da CEF.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas judiciais e honorários advocatícios, o que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC), todavia, imponho a condição suspensiva da exigibilidade de tal sucumbência, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro (art. 98, § 3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 30 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/01/2023 14:52
Juntada de resposta
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23/01/2023 00:05
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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20/12/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005963-39.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO NUNES DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Intime-se o autor para ciência acerca dos documentos juntados pela CEF (id's 1270379760 e 1270379762).
Prazo: 15 dias. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença.
Anápolis/GO, 16 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/12/2022 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2022 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 13:38
Conclusos para despacho
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06/09/2022 01:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/09/2022 23:59.
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16/08/2022 02:15
Decorrido prazo de LEONARDO NUNES DA SILVA em 15/08/2022 23:59.
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15/08/2022 09:27
Juntada de manifestação
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20/07/2022 01:19
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005963-39.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEONARDO NUNES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDER FERREIRA MARTINS - GO17054 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 DECISÃO Intimadas as partes para especificarem provas a produzir, a parte autora requereu, por meio da petição id908110067, a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas.
Decido.
A despeito do requerimento formulado pela parte autora, não restou delimitado o fato que pretende provar com a oitiva de testemunhas, pelo que entendo ser desnecessária a produção de prova testemunhal no presente caso.
Por outro lado, merece ser melhor elucidada a alegação do autor de que foi auxiliado por funcionária da CEF, quando procurou realizar o desbloqueio da senha no caixa eletrônico nas dependências da agência 0646.
Tal fato pode ser esclarecido por meio das imagens do circuito interno de segurança da agência bancária, além das imagens gravadas pela câmera do ATM em que realizado o desbloqueio da senha.
Ante o exposto, aciono o § 1º do art. 373 do CPC e DETERMINO que a CEF junte aos autos: (i) imagens do circuito interno de segurança, da área dos caixas eletrônicos da agência 0646, do dia 06/08/2021, horário das 13 às 14h; (ii) imagens gravadas pelo ATM onde realizada a validação de dispositivo para acesso ao internet banking no dia 06/08/2021, entre as 13 e 14h; (iii) informação detalhada acerca dos limites diários de movimentação da conta do autor, considerando que as transações fraudulentas foram efetivadas em valores relativamente altos, que, em tese, superariam o limite diário pré-estabelecido.
Fixo o prazo de 30 dias para o cumprimento da diligência pela CEF.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 18 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/07/2022 09:49
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2022 09:49
Juntada de Certidão
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18/07/2022 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2022 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2022 09:49
Outras Decisões
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22/04/2022 13:40
Conclusos para decisão
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03/02/2022 03:20
Decorrido prazo de LEONARDO NUNES DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
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01/02/2022 10:37
Juntada de outras peças
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31/01/2022 10:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/01/2022 23:59.
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24/01/2022 08:51
Juntada de manifestação
-
23/01/2022 16:18
Publicado Ato ordinatório em 21/01/2022.
-
23/01/2022 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação das PARTES para, no prazo de 5 dias, dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se pretendem produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestarem genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 14 de janeiro de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
14/01/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2022 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 09:43
Juntada de Certidão
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14/01/2022 09:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/12/2021 15:22
Juntada de impugnação
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19/10/2021 10:53
Juntada de contestação
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08/10/2021 04:45
Decorrido prazo de LEONARDO NUNES DA SILVA em 07/10/2021 23:59.
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13/09/2021 14:35
Juntada de manifestação
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13/09/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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10/09/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 12:30
Conclusos para decisão
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01/09/2021 12:29
Juntada de Certidão
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31/08/2021 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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31/08/2021 13:16
Juntada de Informação de Prevenção
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30/08/2021 15:20
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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