TRF1 - 1000028-81.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000028-81.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JR DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ANÁPOLIS DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pelo Impetrante, intime-se a Apelada/União para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 17 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/11/2022 02:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/11/2022 23:59.
-
04/10/2022 02:41
Decorrido prazo de DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ANÁPOLIS em 03/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 09:39
Juntada de apelação
-
16/09/2022 07:57
Juntada de manifestação
-
12/09/2022 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 18:40
Juntada de diligência
-
12/09/2022 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 12/09/2022.
-
10/09/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
09/09/2022 19:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2022 14:05
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000028-81.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JR DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO AUGUSTO ALEIXO - GO38060 POLO PASSIVO:DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ANÁPOLIS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JR DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando a suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária patronal, contribuição GILRAT, contribuições ao Sistema S, Incra e Salário-Educação sobre as rubricas pagas a título de comissões.
A impetrante alega, em síntese, que não é devida contribuição social previdenciária (cota patronal), contribuição GILRAT, contribuições ao Sistema S, Incra e Salário-Educação quando incidentes sobre as rubricas pagas a título de comissões.
O pedido liminar foi indeferido na decisão id1025970775.
Ingresso da União no feito por meio da manifestação id1029074792.
O Ministério Público Federal - MPF absteve-se de manifestar sobre o mérito da demanda, por entender que a matéria em discussão não reclama sua intervenção (id1034262290).
Informações prestadas pela autoridade impetrada no id1054650285.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate e não foram acrescidos pelas partes fundamentos relevantes para adesão a posicionamento diverso, motivo pelo qual adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
A Constituição Federal prevê no art. 195, I, que os empregadores deverão pagar contribuição previdenciária sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados à pessoa física que lhes preste serviços: Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; Essa contribuição é destinada ao pagamento de benefícios do regime geral de previdência social, consoante prevê o art. 167, XI, da Carta Magna: Art. 167.
São vedados: (...) XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
O critério para saber se incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre determinada verba é a habitualidade com que ela é paga ao empregado.
Nesse sentido, o STF fixou a seguinte tese sob a sistemática da repercussão geral: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998.” STF.
Plenário.
RE 565160/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 29/3/2017 (repercussão geral) (Info 859).
O fundamento utilizado pela Corte Constitucional para chegar a esta conclusão foi o art. 201, § 11, da CF/88: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 11.
Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
Deste modo, a definição sobre a incidência ou não da contribuição previdenciária patronal perpassa obrigatoriamente pela análise, caso a caso, da habitualidade ou não com que determinada verba é paga pelo empregador.
Assim, a antiga diferenciação entre o que é verba indenizatória e o que é verba remuneratória serve apenas de auxílio na definição do que é ganho habitual, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal prevista no art. 195, I, “a”, da CF/88.
Destarte, com relação aos pagamentos feitos a título de comissões, cabe ressaltar que tais verbas possuem natureza salarial, servindo como incentivo ao empregado no desempenho de sua atividade, devendo, assim, incidir a contribuição previdenciária.
Neste sentido: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES.
PATRONAL.
SAT/RAT.
TERCEIROS.
CARÁTER INDENIZATÓRIO.
HABITUALIDADE. 1.
As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários, da qual não fazem parte os valores pagos aos empregados a título de verba indenizatória. 2.
O repouso semanal remunerado constitui caso típico de interrupção do contrato de trabalho, uma vez que, em tal situação, há contagem de tempo de serviço e o empregado não perde o direito à remuneração.
Tal rubrica tem natureza remuneratória.
Jurisprudência do E.
STJ. 3.
A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária patronal sobre o abono assiduidade e folgas não gozadas, pois as verbas constituem premiação do empregado, de caráter indenizatório, e não contraprestação ao trabalho. 4.
De acordo com a alínea 's' do § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, a verba referente ao auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição.
O E.
STJ, ao julgar o mérito do REsp n° 1.146.772/DF, representativo da controvérsia do Tema n° 338, firmou tese no sentido de que "O auxílio-creche funciona como indenização, não integrando o salário-de-contribuição para a Previdência.
Inteligência da Súmula 310/STJ.". 5.
Inexiste interesse recursal quanto ao auxílio-educação.
Observados os requisitos legais, art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991, os valores recebidos a título de auxílio-educação não sofrem incidência da contribuição previdenciária. 6.
Com relação aos valores pagos a título de prêmios, bônus, comissões e gratificações, tais verbas constituem incentivo ao empregado com o fim de aumentar a produção e eficiência na sua atividade.
Quando habituais, configuram verbas de caráter salarial, conforme se depreende do teor dos artigos 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho. (TRF4 5012699-03.2021.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 23/02/2022) Sendo assim, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Outrossim, as conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições GILRAT e devidas a terceiros, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 8 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/09/2022 17:19
Juntada de manifestação
-
08/09/2022 09:19
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2022 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2022 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2022 09:19
Denegada a Segurança a JR DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-93 (IMPETRANTE)
-
08/08/2022 11:06
Conclusos para julgamento
-
11/05/2022 00:34
Decorrido prazo de JR DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 10/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 00:46
Decorrido prazo de DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ANÁPOLIS em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 00:19
Decorrido prazo de DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ANÁPOLIS em 03/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 21:02
Juntada de Informações prestadas
-
19/04/2022 16:32
Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2022 15:24
Juntada de manifestação
-
19/04/2022 04:17
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
19/04/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 15:13
Juntada de diligência
-
13/04/2022 14:35
Juntada de manifestação
-
13/04/2022 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000028-81.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JR DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO AUGUSTO ALEIXO - GO38060 POLO PASSIVO:DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ANÁPOLIS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JR DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando a suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária patronal, contribuição GILRAT, contribuições ao Sistema S, Incra e Salário-Educação sobre as rubricas pagas a título de comissões.
A impetrante alega, em síntese, que não é devida contribuição social previdenciária (cota patronal), contribuição GILRAT, contribuições ao Sistema S, Incra e Salário-Educação quando incidentes sobre as rubricas pagas a título de comissões.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Compulsando os autos, em detido exame da documentação coligida a este caderno processual, não vislumbro verossimilhança nas alegações da parte impetrante.
A Constituição Federal prevê no art. 195, I, que os empregadores deverão pagar contribuição previdenciária sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados à pessoa física que lhes preste serviços: Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; Essa contribuição é destinada ao pagamento de benefícios do regime geral de previdência social, consoante prevê o art. 167, XI, da Carta Magna: Art. 167.
São vedados: (...) XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
O critério para saber se incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre determinada verba é a habitualidade com que ela é paga ao empregado.
Nesse sentido, o STF fixou a seguinte tese sob a sistemática da repercussão geral: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998.” STF.
Plenário.
RE 565160/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 29/3/2017 (repercussão geral) (Info 859).
O fundamento utilizado pela Corte Constitucional para chegar a esta conclusão foi o art. 201, § 11, da CF/88: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 11.
Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
Deste modo, a definição sobre a incidência ou não da contribuição previdenciária patronal perpassa obrigatoriamente pela análise, caso a caso, da habitualidade ou não com que determinada verba é paga pelo empregador.
Assim, a antiga diferenciação entre o que é verba indenizatória e o que é verba remuneratória serve apenas de auxílio na definição do que é ganho habitual, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal prevista no art. 195, I, “a”, da CF/88.
Destarte, com relação aos pagamentos feitos a título de comissões, cabe ressaltar que tais verbas possuem natureza salarial, servindo como incentivo ao empregado no desempenho de sua atividade, devendo, assim, incidir a contribuição previdenciária.
Neste sentido: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES.
PATRONAL.
SAT/RAT.
TERCEIROS.
CARÁTER INDENIZATÓRIO.
HABITUALIDADE. 1.
As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários, da qual não fazem parte os valores pagos aos empregados a título de verba indenizatória. 2.
O repouso semanal remunerado constitui caso típico de interrupção do contrato de trabalho, uma vez que, em tal situação, há contagem de tempo de serviço e o empregado não perde o direito à remuneração.
Tal rubrica tem natureza remuneratória.
Jurisprudência do E.
STJ. 3.
A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária patronal sobre o abono assiduidade e folgas não gozadas, pois as verbas constituem premiação do empregado, de caráter indenizatório, e não contraprestação ao trabalho. 4.
De acordo com a alínea 's' do § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, a verba referente ao auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição.
O E.
STJ, ao julgar o mérito do REsp n° 1.146.772/DF, representativo da controvérsia do Tema n° 338, firmou tese no sentido de que "O auxílio-creche funciona como indenização, não integrando o salário-de-contribuição para a Previdência.
Inteligência da Súmula 310/STJ.". 5.
Inexiste interesse recursal quanto ao auxílio-educação.
Observados os requisitos legais, art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991, os valores recebidos a título de auxílio-educação não sofrem incidência da contribuição previdenciária. 6.
Com relação aos valores pagos a título de prêmios, bônus, comissões e gratificações, tais verbas constituem incentivo ao empregado com o fim de aumentar a produção e eficiência na sua atividade.
Quando habituais, configuram verbas de caráter salarial, conforme se depreende do teor dos artigos 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho. (TRF4 5012699-03.2021.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 23/02/2022) Sendo assim, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Outrossim, as conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições GILRAT e devidas a terceiros, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários.
Isso posto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações.
Cientifique-se a PGFN para, querendo, ingressar no feito (art. 7°, II, da Lei 12.016/09).
Dê-se vista ao MPF, para os fins do art. 12 da Lei 12.016/09.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 12 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/04/2022 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 12:29
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 09:19
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2022 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2022 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2022 09:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/04/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 17:19
Juntada de petição intercorrente
-
23/01/2022 07:34
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
23/01/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
10/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000028-81.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JR DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ANÁPOLIS LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil): a) apresentar estatuto e ata da assembleia atualizada comprovando que o subscritor da procuração tem poderes para representá-la; b) comprovar o recolhimento das custas iniciais. 2.
Cumprido o determinado, façam-se os autos conclusos para apreciação da liminar.
Anápolis/GO, 7 de janeiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/01/2022 14:47
Processo devolvido à Secretaria
-
07/01/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2022 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 07:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
07/01/2022 07:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/01/2022 09:04
Recebido pelo Distribuidor
-
05/01/2022 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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