TRF1 - 1090621-11.2021.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 07:58
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2022 07:52
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
15/09/2022 01:32
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ CANDIDA TAVARES em 14/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 17:50
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 01:04
Decorrido prazo de LILIANE MARTINS FONTENELE em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 01:04
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ CANDIDA TAVARES em 30/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2022 23:59.
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04/08/2022 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2022 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2022 16:36
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2022 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/08/2022 17:02
Conclusos para julgamento
-
16/07/2022 11:46
Juntada de manifestação
-
14/07/2022 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2022 23:59.
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21/06/2022 11:10
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2022 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2022 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2022 16:05
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 15:19
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 08:13
Decorrido prazo de Gerente Executivo do INSS no DF em 12/05/2022 23:59.
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12/05/2022 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 11/05/2022 23:59.
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30/04/2022 02:06
Decorrido prazo de LILIANE MARTINS FONTENELE em 29/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 14:33
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
23/03/2022 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2022 14:59
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2022 11:09
Juntada de embargos de declaração
-
21/03/2022 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2022 16:19
Concedida em parte a Segurança a ANA BEATRIZ CANDIDA TAVARES - CPF: *37.***.*49-88 (IMPETRANTE).
-
10/03/2022 17:07
Conclusos para julgamento
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09/03/2022 19:23
Juntada de parecer
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08/03/2022 09:42
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2022 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 01:10
Decorrido prazo de Gerente Executivo do INSS no DF em 15/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:28
Decorrido prazo de LILIANE MARTINS FONTENELE em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:28
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ CANDIDA TAVARES em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:27
Decorrido prazo de DEBORAH TAVARES ROSA em 11/02/2022 23:59.
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01/02/2022 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2022 00:08
Juntada de diligência
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23/01/2022 08:39
Publicado Intimação polo ativo em 21/01/2022.
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23/01/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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12/01/2022 21:46
Juntada de petição intercorrente
-
11/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1090621-11.2021.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ANA BEATRIZ CANDIDA TAVARES Advogado do(a) IMPETRANTE: LILIANE MARTINS FONTENELE - DF46503, IMPETRADO: Gerente Executivo do INSS no DF e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Decisão Id.
Num. 877482695 - Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ANA BEATRIZ CÂNDIDA TAVARES, em face de ato atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando que se determine ao INSS a obrigação de fazer para que proceda à análise do requerimento administrativo de Pensão por Morte, sob o protocolo nº 257111901 com posterior agendamento da perícia médica e decisão do processo administrativo dentro do prazo de 10 dias.
Alega que, em virtude da suspensão de seu benefício, sua curadora requereu administrativamente pensão por morte no dia 21/09/2021, às 23h e 17min, sob o protocolo 257111901, via modalidade à distância, INSS digital, ainda não apreciado pela Autarquia.
Subsidiariamente requer a antecipação e concessão da pensão por morte sem a necessidade de se submeter à perícia médica, defendendo que há prova documental suficiente anexada no processo administrativo, que comprova a invalidez permanente, tais como relatório médico realizado pelo perito judicial extraído do processo judicial de curatela, assim como a sentença judicial transitada em julgado, a qual declara/reconhece sua invalidez permanente.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Requer a gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
A concessão do pedido de medida liminar em sede de mandado de segurança depende da presença simultânea de fundamento relevante (fumus boni juris) e risco de ineficácia da medida caso concedida a segurança na sentença (periculum in mora).
Não verifico a presença dos requisitos autorizadores.
O pedido liminar requerido possui natureza satisfativa, esgotando no todo o objeto da ação, o que encontra óbice na disposição da Lei nº 8.437/92: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
A jurisprudência dos Tribunais pátrios somente admite tal providência quando esta se mostra imprescindível para evitar perecimento de direito, fato que não ocorre na espécie.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
OFICIAL DE CHANCELARIA.
PAGAMENTO DE AJUDA DE CUSTO INTEGRAL.
MEDIDA LIMINAR SATISFATIVA IRREVERSÍVEL CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO ART. 1º, §3º, DA LEI Nº 8.437/92.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Pela ordem jurídica processual civil, a antecipação de tutela, como medida de urgência, será concedida quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
O art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, que estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, refere-se "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" (REsp 664.224/RJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 1.3.2007, p. 230). 3.
In casu, a pretensão do autor esbarra no artigo 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, eis que o objeto da presente demanda, a rigor, constitui uma ação de cobrança de valores a que entende fazer jus, em ressarcimento. 4.
Agravo de instrumento não provido. (AGRAVO,DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:13/03/2018 PAGINA:.).
Assim, considerando que a impetrante acusa mora da Administração Pública, o rito célere da via eleita, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, reapreciarei o pedido de liminar em sentença.
Quanto ao pedido de concessão liminar de pensão por morte, sem necessidade de perícia médica, não pode ser conduzido nesta ação mandamental, pois lida com matéria fática que, mesmo amparada por documentação, precisa ser submetida ao mínimo de contraditório.
Isso além da verificação, pelo expert, sobre a permanência da incapacidade.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Defiro a gratuidade de justiça.
Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações no decênio legal.
Intime-se o órgão de representação para, querendo, ingressar no feito.
Vista ao MPF.
Por fim, façam-se os autos conclusos para julgamento. -
10/01/2022 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2022 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2022 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2022 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2022 13:22
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 16:29
Processo devolvido à Secretaria
-
07/01/2022 16:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/01/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
-
07/01/2022 09:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/12/2021 13:44
Recebido pelo Distribuidor
-
28/12/2021 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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