TRF1 - 1000730-61.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/08/2022 14:54
Juntada de Informação
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20/05/2022 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2022 23:59.
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25/04/2022 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
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05/02/2022 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2022 23:59.
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03/02/2022 16:19
Juntada de manifestação
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03/02/2022 16:13
Juntada de recurso inominado
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23/01/2022 11:30
Publicado Sentença Tipo A em 21/01/2022.
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23/01/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000730-61.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE CARLOS PAIVA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO MESQUITA - GO28518 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de declaração opostos por JOSE CARLOS PAIVA NETO sob a alegação de que houve obscuridade na sentença proferida (id: 458765628), que, entende não haver interesse de agir — ante a ausência de negativa na via administrativa —, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
A parte apresenta três indagações, cujas respostas, segundo alega, se prestariam a sanar a suposta obscuridade: “1) Então, basta que o INSS jamais apresente decisão no requerimento administrativo para afastar apreciação da lide pela justiça, e, consequentemente, deixar de conceder o benefício devido ao requerente? 2) A sentença retro, caso seja mantida, constitui uma negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a exigência para apreciação do pedido de aposentadoria mostra-se impossível frente ao entendimento de Vossa Excelência? 3) Qual é a porcentagem dos processos existentes neste juízo que ficarão sem decisão “ad infinitum” por conta desta interpretação?” Decido As hipóteses de cabimento de embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Pois bem.
Os embargos de declaração interpostos não demonstram qual seria a obscuridade a ser sanada.
Não demonstrada, nem mesmo minimamente, qual a obscuridade da sentença, não resta verificada hipótese de cabimento legal do recurso.
Contudo, para privilegiar a primazia do exame de mérito recursal, passo à análise dos embargos de declaração. 1) A negativa da Administração Pública não tem o condão de “habilitar” o administrado a socorrer-se no Judiciário, de sorte que entre o protocolo do requerimento administrativo e a decisão administrativa não está o administrado afastado da Justiça.
A negativa da Administração apenas torna necessário o ajuizamento do litígio que antes padecia de interesse. 2) A sentença, que será mantida, apenas verifica que não há necessidade-utilidade (rectius, interesse de agir) do provimento jurisdicional, requisito de validade objetivo extrínseco positivo.
A exigência de interesse de agir para a apreciação do mérito, consubstanciada, in casu, no indeferimento administrativo, não se mostra “impossível” de ser satisfeita.
Não há violação da inafastabilidade da jurisdição nisso. 3) Neste juízo não há percentual de processos que falecerão de decisão ad infinitum, notadamente pelos seguintes motivos: (i) o fato exigido para a verificação de interesse de agir será inexoravelmente consumado, por ato da Administração; e (ii) a discussão a respeito da verificação do interesse de agir pode ser remontada na via legalmente adequada, ou seja, perante o órgão julgador ad quem.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 12 de janeiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/01/2022 11:01
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2022 11:01
Juntada de Certidão
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12/01/2022 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2022 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2022 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2022 11:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/01/2022 16:47
Conclusos para julgamento
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26/06/2021 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2021 23:59.
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09/06/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 11:22
Ato ordinatório praticado
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26/03/2021 06:53
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PAIVA NETO em 25/03/2021 23:59.
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19/03/2021 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2021 23:59.
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09/03/2021 14:07
Juntada de embargos de declaração
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01/03/2021 21:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 11:55
Indeferida a petição inicial
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26/02/2021 11:51
Conclusos para julgamento
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16/02/2021 12:55
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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16/02/2021 12:55
Juntada de Informação de Prevenção
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08/02/2021 17:42
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2021 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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