TRF1 - 1008904-59.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1008904-59.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EVOLVERE ENGENHARIA LTDA - EPP IMPETRADO: ORDENADOR DE DESPESAS DA BASE AÉREA DE ANÁPOLIS LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pelo Impetrante, intime-se a Apelada/União para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 19 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/09/2022 18:04
Juntada de manifestação
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27/09/2022 17:56
Juntada de apelação
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27/09/2022 02:28
Decorrido prazo de ORDENADOR DE DESPESAS DA BASE AÉREA DE ANÁPOLIS em 26/09/2022 23:59.
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06/09/2022 11:13
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2022 00:10
Publicado Sentença Tipo A em 05/09/2022.
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03/09/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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02/09/2022 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2022 17:30
Juntada de diligência
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02/09/2022 15:43
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008904-59.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EVOLVERE ENGENHARIA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: PUBLIO BORGES ALVES - TO2365 POLO PASSIVO:ORDENADOR DE DESPESAS DA BASE AÉREA DE ANÁPOLIS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EVOLVERE ENGENHARIA LTDA - EPP contra ato praticado pelo ORDENADOR DE DESPESAS DA BASE AÉREA DE ANÁPOLIS-SR.
CORONEL AVIADOR PAULO ROBERTO CURSINO DOS SANTOS, objetivando: “a) a antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência em caráter liminar, nos termos do inc.III, do art.7ºda Lei Federal nº.12.016/2009c/c os termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, para Declarar a Nulidade da citação (notificação extrajudicial), bem como todos os praticados no processo administrativo, e consequentemente a anulação da multa e sanções arbitradas; b) a suspensão da proibição de contratar com a União pelo período de 1 (um) ano, bem como a suspensão do pagamento da multa no valor de R$ 63.753,44 (sessenta e três setecentos e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos)até que seja julgado o presente mandado de segurança; (...) d) no mérito, a procedência da ação para ratificar a liminar pleiteada, e determinar em definitivo a anulação da multa aplicada e da proibição de contratar com União pelo prazo de 01 (um) ano.” Alega, em síntese, que: - foi vencedora da Licitação modalidade Pregão Eletrônico n° 41/2020, que tinha como objeto a Contratação de Empresa de engenharia especializada para a execução do serviço de reparação do Posto e Serviço da Guarda Localizada na Cidade de Anápolis-GO, em regime de execução por empreitada por preço global; - a planilha orçamentária deixou de prever inúmeros itens necessários para a perfeita execução do trabalho, como falta de previsão de profissionais especializados para acompanhamento técnico dos serviços: engenheiro de obra; encarregado de obra; técnico em segurança do trabalho de obra e, ainda, falta de previsão de serviços acessórios, tais como, instalação de canteiro de obra e bandeja de proteção para atividades em altura; - houve inúmeras modificações do cenário da construção civil, impactando diretamente nos custos e fornecimento dos insumos utilizados no serviço, em razão da alta dos preços e dificuldade no aprovisionamento diante da pandemia da COVID-19; - enviou o ofício nº039/2021 solicitando aditivo de contrato, visando a revisão da planilha orçamentária e concessão da prorrogação de prazo de execução de serviços em 90 (noventa) dias, contudo, a impetrada alegou impossibilidade de concessão de índice de reequilíbrio econômico-financeiro, alegando vedação expressa no contrato; - enviou o ofício nº048/2021 pedindo reconsideração, sendo indeferido; - fez requerimento por meio do ofício nº051/2021, em 28/07/2021, de rescisão amigável, com fulcro no Artigo 79, II, da Lei n° 8.666/93, em razão dos custos da construção civil, além dos custos e dificuldades no fornecimento dos insumos utilizados no serviço; - a necessidade da rescisão amigável, se deu por razões alheias a vontade da impetrante, devido ao desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de oscilação de preços no mercado da construção civil acima do minimamente previsível, cumulado às exigências da fiscalização não previstas na Planilha de preços licitadas; - inúmeras foram as tentativas de solucionar a situação, as quais foram negadas pela impetrada, tendo ocorrido a rescisão contratual.
Entretanto, a impetrada emitiu parecer técnico rejeitando a solicitação de rescisão contratual; - não obstante, o impetrado rescindiu o contrato de forma unilateral, estabelecendo o prazo de 5 dias úteis, contados do recebimento da notificação para a impetrante oferecer defesa prévia, contudo, tal notificação nunca chegou até a impetrante; - as conversas entre a impetrante e a impetrada sempre ocorreram via e-mail e a notificação também poderia ter sido feita por este meio e não o foi.
Assim, como não houve recebimento da notificação não houve defesa e a impetrante só tomou ciência da rescisão unilateral, com aplicação da multa no valor de R$63.753,44 e o impedimento de contratar no âmbito da União pelo prazo de 1 ano, através de publicação no Diário Oficial; - houve cerceamento de defesa e busca por meio do Judiciário a imediata anulação de todos os atos produzidos depois da suposta notificação, para que seja oportunizado a imperante apresentar sua defesa, nos termos da lei.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Informações da autoridade coatora id 964532674 aduzindo, em síntese, que não houve injusta e ilegal imposição de sanção administrativa, a qual seguiu estritamente o previsto no edital do pregão eletrônico e demais legislações.
Decisão id 1033239330 indeferindo o pedido liminar.
O MPF manifestou sem adentrar no mérito (id 1070345262) A impetrante agravou da decisão que indeferiu o pleito liminar (id 1078500269) Ingresso da União (id 1091357789) Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido de liminar, já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
A parte impetrante foi a licitante vencedora do Pregão Eletrônico n. 41/2020 (processo administrativo nº67288.003463/2020-87) deflagrado pela União, por intermédio do Comando da Aeronáutica, representado pelo Grupamento de Apoio de Anápolis, para contratação de empresa de engenharia especializada para execução do serviço de reparação do Posto de Serviço da Guarda, localizado na cidade de Anápolis, no que se refere ao fornecimento dos materiais e a execução dos serviços de construção e instalações em geral, serviços preliminares, demolições/remoções, infraestrutura e demais serviços elencados nas peças técnicas.
O prazo de execução do contrato seria de 120 dias, contados de 05/04/2021 e com data de encerramento de 03/08/2021: Conforme relatório de situação contratual, o andamento da obra no dia 26/04/2021 estava em 4,09% e proporcionalmente ao mês medido deveria estar em 16,67%, sendo a impetrante notificada, conforme notificação nº03/SSPC/DIE/2021 (id 965100654).
Em sua resposta, a impetrante pediu reconsideração e salientou que empenharia para sanar o quanto antes e equiparar o cronograma físico ao financeiro (id 965100656).
Em 18/05/2021, a impetrante recebeu nova notificação pelo atraso do cronograma físico-financeiro que tinha atingido o percentual apenas de 5,16% e respondeu por meio do ofício id 965100659.
Na oportunidade constou que houve reprogramação do cronograma físico-financeiro e que ficou alinhado que o mesmo seria entregue até a data de 28/05/2021.
A impetrante enviou o ofício nº036/2021 ao Comando da Base Aérea de Anápolis, solicitando aditivo contratual, revisão da planilha orçamentária, concessão de índice de reequilíbrio econômico-financeiro e prorrogação do prazo de execução do serviço em 90 dias e prorrogação da vigência contratual, sendo emitido Parecer Técnico com a seguinte conclusão: Novamente, a impetrante enviou ofício ao Comando da Base Aérea de Anápolis, solicitando reanálise quanto ao Parecer para conceder o reequilíbrio econômico, tendo sido emitido novo Parecer com a seguinte conclusão: Ou seja, como bem pontuou a Autoridade Coatora, foi considerado o reajuste para o reequilíbrio econômico-financeiro, bem como a supressão e aditivos para que o serviço fosse concluído.
A impetrante foi notificada, novamente, em 12/07/2021 (id 965100687) por não constar funcionário no local e por atrasos na 2ª medição, mesmo com pedido de aditivo de prazo de 90 dias e respondeu por meio do ofício nº048/2021 solicitando reconsideração e análise de outros pedidos (id 965100688) Em novo Parecer Técnico foi considerado o pedido da impetrante com a seguinte conclusão (id 965110668): Porém, mesmo com o Parecer Técnico favorável, a impetrante encaminhou ofício 051/2021 ao Comando da Base Aérea informando a paralisação dos trabalhos referentes ao contrato e solicitando a 2ª medição e distrato amigável do contrato, tendo a análise técnica manifestado desfavorável ao distrato devido à morosidade no cumprimento das obrigações na execução do reparo da Guarda e dos graves prejuízos à Administração devido à inexecução contratual, nos seguintes termos: Ato seguinte, foi autuado o PAAI (Processo Administrativo de Apuração de Irregularidade) sendo a impetrante intimada a apresentar sua defesa prévia, em 5 dias (id 965120680 – pág. 205).
A notificação foi encaminhada ao endereço da impetrante à Quadra 104 Sul, Avenida SE 05, Lote 33, Sala 04-A, Plano Diretor Sul, Palmas-TO e não foi entregue com a seguinte informação: Como a impetrante não foi localizada no endereço cadastrado para notificação, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, foi feita a notificação por publicação no Diário Oficial da União (id 965120680 – pág. 208) Novamente a tentativa de notificada de imposição de sanção administrativa por via postal restou frustrada, tendo a impetrante sido intimada por Diário Oficial da União: Pois bem.
No caso, não há que se falar em ausência de contraditório e ampla defesa, vez que houve tentativa de notificação pessoal, a qual restou frustrada (houve mais de uma tentativa) e então houve a notificação/intimação por meio de publicação oficial.
Com efeito, a Lei nº9.784/99, que regula o processo administrativo em âmbito federal, em seu artigo 26 prevê: Art. 26.
O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. (...) § 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. § 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
Portanto, há autorização expressa para a intimação por meio de publicação oficial.
Considerando que a impetrante não cumpriu o contrato, inegável que tinha conhecimento da possibilidade de imposição de aplicação de penalidade, bem como, que a intimação da decisão que apreciaria seu pedido de distrato amigável (deferindo ou indeferindo)poderia ser efetuada pela via postal.
Desse modo, a impetrante deu causa à notificação por publicação oficial.
Esse o cenário, inexiste ilegalidade formal no processo administrativo, tendo sido garantido o contraditório e a ampla defesa.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, DENEGO a segurança.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à AGU e ao MPF.
Encaminhe-se cópia desta sentença ao Relator do Agravo de Instrumento nº1016059-12.2022.4.01.0000.
Após o trânsito em julgado, pago as custas, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 1º de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/09/2022 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2022 15:09
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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01/09/2022 15:06
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 10:24
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2022 10:24
Juntada de Certidão
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01/09/2022 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2022 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2022 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2022 10:24
Denegada a Segurança a EVOLVERE ENGENHARIA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-84 (IMPETRANTE)
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04/08/2022 14:17
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 18:18
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2022 17:38
Juntada de manifestação
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10/05/2022 17:55
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2022 02:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/05/2022 23:59.
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23/04/2022 03:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
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23/04/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008904-59.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EVOLVERE ENGENHARIA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: PUBLIO BORGES ALVES - TO2365 POLO PASSIVO:ORDENADOR DE DESPESAS DA BASE AÉREA DE ANÁPOLIS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EVOLVERE ENGENHARIA LTDA - EPP contra ato praticado pelo ORDENADOR DE DESPESAS DA BASE AÉREA DE ANÁPOLIS-SR.
CORONEL AVIADOR PAULO ROBERTO CURSINO DOS SANTOS, objetivando: “a) a antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência em caráter liminar, nos termos do inc.III, do art.7ºda Lei Federal nº.12.016/2009c/c os termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, para Declarar a Nulidade da citação (notificação extrajudicial), bem como todos os praticados no processo administrativo, e consequentemente a anulação da multa e sanções arbitradas; b) a suspensão da proibição de contratar com a União pelo período de 1 (um) ano, bem como a suspensão do pagamento da multa no valor de R$ 63.753,44 (sessenta e três setecentos e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos)até que seja julgado o presente mandado de segurança; (...) d) no mérito, a procedência da ação para ratificar a liminar pleiteada, e determinar em definitivo a anulação da multa aplicada e da proibição de contratar com União pelo prazo de 01 (um) ano.” Alega, em síntese, que: - foi vencedora da Licitação modalidade Pregão Eletrônico n° 41/2020, que tinha como objeto a Contratação de Empresa de engenharia especializada para a execução do serviço de reparação do Posto e Serviço da Guarda Localizada na Cidade de Anápolis-GO, em regime de execução por empreitada por preço global; - a planilha orçamentária deixou de prever inúmeros itens necessários para a perfeita execução do trabalho, como falta de previsão de profissionais especializados para acompanhamento técnico dos serviços: engenheiro de obra; encarregado de obra; técnico em segurança do trabalho de obra e, ainda, falta de previsão de serviços acessórios, tais como, instalação de canteiro de obra e bandeja de proteção para atividades em altura; - houve inúmeras modificações do cenário da construção civil, impactando diretamente nos custos e fornecimento dos insumos utilizados no serviço, em razão da alta dos preços e dificuldade no aprovisionamento diante da pandemia da COVID-19; - enviou o ofício nº039/2021 solicitando aditivo de contrato, visando a revisão da planilha orçamentária e concessão da prorrogação de prazo de execução de serviços em 90 (noventa) dias, contudo, a impetrada alegou impossibilidade de concessão de índice de reequilíbrio econômico-financeiro, alegando vedação expressa no contrato; - enviou o ofício nº048/2021 pedindo reconsideração, sendo indeferido; - fez requerimento por meio do ofício nº051/2021, em 28/07/2021, de rescisão amigável, com fulcro no Artigo 79, II, da Lei n° 8.666/93, em razão dos custos da construção civil, além dos custos e dificuldades no fornecimento dos insumos utilizados no serviço; - a necessidade da rescisão amigável, se deu por razões alheias a vontade da impetrante, devido ao desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de oscilação de preços no mercado da construção civil acima do minimamente previsível, cumulado às exigências da fiscalização não previstas na Planilha de preços licitadas; - inúmeras foram as tentativas de solucionar a situação, as quais foram negadas pela impetrada, tendo ocorrido a rescisão contratual.
Entretanto, a impetrada emitiu parecer técnico rejeitando a solicitação de rescisão contratual; - não obstante, o impetrado rescindiu o contrato de forma unilateral, estabelecendo o prazo de 5 dias úteis, contados do recebimento da notificação para a impetrante oferecer defesa prévia, contudo, tal notificação nunca chegou até a impetrante; - as conversas entre a impetrante e a impetrada sempre ocorreram via e-mail e a notificação também poderia ter sido feita por este meio e não o foi.
Assim, como não houve recebimento da notificação não houve defesa e a impetrante só tomou ciência da rescisão unilateral, com aplicação da multa no valor de R$63.753,44 e o impedimento de contratar no âmbito da União pelo prazo de 1 ano, através de publicação no Diário Oficial; - houve cerceamento de defesa e busca por meio do Judiciário a imediata anulação de todos os atos produzidos depois da suposta notificação, para que seja oportunizado a imperante apresentar sua defesa, nos termos da lei.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Informações da autoridade coatora id 964532674 aduzindo, em síntese, que não houve injusta e ilegal imposição de sanção administrativa, a qual seguiu estritamente o previsto no edital do pregão eletrônico e demais legislações.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, não vislumbro a presença de ambos.
A parte impetrante foi a licitante vencedora do Pregão Eletrônico n. 41/2020 (processo administrativo nº67288.003463/2020-87) deflagrado pela União, por intermédio do Comando da Aeronáutica, representado pelo Grupamento de Apoio de Anápolis, para contratação de empresa de engenharia especializada para execução do serviço de reparação do Posto de Serviço da Guarda, localizado na cidade de Anápolis, no que se refere ao fornecimento dos materiais e a execução dos serviços de construção e instalações em geral, serviços preliminares, demolições/remoções, infraestrutura e demais serviços elencados nas peças técnicas.
O prazo de execução do contrato seria de 120 dias, contados de 05/04/2021 e com data de encerramento de 03/08/2021: Conforme relatório de situação contratual, o andamento da obra no dia 26/04/2021 estava em 4,09% e proporcionalmente ao mês medido deveria estar em 16,67%, sendo a impetrante notificada, conforme notificação nº03/SSPC/DIE/2021 (id 965100654).
Em sua resposta, a impetrante pediu reconsideração e salientou que empenharia para sanar o quanto antes e equiparar o cronograma físico ao financeiro (id 965100656).
Em 18/05/2021 a impetrante recebeu nova notificação pelo atraso do cronograma físico-financeiro que tinha atingido o percentual apenas de 5,16% e respondeu por meio do ofício id 965100659.
Na oportunidade constou que houve reprogramação do cronograma físico-financeiro e que ficou alinhado que o mesmo seria entregue até a data de 28/05/2021.
A impetrante enviou o ofício nº036/2021 ao Comando da Base Aérea de Anápolis solicitando aditivo contratual, revisão da planilha orçamentária, concessão de índice de reequilíbrio econômico-financeiro e prorrogação do prazo de execução do serviço em 90 dias e prorrogação da vigência contratual, sendo emitido Parecer Técnico com a seguinte conclusão: Novamente, a impetrante enviou ofício ao Comando da Base Aérea de Anápolis solicitando reanálise quanto ao Parecer para conceder o reequilíbrio econômico, tendo sido emitido novo Parecer com a seguinte conclusão: Ou seja, como bem pontuou a Autoridade Coatora, foi considerado o reajuste para o reequilíbrio econômico-financeiro, bem como a supressão e aditivos para que o serviço fosse concluído.
A impetrante foi notificada, novamente, em 12/07/2021 (id 965100687) por não constar funcionário no local e por atrasos na 2ª medição, mesmo com pedido de aditivo de prazo de 90 dias e respondeu por meio do ofício nº048/2021 solicitando reconsideração e análise de outros pedidos (id 965100688) Em novo Parecer Técnico foi considerado o pedido da impetrante com a seguinte conclusão (id 965110668): Porém, mesmo com o Parecer Técnico favorável, a impetrante encaminhou ofício 051/2021 ao Comando da Base Aérea informando a paralisação dos trabalhos referentes ao contrato e solicitando a 2ª medição e distrato amigável do contrato, tendo a análise técnica manifestado desfavorável ao distrato devido à morosidade no cumprimento das obrigações na execução do reparo da Guarda e dos graves prejuízos à Administração devido à inexecução contratual, nos seguintes termos: Ato seguinte, foi autuado o PAAI (Processo Administrativo de Apuração de Irregularidade) sendo a impetrante intimada a apresentar sua defesa prévia, em 5 dias (id 965120680 – pág. 205).
A notificação foi encaminhada ao endereço da impetrante à Quadra 104 Sul, Avenida SE 05, Lote 33, Sala 04-A, Plano Diretor Sul, Palmas-TO e não foi entregue com a seguinte informação: Como a impetrante não foi localizada no endereço cadastrado para notificação, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, foi feita a notificação por publicação no Diário Oficial da União (id 965120680 – pág. 208) Novamente a tentativa de notificada de imposição de sanção administrativa por via postal restou frustrada, tendo a impetrante sido intimada por Diário Oficial da União: Pois bem.
No caso, não há que se falar em ausência de contraditório e ampla defesa, vez que houve tentativa de notificação pessoal, a qual restou frustrada (houve mais de uma tentativa) e então houve a notificação/intimação por meio de publicação oficial.
Com efeito, a Lei nº9.784/99, que regula o processo administrativo em âmbito federal, em seu artigo 26 prevê: Art. 26.
O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. (...) § 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. § 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
Portanto, há autorização expressa para a intimação por meio de publicação oficial.
Considerando que a impetrante não cumpriu o contrato, inegável que tinha conhecimento da possibilidade de imposição de aplicação de penalidade, bem como, que a intimação da decisão que apreciaria seu pedido de distrato amigável (deferindo ou indeferindo)poderia ser efetuada pela via postal.
Desse modo, a impetrante deu causa à notificação por publicação oficial.
Esse o cenário, inexiste ilegalidade formal no processo administrativo, tendo sido garantido o contraditório e a ampla defesa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido LIMINAR.
Dê-se vista a União (AGU) para integrar a lide.
Em seguida, vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Ato contínuo, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente Anápolis/GO, 20 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/04/2022 10:13
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 10:13
Juntada de Certidão
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20/04/2022 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 10:13
Não Concedida a Medida Liminar
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15/03/2022 19:01
Conclusos para decisão
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10/03/2022 02:15
Decorrido prazo de ORDENADOR DE DESPESAS DA BASE AÉREA DE ANÁPOLIS em 09/03/2022 23:59.
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08/03/2022 14:10
Juntada de manifestação
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18/02/2022 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2022 20:48
Juntada de diligência
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11/02/2022 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2022 12:19
Expedição de Mandado.
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09/02/2022 10:27
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2022 10:27
Determinada Requisição de Informações
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07/02/2022 10:25
Conclusos para decisão
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12/01/2022 09:29
Juntada de manifestação
-
10/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1008904-59.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EVOLVERE ENGENHARIA LTDA - EPP IMPETRADO: ORDENADOR DE DESPESAS DA BASE AÉREA DE ANÁPOLIS LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1.
Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil): a) apresentar estatuto e ata da assembleia atualizada comprovando que o subscritor da procuração tem poderes para representá-la; b) comprovar o recolhimento das custas iniciais. 2.
Cumprido o determinado, façam-se os autos conclusos para apreciação da liminar.
Anápolis/GO, 7 de janeiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/01/2022 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2022 14:47
Juntada de Certidão
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07/01/2022 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2022 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
28/12/2021 19:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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28/12/2021 19:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/12/2021 16:10
Recebido pelo Distribuidor
-
28/12/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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