TRF1 - 1003670-15.2020.4.01.3702
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2022 13:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
08/04/2022 13:53
Juntada de Informação
-
08/04/2022 13:53
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
08/04/2022 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2022 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2022 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/04/2022 23:59.
-
10/03/2022 02:03
Decorrido prazo de MARIA RITA PEREIRA DA SILVA em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 02:03
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS SANTOS em 09/03/2022 23:59.
-
11/02/2022 01:08
Publicado Intimação polo passivo em 11/02/2022.
-
11/02/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 01:08
Publicado Acórdão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 19:27
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003670-15.2020.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003670-15.2020.4.01.3702 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:TEREZINHA DE JESUS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA RITA PEREIRA DA SILVA - MA21420-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Processo Judicial Eletrônico Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 1003670-15.2020.4.01.3702 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença proferida pelo MM.
Juiz Federal da Vara Federal Cível e Criminal Subseção Judiciária de Caxias/MA, que ratificou a liminar na qual fora determinada à autoridade impetrada que restabeleça o benefício de pensão por morte à impetrante (NB *97.***.*25-85), concedendo a segurança nesses termos.
Em razões de apelação, aduz o INSS a inadequação da via eleita ao argumento de que não cabe mandado de segurança do ato administrativo do qual caiba recurso.
Aduz também a inexistência de prova documental pré-constituída a comprovar a violação a direito líquido e certo.
Quanto ao mérito, sustenta não ter a autora comprovado o fato constitutivo de seu direito, aduzindo não ter a requerente estar viva.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não provimento da apelação. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Processo Judicial Eletrônico Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 1003670-15.2020.4.01.3702 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Inicialmente, não se verifica a ocorrência de inadequação da via eleita porquanto a presente ação constitucional encontra-se instruída com prova documental pré-constituída bem como demonstrada a compatibilidade da presente pretensão, diante da omissão da autoridade administrativa, com o enunciado de súmula de nº 429 da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
O Magistrado a quo consignou a seguinte fundamentação para conceder a segurança à impetrante (destaques acrescidos): Conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição, é pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, ou seja, comprovado de plano.
O direito de petição constitucionalmente assegurado abrange tanto o direito de provocar o Órgão Público quanto o direito de ter apreciado e decidido o assunto posto em pauta.
Se assim não fosse, a eficácia do comando constitucional seria nula, e o administrado estaria à mercê da sorte, já que a defesa de direito sem probabilidade de exame e pronunciamento pelo órgão competente equivale à própria impossibilidade de defesa.
Segundo José Afonso da Silva, citado na obra de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 5ª edição, Editora Atlas, p. 482), "[...] o direito de petição não pode ser destituído de eficácia.
Não pode a autoridade a quem é dirigido escusar pronunciar-se sobre a petição, quer para acolhê-la quer para desacolhê-la com a devida motivação. [...] a Constituição não prevê sanção à falta de resposta e pronunciamento da autoridade, mas parece-nos certo que ela pode ser constrangida a isso por via do mandado de segurança, quer quando se nega expressamente a pronunciar-se quer quando se omite; para tanto, é preciso que fique bem claro que o peticionário esteja utilizando efetivamente do direito de petição, o que se caracteriza com maior certeza se for invocado o artigo 5º, XXXIV, 'a'." No presente caso, a decisão de deferimento da liminar deve ser confirmada.
Conforme registros probatórios, encontra-se demonstrado o direito alegado, porquanto a parte impetrante comprova receber o benefício de pensão por morte NB: 977725685 desde 20/06/1983 (pág. 27), não podendo sofrer, de maneira unilateral, a suspensão do seu benefício, especialmente quando o motivo depende de prova de vida, sendo que a demonstração de vida resta demonstrada nos autos.
Nesse ponto, importa ter em conta constar nos autos o seguinte despacho da parte impetrada ao requerimento de demonstração de prova de vida efetuado pela impetrante: “DEVE SER AGENDADO O SERVIÇO DE "REALIZAÇÃO DE PROVA DE VIDA - CASOS EXCEPCIONAIS" (quando o atendimento presencial no INSS for normalizado) e comparecer no dia agendado ou "SOLICITAR PROVA DE VIDA - DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO", NESTE ÚLTIMO, SOMENTE NO CASO DO TITULAR NÃO PODER COMPARECER A AGÊNCIA DO INSS E POSSUA UM ATESTADO COMPROVANDO A INCAPACIDADE DE LOCOMOÇÃO.
O agendamento poderá ser feito pelo Meu INSS (meu.inss.gov.br) ou Central 135 de segunda a sábado, das 7h às 22h (horário de Brasília).” (pág.21).
Ora, existe nos autos atestado médico relatando o estado incapacitante bem como de impossibilidade de locomoção da impetrante, também juntou-se ao presente feito registro fotográfico exibindo o estado físico da impetrante, elementos que robustecem a prova de estar viva a impetrante (págs.13 e 33).
Ademais, o requerimento de prova de vida em domicílio foi protocolizado em 04.05.2020 sem que a autarquia previdenciária, até decisão desse juízo determinando o restabelecimento do benefício, tenha se movimentado para resolver a questão posta nos autos (pág. 23).
Com efeito a finalização do procedimento de prova de vida, com restabelecimento do benefício previdenciário à autora, efetivou-se somente após decisão liminar deste juízo proferida em 07.07.2020. (págs. 39/41), conforme informações da autoridade coatora acostada aos autos demonstrando o cumprimento de referido ato judicial em 23.07.2020 (págs. 48/51).
Por consequência, assiste razão à parte impetrante, sendo de direito que a autoridade impetrada efetue o restabelecimento do benefício previdenciário.
Por fim, ressalto que a obtenção de decisão administrativa posterior à impetração do mandamus não ocasiona a perda do objeto deste, quando a atuação da autoridade impetrada para fins de analisar o pedido somente se efetiva após sua intimação para cumprimento da decisão liminar, consoante verificado na presente hipótese.
Adota-se a sentença como razões de decidir, observando que a mais alta Corte de Justiça do país já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada ("per relationem") não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais.
Ante o exposto, nego à apelação do INSS e à remessa oficial.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003670-15.2020.4.01.3702 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: TEREZINHA DE JESUS SANTOS Advogado do(a) APELADO: MARIA RITA PEREIRA DA SILVA - MA21420-A E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
PROVA DE VIDA.
REATIVAÇÃO.
I - Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença proferida pelo MM.
Juiz Federal da Vara Federal Cível e Criminal Subseção Judiciária de Caxias/MA, que ratificou a liminar na qual fora determinada à autoridade impetrada que restabeleça o benefício de pensão por morte à impetrante (NB *97.***.*25-85), concedendo a segurança nesses termos.
II – Inicialmente, não se verifica a ocorrência de inadequação da via eleita porquanto a presente ação constitucional encontra-se instruída com prova documental pré-constituída bem como demonstrada a compatibilidade da presente pretensão, diante da omissão da autoridade administrativa, com o enunciado de súmula de nº 429 da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
III – Adota-se a sentença como razões de decidir, observando que a mais alta Corte de Justiça do país já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada ("per relationem") não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais.
IV - Remessa necessária e apelação às quais se negam provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 02.02.2022.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
09/02/2022 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2022 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2022 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 07:36
Conhecido o recurso de AGENCIA -INSS- CAXIAS/MA (APELANTE) e não-provido
-
07/02/2022 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2022 15:26
Juntada de Certidão de julgamento
-
29/01/2022 01:01
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS SANTOS em 28/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 01:06
Publicado Intimação de pauta em 21/01/2022.
-
22/01/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
20/12/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 17 de dezembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , .
APELADO: TEREZINHA DE JESUS SANTOS , Advogado do(a) APELADO: MARIA RITA PEREIRA DA SILVA - MA21420-A .
O processo nº 1003670-15.2020.4.01.3702 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02/02/2022 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
17/12/2021 20:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2021 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 20:10
Incluído em pauta para 02/02/2022 14:00:00 RPS2 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
-
30/04/2021 17:17
Juntada de parecer
-
30/04/2021 17:17
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 19:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
-
28/04/2021 19:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/04/2021 14:19
Recebidos os autos
-
26/04/2021 14:19
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2021 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011272-61.2012.4.01.3700
Raimunda da Silva Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcio Dominici Abreu Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/03/2012 15:51
Processo nº 0006941-42.2003.4.01.3800
Instituto Nacional do Seguro Social
Ebio de Souza
Advogado: Procuradoria Regional Federal da 6 Regia...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/08/2009 07:57
Processo nº 0000374-07.2012.4.01.3500
Conselho Regional de Odontologia de Goia...
Risalva Rego do Sacramento
Advogado: Ismara Estulano Pimenta
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/01/2012 09:37
Processo nº 0000126-37.2005.4.01.4001
Conselho Regional de Odontologia do Piau...
George Guilherme Soares Silva
Advogado: Manoel Francisco de Sousa Cerqueira Juni...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2020 07:00
Processo nº 0010739-76.2014.4.01.0000
Sindicato dos Trabalhadores do Poder Jud...
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Jean Paulo Ruzzarin
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2014 17:05