TRF1 - 1000362-48.2018.4.01.3505
1ª instância - Uruacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2022 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
06/07/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 11:19
Juntada de Informação
-
18/05/2022 00:47
Decorrido prazo de DIVINA DOS SANTOS MOREIRA em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:28
Decorrido prazo de LUIZ LOURENCO MOREIRA em 17/05/2022 23:59.
-
04/04/2022 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 18:25
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 17:38
Conclusos para despacho
-
12/02/2022 01:41
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DA SILVA SALGADO em 11/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 18:15
Decorrido prazo de LUIZ LOURENCO MOREIRA em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 18:14
Decorrido prazo de DIVINA DOS SANTOS MOREIRA em 24/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 07:35
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
23/01/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
21/01/2022 15:15
Juntada de apelação
-
10/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000362-48.2018.4.01.3505 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: ANTONIO PEREIRA SALGADO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIONE FRANCISCA DA COSTA - GO37495 e NUBIA ADRIANE PIRES BRAGA E NOGUEIRA - GO19289 POLO PASSIVO:LUIZ LOURENCO MOREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA MARQUES OLIVEIRA PEREIRA - DF44644 SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por Antônio Pereira Salgado e Maria Madalena Silva contra Luiz Lourenço Moreira e Divina dos Santos Moreira com o intuito de obter a aquisição da propriedade de um lote de terras nº 11, quadra nº 04, nas margens da BR-153, esquina com a Rua Miracema do Norte, Vila São José, Uruaçu (GO), inscrição municipal nº 23091-1.35.0004.0011.0000, matrícula nº 3.562 do livro 02 do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Uruaçu (GO), mediante usucapião do referido bem imóvel.
Em sua petição inicial, os autores informam que: a) no ano de 2003 o Sr.
Braz Vicente Pereira adquiriu referido lote do Sra.
Maria Custódia de Oliveira, onde então repassou a posse para o Sra.
Vanusa Pereira Dias Cavalcante no ano de 2006, esta repassou os direitos sucessórios para o Sr.
Ant6nio Pereira Salgado que, por sua vez, manteve a posse do bem de forma mansa, pacífica e ininterrupta até a data do ajuizamento da demanda no ano de 2014 no Juízo de Direito da Comarca de Uruaçu (GO); b) os autores, portanto, mantém a posse do referido bem imóvel por mais de 10 (dez) anos.
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Foram realizadas a citação pessoal dos confrontantes Tone Rodrigues dos Reis, Maria Amélia S.
Reis e Maria Aparecida da Silva, Wladimir Liah e Indra Virgilia Ferreira Liah, a publicação de edital de citação de terceiros interessados e a citação do réu Luiz Lourenço Moreira e sua esposa Divina dos Santos Moreira.
Devidamente citado, os demandados apresentaram resposta na modalidade de contestação em 13 de fevereiro de 2017.
No mérito, sustentaram a improcedência do pedido.
Por meio da decisão Id 11703983, o Juízo de Direito da Comarca de Uruaçu (GO) reconheceu a incompetência para processar e julgar a presente demanda e remeteu o processo para o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Uruaçu. É o relatório.
Sentencio.
No mérito, observa-se que não assiste razão ao demandante.
De acordo com o art. 1.238 do Código Civil, aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Por sua vez, o mesmo dispositivo legal prevê, em seu parágrafo único, que o prazo para usucapião será reduzido a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Analisando o processo, observa-se que o imóvel objeto da presente demanda é registrado em nome de Luiz Lourenço Moreira e Divina dos Santos Moreira desde 1992 mas foi alienado por Maria Custódia de Oliveira a Braz Vicente Pereira em 2003.
Por sua vez, este alienou o bem imóvel para Vanusa Pereira Dias Cavalcante em 2006.
Por fim, esta vendeu o referido lote para os requerentes em 16 de junho de 2010.
Deste modo, observa-se que os títulos de posse da área objeto do litígio anteriores a 16 de junho de 2010 não podem ser considerados como posse regular a serem somadas em junto com a do autor para fins de usucapião.
Isto porque, tais documentos configuram indício de fraude e até mesmo prática, em tese de crime de estelionato, pois configura a alienação de coisa de terceiro como se fosse própria.
Admitir tais períodos como válidos para fins de aquisição de propriedade imóvel por meio da usucapião seria equivalente ao poder judiciário homologar uma relação contrária ao direito como correta e apta a gerar efeitos jurídicos.
Assim, os períodos anteriores a 16 de junho de 2010 não devem ser considerados, conforme previsão do art. 1.208 do Código Civil.
Neste diapasão, com o intuito de firmar um termo inicial para a contagem do prazo de aquisição da propriedade imobiliária do referido bem, fixo este no dia 16 de junho de 2010, pois esta é a data em que há a comprovação de que os requerentes passaram a possuir o imóvel objeto do presente feito.
Por sua vez, diante dos fundamentos acima narrados, o documento de alienação do imóvel apresentado pelo autor não pode ser considerado como justo título, posto que é oriundo de pessoas que sequer tem relação dominial com o referido bem.
Assim, para que haja a configuração da usucapião do bem descrito na exordial, o autor deve comprovar possuir tal imóvel pelo prazo de 15 (quinze) anos, conforme determinação do art. 1.238 do Código Civil.
Contudo, verificando que do termo inicial até a data desta sentença, não decorreu o período de 15 (quinze) anos exigidos pelo art. 1.238 do Código Civil, de modo que a pretensão autoral não merece prosperar.
Diante do exposto, rejeito o pedido formulado na petição inicial, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais nem honorários de sucumbência, visto que os requerentes são beneficiários da justiça gratuita.
Intimem-se.
Uruaçu (GO), 18 de novembro de 2021.
Juiz Federal Bruno Teixeira de Castro -
07/01/2022 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2022 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/12/2021 20:02
Juntada de manifestação
-
20/12/2021 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2021 10:26
Juntada de diligência
-
06/12/2021 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2021 11:08
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 07:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2021 07:11
Juntada de diligência
-
23/11/2021 07:46
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2021 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2021 16:58
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2021 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2021 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 22:31
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2021 22:31
Julgado improcedente o pedido
-
16/11/2021 13:23
Conclusos para julgamento
-
11/11/2021 01:18
Decorrido prazo de LUIZ LOURENCO MOREIRA em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 01:02
Decorrido prazo de DIVINA DOS SANTOS MOREIRA em 10/11/2021 23:59.
-
07/10/2021 21:31
Juntada de petição intercorrente
-
05/10/2021 06:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2021 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 06:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2021 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 09:16
Juntada de manifestação
-
18/08/2021 17:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/08/2021 14:09
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2021 14:09
Outras Decisões
-
16/07/2021 15:04
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 15:56
Juntada de alegações/razões finais
-
31/05/2021 16:18
Audiência Instrução e julgamento realizada para 31/05/2021 15:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO.
-
31/05/2021 16:18
Juntada de Ata de audiência
-
25/05/2021 14:06
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2021 16:39
Mandado devolvido cumprido
-
20/05/2021 16:39
Juntada de diligência
-
20/05/2021 10:23
Juntada de manifestação
-
20/05/2021 07:47
Juntada de diligência
-
18/05/2021 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2021 12:53
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 12:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/05/2021 12:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/05/2021 12:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/05/2021 12:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/05/2021 12:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/05/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 11:05
Audiência Instrução e julgamento designada para 31/05/2021 15:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO.
-
19/02/2021 21:00
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DA SILVA SALGADO em 18/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 08:30
Decorrido prazo de DIVINA DOS SANTOS MOREIRA em 11/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 07:55
Decorrido prazo de LUIZ LOURENCO MOREIRA em 11/02/2021 23:59.
-
11/02/2021 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA SALGADO em 10/02/2021 23:59.
-
25/01/2021 19:18
Mandado devolvido cumprido
-
25/01/2021 19:18
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2020 10:21
Juntada de petição intercorrente
-
10/12/2020 10:38
Expedição de Mandado.
-
10/12/2020 09:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/12/2020 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 13:44
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 13:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/12/2020 13:44
Outras Decisões
-
12/11/2020 17:16
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 20:07
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 17/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 16:29
Juntada de petição intercorrente
-
20/07/2020 10:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/07/2020 10:27
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 10:50
Outras Decisões
-
11/03/2020 08:09
Conclusos para decisão
-
11/03/2020 08:08
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 00:29
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 28/10/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 14:57
Outras Decisões
-
11/10/2019 07:19
Conclusos para decisão
-
10/10/2019 02:11
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DA SILVA SALGADO em 09/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 17:01
Juntada de manifestação
-
09/10/2019 09:48
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2019 00:54
Decorrido prazo de LUIZ LOURENCO MOREIRA em 02/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 00:54
Decorrido prazo de DIVINA DOS SANTOS MOREIRA em 02/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 14:42
Expedição de Intimação.
-
02/10/2019 14:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/10/2019 14:39
Audiência Instrução e julgamento realizada para 02/10/2019 14:00 em Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO.
-
02/10/2019 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 14:38
Juntada de Ata de audiência.
-
26/09/2019 06:11
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 23/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 12:08
Juntada de manifestação
-
18/09/2019 14:32
Mandado devolvido cumprido
-
18/09/2019 14:32
Mandado devolvido cumprido
-
18/09/2019 14:32
Juntada de diligência
-
16/09/2019 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/09/2019 04:59
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA SALGADO em 13/09/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 16:17
Juntada de Petição intercorrente
-
30/08/2019 11:59
Audiência Instrução e julgamento designada para 02/10/2019 14:00 em Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO.
-
30/08/2019 11:57
Expedição de Mandado.
-
29/08/2019 15:36
Expedição de Mandado.
-
28/08/2019 17:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/08/2019 17:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/08/2019 17:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/08/2019 16:19
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2019 15:44
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 15:27
Audiência Instrução e julgamento não-realizada para 28/08/2019 14:30 em Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO.
-
28/08/2019 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 15:27
Juntada de Ata de audiência.
-
01/07/2019 11:19
Juntada de manifestação
-
28/06/2019 12:22
Juntada de diligência
-
28/06/2019 12:22
Mandado devolvido cumprido
-
26/06/2019 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
25/06/2019 16:45
Expedição de Mandado.
-
25/06/2019 16:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/06/2019 16:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/06/2019 14:27
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2019 14:05
Audiência instrução e julgamento designada para 28/08/2019 14:30 em Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO.
-
11/06/2019 16:26
Outras Decisões
-
25/04/2019 11:33
Conclusos para decisão
-
18/04/2019 06:08
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 15/04/2019 23:59:59.
-
01/04/2019 08:20
Juntada de outras peças
-
22/03/2019 14:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/03/2019 14:30
Apensado ao processo 1000378-02.2018.4.01.3505
-
20/02/2019 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2019 14:14
Conclusos para decisão
-
24/01/2019 14:10
Juntada de Certidão.
-
27/11/2018 10:51
Juntada de manifestação
-
01/11/2018 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2018 13:31
Conclusos para despacho
-
12/09/2018 14:29
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO
-
12/09/2018 14:29
Juntada de Informação de Prevenção.
-
12/09/2018 14:19
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 14:11
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2018 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2018
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000028-81.2022.4.01.3502
Jr Distribuicao de Alimentos LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Leandro Augusto Aleixo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/01/2022 09:04
Processo nº 1000028-81.2022.4.01.3502
Jr Distribuicao de Alimentos LTDA
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Leandro Augusto Aleixo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2023 09:40
Processo nº 1008904-59.2021.4.01.3502
Evr Construtora Eireli
Uniao Federal
Advogado: Publio Borges Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/12/2021 16:10
Processo nº 1008904-59.2021.4.01.3502
Evr Construtora Eireli
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Publio Borges Alves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2023 18:58
Processo nº 1088838-81.2021.4.01.3400
Jomaga Participacoes LTDA
Uniao Federal
Advogado: William Julio de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2021 11:28