TRF1 - 1007273-38.2021.4.01.4001
1ª instância - Picos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 07:46
Conclusos para julgamento
-
14/09/2022 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2022 23:59.
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01/08/2022 17:15
Juntada de pedido de desistência da ação
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19/07/2022 15:04
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2022 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2022 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2022 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2022 16:39
Denegada a Segurança a MAURA LETICIA DA SILVA - CPF: *69.***.*84-62 (IMPETRANTE) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0002-21 (IMPETRADO)
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08/03/2022 13:11
Juntada de Informações prestadas
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02/03/2022 16:08
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 02:39
Decorrido prazo de MAURA LETICIA DA SILVA em 14/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:34
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO INSS em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 10/02/2022 23:59.
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05/02/2022 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 04/02/2022 23:59.
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04/02/2022 09:16
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO INSS em 03/02/2022 23:59.
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23/01/2022 11:32
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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23/01/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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18/01/2022 13:51
Juntada de parecer
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15/01/2022 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2022 14:32
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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13/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI PROCESSO: 1007273-38.2021.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MAURA LETICIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NICOLLAS REGIS REGO DE QUEIROZ SOUSA - PI12899 e FELIPE WILLIAN LOPES CAVALCANTE - PI16930 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e outros DECISÃO Maura Letícia da Silva impetrou mandado de segurança contra ato que atribui ao Chefe da Agência da Previdência Social de Valença do Piauí/PI, com pedido liminar para que seja analisado o seu requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A impetrante afirmou, em síntese, que protocolou administrativamente o pedido de benefício assistencial na data de 15/01/2021, e que, embora feita a avaliação social em 18/08/2021 e a perícia médica em 30/08/2021, ainda não teria sido decidido pelo INSS, até a impetração do presente mandado de segurança.
Em despacho (doc. 847788553), foi deferido o pedido de gratuidade da Justiça e determinado que a autoridade coatora se manifestasse sobre o pedido antecipatório.
A autoridade impetrada apresentou manifestação com juntada de processo administrativo e documentos (doc. 876154562), onde ressaltou que por ser o pagamento realizado desde a data da solicitação do requerimento administrativo com as devidas correções monetárias, desde que reconhecido o direito ao benefício, não haveria prejuízo para a parte impetrante quanto aos valores a serem recebidos.
Aduziu, ainda, que no caso dos presentes autos, o processo administrativo foi impulsionado, sendo realizadas as avaliações disciplinadas pelo § 6º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, e que se encontra na fila nacional para conclusão da análise.
O INSS, intimado, apresentou manifestação de interesse no feito (877957547).
Decido.
O deferimento do pedido liminar, para mandado de segurança, pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
A impetrante centrou a sua tese na demora do INSS em decidir o seu pedido de benefício assistencial (requerimento nº. 876468602).
Entretanto, na documentação que acompanha a petição inicial, consta o protocolo do pedido administrativo (doc. 843197076), sem demonstração nos autos dos motivos que ensejaram sua alegada demora de finalização.
Ademais, a impetrante não trouxe elementos que comprovassem, ao menos inicialmente, que foi de alguma maneira preterida irregularmente na fila em que aguarda a verificação dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário.
Sendo assim, considerando a via processual eleita pela impetrante, que exige, na presente oportunidade processual, fundamento relevante do direito líquido e certo suscitado, ora não constatado, impõe-se o indeferimento da liminar pleiteada.
Esse o quadro, indefiro o pedido antecipatório.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para, querendo, apresentar informações no prazo legal.
Intime-se o INSS para tomar ciência do feito.
Depois, realize-se nova conclusão.
Picos/PI, data da assinatura do documento.
JERUSA DE OLIVEIRA DANTAS PASSOS Juíza Federal Substituta -
12/01/2022 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2022 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2022 14:49
Expedição de Mandado.
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12/01/2022 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2022 11:43
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2022 11:43
Juntada de Certidão
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12/01/2022 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2022 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2022 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2022 11:43
Não Concedida a Medida Liminar
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10/01/2022 09:54
Conclusos para decisão
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07/01/2022 19:56
Juntada de petição intercorrente
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05/01/2022 17:45
Juntada de Informações prestadas
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18/12/2021 01:08
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO INSS em 17/12/2021 23:59.
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10/12/2021 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2021 10:28
Juntada de diligência
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07/12/2021 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2021 08:30
Expedição de Mandado.
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07/12/2021 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2021 18:34
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 08:28
Conclusos para decisão
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03/12/2021 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
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03/12/2021 17:19
Juntada de Informação de Prevenção
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02/12/2021 16:46
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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