TRF1 - 1060260-45.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 17:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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20/06/2023 17:06
Juntada de Informação
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20/06/2023 17:06
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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22/05/2023 00:09
Decorrido prazo de BRISTOL-MYERS SQUIBB HOLDINGS IRELAND em 19/05/2023 23:59.
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03/05/2023 19:33
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2023 00:08
Publicado Acórdão em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1060260-45.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1060260-45.2020.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: BRISTOL-MYERS SQUIBB HOLDINGS IRELAND REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE SILVA DE ABREU - DF49600-A, CAIO RIBEIRO BUENO BRANDAO - SP305552-A, RODRIGO AUGUSTO OLIVEIRA ROCCI - SP287685-A, LUCAS DOS SANTOS BAPTISTA YAMADA - SP336894-A e GUSTAVO PRIETO MOISES - DF57878-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1060260-45.2020.4.01.3400 Processo na Origem: 1060260-45.2020.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que, em mandado de segurança impetrado por Bristol-Myers Squibb Holdings Ireland contra ato coator imputado ao Gerente Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos da ANVISA, concedeu a ordem para determinar à autoridade impetrada o “fornecimento das informações requeridas no pedido de Acesso a Informação 25072.013994/2020-63”, no qual a impetrante buscava saber a identidade dos autores dos processos de pedido de registro para medicamentos genéricos e/ou similares à base da substância apixabana que se encontrariam pendentes de análise perante a ANVISA, bem como o status de tais processos.
O juízo de origem acolheu a pretensão por entender, invocando precedente deste Tribunal (REOMS 1000118-30.2019.4.01.3200), “que as informações que versem meramente acerca da identidade do importador de substância patenteada deverão ser fornecidas, quando requisitadas, ao próprio titular de tal patente, ante a compreensão de que ‘[n]ão se trata, por conseguinte, de desrespeito ao sigilo fiscal, mas de sopesar interesses contrapostos que podem ser harmonizados com a flexibilização parcial do direito ao sigilo em questão’”.
Aduziu ainda que a ANVISA teria fundamentado indevidamente a negativa de acesso às informações solicitadas, porquanto teria se limitado “a indicar, abstratamente, a previsão contida no art. 5.º, § 2.º, do Decreto 7.724/2012, a qual veda a divulgação de dados quando desta possa resultar vantagem competitiva a outros agentes econômicos, sem, contudo, fundamentar como isso decorreria de informação a respeito, unicamente, da titularidade e do andamento dos pedidos ativos”.
Sem recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este Tribunal por força do duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da causa.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1060260-45.2020.4.01.3400 Processo na Origem: 1060260-45.2020.4.01.3400 VOTO A questão devolvida ao exame deste Tribunal por força de remessa necessária versa sobre a legalidade do ato da ANVISA que recusou a fornecer à impetrante, na qualidade de titular da patente de invenção PI 0212726-1, detendo, até 24.11.2025, direitos de exclusividade sobre a substância apixabana, a identidade dos autores dos processos de pedido de registro para medicamentos genéricos e/ou similares à base da substância apixabana que se encontrariam pendentes de análise perante a ANVISA, bem como o status de tais processos.
Na hipótese, busca a impetrante informações acerca de pedidos de registros de fármacos a partir da aludida substância da qual detém a patente.
Antecipo que a sentença não merece reparos.
Sabe-se que a própria Constituição Federal, em seus artigos 5º, incisos XXXIII e LX; e 37, § 3º, II, prevê a publicidade dos atos administrativos, bem como o acesso à informação detida pelos órgãos públicos.
A Lei n.º 12.527/11 regulamentou o acesso à informação trazendo apenas de forma excepcional o sigilo das informações que se encontram em poder da Administração Pública, conforme dispõe o art. 22, in verbis: Art. 22 - O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.
Sucede que, como bem exposto pelo juízo sentenciante, ao recusar o acesso às informações solicitadas, que dizem respeito apenas à identidade dos autores dos processos de pedido de registro para medicamentos genéricos e/ou similares à base da substância apixabana que se encontrariam pendentes de análise perante a ANVISA e sobre o status de tais processos, a ANVISA apenas “limitou-se a indicar, abstratamente, a previsão contida no art. 5.º, § 2.º, do Decreto 7.724/2012, a qual veda a divulgação de dados quando desta possa resultar vantagem competitiva a outros agentes econômicos, sem, contudo, fundamentar como isso decorreria de informação a respeito, unicamente, da titularidade e do andamento dos pedidos ativos”.
Desta feita, não havendo indícios de que as informações requeridas dizem respeito a dados negociais cuja sensibilidade autorizaria o sigilo, a regra é a publicidade das informações.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1060260-45.2020.4.01.3400 Processo na Origem: 1060260-45.2020.4.01.3400 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO JUIZO RECORRENTE: BRISTOL-MYERS SQUIBB HOLDINGS IRELAND Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: CAIO RIBEIRO BUENO BRANDAO - SP305552-A, GUSTAVO PRIETO MOISES - DF57878-A, LUCAS DOS SANTOS BAPTISTA YAMADA - SP336894-A, PAULO HENRIQUE SILVA DE ABREU - DF49600-A, RODRIGO AUGUSTO OLIVEIRA ROCCI - SP287685-A RECORRIDO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES DE INTERESSE DA IMPETRANTE.
ART. 5º, INCISO XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ACESSO À INFORMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE SIGILO.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Controvérsia sobre o direito líquido e certo da impetrante de acesso às informações requeridas pedido de Acesso a Informação 25072.013994/2020-63”, que trata da identidade dos autores dos processos de pedido de registro para medicamentos genéricos e/ou similares à base da substância apixabana (substância sobre a qual detém a patente) que se encontrariam pendentes de análise perante a ANVISA, bem como o status de tais processos. 2.
A Constituição Federal, em seus artigos 5º, incisos XXXIII e LX; e 37, § 3º, II, prevê a publicidade dos atos administrativos, bem como o acesso à informação detida pelos órgãos públicos.
Regulamentando o dispositivo constitucional, a Lei Lei n.º 12.527/11 prescreve, por sua vez, no art. 22, que o nela disposto "não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público." 3.
Na espécies dos autos, a Anvisa recusou o acesso às informações solicitadas ao fundamento de que o art. 5º, §2º do Decreto 7.724/2012 veda a divulgação de dados quando desta possa resultar vantagem competitiva a outros agentes econômicos, limitando-se-, contudo, a, abstratamente, fazer remissão ao disposto na norma, sem, contudo, fundamentar como isso decorreria de informação a respeito, unicamente, da titularidade e do andamento dos pedidos ativos”.
Não havendo indícios de que as informações requeridas dizem respeito a dados negociais cuja sensibilidade autorizaria o sigilo, a regra é a publicidade das informações, razão pela qual não merece reparo a sentença concessiva da segurança. 4.
Remessa necessária a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Brasília-DF, 12 de abril de 2023.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
25/04/2023 16:10
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2023 14:35
Juntada de Certidão
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25/04/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 14:03
Conhecido o recurso de BRISTOL-MYERS SQUIBB HOLDINGS IRELAND (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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14/04/2023 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/04/2023 20:31
Juntada de Certidão de julgamento
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10/03/2023 00:40
Decorrido prazo de BRISTOL-MYERS SQUIBB HOLDINGS IRELAND em 09/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:06
Publicado Intimação de pauta em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 16:44
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: BRISTOL-MYERS SQUIBB HOLDINGS IRELAND, Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: CAIO RIBEIRO BUENO BRANDAO - SP305552-A, GUSTAVO PRIETO MOISES - DF57878-A, LUCAS DOS SANTOS BAPTISTA YAMADA - SP336894-A, PAULO HENRIQUE SILVA DE ABREU - DF49600-A, RODRIGO AUGUSTO OLIVEIRA ROCCI - SP287685-A .
RECORRIDO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA, .
O processo nº 1060260-45.2020.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12-04-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail [email protected] -
28/02/2023 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 18:16
Incluído em pauta para 12/04/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM.
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15/02/2023 00:08
Conclusos para decisão
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15/02/2023 00:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 14/02/2023 23:59.
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08/12/2022 14:50
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2022 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 17:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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18/11/2022 17:56
Juntada de Informação de Prevenção
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16/11/2022 15:56
Recebidos os autos
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16/11/2022 15:56
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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