TRF1 - 1003349-95.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 14:40
Recebidos os autos
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03/02/2023 14:40
Juntada de intimação de pauta
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20/10/2022 21:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/10/2022 17:25
Juntada de Informação
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21/05/2022 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2022 23:59.
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26/04/2022 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
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05/02/2022 08:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2022 23:59.
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28/01/2022 11:39
Juntada de recurso inominado
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23/01/2022 19:16
Publicado Sentença Tipo A em 21/01/2022.
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23/01/2022 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003349-95.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIZABETE PERERA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID CAIXETA MOREIRA - GO34671 e PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de declaração opostos pela autora, ELIZABETE PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (id 446916884 ), ao argumento de que a sentença (id 444873857) apresenta omissão, pois a situação de desemprego do de cujus não foi analisada.
Decido.
Razão não assiste ao embargante quando afirma ser omissa a sentença prolatada.
Cumpre ao juiz, no momento de fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem até a solução jurídica encontrada, à luz do convencimento alcançado.
Por outro lado, como é sabido, o julgador só é obrigado a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que, deveras, foi realizado na fundamentação do decisum.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente da 1ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Pois bem.
No caso em tela, a pretensão da parte ré não possui arrimo jurídico, tendo em vista que a situação de desemprego do de cujus não é motivo para prorrogação do período de graça.
Aliás, o último vínculo laboral findou em 11/2005 e o falecido reingressou no RGPS como contribuinte individual em 01/04/2015 até 08/2016.
Portanto, o último vínculo como empregado findou 13 anos antes do falecimento.
A pretensa “omissão” suscitada pelo embargante, seja ela de fato ou direito, deve ser objeto de recurso apropriado, a ser julgado pela Turma Recursal competente para reapreciar as provas colacionadas aos autos e para dar nova palavra acerca do direto aplicável à espécie.
No caso vertente, é nítido o propósito de simples rediscussão da sentença, não se avistando autêntica “omissão” que dê azo aos presentes embargos declaratórios.
De fato, a rediscussão da causa, seja quanto ao seu substrato fático, seja quanto a melhor aplicação da lei, materializa pretensão que não se afina aos estreitos lindes do recurso aviado.
Deste modo, inexistem reparos a serem feitos na sentença (id 444873857 ).
Ex positis, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 17 de janeiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/01/2022 10:16
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2022 10:16
Juntada de Certidão
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17/01/2022 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2022 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2022 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2022 10:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/01/2022 16:47
Conclusos para julgamento
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08/06/2021 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/06/2021 23:59.
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18/05/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
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05/03/2021 15:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/03/2021 23:59.
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17/02/2021 10:35
Juntada de embargos de declaração
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12/02/2021 11:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/02/2021 11:05
Audiência Instrução e julgamento realizada para 11/02/2021 16:20 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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12/02/2021 11:05
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2021 11:04
Juntada de Ata de audiência
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08/01/2021 15:04
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/02/2021 16:20 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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08/01/2021 15:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/01/2021 15:01
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2020 20:36
Juntada de Contestação
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01/09/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 11:57
Conclusos para despacho
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05/08/2020 16:24
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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05/08/2020 16:24
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/07/2020 14:45
Recebido pelo Distribuidor
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13/07/2020 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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