TRF1 - 0002972-69.2015.4.01.3906
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2021 18:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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11/05/2021 18:10
Juntada de Informação
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11/05/2021 18:09
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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08/05/2021 01:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/05/2021 23:59.
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08/05/2021 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA ESPERANCA DO PIRIA em 07/05/2021 23:59.
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08/05/2021 00:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 07/05/2021 23:59.
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22/04/2021 19:57
Juntada de Certidão
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09/04/2021 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO NILTON DE ALBUQUERQUE em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO NILTON DE ALBUQUERQUE em 08/04/2021 23:59.
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15/03/2021 21:11
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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15/03/2021 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 08:55
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0002972-69.2015.4.01.3906 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE NOVA ESPERANCA DO PIRIA e outros Advogados do(a) LITISCONSORTE: CASSIA ROSANA MOREIRA DA SILVA E MARTINS - BA9650-A, CLAUDIO FERNANDO MENDES DE SOUZA - PA9593-A, HELIO JOAO MARTINS E SILVA - PA11043-A APELADO: ANTONIO NILTON DE ALBUQUERQUE RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92.
RECURSOS ORIUNDOS DO IGD-PBF/2012.
EX-PREFEITO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO.
ATO ÍMPROBO COMPROVADO.
DOLO DEMONSTRADO.
SANÇÕES APLICADAS DE MODO RAZOAVEL E PROPORCIONAL.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. 1.
Improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/92, fica caracterizada por toda ação ou omissão dolosa praticada por agente público ou por quem concorra para tal prática, ou ainda dela se beneficie, qualificada pela deslealdade, desonestidade ou má-fé que acarrete enriquecimento ilícito (art. 9º), lesão ao erário (art. 10), concessão de benefício de forma ilegal (art. 10-A) ou afronte os princípios da Administração Pública (art. 11). 2.
Para que se configure ato de improbidade não basta a conduta de uma das hipóteses acima.
Necessário demonstrar o elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo nos casos dos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa grave para a prática prevista no artigo 10, não se admitindo a responsabilização objetiva (MS 16385/DF, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 13/06/2012). 3.
Não há confundir a improbidade administrativa com mera ilegalidade ou inabilidade do agente público, cuja conduta, além de ilegal, deve estar pautada pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé (REsp 827445/SP, Rel. p/ acórdão Min.
Teori Zavascki, Primeira Turma, DJe 08/03/2010). 4.
Restou comprovada a materialidade da prática do ao ímprobo pelos elementos de prova acostados aos autos.
O requerido se omitiu do dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Nova Esperança do Piriá, através do IGD – Programa Bolsa Família/2012, praticando, assim, o ato ímprobo tipificado no art. 11, VI, da Lei 8.429/92. 5.
O dolo está evidenciado pela conduta omissiva do réu de não prestar conta, ou justificar sua ausência, mesmo durante o trâmite da presente ação de improbidade administrativa. 6.
Sanções aplicadas em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos estritos termos do art. 12, III, da Lei nº. 8.429/92. 7.
Apelação a que se dá provimento.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Terceira Turma do TRF da 1ª.
Região – Brasília, 02 de março de 2021.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
11/03/2021 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2021 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 12:43
Conhecido o recurso de Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELANTE) e provido
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03/03/2021 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/03/2021 18:48
Juntada de Certidão de julgamento
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27/02/2021 05:00
Decorrido prazo de ANTONIO NILTON DE ALBUQUERQUE em 25/02/2021 23:59.
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27/02/2021 04:04
Publicado Intimação de pauta em 18/02/2021.
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27/02/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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25/02/2021 14:36
Juntada de Certidão
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12/02/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 11 de fevereiro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE NOVA ESPERANCA DO PIRIA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) , Advogados do(a) LITISCONSORTE: CASSIA ROSANA MOREIRA DA SILVA E MARTINS - BA9650-A, CLAUDIO FERNANDO MENDES DE SOUZA - PA9593-A, HELIO JOAO MARTINS E SILVA - PA11043-A .
APELADO: ANTONIO NILTON DE ALBUQUERQUE , .
O processo nº 0002972-69.2015.4.01.3906 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02/03/2021 Horário: 14:00 Local: Sessão presencial com suporte de vídeo (art. 10 da Resolução Presi 10118537) -
11/02/2021 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 15:22
Incluído em pauta para 02/03/2021 14:00:00 Presencial com suporte de vídeo.
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24/09/2020 15:51
Conclusos para decisão
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23/09/2020 14:57
Juntada de Parecer
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08/09/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 18:00
Conclusos para decisão
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21/08/2020 17:02
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 3ª Turma
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21/08/2020 17:02
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/08/2020 16:50
Recebidos os autos
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19/08/2020 16:50
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2020 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
04/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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