TRF1 - 1002736-50.2017.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1002736-50.2017.4.01.3900 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) APELADO: VIVALDO MENDES DA CONCEICAO e outros (3) Advogado do(a) APELADO: DENIZE MELO DA SILVA - PA20843-A Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE FREITAS SANTOS - PA16062-A, GILMAR NASCIMENTO DE MORAES - PA21003-A, MAURO CESAR LISBOA DOS SANTOS - PA4288-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY E M E N T A ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, VIII E XI, E ART 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO E DOLO NA CONDUTA DOS RÉUS NÃO COMPROVADOS.
MERAS IRREGULARIDADES.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATATIVA NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 4. À luz desse tema, as normas de direito material mais benéficas, introduzidas pela Lei 14.230/21, devem ser aplicadas às ações em curso, posto que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA). 5.
Para a configuração do ato de improbidade previsto nos arts. 9º, 10 e 11, e incisos, da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico. 6.
Quanto à conduta prevista no art. 11, caput, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, além da exigência do dolo específico, somente as condutas que violem os princípios da administração pública e que estejam taxativamente enumeradas nos incisos do referido dispositivo podem ser tidas como ato de improbidade, ou seja, o rol das condutas configuradoras de ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública, passou a ser taxativo.
Assim, não subsiste pretensão de condenação da parte demandada baseada exclusivamente na violação aos princípios da administração pública (art. 11, caput, da Lei 8.429/92, com a redação anterior à Lei 14.230/2021), que não mais subsiste de forma isolada de seus incisos. 7.
Para a configuração da conduta nos incisos VIII e XI do art. 10 da Lei 8.429, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, não basta a dispensa indevida de procedimento licitatório, violando a Lei 8.666/93, exigindo o novo dispositivo de Lei que aquele que ofende o princípio da imparcialidade o faça com vistas a obter benefício próprio, direta ou indiretamente, ou para terceiros, ou seja, o dolo exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa, previsto no art. 10 e incisos, da LIA, passou a ser o dolo específico, o que afasta a aplicação apenas do dolo genérico como vinha entendendo a jurisprudência pátria, assim como do prejuízo presumido sendo necessário a comprovação do efetivo prejuízo. 8.
No caso concreto, não restou demonstrado o dolo específico na conduta dos réus.
Pois ainda que tenham sido detectadas irregularidades na gestão dos recursos destinados às ações da área de saúde do município pelo ex-Prefeito e pela ex-Secretária de Saúde, não foi comprovado que tenham agido com o fim causar prejuízo ao erário, tampouco de se beneficiarem. 9.
Ademais, a prestação de contas em atraso não pode ser considerada como ato de improbidade, mas mera irregularidade, tendo em vista que o dispositivo legal prevê, expressamente, como ímprobo, o ato de “deixar de prestar contas”, o que não contempla a prestação de contas extemporânea. 10.
O ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei.
A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa.
Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções por seus atos considerados ímprobos. 11.
Não havendo nos autos prova do dolo específico e do prejuízo ao erário, não há espaço, no caso, para que os requeridos sejam condenados por ato de improbidade administrativa.
No caso, há somente a ocorrência de uma gestão inadequada sem a mácula da desonestidade cuja configuração exige conduta dolosa, má-fé, finalidade de aplicar os recursos em finalidade diversa da contratada e de causar prejuízos ao erário, ficando claro que as irregularidades apontadas pelos réus se concentraram no campo da inabilidade administrativa.
E, não sendo caracterizado ato ímprobo na conduta dos gestores públicos, fica prejudicada a imputação da referida conduta aos particulares. 12.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 23 de julho de 2024.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator -
03/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria), VIVALDO MENDES DA CONCEICAO e MARINETE FERNANDES DOS SANTOS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: VIVALDO MENDES DA CONCEICAO, MARINETE FERNANDES DOS SANTOS, M.
B.
DA SILVA COMERCIO E SERVICOS - EPP, A S G CASTRO - ME Advogados do(a) APELADO: GILMAR NASCIMENTO DE MORAES - PA21003-A, MAURO CESAR LISBOA DOS SANTOS - PA4288-A, CRISTIANE FREITAS SANTOS - PA16062-A Advogado do(a) APELADO: DENIZE MELO DA SILVA - PA20843-A O processo nº 1002736-50.2017.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-07-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 03 - Observação: A sessão será realizada na sala de sessões n. 3, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
28/07/2022 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
27/07/2022 08:23
Juntada de Informação
-
27/07/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAJAS em 26/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAJAS em 08/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 05:36
Decorrido prazo de VIVALDO MENDES DA CONCEICAO em 05/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 10:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 10:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAJAS em 30/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 03:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 00:48
Decorrido prazo de M. B. DA SILVA COMERCIO E SERVICOS - EPP em 29/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 00:48
Decorrido prazo de A S G CASTRO - ME em 29/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 18:30
Juntada de contrarrazões
-
29/06/2022 16:34
Decorrido prazo de MARINETE FERNANDES DOS SANTOS em 28/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 01:56
Decorrido prazo de VIVALDO MENDES DA CONCEICAO em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 01:56
Decorrido prazo de MARINETE FERNANDES DOS SANTOS em 17/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:29
Decorrido prazo de A S G CASTRO - ME em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:27
Decorrido prazo de VIVALDO MENDES DA CONCEICAO em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:27
Decorrido prazo de M. B. DA SILVA COMERCIO E SERVICOS - EPP em 08/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 08:06
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2022 00:59
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 00:07
Decorrido prazo de MARINETE FERNANDES DOS SANTOS em 07/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 06:43
Publicado Ato ordinatório em 07/06/2022.
-
07/06/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO N. 1002736-50.2017.4.01.3900 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE ANAJAS REU: VIVALDO MENDES DA CONCEICAO, MARINETE FERNANDES DOS SANTOS, M.
B.
DA SILVA COMERCIO E SERVICOS - EPP, A S G CASTRO - ME ATO ORDINATÓRIO De ordem deste Juízo, nos termos da Portaria nº 002, de 08/06/2017, abro vista aos réus para o oferecimento de contrarrazões, no prazo legal, ao(s) recurso(s) interposto(s) pelo(s) MPF (id. 1089346263), conforme o disposto no §1º do art. 1.010 do CPC.
Após, havendo arguição de preliminar(es) pelos apelados, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, abra-se vista ao(s) apelante(s), consoante o disposto no §2º do artigo supracitado.
Caso não seja suscitada preliminar em sede de contrarrazões, lavre-se certidão de admissibilidade do recurso e remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Belém/PA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Maria Ionilde Maués Batista Diretora de Secretaria da 2° Vara -
03/06/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2022 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2022 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 09:23
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2022 01:20
Publicado Sentença Tipo A em 18/05/2022.
-
18/05/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002736-50.2017.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ANAJAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ SERGIO PINHEIRO FILHO - PA012948 e ALANO LUIZ QUEIROZ PINHEIRO - PA10826 POLO PASSIVO:VIVALDO MENDES DA CONCEICAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENIZE MELO DA SILVA - PA20843 e GILMAR NASCIMENTO DE MORAES - PA21003 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF contra VIVALDO MENDES DA CONCEIÇAO (CPF *70.***.*60-59), ex-prefeito do município de Anajás/PA, MARINETE FERNANDES DOS SANTOS (CPF *90.***.*41-00), ex-secretária de saúde do município de Anajás/PA, M.
B.
DA SILVA COMERCIO E SERVIÇOS - EPP (CNPJ 19.***.***/0001-23) e A.
S.
G.
CASTRO - ME (CNPJ 01.***.***/0001-92), objetivando suas condenações nas penas do art. 12, incisos II da Lei 8.429/92, pela prática de atos de improbidade envolvendo eventual fraude na compra de equipamento e material permanente para o Hospital Municipal de Anajás.
Requereu a indisponibilidade de bens.
Narra a inicial que o município de Anajás, sob a gestão do requerido Vivaldo, apresentou três propostas ao Ministério da Saúde para Aquisição de Equipamento e Material Permanente para a Unidade de Atenção Especializada em Saúde, sendo o Hospital Municipal de Anajás cadastrado como unidade assistida, que, somadas, totalizavam mais de R$-990.000,00 (novecentos e noventa mil reais) de verba.
Das três propostas aprovadas, dois pagamentos foram feitos para a empresa M.
B.
DA SILVA COMERCIO E SERVIÇOS - EPP, e uma para a empresa A.
S.
G.
CASTRO – ME.
Não houve a prestação de contas referente às propostas.
Ademais, a atual prefeita do município apresentou representação junto ao MPF para cada proposta, informando que não houve processo licitatório para as compras previstas nas propostas, assim como a não localização de equipamentos e materiais que teriam sido comprados para a Unidade de Atenção Especializada.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 16/72.
Ordenada a emenda à inicial, para juntada de documento (fl. 75 - ID 3453758), o MPF se manifestou à fl. 77 (ID 3759365).
Decisão proferida às fls. 79/87 (ID 3950682) declarando a incompetência deste Juízo e determinando a remessa dos autos à Comarca de Anajás.
O MPF informou a interposição de Agravo de Instrumento à fl. 90 (ID 4727995).
Diante da ausência informação de efeito suspensivo do Agravo de Instrumento interposto pelo MPF, foi ordenada a remessa à Justiça Estadual (fl. 92 - ID 4828826).
Recebidos os autos na Comarca de Anajás, o Ministério Público Estadual se manifestou às fls. 111/112 (ID 377757391) ratificando os pedidos do MPF.
Decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Anajás indeferindo o pedido de indisponibilidade de bens e ordenando a requisição de informações ao TCU e TCM e a juntada de documentos pelo Município de Anajás.
O Município de Anajás requereu o ingresso no feito (fls. 141/142) e apresentou informações às fls. 143/184.
A requerida Marinete Fernandes dos Santos apresentou manifestação preliminar às fls. 218/234 requerendo sobrestamento do feito; no mérito, defendeu a inexistência de dolo ou culpa que caracteriza improbidade administrativa, a inexistência de dano ao erário, pugnando pela rejeição à ação.
Ato contínuo, o réu Vivaldo Mendes da Conceição apresentou manifestação prévia, trazendo os mesmos argumentos que a ré Marinete (fls. 235/245).
Acostou os documentos de fls. 246/296.
Informações apresentadas pelo TCU à fl. 304 e pelo TCM às fls. 306/315.
Juntada de decisão proferida no Agravo de Instrumento interposto pelo MPF às fls. 319/330, deferindo efeito suspensivo.
Diante da referida decisão, foi ordenado o retorno dos autos à Justiça Federal (fl. 333).
Recebidos os autos por esta Vara Federal, foi requerida manifestação do MPF pela não localização da demandada A.
S.
G.
CASTRO – ME (fl. 335 – ID 377931390), sendo apresentado novo endereço à fl. 338 (ID 378836417).
Deferido o ingresso do município de Anajás no feito como litisconsorte ativo (fl. 339 – ID 379808942).
Intimada a se manifestar, a União informou não possuir interesse em integrar a lide (fl. 348 - ID 391603911).
Decisão proferida às fls. 352/355 (ID 479322851) recebendo a petição inicial.
A demandada Marinete apresentou contestação às fls. 399/410 (ID 573784372) requerendo novamente o sobrestamento do feito; no mérito, novamente alegou a ausência de prática de ato ímprobo, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A contestação do requerido Vivaldo foi apresentada às fls. 415/434 (ID 575850393) alegando a ausência de demonstração de dolo ou culpa por parte do requerido, assim como o cumprimento dos contratos firmados, não havendo prejuízo ao erário, pugnando também pela improcedência dos pedidos.
Citadas, as empresas demandadas M.
B.
DA SILVA COMERCIO E SERVIÇOS - EPP e A.
S.
G.
CASTRO – ME não apresentaram defesa, motivo pelo qual foi declarada a sua revelia, sem os efeitos da confissão ficta (fl. 465 – ID 740193452).
Réplica apresentada às fls. 469/473 (ID 749303506), requerendo averiguação in loco.
Já o réu Vivaldo apresentou manifestação às fls. 481/487 (ID 904946073), requerendo a juntada de documentos, a oitiva de testemunha e notificação do TCM.
Acostou os documentos de fls. 488/509.
Requeridos esclarecimentos pelo MPF sobre o pedido de prova, este os apresentou às fls. 513/517 (ID 909882694).
Deferida a produção da prova testemunhal e indeferindo o pedido de intimação do TCM, com a designação de data para a audiência, além de pedido de novos esclarecimentos pelo MPF (fl. 518/519 - ID 929803232).
Nova manifestação do MPF à fl. 522 (ID 933393689).
Audiência de instrução e inquirição ocorrida nos termos da ata de fl. 534 e seguintes (ID 969229147), em que houve a oitiva da testemunha Jerime Rego Soares e o indeferimento do pedido de prova do MPF.
Alegações finais apresentadas pelo MPF às fls. 543/547 (ID 999227273) e pelos demandados Vivaldo e Marinete às fls. 549/558 (ID 1027943767). É o relatório.
II - FUNDAMENTOS E DECISÃO.
Com relação ao pedido de sobrestamento do feito, verifica-se que o pedido não possui embasamento legal, ressaltando que, apesar de não haver decisão definitiva acerca do Agravo de Instrumento, a decisão proferida pelo Desembargador Relator encontra-se vigente, suspendendo a decisão de declínio de competência, motivo pelo qual este Juízo encontra-se competente para julgamento da lide.
Cuida-se de ação civil pública que tem por objeto a prática de atos de improbidade administrativa imputada aos demandados, ex-prefeito, ex-secretária de saúde e duas empresas.
O MPF assim descreveu os atos praticados pelos requeridos: "O Município de Anajás encaminhou ao Ministério da Saúde 3 (três) propostas para a Aquisição de Equipamento e Material Permanente para a Unidade de Atenção Especializada em Saúde, sendo o Hospital Municipal de Anajás cadastrado como unidade assistida. 2.
A proposta de nº 13715.424000/1140-01 (ANEXO 01) apresentou um valor total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), valor que, conforme informação do Banco do Brasil (ANEXO 02), foi transferido pelo Fundo Nacional de Saúde, no dia 08/03/2016, para a Conta-corrente nº 28157-3, Agência nº 3299-9, de Titularidade do Fundo Municipal de Saúde de Anajás, e, no dia 08/04/2016, foi transferido o valor integral para a empresa M.
B.
DA SILVA COMÉRCIO E SERVIÇOS – EPP. 3.
A proposta de nº 13715.424000/1150-01 (ANEXO 03) apresentou um valor total de R$ 340.272,00 (duzentos e quarenta mil e duzentos e setenta e dois reais), valor que, conforme informação da Caixa Econômica Federal (ANEXO 04), foi transferido pelo Fundo Nacional de Saúde, no dia 14/11/2016, para a Conta-corrente nº 6624025-2, Agência nº 3194-1, de Titularidade do Fundo Municipal de Saúde de Anajás, e, no dia 16/11/2016, foi transferido para a empresa A S G CASTRO. 4.
A proposta de nº 13715.424000/1160-03 (ANEXO 05) apresentou um valor total de R$ 399.930,00 (trezentos e noventa e nove mil e novecentos e trinta reais), valor que, conforme informação do Banco do Brasil (ANEXO 06), foi transferido pelo Fundo Nacional de Saúde, no dia 27/12/2016, para a Conta-corrente nº 29244-3, Agência nº 3299-9, de Titularidade do Fundo Municipal de Saúde de Anajás, e, no dia 30/12/2016, foi transferido o valor integral para a empresa M.
B.
DA SILVA COMÉRCIO E SERVIÇOS – EPP. 5.
O Município de Anajás, face a ausência de prestação de contas, encontra-se com recursos federais bloqueados ou com o iminente risco de bloqueio, pois não há qualquer documento acerca da licitação para a compra dos equipamentos e materiais contidos nas propostas acima especificadas.
A atual prefeita do Município encaminhou ao Ministério Público Federal representação face o ex-prefeito, VIVALDO MENDES DA CONCEIÇÃO, para cada proposta de Aquisição de Equipamento e Material Permanente e, conforme informações contidas nas Representações (ANEXO 07, ANEXO 08 e ANEXO 09), não houve o devido processo licitatório para a compra dos equipamentos/ materiais permanentes e foi constatado pela atual gestão que não houve a compra para a Unidade de Atenção Especializada, devido ao fato de que os equipamentos e materiais não foram localizados." Segundo consta da inicial, o MPF entende que as ações acima apresentadas correspondem à prática de ato de improbidade administrativa tipificado nos artigos 10, inciso VIII e XI, e 11, inciso VI, da Lei n. 8.429/92, que assim dispunham à época do ajuizamento: “Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)” Pois bem.
A Lei nº 8.429/1992, que dispõe sobre improbidade administrativa passou a vigorar desde 26/10/2021, com as alterações fixadas pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021.
Sabe-se que a nova Lei trouxe significativas modificações no regramento jurídico voltado a punição por atos de improbidade administrativa, tanto no aspecto procedimental quanto no aspecto material.
Vale dizer que as normas de natureza procedimental estabelecidas com a nova redação do Estatuto de Improbidade possuem aplicação imediata aos processos em curso.
Assim prevê o Código de Processo Civil, quando disciplina a aplicação da lei processual no tempo: "Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." De outra parte, no que diz respeito as modificações implementadas no âmbito do direito material, entendo que as inovações devem ser aplicadas aos atos praticados anteriormente, desde que sejam benéficas ao réu.
Explico.
Na linha da Jurisprudência dominante, o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa integra o chamado Direito Administrativo Sancionador.
Sobre o tema, confira-se precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015.
SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.A decisão agravada negou provimento aos embargos de divergência em razão do entendimento firmado no julgamento do EREsp 1.496.347/ES, Rel. p/ acórdão MIN.
BENEDITO GONÇALVES, no âmbito da 1ª Seção desta Corte Superior (DJe 28/4/2021), no qual foi pacificada a divergência existente sobre o tema, ao fixar a tese jurídica no sentido da impossibilidade de impor cassação de aposentadoria em ação de improbidade administrativa, pois a referida sanção não está prevista taxativamente na LIA e constitui matéria de legalidade estrita, sendo vedado o uso de interpretação extensiva no âmbito do direito sancionador. 2.
A parte recorrente impugnou genericamente os referidos fundamentos, pois apenas se insurgiu contra a pretensa invalidade da pacificação da tese jurídica no julgamento da 1ª Seção, o qual não deveria ser considerado como precedente, sem atacar especificamente o mérito do direito material contido na decisão agravada. 3.
Embora os embargos de divergência não constem expressamente do rol do art. 927 do CPC/2015, é inequívoco que a uniformização de tese jurídica controvertida no âmbito da Corte Superior, além de atender as premissas estabelecidas no art. 926 do CPC/2015, forma precedente obrigatório. 4.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5.
Agravo regimental não conhecido. (AgInt nos EREsp 1761937/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021) Desse modo, uma vez que o microssistema voltado à responsabilização por atos de improbidade administrativa integra o Direito Administrativo Sancionador, a ele se aplica as garantias e princípios constitucionais pertinentes.
Aliás, a nova Lei trouxe previsão expressa nesse sentido.
Confira-se: "Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)" Ocorre que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica consiste em garantia constitucional insculpida no Art. 5º, inciso XL da CF/88, a qual, também deve ser aplicada no âmbito do sistema de sancionamento por atos de improbidade administrativa, considerando a natureza sancionadora deste.
Assim, considerando a previsão constitucional c/c artigo 1.º, § 4.º, da Lei 8.429/1992 (na redação da Lei 14.230/2021), infere-se que as inovações trazidas por esse diploma normativo, concernentes ao Direito Material devem ser aplicadas aos atos praticados antes de sua vigência, caso sejam em benefício do réu.
Partindo-se dessa premissa, importa ressaltar que a nova Lei trouxe relevante modificação no campo de elemento subjetivo necessário para caracterização do ato de improbidade administrativa, passando a exigir para todas as modalidades de ato ímprobo da efetiva comprovação de dolo por parte do agente, sendo este definido pela novel legislação com sendo a “vontade livre e consciente de alcançar o resultado tipificado nos arts. 9º. 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente” (Art. 1º caput e §§ 1º e 2º).
Assim, o novo regramento legal punitivo dos atos de improbidade administrativa exige a efetiva demonstração do elemento subjetivo doloso – dolo específico - para todas as modalidades previstas no diploma legal, tendo havido a supressão da possibilidade de condenação do agente com base apenas no elemento culpa, no caso de atos de improbidade administrativa fundados no Art. 10 (dano ao erário).
Como visto, a considerar que tais modificações atuam em benefício do réu, devem ser aplicadas aos fatos anteriores a vigência da Lei 14.320/2021.
Dessa forma, diante das alterações legislativas, o réu somente pode ser condenado pela prática de ato de improbidade administrativa se devidamente demonstrada a sua atuação com dolo.
Ademais, nos dispositivos indicados pelo MPF como caracterizadores dos atos praticados pelos demandados também houve alterações, passando a apresentar a seguinte redação: "Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)" O ato de improbidade administrativa é aquele revestido da pecha de desonestidade manifesta, que não se confunde com simples ilegalidades, irregularidades administrativas ou inabilidade do gestor na condução da coisa pública.
Em outras palavras é a ação qualificada pelo elemento subjetivo, má-fé ou dolo genérico, que atrai a aplicação do estatuto mais severo da improbidade.
Nesse sentido, é farta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da qual se colaciona, como exemplo, o seguinte precedente, transcrito na parte que interessa: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COM DISPENSA DE LICITAÇÃO.
RECEBIMENTO DE VALOR NÃO PREVISTO NO CONTRATO.
ART. 3o.
DA LEI 8.666/93.
SÚMULA 284 DO STF.
ART. 10, CAPUT DA LEI 8.429/92.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO EM CAUSAR PREJUÍZO AO ERÁRIO.
MERA IRREGULARIDADE FORMAL.
AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE INFORMÁTICA SEM LICITAÇÃO.
FRACIONAMENTO INDEVIDO.
ART. 23 E 24 DA LEI 8.666/93.
INEXISTÊNCIA DA VIOLAÇÃO APONTADA.
RECURSO ESPECIAL DE TARCÍSIO CARDOSO TONHA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DE JOÃO CARLOS SANTINI DESPROVIDO. (...) 3.
A ilegalidade e a improbidade não são - em absoluto, situações ou conceitos intercambiáveis, não sendo juridicamente aceitável tomar-se uma pela outra (ou vice-versa), eis que cada uma delas tem a sua peculiar conformação estrita: a improbidade é, dest'arte, uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente, atuando sob impulsos eivados de desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave. (...) (REsp 1416313/MT, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 12/12/2013).
No mesmo sentido, confira-se também o AgRg no REsp 1248806/SP, Relator Ministro Humberto Martins, STJ; REsp 1265964/RN, Relator Ministro Castro Meira, STJ; REsp 1223496/PB, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, STJ; AgRg no REsp 1245622/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, STJ.
Assim, diante das explanações trazidas acima e os fatos ora analisados, entendo que não assiste razão ao MPF.
O MPF tomou conhecimento dos fatos por conta de representações apresentadas pela prefeita Maria Jacy Tabosa Barros que sucedeu o requerido Vivaldo, alegando as irregularidades apontadas nos autos.
De acordo com o que foi acostado aos autos, as representações não foram acompanhadas de nenhuma prova do alegado, como documento emitido pelos órgãos responsáveis pelos equipamentos e/ou materiais (Secretaria Municipal de Saúde ou direção do hospital, e.g.).
Sequer foi demonstrada a inscrição do município junto ao CAUC ou o bloqueio de recursos federais por conta da alegada inadimplência quanto às propostas.
Sobre o assunto, cumpre assinalar que tal circunstância já havia sido devidamente destacada por ocasião do indeferimento do pedido liminar da indisponibilidade de bens no âmbito da Justiça Comum Estadual, oportunidade em que o magistrado estadual assinalou que as representações vieram desacompanhadas do necessário suporte probatório, tais como: ocorrência de apuração administrativa por parte do Município quanto à realização ou não do procedimento licitatório, a ausência de relatórios quanto à prestação ou não dos serviços discriminados nas propostas relatadas acima, e a ausência de encaminhamento de ofício ou de resposta por parte do TCU e/ou TCM quanto à apresentação ou não de prestação de contas do primeiro requerido quanto a aplicação dos recursos, não há informações de que as atividades econômicas das empresas requeridas sejam distintas dos objetos das propostas de aquisição.
Também não houve demonstração por parte do ente público municipal, na época dos fatos noticiados, ter efetuado vistoria in loco no almoxarifado, nas unidades básicas de saúde e no hospital municipal a fim de verificar ou não a entrega dos equipamentos/materiais.
Com relação à alegação de ausência de prestação de contas, verifica-se, inicialmente, que sequer consta documento nos autos que indique qual o prazo para a prestação de contas, o que, consequentemente, impede que se reconheça o atraso por parte dos demandados, não tendo como se aferir se de fato o seu vencimento ocorreu no período de mandato do ora demandado ou do novo gestor.
A testemunha ouvida em audiência (Jerime Rego Soares) informou que diversos equipamentos/materiais foram entregues já ao final do mandato do réu Vivaldo, o que leva a crer que o então prefeito talvez não tivesse tempo hábil para realizar a prestação de contas, o que poderia acarretar na imputação desse dever já à nova administração municipal.
Contudo, como já dito, não havendo a demonstração específica da data do vencimento do prazo para o cumprimento da obrigação de prestar contas, e, sendo ônus da parte autora provar os fatos por ela alegados, não há como se reconhecer a mora por parte dos demandados quanto à prestação de contas e muito menos se tinham condições para apresentá-la.
Nesse contexto, como sequer foi informada a data para o adimplemento desse dever, tampouco foi demonstrado a existência do dolo específico em relação a essa imputação.
Já quanto à questão acerca a ausência de realização de procedimento de licitação e o pagamento sem a entrega de material, melhor sorte não socorre o parquet.
Isso porque como, visto acima, a Lei n. 14.230/2021 alterou dispositivos da Lei de improbidade administrativa, entre eles, a dispensa ou frustração de processo licitatório, exigindo, para caracterização como ato de improbidade, a perda patrimonial efetiva (art. 10, inciso VIII).
Apesar de constar documentos que indicariam a realização de pregão presencial para a aplicação da verba recebida pelas propostas apresentadas pelo Município de Anajás aqui analisadas, como a cópia do Diário Oficial (fl. 247 - ID 377757391) ou extrato de contrato (fl. 248), não há como afirmar, sem qualquer dúvida, de que o pregão tenha ocorrido de maneira regular.
No entanto, o MPF não demonstrou nos autos que tenha ocorrido uma efetiva perda patrimonial que pudesse enquadrar a atuação dos demandados no dispositivo.
Não foi trazida qualquer prova de que a escolha das empresas contratadas pelo Município tenha ocasionado perda patrimonial que caracterizasse sua atuação como ato de improbidade.
Ademais, quanto ao pagamento realizado, a testemunha, como dito alhures, confirmou o recebimento de alguns materiais e equipamentos que teriam permanecido no almoxarifado central pela ausência de técnico habilitado para a instalação e tempo hábil, uma vez que teriam sido entregues ao final do mandato do ex-prefeito Vivaldo.
Não há como se fazer a comparação entre aquilo que foi contratado e o efetivamente entregue, pela ausência de ata de registro de preços do pregão que teria sido realizado para a contratação das empresas, o que seria necessário para demonstrar eventual prejuízo ao erário pelo pagamento de equipamentos/materiais não entregues.
Lado outro, a defesa do ex gestor apresentou notas fiscais, as notas de empenho, comprovantes de entrega das mercadorias junto à embarcação que teria realizado o transporte fluvial tendo como destinatária Prefeitura Municipal, extrato do contrato e ordens de pagamento.
Diante do depoimento da testemunha e documentos que inferem possível entrega de materiais e equipamentos, não há comprovação de que houve intenção deliberada de liberar verba pública de maneira irregular, e, consequentemente, de efetivo prejuízo ao erário.
Ressalto, novamente, que as alterações realizadas pela Lei n. 14.230/2021 modificaram a caracterização do ato de improbidade quanto ao seu âmbito subjetivo, exigindo a comprovação de dolo específico dos réus para seu reconhecimento, o que tampouco foi demonstrado pela parte demandante nestes autos.
Assim, sendo ônus da parte autora a comprovação dos fatos alegados na exordial, o MPF não se desincumbiu de tal obrigação, impedindo que a sua pretensão possa ser acolhida pelo Juízo.
Por fim, rejeito a alegação de prescrição intercorrente, tratando-se de norma processual que não pode ser aplicada a fatos pretéritos.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos vertidos na exordial, extinguindo o feito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Aplicando o princípio da simetria, deixo de condenar o MPF ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 18, da Lei n. 7.347/85.
Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 17, par. 19, inciso IV da Lei 8429/92, com a redação dada pela Lei 14230/21).
Registre-se.
Intimem-se.
Publique-se no DJF-1.
Belém, 16 de maio de 2022.
JUIZ(A) FEDERAL assinado digitalmente -
16/05/2022 12:02
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2022 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2022 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2022 12:02
Julgado improcedente o pedido
-
04/05/2022 11:33
Conclusos para julgamento
-
12/04/2022 17:54
Juntada de alegações/razões finais
-
06/04/2022 00:45
Decorrido prazo de A S G CASTRO - ME em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:20
Decorrido prazo de M. B. DA SILVA COMERCIO E SERVICOS - EPP em 05/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 15:52
Decorrido prazo de M. B. DA SILVA COMERCIO E SERVICOS - EPP em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 15:52
Decorrido prazo de A S G CASTRO - ME em 04/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 04:33
Publicado Intimação polo ativo em 29/03/2022.
-
29/03/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
29/03/2022 04:33
Publicado Intimação polo passivo em 29/03/2022.
-
29/03/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 05:49
Juntada de alegações/razões finais
-
28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1002736-50.2017.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ANAJAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ SERGIO PINHEIRO FILHO - PA012948 e ALANO LUIZ QUEIROZ PINHEIRO - PA10826 POLO PASSIVO:VIVALDO MENDES DA CONCEICAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENIZE MELO DA SILVA - PA20843 e GILMAR NASCIMENTO DE MORAES - PA21003 ATA DE AUDIÊNCIA Na data de 10 de março de 2022, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, na sala de audiência do Juízo Federal da 2ª Vara, à hora designada, foi procedida à abertura da audiência de instrução nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa, Processo nº 1002736-50.2017.4.01.3900, presidida pela Exma.
Juíza Federal da 2ª Vara da SJ/PA, Dra.
HIND GHASSAN KAYATH, em que são partes como Requerente MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e MUNICÍPIO DE ANAJÁS, e como Requeridos Marinete Fernandes dos Santos, Vivaldo Mendes da Conceição, M.
B.
DA SILVA COMERCIO E SERVICOS – EPP e A S G CASTRO - ME.
A presente audiência será realizada na modalidade virtual, com participação da magistrada, dos procuradores e da testemunha por meio remoto através do aplicativo Microsoft Teams, conforme link abaixo, dispensando a assinatura da presente Ata de Audiência.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) foi gravado através do aplicativo sobredito.
Participam da audiência por meio de acesso remoto o Procurador do Ministério Público Federal, Bruno Araújo Soares Valente, aré Marinete Fernandes dos Santos e sua advogada Denize Melo da Silva (OAB/PA 20843) e o réu Vivaldo Mendes da Conceição.
Presentes a testemunha JERIME REGO SOARES, portador do CPF nº *73.***.*59-87, residente e domiciliado na Av.
Magalhães Barata, 286, Bairro Centro, Anajás/PA, cujo depoimento foi colhido nesta oportunidade.
Ao final, a Exma.
Juíza Federal deliberou: “Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de substabelecimento em nome da patrona Denize Melo da Silva (OAB/PA 20843), conferindo-lhe poderes de representação do réu Vivaldo Mendes da Conceição, conforme pleiteado em audiência.
Indefiro o pedido de prova formulado pelo MPF, por considerá-lo inútil ao deslinde do feito, mormente considerando o tempo já decorrido da data em que os equipamentos foram entregues.
Assino prazo sucessivo legal para oferta de razões finais, primeiro para o MPF, e após, aos requeridos, por meio de ato ordinatório.
Publique-se no DJF-1.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença”.
Nada mais havendo, foi encerrada a audiência, sendo lavrada esta Ata por mim, (Diogo da Silva Oliveira), Técnico Judiciário, que a digitei e conferi.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2ª Vara Link da audiência: https://trf1jusbr-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/diogo_oliveira_trf1_jus_br/Ecw9PW1uPCpAujt_u2kJUkwBqRJ6J2gBj65DJTsJGeu_Rw -
25/03/2022 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2022 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2022 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2022 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAJAS em 18/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 01:05
Decorrido prazo de VIVALDO MENDES DA CONCEICAO em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAJAS em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 01:05
Decorrido prazo de MARINETE FERNANDES DOS SANTOS em 15/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 04:13
Publicado Despacho em 14/03/2022.
-
15/03/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
15/03/2022 02:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 02:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 16:47
Juntada de substabelecimento
-
10/03/2022 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2022 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2022 13:46
Audiência Instrução e julgamento realizada para 10/03/2022 10:00 2ª Vara Federal Cível da SJPA.
-
10/03/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 11:14
Juntada de Ata de audiência
-
09/03/2022 18:05
Juntada de manifestação
-
09/03/2022 10:25
Juntada de outras peças
-
08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1002736-50.2017.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ANAJAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ SERGIO PINHEIRO FILHO - PA012948 e ALANO LUIZ QUEIROZ PINHEIRO - PA10826 POLO PASSIVO:VIVALDO MENDES DA CONCEICAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENIZE MELO DA SILVA - PA20843 e GILMAR NASCIMENTO DE MORAES - PA21003 DESPACHO - Considerando a certidão retro, assino prazo de 24 horas para que as partes informem nos autos e-mail para fins de recebimento do link via aplicativo Microsoft Teams, necessário para participação remota na audiência designada para o dia 10/03/2022, sob pena de realização da audiência a revelia dos patronos que não cumprirem a diligência. - Intime-se.
BELÉM, 7 de março de 2022.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federa da 2ª Vara -
07/03/2022 17:27
Juntada de manifestação
-
07/03/2022 13:11
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2022 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2022 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 05:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAJAS em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 05:13
Decorrido prazo de MARINETE FERNANDES DOS SANTOS em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 05:13
Decorrido prazo de VIVALDO MENDES DA CONCEICAO em 03/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 09:37
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/03/2022 10:00 2ª Vara Federal Cível da SJPA.
-
21/02/2022 22:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAJAS em 17/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 21:12
Decorrido prazo de M. B. DA SILVA COMERCIO E SERVICOS - EPP em 18/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 21:12
Decorrido prazo de A S G CASTRO - ME em 18/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 00:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 00:58
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 09:11
Juntada de manifestação
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1002736-50.2017.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ANAJAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ SERGIO PINHEIRO FILHO - PA012948 e ALANO LUIZ QUEIROZ PINHEIRO - PA10826 POLO PASSIVO:VIVALDO MENDES DA CONCEICAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENIZE MELO DA SILVA - PA20843 e GILMAR NASCIMENTO DE MORAES - PA21003 DECISÃO 1)- No tocante ao pedido de provas formulado pelo MPF (ID 749303506), esclareça se pretende a realização de prova pericial ou de que modo pretende a realização de averiguação in loco da Unidade Hospitalar de Atenção Especializada, considerando que o local da diligência encontra-se fora da sede do juízo.
Prazo: 05 dias. 2) Defiro a produção da prova testemunhal requerida pelo demandado Vivaldo Conceição (ID 904946073). 3)- Indefiro o pedido para intimação do TCM, também formulado pelo réu Vivaldo Conceição, tendo em vista que para a obtenção das informações pretendidas não há necessidade de intervenção judicial.
Deve o próprio interessado requerê-las administrativamente ou apresentar comprovação inequívoca de negativa do órgão solicitado, em fornecê-las.
Incabível, portanto, transferir ao Poder Judiciário atribuição que compete à própria parte, relativa ao onus propandi (CPC, art. 373, II).
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de março de 2022, às 10:00 horas.
A audiência será realizada na modalidade semi presencial por meio da Plataforma Teams. a testemunha deverá comparecer presencialmente na sede do juizo, devendo ser apresentada pela parte demandada.
As partes e patronos deverão indicar, com urgência, endereço eletrônico para fins de envio do link.
Intimem-se.
Registre-se.
BELÉM, data de validação do sistema PJe. (assinado digitalmente) Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
15/02/2022 14:12
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2022 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2022 14:12
Outras Decisões
-
09/02/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 00:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 10:54
Juntada de parecer
-
31/01/2022 13:18
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 09:56
Decorrido prazo de A S G CASTRO - ME em 28/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 09:56
Decorrido prazo de M. B. DA SILVA COMERCIO E SERVICOS - EPP em 28/01/2022 23:59.
-
30/01/2022 19:07
Decorrido prazo de MARINETE FERNANDES DOS SANTOS em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 18:46
Juntada de manifestação
-
23/01/2022 08:37
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
23/01/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
11/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1002736-50.2017.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ANAJAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ SERGIO PINHEIRO FILHO - PA012948 e ALANO LUIZ QUEIROZ PINHEIRO - PA10826 POLO PASSIVO:VIVALDO MENDES DA CONCEICAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENIZE MELO DA SILVA - PA20843, MAURO CESAR LISBOA DOS SANTOS - PA4288, CRISTIANE FREITAS SANTOS - PA16062-B e GILMAR NASCIMENTO DE MORAES - PA21003 DESPACHO - Abro vista aos réus para a especificação de provas, no prazo de 05 (cinco) dias. - Procedam-se às intimações via sistema e por meio do diário eletrônico realtivamente às demandadas M.
B.
DA SILVA COMÉRCIO E SERVIÇOS - EPP e A S G CASTRO - ME, declaradas revéis (ID 740193452).
BELÉM, data de validação do sistema PJe. (assinado digitalmente) Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
10/01/2022 12:59
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2022 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2022 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
20/11/2021 08:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAJAS em 19/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/11/2021 23:59.
-
29/09/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2021 10:43
Juntada de diligência
-
28/09/2021 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2021 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAJAS em 27/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 15:26
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2021 19:07
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2021 19:07
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2021 19:07
Decretada a revelia
-
21/09/2021 18:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAJAS em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 11:50
Juntada de procuração/habilitação
-
14/09/2021 21:22
Decorrido prazo de M. B. DA SILVA COMERCIO E SERVICOS - EPP em 13/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 09:35
Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2021 19:58
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2021 19:58
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 19:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/09/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 15:34
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 12:09
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2021 14:06
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 14:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/09/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 16:22
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 02:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAJAS em 12/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 10:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAJAS em 05/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 01:19
Decorrido prazo de A S G CASTRO - ME em 02/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 00:50
Decorrido prazo de M. B. DA SILVA COMERCIO E SERVICOS - EPP em 01/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 15:49
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 00:59
Decorrido prazo de MARINETE FERNANDES DOS SANTOS em 22/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 21:06
Juntada de petição intercorrente
-
11/06/2021 19:51
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2021 19:51
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 19:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/06/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 18:24
Juntada de contestação
-
10/06/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 16:14
Juntada de contestação
-
04/06/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
30/05/2021 18:20
Juntada de petição intercorrente
-
29/05/2021 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAJAS em 28/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 17:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 11:45
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 21:25
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 21:20
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 16:11
Juntada de petição intercorrente
-
08/05/2021 01:34
Decorrido prazo de MARINETE FERNANDES DOS SANTOS em 07/05/2021 23:59.
-
08/05/2021 01:34
Decorrido prazo de VIVALDO MENDES DA CONCEICAO em 07/05/2021 23:59.
-
22/04/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 05:49
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2021 19:39
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 19:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/04/2021 19:39
Outras Decisões
-
11/03/2021 07:48
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 02:11
Decorrido prazo de A S G CASTRO - ME em 10/03/2021 23:59.
-
17/02/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 12:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAJAS em 26/01/2021 23:59.
-
18/12/2020 23:31
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 17:36
Juntada de Petição intercorrente
-
24/11/2020 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2020 15:36
Juntada de Petição intercorrente
-
19/11/2020 15:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/11/2020 15:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/11/2020 15:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/11/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 10:20
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 11:54
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
16/11/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 13:20
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 11:07
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 10:58
Processo Reativado - baixa cancelada
-
17/04/2018 17:08
Baixa Definitiva
-
17/04/2018 17:07
Juntada de Certidão
-
17/04/2018 15:11
Juntada de Certidão
-
17/04/2018 13:15
Juntada de Certidão
-
17/04/2018 13:10
Juntada de Certidão
-
14/03/2018 09:44
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
14/03/2018 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2018 13:15
Conclusos para despacho
-
12/03/2018 13:13
Juntada de Certidão
-
28/02/2018 12:46
Juntada de Certidão
-
16/01/2018 11:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/12/2017 20:49
Declarada incompetência
-
13/12/2017 17:20
Conclusos para decisão
-
13/12/2017 17:20
Juntada de Certidão
-
13/11/2017 19:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/11/2017 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2017 12:29
Conclusos para decisão
-
13/11/2017 12:28
Juntada de Certidão
-
13/11/2017 12:16
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
13/11/2017 12:16
Juntada de Informação de Prevenção.
-
13/11/2017 11:32
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2017 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2017
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018943-36.2010.4.01.3400
Bernardo Oliveira Buta
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Roberto Hugo da Costa Lins Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2010 17:59
Processo nº 1002113-29.2021.4.01.3808
Estado de Minas Gerais
Vagner Fidelis Bento
Advogado: Wilton Antonio Teixeira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/10/2024 15:46
Processo nº 0026700-04.2012.4.01.3500
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Olvanir Andrade de Carvalho
Advogado: Ademar Amorim Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/10/2023 14:27
Processo nº 0001789-02.2011.4.01.3810
Ministerio Publico Federal - Mpf
Aparecido Fernandes dos Santos
Advogado: Rodrigo Almeida dos Santos Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2024 16:40
Processo nº 0028370-42.2019.4.01.3400
Murilo de Pinho Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Laiza Fernanda Mastrocezare Miyata
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/09/2023 16:48