TRF1 - 1006385-14.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/08/2022 23:59.
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19/07/2022 18:39
Juntada de recurso inominado
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14/07/2022 01:50
Publicado Sentença Tipo A em 14/07/2022.
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14/07/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006385-14.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA GENI DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JURANDIR MACHADO MESQUITA - GO7050 e SHEYLA DAYANE FLORIANA DA ROCHA MESQUITA - GO29384 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade (híbrida), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 173.000.385-8; DER: 18/07/2018; id. 1104697793 - Pág. 1).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material: RG (id 732083461 - Pág. 2); certidão de casamento (id 732083461 - Pág. 9); certidão de nascimento das filhas Edna Lúcia dos Santos e Vera Lúcia dos Santos (id 732083461 - Pág. 10 e 732083461 - Pág. 11); declaração de residência (id 732083461 - Pág. 7); comprovante de residência (id 732083461 - Pág. 3); Cadastro Nacional de Informações Sociais (id 732083492 - Pág. 11); CadÚnico (732083492 - Pág. 18); CTPS cônjuge (id 732083486); comunicado de decisão de indeferimento administrativo (id 732083492 - Pág. 35); e ficha de matrícula das filhas (id 732083461).
Em seu depoimento a parte autora afirma que tem 64 anos de idade; casada com Alvino Pereira dos Santos; 2 filhas; veio de Minas Gerais quando era criança, com a família; trabalharam na Fazenda do Geraldo Faustino; depois de casada trabalharam na Fazenda do Quinzinho, do Sebastião e do Baltazar até os dias atuais.
A primeira testemunha afirma que foram vizinhos de fazenda desde a infância; a família da autora trabalhava na Fazenda do Geraldo Faustino; depois de casada a autora mudou para a Fazenda Jurema do Baltazar onde permanece até os dias atuais; trabalhava a meia; plantava miho, feijão e arroz e ajudava no cafezal; atualmente, só é caseiro, via a fazenda.
A segunda testemunha afirma que conhece autora desde 1983, quando a autora e o marido mudaram para a fazenda da testemunha; que a autora ajudava na colheita do café; plantava milho, feijão e mandioca, cria porcos e galinhas.
A terceira testemunha afirma que conhece a autora há cerca de 25 anos da fazenda do Baltazar; que ela plantava milho, mandioca e feijão, criava galinhas e porcos; que, atualmente, só cuida (caseiro).
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”.
Não existe prova recente da atividade de trabalhador rural, embora conste da certidão de casamento que o marido era lavrador, observa-se no CNIS (id732083492 - Pág. 21) que ele exerceu atividaede urbana de 1977 até 1992, quando aposentou-se por invalidez (comerciário).
Entende-se que não ficou demonstrada a a condição de trabalhador rural (segurado especial) da parte autora em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento (§ 9o, art. 11, da Lei nº 8.213, de 1991).
No caso, o marido da autora era trabalhador urbano e aposentado por invalidez desde 1992.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 12 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/07/2022 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2022 18:07
Juntada de Certidão
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12/07/2022 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2022 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2022 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2022 18:07
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2022 14:50
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2022 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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12/07/2022 14:50
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2022 14:49
Juntada de Ata de audiência
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12/07/2022 11:06
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 23:49
Juntada de contestação
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23/05/2022 14:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2022 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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13/04/2022 01:59
Decorrido prazo de MARIA GENI DOS SANTOS em 12/04/2022 23:59.
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05/04/2022 21:05
Publicado Despacho em 05/04/2022.
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05/04/2022 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006385-14.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA GENI DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12/07/2022, às 14:00h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 1 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/04/2022 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2022 17:38
Juntada de Certidão
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01/04/2022 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2022 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2022 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 15:00
Conclusos para despacho
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25/02/2022 16:48
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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05/02/2022 04:02
Decorrido prazo de MARIA GENI DOS SANTOS em 04/02/2022 23:59.
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23/01/2022 04:44
Publicado Intimação polo ativo em 21/01/2022.
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23/01/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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20/12/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006385-14.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA GENI DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JURANDIR MACHADO MESQUITA - GO7050 e SHEYLA DAYANE FLORIANA DA ROCHA MESQUITA - GO29384 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA GENI DOS SANTOS SHEYLA DAYANE FLORIANA DA ROCHA MESQUITA - (OAB: GO29384) JURANDIR MACHADO MESQUITA - (OAB: GO7050) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 17 de dezembro de 2021. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO -
17/12/2021 19:59
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 15:33
Conclusos para despacho
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14/12/2021 15:29
Juntada de Certidão
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13/10/2021 14:48
Juntada de manifestação
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16/09/2021 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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16/09/2021 08:39
Juntada de Informação de Prevenção
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15/09/2021 10:36
Recebido pelo Distribuidor
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15/09/2021 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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